LEI N.º 16.877, DE 10.05.19 (D.O. 10.05.19)
INSTITUI O FUNDO ESTADUAL DO TRABALHO – FET.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído o Fundo Estadual do Trabalho do Estado do Ceará – FET, instrumento de natureza contábil, com a finalidade de destinar recursos para execução das ações e serviços bem como para atendimento e apoio técnico e financeiro à Política Estadual do Trabalho, Emprego e Renda, em regime de financiamento compartilhado, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego no Estado do Ceará, nos termos da legislação pertinente.
§ 1.º Sem prejuízo de sua natureza contábil, o FET também será instrumento de gestão orçamentária e financeira em que devem ser alocadas as receitas e executadas as despesas afetas à Política Estadual do Trabalho, Emprego e Renda.
§ 2.º O FET será vinculado ao órgão responsável pela execução da Política Estadual do Trabalho, Emprego e Renda e deverá assegurar o financiamento e as transferências automáticas de recursos no âmbito do Sistema, sendo orientado e controlado pelo Conselho Estadual do Trabalho – CET, com o apoio técnico e administrativo do órgão responsável pela execução da Política Estadual do Trabalho, Emprego e Renda.
CAPÍTULO I
DOS RECURSOS DO FET
Art. 2.º Constituem recursos do FET:
I - dotação específica consignada anualmente no orçamento estadual destinada ao Fundo Estadual do Trabalho;
II - recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, conforme art. 11 da Lei Federal n.º 13.667, de 17 de maio de 2018;
III - créditos suplementares, especiais e extraordinários que lhe forem destinados;
IV - saldos de aplicações financeiras dos recursos alocados no Fundo;
V - saldo financeiro apurado ao final de cada exercício;
VI - repasses provenientes de convênios firmados com órgãos federais e entidades financiadoras nacionais e estrangeiras;
VII - repasses financeiros provenientes de convênios e afins, firmados com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como as transferências automáticas fundo a fundo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, nos termos da Lei Federal n.º 13.667/2018;
VIII - receitas provenientes da alienação de bens móveis e imóveis do Estado do Ceará, patrimoniados ao órgão estadual responsável pela Política Estadual do Trabalho, Emprego e Renda;
IX - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
X - recursos retidos em instituições financeiras sem destinação própria ou repasse;
XI - outros recursos que lhe forem destinados.
§ 1.º Os recursos financeiros destinados ao FET serão depositados, obrigatoriamente, em conta especial de titularidade do Fundo, mantida em agência de estabelecimento bancário oficial, e movimentados pelo órgão responsável pela Política Estadual do Trabalho, Emprego e Renda, com a devida fiscalização do Conselho Estadual do Trabalho.
§ 2.º Os recursos de responsabilidade do Estado destinados ao FET serão a ele repassados automaticamente, à medida que forem sendo constituídas as receitas, e serão depositados, obrigatoriamente, em conta especial, a ser mantida em agência de estabelecimento bancário oficial.
§ 3.º O saldo financeiro do FET, apurado através do balanço anual geral, será transferido automaticamente à conta desse Fundo para utilização no exercício seguinte.
§ 4.º O orçamento do Fundo integrará o orçamento do órgão ao qual se vincula.
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FET
Art. 3.º Os recursos do FET serão aplicados atendendo à finalidade a que se destina, em:
I - financiamento do Sistema Nacional de Emprego – Sine, organização, implementação, manutenção, modernização e gestão da rede de atendimento do Sine no Estado do Ceará;
II – financiamento total ou parcial de programas, projetos, ações e atividades previstas no Plano Estadual de Ações e Serviços, pactuado no âmbito do Sine;
III - fomento ao trabalho, ao emprego e à renda, por meio das ações previstas no art. 9.º da Lei Federal n.º 13.667/2018
e nos termos do art. 8.º, sem prejuízo de outras que lhes sejam atribuídas pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT:
a) habilitar o trabalhador ao recebimento de seguro-desemprego;
b) intermediar a colocação da mão de obra no mercado de trabalho;
c) cadastrar os trabalhadores desempregados em sistema informatizado acessível ao conjunto das unidades do Sine;
d) prestar apoio à certificação profissional;
e) promover a orientação e a qualificação profissional;
f) prestar assistência a trabalhadores resgatados de situação análoga à de escravo;
g) fomentar o empreendedorismo, o crédito para a geração de trabalho, emprego e renda, o microcrédito produtivo orientado e o assessoramento técnico ao trabalho autônomo, autogestionário ou associado;
h) promover a inserção de jovens no mercado de trabalho;
IV - pagamento das despesas com o funcionamento do Conselho Estadual do Trabalho envolvendo custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, exceto as de pessoal;
V - pagamento pela prestação de serviços às entidades conveniadas, públicas ou privadas para a execução de programas e projetos específicos na área do trabalho;
VI – pagamento de subsídio à pessoa física beneficiária de programa ou projeto da Política Pública do Trabalho, Emprego e Renda;
VII - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos e serviços necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos;
VIII - reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de atendimento ao trabalhador;
IX - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle de ações e serviços no âmbito da Política Estadual do Trabalho, Emprego e Renda;
X – custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas com os objetivos do Fundo no desenvolvimento de ações, serviços e programas afetos ao Sine;
XI - financiamento de ações, programas e projetos previstos nos Planos Municipais de Ações e Serviços da área de trabalho;
XII – financiamento de pesquisas sobre emprego e trabalho.
§ 1.º A aplicação dos recursos do FET depende de prévia aprovação do Conselho Estadual do Trabalho, respeitada a sua destinação à consecução das finalidades estabelecidas neste artigo.
§ 2.º Os recursos a que se refere o caput deste artigo poderão ser aplicados, a critério do Conselho Estadual do Trabalho, na adequação das unidades de atendimento do Sistema Nacional de Empregos – Sine no Ceará aos padrões de acessibilidade estabelecidos pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), na disponibilização de cursos de formação na Língua Brasileira de Sinais – Libras, a serem ministrados aos encarregados do acolhimento aos usuários daquelas unidades e na promoção de qualificação profissional específica para a inserção das pessoas com deficiência no mercado de trabalho.
Art. 4.º O Estado, por meio do FET, poderá efetuar repasses financeiros aos Fundos Municipais do Trabalho, mediante transferências automáticas fundo a fundo, bem como a outras instituições, por meio de convênios ou instrumentos similares, atendendo a critérios e condições aprovados pelo CET.
§ 1.º É condição para o recebimento dos repasses referidos neste artigo a efetiva instituição e funcionamento nos municípios de:
I - Conselho Municipal do Trabalho, de composição tripartite e paritária entre governo, trabalhadores e empregadores;
II - Fundo Municipal de Trabalho, sob orientação e controle dos respectivos Conselhos Municipais do Trabalho;
III - Plano de Ações e Serviços do Sine.
§ 2.º Constitui, ainda, condição para a transferência de recursos aos Fundos Municipais do Trabalho a comprovação orçamentária da existência de recursos próprios destinados à área do trabalho e alocados aos respectivos fundos, adicionados aos recebidos de transferência de outras esferas que aderirem ao SINE.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DO FET
Art. 5.º O FET será administrado pelo órgão responsável pela execução da Política Estadual do Trabalho, Emprego e Renda, sob a fiscalização do Conselho Estadual do Trabalho, cabendo ao seu Secretário de Estado a ordenação de despesas, com competência para:
I - efetuar os pagamentos e as transferências dos recursos, através da emissão de empenhos, guias de recolhimento e ordens de pagamento;
II - submeter à apreciação do Conselho Estadual do Trabalho, suas contas e seus relatórios de gestão que comprovem a execução das ações;
III - estimular a efetivação das receitas a que se refere o art. 3.º.
Parágrafo único. É permitida, por motivo de ausência ou impedimento, a delegação das atribuições previstas nos incisos integrantes deste artigo.
Art. 6.º O órgão estadual responsável pela execução das ações e dos serviços da Política do Trabalho, Emprego e Renda prestará contas trimestralmente e anualmente ao Conselho Estadual do Trabalho, sem prejuízo da demonstração da execução das ações ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT.
§ 1.º Sem prejuízo do acompanhamento, do controle e da fiscalização a serem exercidos pelo Conselho, cabe ao órgão responsável pela administração do FET acompanhar a conformidade da aplicação dos recursos transferidos automaticamente à esfera municipal, podendo requisitar informações referentes à aplicação dos recursos transferidos para fins de análise e acompanhamento de sua utilização.
§ 2.º A contabilidade do Fundo deve ser realizada com identificação individualizada dos recursos na escrituração das contas públicas.
§ 3.º A forma de comprovação da devida execução dos recursos transferidos pela sistemática fundo a fundo poderá utilizar sistemas informatizados, sendo que seu formato e sua metodologia deverão ser estabelecidos em regulamento.
§ 4.º Às esferas de governo que receberem os recursos transferidos cabe a responsabilidade pela correta utilização dos recursos de seu Fundo do Trabalho, bem como pelo controle e pelo acompanhamento dos programas, dos projetos, dos benefícios, das ações e dos serviços vinculados ao Sistema, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos e pela declaração anual ao ente responsável pela transferência automática, conforme estabelecido no parágrafo anterior.
TÍTULO II
DO CONSELHO ESTADUAL DO TRABALHO – CET
Art. 7.º Fica instituído o Conselho Estadual do Trabalho – CET, vinculado ao órgão responsável pela execução da Política Estadual do Trabalho, Emprego e Renda, composto por representantes de trabalhadores, empregadores e governo, na forma a ser estabelecida em decreto do Poder Executivo Estadual, observada a regulamentação do CODEFAT.
Art. 8.º Compete ao Conselho Estadual do Trabalho gerir o FET e exercer as seguintes atribuições:
I - deliberar e definir acerca da Política Estadual do Trabalho, Emprego e Renda, em consonância com a Política Nacional de Trabalho, Emprego e Renda;
II - apreciar e aprovar o plano de ações e serviços do Sine bem como a proposta orçamentária da política pública do Trabalho, Emprego e Renda, a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública Estadual responsável pela coordenação da Política Estadual do Trabalho, Emprego e Renda;
III – acompanhar, controlar e fiscalizar a execução da Política Estadual do Trabalho, Emprego e Renda, conforme normas e regulamentos estabelecidos pelo FAT e pelo Ministério do Trabalho, Coordenador Nacional do Sine;
IV - orientar e controlar o respectivo Fundo do Trabalho, Emprego e Renda;
V - aprovar seu Regimento Interno, observando-se os critérios da Resolução CODEFAT que trata do funcionamento dos Conselhos;
VI - exercer a fiscalização dos recursos financeiros destinados ao Sine depositados em conta especial de titularidade do Fundo do Trabalho, Emprego e Renda;
VII - apreciar e aprovar relatório de gestão anual que comprove a execução das ações relativas à utilização dos recursos federais descentralizados para os Fundos do Trabalho das esferas de governo que aderirem ao Sine.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9.º Fica o Poder Executivo autorizado a promover, por meio de decreto, os ajustes nos instrumentos legais de planejamento, Plano Plurianual e Lei Orçamentária Anual, necessários à implementação do objeto desta Lei, obedecendo à legislação pertinente.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 11. O Conselho Estadual do Trabalho criado pelo Decreto n.º 23.306, de 15 de julho de 1994, permanecerá exercendo suas funções até ser regulamentada esta Lei, conforme previsto no art. 10.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de maio de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO