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LEI Nº 11.381, DE 15.12.87 (D.O. DE 17.12.87)
Reduz alíquotas e dispõe sobre remissão de créditos tributários concernentes ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O artigo 3º da Lei nº 11.150, de 19 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - A partir do exercício de 1988, as alíquotas do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores são:
I - 2,0% (dois por cento) para veículos de passeio, esportes, de competição, bem como camionetas de uso misto e veículos utilitários;
II - 1,5% (hum e meio por cento) para os demais veículos."
Art. 2º - O artigo 5º da Lei nº 11.150, de 19 de dezembro de 1985, fica acrescido de mais um inciso, de nº V, com a seguinte redação:
"V - de veículo adaptado especialmente para paraplégico, enquanto for de sua propriedade."
Art. 3º - Fica concedida remissão de créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores incidente sobre a propriedade de ônibus ou microônibus detentor de permissão para transporte público de passageiros, quando realizado:
a) - em área de um mesmo Município:
b) - em área de região metropolitana estabelecida em lei.
Art. 4º - A remissão de que trata o artigo anterior não implica restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de dezembro de 1987.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
Francisco José Lima Matos