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LEI COMPLEMENTAR Nº 234, 09 DE MARÇO DE 2021
INSTITUI AÇÃO DE FORTALECIMENTO DO PROGRAMA DE COOPERAÇÃO FEDERATIVA – PCF.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a promover o desenvolvimento de ações, no âmbito do Programa de Cooperação Federativa – PCF, por meio da transferência de recursos consignados no orçamento anual do Estado por emendas parlamentares, sob as seguintes modalidades:
I – especial;
II – com finalidade específica.
§ 1.º Na transferência de que trata o inciso I deste artigo, os recursos:
I – serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere;
II – pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira;
III – serão aplicados em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do município beneficiado.
§ 2.º Os recursos transferidos na modalidade prevista neste artigo não poderão ser utilizados para o pagamento de:
I – despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos e com pensionistas; e
II – encargos referentes ao serviço da dívida.
§ 3.º A transferência de recurso na modalidade do inciso I do caput deste artigo correrá à conta de dotação específica consignada no orçamento anual do Estado, não estando vinculados a uma finalidade específica, salvo deliberação em contrário do Conselho Gestor a que se refere o § 1.º do art. 2.º desta Lei.
§ 3.º A transferência de recurso na modalidade do inciso I do caput deste artigo correrá à conta de dotação específica consignada no orçamento anual do Estado, não estando vinculado a uma finalidade específica. (nova redação dada pela Lei Complementar n.º 243, de 2021)
§ 4.º Os recursos recebidos mediante transferência especial não integrarão a receita do município beneficiário para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo e de endividamento
Art. 2.º Os recursos destinados a municípios, em quaisquer das modalidades de transferência previstas nesta Lei, voltar-se-ão sempre à execução de ações ou projetos que impactem na melhoria das condições de vida da respectiva população.
§ 1.º A transferência na modalidade de que trata o inciso I do art. 1.º desta Lei será precedida de prévia autorização do Conselho Gestor do PCF, ao qual compete definir as condições para aplicação dos recursos, observado o disposto nesta Lei.
§ 1.º A transferência na modalidade de que trata o inciso I do art. 1.º desta Lei observará o seguinte procedimento: (nova redação dada pela Lei Complementar n.º 243, de 2021)
I –o parlamentar autor da emenda no orçamento anual provocará o Conselho Gestor do Programa de Cooperação Federativa – PCF para que seja dado início ao procedimento de liberação dos recursos, cabendo-lhe indicar, na oportunidade, o município beneficiário e a ação ou o projeto de interesse público a ser desenvolvido segundo os termos de sua emenda;
II – recebida a provocação e aberto o devido processo, o Conselho Gestor do PCF definirá, nos termos desta Lei, o cronograma de desembolso dos recursos e avaliará a compatibilidade da ação ou do projeto propostos na emenda parlamentar com as diretrizes de governo;
III – em seguida, o processo será enviado ao órgão estadual competente para que proceda:
a) ao exame da adequação orçamentária da solicitação parlamentar, observadas as disposições da lei de diretrizes orçamentárias;
b) à definição do prazo de execução do objeto proposto;
IV – superada a etapa do inciso III, o órgão setorial comunicará ao município beneficiário, para que, por meio do Chefe do Executivo, possa, concordando com a transferência de recursos, indicar a conta bancária onde serão depositados os valores;
V – as informações do inciso IV deste artigo serão, em seguida, dirigidas ao órgão estadual competente, que se encarregará das providências cabíveis para efetivação da transferência especial.
§ 2.º Ao Conselho Gestor do Programa de Cooperação Federativa – PCF compete definir o cronograma de desembolso dos recursos e comunicar à Secretaria da Fazenda para efetivação do crédito aos municípios.
§ 2.º A transferência de recursos na forma do inciso II do caput do art. 1.º desta Lei observará o disposto na legislação que rege, em âmbito estadual, o Programa de Cooperação Federativa. (nova redação dada pela Lei Complementar n.º 243, de 2021)
§ 3.º O cronograma de desembolso das transferências de recursos, na modalidade especial e com finalidade específica, previstas no art. 1.º desta Lei, se dará da seguinte forma:
I – em parcela única, para ações no âmbito do Programa de Cooperação Federativa – PCF, com valor até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
II – em até 2 (duas) parcelas iguais, para ações no âmbito do Programa de Cooperação Federativa – PCF, com valor acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
III – em até 3 (três) parcelas iguais, para ações no âmbito do Programa de Cooperação Federativa – PCF, com valor acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
IV – em até 4 (quatro) parcelas iguais, para ações no âmbito do Programa de Cooperação Federativa – PCF, com valores que ultrapassem R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
§ 4.º Os valores das ações no âmbito do Programa de Cooperação Federativa – PCF previstas no parágrafo anterior destinados à área da saúde deverão ser repassadosem parcela única.
Art. 3.º Os recursos transferidos, nos termos desta Lei, serão depositados na conta do tesouro municipal, podendo o Conselho Gestor do PCF, sob sua discricionariedade, autorizar o repasse diretamente a fundo público mantido pelo município.
Art. 3.º Os recursos transferidos, nos termos desta Lei, serão depositados na conta do tesouro municipal ou diretamente em conta de fundo público mantido pelo município, conforme indicado pelo seu dirigente máximo. (nova redação dada pela Lei Complementar n.º 243, de 2021)
§ 1.º O município deverá, na execução do objeto para o qual teve autorizada a transferência de recursos, estabelecer a previsão da receita no seu orçamento, observado o prazo de execução definido na forma do art. 2.º desta Lei. (Acrescido pela Lei Complementar n.º 243, de 2021)
§ 2.º A boa e regular aplicação dos recursos na execução do objeto proposto é da exclusiva responsabilidade do município beneficiário, cabendo-lhe manter sempre em ordem, preferencialmente em meio eletrônico, os comprovantes da aplicação dos recursos, ficando toda a documentação à disposição da fiscalização dos órgãos de controle interno e externo. (Acrescido pela Lei Complementar n.º 243, de 2021)
§ 3.º Finalizado o prazo estabelecido para execução do objeto, o município, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, enviará ao órgão estadual competente declaração subscrita por seu dirigente máximo atestando, sob sua exclusiva responsabilidade, o cumprimento da ação ou do projeto relativo à transferência especial. (Acrescido pela Lei Complementar n.º 243, de 2021)
§ 4.º Poderá o prazo do § 3.º deste artigo ser prorrogado pelo órgão estadual competente, desde que justificada pelo município, de forma fundamentada, a impossibilidade de observância ao prazo. (Acrescido pela Lei Complementar n.º 243, de 2021)
§ 5.º Inadmitida a prorrogação ou encerrado o prazo prorrogado sem que tenha sido apresentada a declaração prevista no § 3.º deste artigo, o município terá sua inadimplência registrada em âmbito estadual, para todos os efeitos. (Acrescido pela Lei Complementar n.º 243, de 2021)
Art. 4.º Decreto do Poder Executivo disporá sobre a operacionalização da transferência especial de recursos de que trata esta Lei.
Art. 5.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de março de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ