Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Orçamento, Finanças e Tributação Orçamento, Finanças e Tributação LEI N.° 9.735, DE 19 DE STEMBRO DE 1973 (D.O. 19.09.73)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.735, DE 19 DE STEMBRO DE 1973 (D.O. 19.09.73)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., PARA O FIM QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o -Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. -BNB - operação de crédito até o valor de Cr$ 3.500.000,00 (TRES MILHÖES E QUINHENTOS MIL CRUZEIROS), por prazo não superior a 8 anos, juros de até 12% ao ano correção monetária variável e outras condições de praxe do Banco financiador.
Parágrafo Único - A correção monetária de que trata este artigo corresponderá àquela que for aplicada às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN ou outros critérios que vierem a ser introduzidos pelas autoridades monetárias.
Art. 2.º - Os recursos oriundos da Operação de Crédito a que se refere o Art. 1.o, serão aplicados no prosseguimento das obras do complexo de construções denominado "Centro de Convenções", na cidade de Fortaleza, sob a responsabilidade da Secretaria de Obras e Serviços Públicos do Estado do Ceará.
Art. 3.º - Como garantia e forma de pagamento ao empréstimo,o Chefe do Poder Executivo fica autorizado a ceder parcelas das cotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, às quais ficarão vinculadas, em montantes anuais suficientes para cobrir a amortização de prestações do principal da dívida e o pagamento dos respectivos acessórios, à operação de crédito durante a vigência do contrato.
Parágrafo único - Sem prejuízo da garantia prevista neste artigo, o Estado poderá negociar com o Banco financiador outras garantias, especialmente bancárias, ou vinculação de receitas de ICM ou outras que as partes contratantes venham a admitir.
Art. 4.o- O orçamento do Estado consignará anualmente, a partir de 1974, dotações específicas para o atendimento de todos os encargos da operação de crédito referida.no Art. 1.º, vencíveis em cada exercício do período da vigência do contrato.
Art.5.o- O BNB fica autorizado a receber no Banco do Brasil S/A, em Fortaleza, ou noutra repartição pagadora competente, as importâncias vinculadas, das cotas na forma do Art. 3.o ou quaisquer outras quantias dadas em garantia do financiamento.
Parágrafo Único - O BNB poderá utilizar os recursos que em conformidade do disposto neste artigo, receber do Banco do Brasil S/A ou de outras agências pagadoras, no pagamento do que lhe for devido em virtude do contrato.
Art. 6.o - Dê-se ao Centro de Convenções a denominação de Centro de Convenções Presidente Castelo Branco.
Art. 7.o - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao orçamento vigente,da Secretaria de Obras e Serviços Públicos o crédito especial na importância de Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), destinado a fazer face as despesas efetuadas no corrente exercício para a obtenção do crédito a que se refere o art. 1.o desta lei.
Art. 8.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 19 de setembro de 1973.
CESAR CALS
Josberto Romero de Barros
Fernando Borges Moreira Monteiro