Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Orçamento, Finanças e Tributação Orçamento, Finanças e Tributação LEI N.° 9.836, DE 07 DE JUNHO DE 1974 (D.O. 12.06.74)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.836, DE 07 DE JUNHO DE 1974 (D.O. 12.06.74)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONTRATAR COM O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNB OPERAÇÃO DE CRÉDITO ATÉ O MONTANTE DE CR$ 4.500.000,00 PARA O FIM QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco do Nordeste do Brasil S/A – BNB operação de crédito no valor de até Cr$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil cruzeiros), por prazo não superior a 10 (dez) anos, a juros até 10% (dez por cento) ao ano, correção monetária e demais exigências do citado estabelecimento de crédito.
Art. 2.° – Os recursos oriundos da operação de crédito de que trata o artigo anterior serão destinados à aquisição de equipamento, instalações e reforma de dependências do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Ceará.
Art. 3.° – Como condição e garantia de financiamento, o Estado cederá ao BNB parcelas dos recursos que lhe são destinados pelo Governo Federal do FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS, na modalidade que vier a ser pactuada no contrato de abertura de crédito.
§ 1.° – As parcelas cedidas, na forma deste artigo, ficarão vinculadas à operação de crédito em valor suficiente para a amortização das prestações do principal da dívida e para atender o serviço de pagamento dos acessórios.
§ 2.° – A cessão se efetuará mediante outorga da procuração, em caráter irrevogável, passada em favor do BNB, ficando o mesmo autorizado a receber os recursos vinculados junto às repartições competentes, e devendo utilizá-los no pagamento que lhe for devido, na forma do contrato.
Art. 4.° – Anualmente, a partir do exercício de 1975 o Orçamento do Estado consignará durante a vigência do contrato, dotações específicas e suficientes para atender aos encargos da operação, na forma do disposto no art. 3.° e seu § 1.° desta lei.
Art. 5.° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de junho de 1974.
CÉSAR CALS
Luciano Almeida Arruda
Josberto Romero de Barros