Fortaleza, Domingo, 17 Novembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Sexta, 10 Maio 2024 17:04

LEI N.° 9.779, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1973 (D.O. 30.11.73)

Avalie este item
(0 votos)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.779, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1973 (D.O. 30.11.73)

DISPÕE SOBRE A ELEVAÇÃO DOS NÍVEIS DE VENCIMENTOS DO PESSOAL DO QUADRO PROVISÓRIO DO PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art.1.o-São elevados, em quinze por cento (15%) os valores dos vencimentos e vantagens do pessoal do Quadro Provisório do Poder Legislativo,excluindo-se o pessoal ocupante dos cargos despadronizados.

Parágrafo Único - Aos ocupantes de cargos classificados em níveis de vencimentos, que, mesmo após a majoração de 15%, não atingirem a Cr$ 213,60 (duzentos e treze cruzeiros e sessenta centavos), será deferida uma complementação monetária,aplicando-se--lhes, no que couberem, os parágrafos 1.o e 2.o, do artigo 2.o da citada Lei n.o 9.761, de 27 de outubro de 1973.

Art. 2.o-Fica criado o Cargo de Assessor Parlamentar de Divulgação, classificado no símbolo CDA-2, subordinado à Mesa Diretora e incluído na Tabela V da Resolução n.o 19, de 05 de marco de 1971.

Art. 3.o - Os valores dos vencimentos e representações dos Cargos de Direção e Assessoramento (CDA) bem como os das Funções Gratificadas (FG), do Quadro Provisório do Poder Legislativo, são os constantes do ANEXO I e II, partes integrantes desta lei.

Art. 4.o - Ficam extintas quatro (4) Funções Gratificadas, símbolo FG-2. e, criadas outras quatro (4), com símbolo FG-1, incluídas na Tabela V da Resolução n.o 19, de 05 de marco de 1971.

Art. 5.o -Os proventos da inatividade serão automaticamente reajustados com base nos novos níveis de vencimentos instituídos pela legislação em vigor, aplicando-se aos aposentados, cujos cargos foram transformados ou mudaram de denominação, os níveis dos cargos àqueles correlatos.

Art. 6.o-As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão oportuna e regularmente suplementadas em caso de necessidade.

Art. 7.º-O Diretor-Geral da Secretaria fará as apostilas das modificações introduzidas por esta lei, nos títulos de nomeação dos servidores do Quadro Provisório do Poder Legislativo.

Art. 8.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto ao regime salarial nela instituído, que terá vigência a partir de 1.o de outubro de 1973.

Art.9.o-Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de novembro de 1973.

CESAR CALS

Claudino Sales

José Arilo Maciel

Informações adicionais

  • .:

    DISPÕE SOBRE A ELEVAÇÃO DOS NÍVEIS DE VENCIMENTOS DO PESSOAL DO QUADRO PROVISÓRIO DO PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Lido 1152 vezes

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI N.° 9.779, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1973 (D.O. 30.11.73) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500