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LEI Nº 12.084, DE 18.03.93 (D.O. DE 18.03.93)
Reajusta os valores dos vencimentos, salários, representações e gratificações do Poder Judiciário e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O vencimento e representação do Secretário e do Subsecretário do Tribunal de Justiça, Diretor Geral e Subdiretor da Secretaria do Fórum Clóvis Beviláqua, são os constantes do Anexo I, parte integrante desta Lei.
Art. 2º - Os vencimentos dos cargos de carreira e dos cargos despadronizados do Quadro do Poder Judiciário são os estabelecidos nos Anexo II e III, partes integrantes desta Lei.
Art. 3º - Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Quadro do Poder Judiciário são os fixados no Anexo IV, parte integrante desta Lei.
Art. 4º - A vantagem pessoal correspondente à representação dos cargos comissionados fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.
Art. 5º - É fixado em Cr$ 12.707,00 (doze mil, setecentos e sete cruzeiros), o valor da cota do Salário-Família.
Art. 6º - Os inativos do Poder Judiciário têm seus proventos majorados nos mesmos valores e na mesma data de vigência estabelecidos para o pessoal ativo.
Parágrafo Único - Os proventos dos servidores do Poder Judiciário, que em atividade não percebiam pelos cofres públicos, são automaticamente reajustados em 90% (noventa por cento) a partir de 1º de fevereiro de 1993.
Art. 7º - O teto de remuneração do servidor público ativo e inativo do Poder Judiciário nos termos do Art. 154, Inciso IX da Constituição do Estado do Ceará, é o que percebe um Desembargador com 35 anos de serviço, excluindo-se deste teto as gratificações de Progressão Horizontal por tempo de serviço, Salário-Família, adicional de férias e serviços extraordinários.
Art. 8º - Os jetons de Representante da Procuradoria Geral da Justiça e do Secretário Geral do Tribunal de Justiça, com assento no Conselho da Magistratura, passam a ser fixados, a partir de 1º de fevereiro de 1993, em Cr$ 233.928,00 (duzentos e trinta e três mil, novecentos e vinte e oito cruzeiros).
Art. 9º - Nenhum servidor do Poder Judiciário, inativo ou pensionista poderá perceber remuneração inferior a Cr$ 1.573.000,00 (hum milhão, quinhentos e setenta e três mil cruzeiros), ressalvados os casos de aposentadoria proporcionais ao tempo de serviço.
Parágrafo Único - Excluem-se do "caput" deste Artigo para efeito de composição das remunerações constantes deste Artigo, o Adicional de Férias, o Salário-Família, o Adiantamento de Jornadas de Trabalho e as Gratificações de Adicional por Tempo de Serviço, Serviços Extraordinários, de Representação e Tempo Integral.
Art. 10 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo aos efeitos financeiros que retroagirão de 1º de fevereiro de 1993.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de março de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO