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LEI Nº 12.675, DE 20.03.97 (D.O. DE 24.03.97)
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a contratar financiamentos junto a União para liquidação da dívida contraída junto a credores estrangeiros e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar financiamentos, junto a União Federal, destinados à liquidação de compromissos originados de empréstimos obtidos junto a credores estrangeiros, de responsabilidade do Estado do Ceará.
Parágrafo Único - Nos financiamentos de que trata o "caput" deste artigo limitados aos valores da dívida externa vencida e vincenda - serão observadas as mesmas condições obtidas nos acordos de renegociação firmados pela União com os credores estrangeiros.
Art. 2º - As operações de financiamento autorizadas por esta Lei serão garantidas pela cessão de receitas tributárias próprias e de créditos relativos às quotas do Estado, a que se referem os Arts. 155, 157 e 159, incisos I, alínea "a", e II, da Constituição Federal, podendo também serem vinculadas aos financiamentos outras garantias em direito admitidas.
Art. 3º - O Poder Executivo fica também autorizado a garantir, mediante vinculação das receitas e dos créditos referidos no Artigo anterior, os financiamentos concedidos pela União para liquidação das dívidas vencidas e vincendas de responsabilidade de órgãos e entidades da Administração Indireta e Estadual, decorrentes de empréstimos obtidos junto a credores estrangeiros.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de março de 1997.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
EDNILTON GOMES DE SOÁREZ
Secretário da Fazenda