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LEI Nº18.235, de 14.11.2022. (D.O 16.11.22)
DISCIPLINA A EXECUÇÃO FINANCEIRA DO FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL – FEEF.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam autorizadas as transferências dos recursos existentes no Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF, instituído pela Lei n.º 16.097, de 27 de julho de 2016, para o Tesouro Estadual.
Parágrafo único. A exigência de cumprimento do percentual mínimo de 20% (vinte por cento) do valor aportado no FEEF em gastos com a saúde, nos termos do art. 8.º da Lei nº 16.097, de 27 de julho de 2016, poderá ser aferida pelo cumprimento acima de 12% (doze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam o art. 157, a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159, todos da Constituição Federal, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios, nos termos do art. 6.º da Lei Complementar nacional n.º 141, de 13 de janeiro de 2012, a cada exercício.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 29 de julho de 2016.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de novembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO