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LEI N.º 16.580, DE 19.06.18 (D.O. 20.06.18)
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO ECONÔMICA NAS CONDIÇÕES QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção econômica às empresas aéreas que, a partir de 1° de janeiro de 2018, iniciem operações de linhas aéreas internacionais até então não existentes em aeroporto sediado no Estado do Ceará, atendido o disposto na presente Lei.
Parágrafo único. Realizado o repasse, o órgão repassador encaminhará documentação comprobatória à Comissão de Fiscalização e Controle da Assembleia Legislativa.
Art. 2º A subvenção de que cuida o art. 1º desta Lei poderá ser concedida a empresas que, individualmente ou através de pessoas jurídicas que integrem um mesmo grupo econômico formalmente reconhecido ou, ainda, por meio de aliança comercial devidamente comprovada, procedam à implantação de, pelo menos, 5 (cinco) novas operações de voo semanais internacionais de carga e passageiros, a partir de 1º de janeiro de 2018, tendo como origem, conexão, ou destino aeroporto localizado no Estado do Ceará, desde que:
I – a implantação ocorra no intervalo de, no máximo, 12 (doze) meses, contados do início da primeira operação;
II – os voos semanais internacionais sejam operados com aeronaves de corredor duplo (widebody);
III – as operações de voos internacionais implantadas sejam vinculadas a um Centro Internacional de Conexões de Voos – HUB, com, pelo menos, 50 (cinquenta) voos diários com interligação nacional, considerada a totalidade de chegadas no aeroporto cearense respectivo.
IV – pelo menos 2 (dois) voos diários, entre os 50 (cinquenta) supracitados poderão contemplar o Aeroporto Regional do Cariri (Aeroporto Orlando Bezerra de Menezes em Juazeiro do Norte).
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se operação o voo que compreenda ida e volta, tendo, em qualquer dos casos, como origem, conexão ou destino, aeroporto localizado no Ceará.
§ 2º O atendimento do disposto no caput desta Lei não confere direito adquirido à subvenção econômica, que fica condicionada à discricionariedade do Poder Executivo quanto a sua conveniência e oportunidade, atendendo, principalmente, a limitações orçamentárias e ao interesse público.
§ 3° É facultado ao Poder Executivo estabelecer requisitos adicionais à concessão da subvenção referida nesta Lei em decreto ou no processo de requerimento de interessados potenciais, desde que, no último caso, devidamente fundamentada a especificidade.
§ 4º A utilização de aeroporto localizado no Estado do Ceará como simples escala de voos internacionais não atende ao disposto na presente Lei.
§ 5º A empresa beneficiária da subvenção econômica deverá apresentar regularidade jurídica e fiscal.
§ 6º É vedada a concessão da subvenção de que cuida esta Lei a mais de uma pessoa jurídica quando os requisitos nela estabelecidos forem atendidos por meio de grupo econômico ou aliança comercial, devendo a requerente apresentar declaração escrita das demais pessoas jurídicas envolvidas nas operações de voo nacionais ou internacionais de que não pleitearão idêntico benefício.
Art. 3º A subvenção econômica de que cuida a presente Lei será concedida pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, na forma definida no ato concessivo do benefício.
Parágrafo único. A Secretaria do Turismo enviará, semestralmente, para a Comissão Permanente de Indústria, Comércio, Turismo e Serviço da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará relatório contendo quantitativo de fluxo de turistas estrangeiros que embarcaram e desembarcaram em aeroporto internacional deste Estado, com quadro comparativo mensal.
Art. 4º É vedada a utilização de recursos financeiros provenientes da subvenção econômica prevista nesta Lei para:
I – investimentos que venham a se incorporar ao patrimônio das beneficiárias;
II – financiar operações diversas das indicadas no art. 1º desta Lei.
Art. 5º As despesas públicas com a subvenção de que cuida esta Lei, considerando todos os seus beneficiários, não poderão superar R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) anuais.
Art. 6º Observadas as disposições desta Lei e de seu decreto regulamentador, poderá o Poder Executivo, no ato concessivo respectivo, fixar outras condições para a obtenção da subvenção econômica ao setor aéreo, cabendo à Administração definir também, nesta oportunidade, a forma, modo, local e ocasião de seu pagamento, inclusive quanto a ser o adimplemento anual integral ou parcelado.
Parágrafo único. O não atendimento superveniente, de quaisquer dos requisitos para a concessão da subvenção, estabelecidos diretamente nesta Lei ou não, é causa de suspensão imediata de seu pagamento e, se não regularizado após 90 (noventa) dias do momento em que notificada a empresa beneficiária, ensejará a revogação do benefício.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2018.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de junho de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO