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LEI N.º 16.878, DE 10.05.19 (D.O. 10.05.19)
ALTERA A LEI N.º 16.381, DE 25 DE OUTUBRO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE A OFERTA E ACEITAÇÃO DE GARANTIA PARA CRÉDITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1.º da Lei n.º 16.381, de 25 de outubro de 2017, passa a vigorar com alteração do seu caput e dos §§ 4.º, 5.º e 6.º, com a seguinte redação:
“Art. 1.º Ao sujeito passivo que oferecer, como garantia integral de crédito inscrito em dívida ativa ainda não cobrado judicialmente, seguro-garantia bancário ou carta de fiança bancária poderá ser fornecida certidão positiva com efeito negativo, nos termos de portaria do Procurador-Geral do Estado, que estabelecerá as condições de aceitação da garantia.
......
§ 4.º Os bens a serem ofertados em garantia pelo devedor da Fazenda Estadual deverão ser acompanhados de avaliação técnica feita por perito devidamente inscrito em sua entidade representativa.
§ 5.º Os bens imóveis serão avaliados, conforme critérios objetivos a serem estabelecidos em portaria do Procurador-Geral, e conforme histórico fiscal do devedor, pelo valor de mercado, de acordo com os parâmetros informados em veículo de divulgação especializado ou em laudo de órgão oficial.
§ 6.º A aceitação de bens ou direitos sujeitos a registro público, passíveis de arresto ou penhora, não obsta a aplicação da ordem de preferência estipulada no art. 11 da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980, por ocasião do ajuizamento da execução fiscal, salvo outras condições, a serem estabelecidas em portaria”. (NR)
Art. 2º O art. 4.º da Lei n.º 16.381, de 25 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4.º O parcelamento dos débitos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, poderá exigir penhora ou garantia, a depender do histórico fiscal do devedor, do valor da dívida, estabelecidas condições objetivas de diferenciação por decreto”. (NR)
Art. 3.º O Procurador-Geral do Estado poderá prever hipóteses de não inscrição em dívida ativa quando o valor não compensar a cobrança ou quando a inscrição estiver em desacordo com o entendimento reiterado de tribunal superior ou súmula administrativa do setor, podendo, ainda, determinar o cancelamento, de ofício, daquelas inscrições cuja pretensão do Estado seja indevida.
Art. 4.º A Procuradoria-Geral do Estado poderá utilizar serviços de instituições financeiras públicas para a realização de atos que viabilizem a satisfação amigável de créditos inscritos.
Parágrafo único. Nos termos convencionados com as instituições financeiras, a Procuradoria-Geral do Estado:
I – orientará a instituição financeira sobre a legislação tributária aplicável ao tributo objeto de satisfação amigável;
II – delimitará os atos de cobrança amigável a serem realizados pela instituição financeira;
III – indicará as remissões e anistias, expressamente previstas em lei, aplicáveis ao tributo objeto de satisfação amigável;
IV – fixará o prazo que a instituição financeira terá para obter êxito na satisfação amigável do crédito inscrito, antes do ajuizamento da ação de execução fiscal, quando for o caso;
V – fixará os mecanismos e parâmetros de remuneração por resultado.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de maio de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO