Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Orçamento, Finanças e Tributação LEI N° 13.765, DE 20.04.06 (D.O. DE 26.04.06)(Revogado pela Lei n.º 15.797, DE 25.05.15)
LEI N° 13.765, DE 20.04.06 (D.O. DE 26.04.06)
(Mens. nº 6.828/06 – Executivo)
(Revogado pela Lei n.º 15.797, DE 25.05.15)
Cria, com base no art. 217 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará, a Indenização por Reforço do Serviço Militar Operacional para os militares estaduais, nas condições que estabelece.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Com base no art. 217 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará, fica criada a Indenização por Reforço do Serviço Militar Operacional para os militares estaduais, nas condições previstas nesta Lei, visando a reforçar e ampliar as atividades operacionais militares em períodos de normalidade do serviço.
§ 1º A Indenização instituída por esta Lei será utilizada como faculdade discricionária da Administração Pública, de acordo com os interesses desta, e somente poderá ser paga, pela Corporação Militar, quando o Comando-Geral identificar presente o interesse público e entender conveniente e oportuna a utilização do reforço operacional.
§ 2º Em nenhuma hipótese aplicar-se-á o disposto nesta Lei, quando o efetivo da Corporação Militar estiver, no todo ou em parte, mobilizado pelo Comando-Geral para emprego em regime de tempo integral de serviço, na conformidade do art. 217 do Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará.
Art. 2º A Indenização por Reforço do Serviço Militar Operacional será paga ao militar estadual que, no interesse da otimização da segurança pública e defesa social do Estado, em períodos de normalidade, conforme definido no § 1.o do art. 217 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, seja utilizado pelo Comando-Geral, a titulo de reforço para o serviço operacional da respectiva Corporação Militar, em escala especial de serviço durante parte do período de sua folga na escala normal de serviço.
Art. 3º Observado o disposto no art. 217 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, somente poderá ser incluído pelo Comando-Geral em escala especial de serviço, durante parte do período de sua folga, o militar estadual que aderir voluntariamente, inscrevendo-se, perante o Comando-Geral, para participar do reforço do serviço militar operacional, durante parte do período de sua folga.
§ 1º O militar estadual que fizer a opção prevista no caput e vier a faltar ao serviço da escala especial, sem motivo justificável, será punido disciplinarmente na forma do Código Disciplinar dos Militares Estaduais e ficará impedido de participar do reforço do serviço militar operacional pelo período de 90 (noventa) dias.
§ 2º O militar estadual que durante o serviço de reforço do serviço militar operacional for acusado de cometer transgressão disciplinar, de acordo com o Código Disciplinar dos Militares Estaduais, ficará impedido de participar do reforço do serviço militar operacional por 30 (trinta), 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias, respectivamente, nos casos de transgressão leve, média ou grave, sem prejuízo da apuração para efeito de aplicação das sanções disciplinares cabíveis.
§ 3º Os impedimentos de que tratam os §§ 1.º e 2.º são medidas administrativas automáticas, acautelatórias do interesse do serviço público militar estadual, não constituindo sanções disciplinares.
§ 4º Após cumpridos os prazos previstos nos parágrafos anteriores deste artigo, deverá ser observado se o militar está em condições de atender às disposições legais e regulamentares previstas para participação no reforço do serviço militar operacional.
Art. 4º Ao militar estadual que fizer a opção de que trata o artigo anterior e que efetivamente venha a participar do serviço de reforço do serviço militar operacional para o qual foi escalado, fica assegurada, como retribuição, o pagamento da Indenização por Reforço do Serviço Militar Operacional como vantagem pecuniária, eventual, compensatória e específica, não incorporável à remuneração normal, nos valores indicados no anexo único desta Lei.
Parágrafo único. A Indenização de que trata o caput não integra a remuneração do militar estadual optante, sendo vedada a sua incorporação à remuneração, sob qualquer título ou fundamento, e sobre ela não incidirá qualquer gratificação ou vantagem.
Art. 5º A participação do militar estadual em escala especial de reforço do serviço militar operacional não poderá exceder a 6 (seis) horas diárias, nas seguintes condições:
I - haverá, no máximo, 2 (duas) escalas especiais por semana para o militar estadual optante, observando-se os limites de, no máximo, 12 (doze) horas semanais e 48 (quarenta e oito) horas mensais em atividade de reforço para o serviço militar operacional;
II - deverá ser observado, entre as escalas especiais de serviço, um intervalo mínimo para repouso, de 12 (doze) horas ininterruptas, quando o serviço for diurno, e de 24 (vinte e quatro) horas, quando for noturno.
Art. 6º O número de militares participantes do reforço do serviço militar operacional será estabelecido por Decreto do Chefe do Poder Executivo, obedecida a seguinte proporcionalidade:
I - oficiais: até 10% (dez por cento) do efetivo total de participantes por dia;
II - subtenentes e sargentos: até 20% (vinte por cento) do efetivo total de participantes por dia;
III - cabos e soldados: pelo menos 70% (setenta por cento) do efetivo total de participantes por dia.
Art. 7º É vedada a participação no reforço do serviço militar operacional do militar estadual que esteja em situação de:
I - inatividade;
II - prisão provisória, enquanto não for revogada ou relaxada;
III - denunciado em processo-crime, enquanto a sentença final não transitar em julgado;
IV - submetido a inquérito ou respondendo a procedimento administrativo disciplinar, mesmo que este esteja sobrestado, salvo quando o fato ocorrer no exercício de missão de natureza ou interesse militar estadual;
V - afastado do serviço por motivo saúde, férias ou licença, na forma da Lei específica;
VI - cumprimento de sanções disciplinares;
VII - considerado desaparecido, extraviado ou desertor;
VIII - não estar exercendo atividade dentro do sistema da Segurança Pública e Defesa Social.
Art. 8º Dentre os interessados em participar do reforço do serviço militar operacional terão prioridade, por ordem, os que:
I - estejam no exercício de atividade operacional institucional;
II - tenham realizado o menor número de participação no reforço do serviço militar operacional;
III - sejam mais antigos.
Art. 9º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar o disposto nesta Lei, estabelecendo outras condições, requisitos, critérios e limites a serem observados em relação à Indenização por Reforço do Serviço Militar Operacional, inclusive quanto aos tipos de serviços em que serão empregados os militares estaduais durante as escalas especiais e ao limite de despesas com a concessão da Indenização.
Parágrafo único. O planejamento e a administração da execução do reforço para o serviço militar operacional ficarão a cargo de comissão estabelecida na conformidade da regulamentação desta Lei.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária da respectiva Corporação Militar Estadual ou da Secretaria de Segurança Publica e Defesa Social – SSPDS, que será suplementada, se necessário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de abril de 2006.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
ANEXO ÚNICO a que se refere o art. 4º da Lei n.º , de de de 2006.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR REFORÇO DO SERVIÇO MILITAR OPERACIONAL (por hora de participação)
POSTO/GRADUAÇÃO
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VALOR R$ |
Oficial Superior
Oficial Intermediário
Oficial Subalterno
Praças (Subtenente e Sargento)
Praças (Cabo e Soldado)
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15,00
13,00
10,00
7,00
5,00 |