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Orçamento, Finanças e Tributação
LEI N.º 16.877, DE 10.05.19 (D.O. 10.05.19)




LEI N.º 16.877, DE 10.05.19 (D.O. 10.05.19)
INSTITUI O FUNDO ESTADUAL DO TRABALHO – FET.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído o Fundo Estadual do Trabalho do Estado do Ceará – FET, instrumento de natureza contábil, com a finalidade de destinar recursos para execução das ações e serviços bem como para atendimento e apoio técnico e financeiro à Política Estadual do Trabalho, Emprego e Renda, em regime de financiamento compartilhado, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego no Estado do Ceará, nos termos da legislação pertinente.
§ 1.º Sem prejuízo de sua natureza contábil, o FET também será instrumento de gestão orçamentária e financeira em que devem ser alocadas as receitas e executadas as despesas afetas à Política Estadual do Trabalho, Emprego e Renda.
§ 2.º O FET será vinculado ao órgão responsável pela execução da Política Estadual do Trabalho, Emprego e Renda e deverá assegurar o financiamento e as transferências automáticas de recursos no âmbito do Sistema, sendo orientado e controlado pelo Conselho Estadual do Trabalho – CET, com o apoio técnico e administrativo do órgão responsável pela execução da Política Estadual do Trabalho, Emprego e Renda.
CAPÍTULO I
DOS RECURSOS DO FET
Art. 2.º Constituem recursos do FET:
I - dotação específica consignada anualmente no orçamento estadual destinada ao Fundo Estadual do Trabalho;
II - recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, conforme art. 11 da Lei Federal n.º 13.667, de 17 de maio de 2018;
III - créditos suplementares, especiais e extraordinários que lhe forem destinados;
IV - saldos de aplicações financeiras dos recursos alocados no Fundo;
V - saldo financeiro apurado ao final de cada exercício;
VI - repasses provenientes de convênios firmados com órgãos federais e entidades financiadoras nacionais e estrangeiras;
VII - repasses financeiros provenientes de convênios e afins, firmados com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como as transferências automáticas fundo a fundo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, nos termos da Lei Federal n.º 13.667/2018;
VIII - receitas provenientes da alienação de bens móveis e imóveis do Estado do Ceará, patrimoniados ao órgão estadual responsável pela Política Estadual do Trabalho, Emprego e Renda;
IX - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
X - recursos retidos em instituições financeiras sem destinação própria ou repasse;
XI - outros recursos que lhe forem destinados.
§ 1.º Os recursos financeiros destinados ao FET serão depositados, obrigatoriamente, em conta especial de titularidade do Fundo, mantida em agência de estabelecimento bancário oficial, e movimentados pelo órgão responsável pela Política Estadual do Trabalho, Emprego e Renda, com a devida fiscalização do Conselho Estadual do Trabalho.
§ 2.º Os recursos de responsabilidade do Estado destinados ao FET serão a ele repassados automaticamente, à medida que forem sendo constituídas as receitas, e serão depositados, obrigatoriamente, em conta especial, a ser mantida em agência de estabelecimento bancário oficial.
§ 3.º O saldo financeiro do FET, apurado através do balanço anual geral, será transferido automaticamente à conta desse Fundo para utilização no exercício seguinte.
§ 4.º O orçamento do Fundo integrará o orçamento do órgão ao qual se vincula.
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FET
Art. 3.º Os recursos do FET serão aplicados atendendo à finalidade a que se destina, em:
I - financiamento do Sistema Nacional de Emprego – Sine, organização, implementação, manutenção, modernização e gestão da rede de atendimento do Sine no Estado do Ceará;
II – financiamento total ou parcial de programas, projetos, ações e atividades previstas no Plano Estadual de Ações e Serviços, pactuado no âmbito do Sine;
III - fomento ao trabalho, ao emprego e à renda, por meio das ações previstas no art. 9.º da Lei Federal n.º 13.667/2018
e nos termos do art. 8.º, sem prejuízo de outras que lhes sejam atribuídas pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT:
a) habilitar o trabalhador ao recebimento de seguro-desemprego;
b) intermediar a colocação da mão de obra no mercado de trabalho;
d) prestar apoio à certificação profissional;
e) promover a orientação e a qualificação profissional;
f) prestar assistência a trabalhadores resgatados de situação análoga à de escravo;
h) promover a inserção de jovens no mercado de trabalho;
XII – financiamento de pesquisas sobre emprego e trabalho.
III - Plano de Ações e Serviços do Sine.
§ 2.º Constitui, ainda, condição para a transferência de recursos aos Fundos Municipais do Trabalho a comprovação orçamentária da existência de recursos próprios destinados à área do trabalho e alocados aos respectivos fundos, adicionados aos recebidos de transferência de outras esferas que aderirem ao SINE.
III - estimular a efetivação das receitas a que se refere o art. 3.º.
§ 4.º Às esferas de governo que receberem os recursos transferidos cabe a responsabilidade pela correta utilização dos recursos de seu Fundo do Trabalho, bem como pelo controle e pelo acompanhamento dos programas, dos projetos, dos benefícios, das ações e dos serviços vinculados ao Sistema, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos e pela declaração anual ao ente responsável pela transferência automática, conforme estabelecido no parágrafo anterior.
DO CONSELHO ESTADUAL DO TRABALHO – CET
Art. 8.º Compete ao Conselho Estadual do Trabalho gerir o FET e exercer as seguintes atribuições:
IV - orientar e controlar o respectivo Fundo do Trabalho, Emprego e Renda;
VII - apreciar e aprovar relatório de gestão anual que comprove a execução das ações relativas à utilização dos recursos federais descentralizados para os Fundos do Trabalho das esferas de governo que aderirem ao Sine.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de maio de 2019.
LEI N.º 16.877, DE 10.05.19 (D.O. 10.05.19)
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