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LEI Nº 11.935, DE 18.05.92 (D.O. DE 19.05.92)
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a refinanciar as dívidas junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, compreendendo as de responsabilidade das administrações direta, autárquica, fundacional e indireta, bem como a constituir as correspondentes garantias, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a refinanciar, nos termos da Lei Federal nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e do Decreto nº 356, de 07 de dezembro de 1991, os débitos do Estado e de sua administração autárquica, fundacional e indireta para com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Art. 2º - Fica igualmente autorizada a vinculação, em garantia, das quotas próprias oriundas do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, nas quantias correspondentes às parcelas em que se desdobrarem os débitos refinanciados e as contribuições vincendas.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de maio de 1992.
CIRO FERREIRA GOMES
João de Castro e Silva