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LEI N.º 16.886, DE 23.05.19 (D.O. 24.05.19)
ALTERA A LEI N.º 16.784, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Modifica a redação do § 1.º e acrescenta o § 4.º ao art. 1.º da Lei n.º 16.784, de 27 de dezembro de 2018, com a seguinte redação:
“Art. 1.º ......
§ 1.º A divulgação dos preços deve ser feita de forma destacada e acessível, através de percentual aproximado incidente sobre o faturamento em geral e/ou sobre o produto em específico.
......
§ 4.º O disposto neste artigo é inaplicável ao estabelecimento que cumpra a Lei Federal n.º 12.741, de 8 de dezembro de 2012”.(NR)
Art. 2.º Acrescenta parágrafo único ao art. 3.º da Lei n.º 16.784, de 27 de dezembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3.º ......
Parágrafo único. A penalidade de multa não se aplica às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.” (NR)
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de maio de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO DAVID DURAND