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LEI Nº 11.382, DE 15.12.87 (D.O. DE 17.12.87)
Autoriza o Poder Executivo a realizar operações de crédito com oferecimento de garantias, na forma que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, até o limite de Cz$ 7.000.000.000,00 (SETE BILHÕES DE CRUZADOS), ao amparo do Programa de Apoio Financeiro a Estados e Municípios, instituído em decorrência da Lei Federal nº 7.614, de 14 de julho de 1987, e disciplinado pelo Voto nº 340 do Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo Único - As operações de crédito objetivam o refinanciamento da dívida interna do Tesouro Estadual.
Art. 2º - Na celebração das operações referidas no art. 1º, o Estado oferecerá garantia consistente em caução do direito ao crédito relativo às quotas ou parcelas de receitas que lhe sejam constitucionalmente asseguradas.
Art. 3º - Durante a vigência das operações de que trata o art. 1º desta lei, serão consignadas nos Orçamentos Estaduais as dotações correspondentes ao serviço dessa dívida, compreendendo encargos financeiros e amortizações.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de dezembro de 1987.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
Francisco José Lima Matos