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LEI Nº 14.223, DE 07.11.08 (D.O. DE 13.11.08)
Revoga dispositivos da Lei n° 12.783, de 30 de dezembro de 1997, que instituiu, no âmbito do Estado do Ceará, a Indenização por Tempo de Serviço e a Licença Extraordinária com Prejuízo de Remuneração.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Ficam revogados os arts. 1o e 3o da Lei n° 12.783, de 30 de dezembro de 1997, que tratam, respectivamente, da Indenização por Tempo de Serviço e da Licença Extraordinária com Prejuízo da Remuneração.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA,DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de novembro de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo