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LEI Nº 11.660, DE 08.01.90 (D.O. DE 09.01.90)
Concede reajuste de vencimento, salário, representações e gratificações do Poder Judiciário e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam reajustados em 150% (cento e cinqüenta por cento), os valores:
I - do vencimento-base, do salário-base dos servidores do Poder Judiciário - Quadro III, na forma dos Anexos I, II e III, partes integrantes desta Lei;
II - dos vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Judiciário, conforme o Anexo IV;
III - da vantagem pessoal correspondente à representação de cargo comissionado;
IV - dos proventos dos inativos do Poder Judiciário;
V - dos proventos dos servidores do Poder Judiciário que em atividade não percebiam pelos cofres públicos.
Parágrafo Único - O abono instituído pela Lei nº 11.543, de 12 de maio de 1989 passam para NCz$ 875,00 (oitocentos e setenta e cinco cruzados novos).
Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1990.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de janeiro de 1990
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Francisco José Lima Matos
Gilberto Soares Sampaio