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LEI Nº17.413, 12.03.2021 (D.O. 12.03.21)
CONCEDE ANISTIA E REMISSÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA), NO EXERCÍCIO DE 2021, PARA OS CONTRIBUINTES QUE EXPLOREM, NO ESTADO DO CEARÁ, ATIVIDADE ECONÔMICA RELACIONADA AO SETOR DE BARES, RESTAURANTES E OUTROS ESTABELECIMENTOS FORNECEDORES DE ALIMENTAÇÃO, NA FORMA QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA referentes aos fatos geradores do exercício de 2021, os quais sejam relativos aos veículos de propriedade de contribuintes estabelecidos no Estado do Ceará, desde que inscritos no Cadastro Geral da Fazenda – CGF com enquadramento numa das seguintes CNAEs Principais:
I – 5611-2/01 (Restaurante e similares);
II – 5611-2/02 (Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas);
III – 5611-2/03 (Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares);
IV – 5611-2/04 (Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento);
V – 5611-2/05 (Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento);
VI – 5612-1/00 (Serviços ambulantes de alimentação);
VII – 5620-1/03 (Cantinas – serviços de alimentação privativos);
VIII – 5620-1/04 (Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar).
§ 1.º Tratando-se de Microempreendedor Individual – MEI, a remissão e a anistia ficarão limitadas a um único veículo registrado no respectivo CNPJ.
§ 2.º O veículo cujo crédito será remitido e anistiado deverá ser utilizado exclusivamente no exercício da atividade-fim do contribuinte, exceto quando se tratar de veículo pertencente a MEI, hipótese em que o veículo deverá ser utilizado preponderantemente na exploração da respectiva atividade econômica empreendedora.
§ 3.º O disposto neste artigo somente se aplica ao proprietário do veículo que:
I – mantiver situação cadastral ativa;
II – desde 1.º de março de 2021, já se encontrava cadastrado em uma das CNAEs Fiscais Principais especificadas nos incisos do caput.
§ 4.º O benefício de que trata esta Lei aplica-se relativamente a todas as atividades econômicas cuja respectiva descrição específica esteja abrangida por quaisquer das CNAEs especificadas no caput deste artigo.
Art. 2.º Caso o contribuinte do IPVA já tenha promovido a quitação, total ou parcial, do IPVA relativo ao exercício de 2021, o valor pago constituirá crédito para o sujeito passivo, que poderá utilizá-lo na compensação de débitos do mesmo veículo, relativos a exercícios anteriores ou referentes ao exercício de 2022, ainda que o automóvel venha a ser alienado para contribuinte que não preencha os requisitos exigidos para o gozo do benefício de que trata esta Lei.
Art. 3.º O Poder Executivo editará os atos necessários à operacionalização do disposto nesta Lei.
Art. 4.º O art. 1.º da Lei n.º 17.387, de 23 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com o acréscimo do § 4.º, nos seguintes termos:
“Art. 1.º ...........................................................................................
.............................................................................................
§ 4.º O benefício de que trata esta Lei aplica-se relativamente a todas as atividades econômicas cuja respectiva descrição específica esteja abrangida por quaisquer das CNAEs especificadas no caput deste artigo.” (NR)
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – a partir de 24 de fevereiro de 2021, no que se refere ao disposto no art. 4.º;
II – na data de sua publicação, relativamente às demais disposições.
Art. 6.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de março de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO