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LEI N° 13.332, DE 17.07.03 (D. O. DE 21.07.03).
Reajusta os valores dos vencimentos, representações, vantagens pessoais e proventos dos servidores públicos do Poder Legislativo, das pensões de seus beneficiários, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DOESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica revisto o vencimento-base dos servidores públicos estaduais do Quadro II – Poder Legislativo, a partir de 1.° de julho de 2003, na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 2º. Os vencimentos e as representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Legislativo são os estabelecidos no Anexo II desta Lei.
Art. 3º. Os proventos dos aposentados do Poder Legislativo ficam revistos na mesma forma e valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade.
Art. 4º. As pensões instituídas por morte de servidores públicos ativos e aposentados do Poder Legislativo, ficam revistas na mesma forma e valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade.
Art. 5º. As vantagens pessoais incorporadas ficam reajustadas no mesmo percentual incidente sobre o vencimento-base.
Art. 6º. Nenhum servidor público e aposentado da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, e seus pensionistas, perceberá remuneração, proventos e pensão inferior a R$ 282,00 (duzentos e oitenta e dois reais), excluindo-se, para a composição desse valor, o adicional de férias, o salário família, as gratificações por prestação de serviços extraordinários e o adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos aposentados proporcionalmente ao tempo de serviço e aos pensionistas fracionários, que percebam, em face da proporcionalidade, valores inferiores ao referido, devendo seus proventos e pensões ser corrigidos mediante a aplicação do percentual da aposentadoria ou pensão sobre o valor de R$ 282,00 (duzentos e oitenta e dois reais).
Art. 7º. Esta Lei não se aplica aos proventos da aposentadoria e às pensões por morte de beneficiários da extinta Carteira de Previdência Parlamentar, por força do disposto no § 1° do art. 22 da Lei Complementar n° 13, de 20 de julho de 1999, acrescido pela Lei Complementar n° 19, de 29 de dezembro de 1999.
Art. 8º. A partir de 1° de julho de 2003, e até que venha a ser definido o limite máximo de remuneração previsto no inciso XI do Art. 37 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional Federal n° 19, de 1998, as remunerações e os proventos dos servidores públicos ativos e aposentados do Poder Legislativo, e as pensões instituídas por morte de seus servidores públicos ativos e aposentados, não poderão exceder o valor dos subsídios dos Deputados Estaduais.
Art. 9º. O décimo terceiro salário, previsto no inciso I do art. 167 da Constituição Estadual, será pago até o dia 20 de dezembro de cada ano, aos servidores do Poder Legislativo e corresponderá a 1/12(um doze avos) da remuneração, por mês de serviço no ano correspondente.
§ 1º. Excluem-se da remuneração mencionada no caput deste artigo, o adicional de férias, as diferenças remuneratórias e as restituições.
§ 2º. Considerar-se-á como mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetivo exercício.
§ 3º. O décimo terceiro salário será pago também aos servidores inativos.
§ 4º. As faltas justificadas ao serviço não serão deduzidas para os fins previstos no caput deste artigo.
§ 5º. Incidem sobre o décimo terceiro salário a contribuição previdenciária e o imposto de renda.
§ 6º. Somente através de requerimento do servidor ativo e inativo, não se procederá o adiantamento do décimo terceiro salário, devendo ser compensado o valor eventualmente adiantado, no mês de dezembro.
Art. 10. Fica criada a Controladoria da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, órgão integrante de sua estrutura organizacional, vinculado à Mesa Diretora, composta de 01 (um) cargo em comissão de Auditor Interno, simbologia DGA-3 e 01 (um) cargo de Assessor de Controle Interno, simbologia DNS-2.
Parágrafo único. A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará regulamentará, por meio de Ato Deliberativo, as atribuições e o funcionamento da Controladoria.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo e do SUPSEC, que serão suplementadas se necessário.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e terá efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2003.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de julho de 2003.
LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Mesa Diretora
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1° DA LEI N° ,DE DE DE 2003.
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE CARREIRA:
ATIVIDADE DE APOIO ADMINISTRATIVO – ADO
ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR – ANS
REFERÊNCIA |
A PARTIR DE 01/07/2003 | |
ADO | ANS | |
1 | 136,35 | 215,05 |
2 | 139,33 | 225,81 |
3 | 142,39 | 237,15 |
4 | 145,49 | 248,95 |
5 | 148,68 | 261,40 |
6 | 151,93 | 274,47 |
7 | 155,26 | 288,16 |
8 | 158,65 | 302,61 |
9 | 162,13 | 317,73 |
10 | 165,70 | 333,63 |
11 | 169,32 | 350,30 |
12 | 173,04 | 367,80 |
13 | 176,83 | 386,20 |
14 | 180,70 | 405,40 |
15 | 184,65 | 425,65 |
16 | 188,70 | 446,93 |
17 | 192,83 | 469,27 |
18 | 197,05 | 492,71 |
19 | 201,36 | 517,34 |
20 | 205,76 | 543,19 |
21 | 210,26 | 570,34 |
22 | 214,86 | 598,84 |
23 | 219,57 | 628,78 |
24 | 224,37 | 660,19 |
25 | 229,28 | 693,18 |
26 | 234,31 | 727,82 |
27 | 239,44 | 764,20 |
28 | 244,68 | 802,39 |
29 | 250,04 | 842,49 |
30 | 255,51 | 884,60 |
31 | 261,10 | - |
32 | 266,82 | - |
33 | 272,66 | - |
34 | 278,62 | - |
35 | 284,73 | - |
36 | 290,96 | - |
37 | 297,32 | - |
38 | 303,84 | - |
39 | 310,49 | - |
40 | 317,28 | - |
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 2° DA LEI N° , DE DE DE 2003.
SÍMBOLO |
A PARTIR DE 1°/7/2003 | ||
VENCIMENTO | REPRESENTAÇÃO | TOTAL | |
DGA-1 | 380,04 | 3.800,46 | 4.180,50 |
DGA-2 | 331,98 | 3.319,86 | 3.651,84 |
DGA-3 | 297,67 | 2.976,75 | 3.274,42 |
DNS-1 | 246,13 | 2.461,30 | 2.707,43 |
DNS-2 | 165,11 | 1.651,14 | 1.816,25 |
DNS-3 | 115,58 | 1.155,78 | 1.271,36 |
DAS-1 | 80,90 | 809,02 | 889,92 |
DAS-2 | 60,67 | 606,78 | 667,45 |
DAS-3 | 45,50 | 455,07 | 500,57 |
DAS-4 | 34,13 | 341,30 | 375,43 |