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Legislação do Ceará
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Orçamento, Finanças e Tributação
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Orçamento, Finanças e Tributação
Mostrando itens por tag: FIXA DESPESALEI N.º 15.495, DE 27.12.13 (D.O. 30.12.13)
Estima a receita e fixa a despesa do estado para o exercício financeiro de 2014.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estima a receita do Estado para o exercício financeiro de 2014, no montante de R$ 21.304.305.362,02 (vinte e um bilhões, trezentos e quatro milhões, trezentos e cinco mil, trezentos e sessenta e dois reais e dois centavos) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165, § 5º da Constituição Federal; art. 203, § 3º da Constituição Estadual e da Lei Estadual nº 15.406, de 25 de julho de 2013, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2014:
I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado e do Ministério Público, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, e estatais dependentes;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Pública Estadual direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;
III - o Orçamento de Investimentos das empresas estatais não dependentes em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAIS, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE
INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS
Seção I
Da Estimativa da Receita
Art. 2º A Receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade e no Orçamento de Investimento das Empresas Estatais Controladas está assim distribuída:
| R$ 1,00 | |||
| ESPECIFICAÇÃO | ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE | ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS | TOTAL |
| Receitas da Administração Direta e Indireta | Receitas das Empresas Controladas | ||
| 1- RECEITAS CORRENTES | 17.074.030.409 | 141.159.722 | 17.215.190.131 |
| Receita Tributária | 10.626.821.670 | 9.000.000 | 10.635.821.670 |
| Receita de Contribuições | 457.758.739 | - | 457.758.739 |
| Receita Patrimonial | 227.570.418 | 1.379.700 | 228.950.118 |
| Receita de Serviços/Agropecuárias | 71.806.046 | 130.780.022 | 202.586.069 |
| Transferências Correntes | 7.722.990.921 | - | 7.722.990.921 |
| Outras Receitas Correntes | 413.419.985 | - | 413.419.985 |
| Dedução da Receita Corrente p/ Formação do FUNDEB | (2.446.337.371) | - | (2.446.337.371) |
| 2- RECEITAS DE CAPITAL | 3.791.445.786,06 | 297.669.445 | 4.089.115.231 |
| Operações de Crédito | 2.456.937.034 | 63.797.847 | 2.520.734.881 |
| Alienação de Bens | 18.041 | - | 18.041 |
| Transferências de Capital | 1.331.247.744 | 233.871.598 | 1.565.119.342 |
| Outras Receitas de Capital | 3.242.967 | - | 3.242.967 |
| TOTAL DA RECEITA | 20.865.476.195 | 438.829.167,34 | 21.304.305.362,02 |
| RECEITA INTRAORÇAMENTÁRIA | 792.429.528 | - | 792.429.528 |
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 3º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em 21.304.305.362,02 (vinte e um bilhões, trezentos e quatro milhões, trezentos e cinco mil, trezentos e sessenta e dois reais e dois centavos) com o seguinte desdobramento:
I - no Orçamento Fiscal, em R$ 15.908.297.678,36 (quinze bilhões, novecentos e oito milhões, duzentos e noventa e sete mil, seiscentos e setenta e oito reais e trinta e seis centavos);
II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 4.957.178.516,32 (quatro bilhões, novecentos e cinquenta e sete milhões, cento e setenta e oito mil, quinhentos e dezesseis reais e trinta e dois centavos);
III - no Orçamento de Investimentos das Empresas, em R$ 438.829.167,34 (quatrocentos e trinta e oito milhões, oitocentos e vinte e nove mil, cento e sessenta e sete reais e trinta e quatro centavos).
Art. 4º A Despesa Orçamentária apresenta o seguinte detalhamento:
| R$ 1,00 | |||
| ESPECIFICAÇÃO | ORÇAMENTO FISCAL E SEGURIDADE | ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO | TOTAL |
| Despesa da Administração Direta e Indireta | Despesas das Empresas Controladas | ||
| DESPESAS CORRENTES | 15.703.547.823 | - | 15.703.547.823 |
| Pessoal e Encargos Sociais | 8.220.709.266 | 8.220.709.266 | |
| Juros e Encargos da Dívida | 310.127.610 | 310.127.610 | |
| Outras Despesas Correntes | 7.172.710.947 | 7.172.710.947 | |
| DESPESAS DE CAPITAL | 5.115.266.843 | 438.829.167 | 5.554.096.010 |
| Investimentos | 4.475.229.233 | 438.829.167 | 4.914.058.400 |
| Inversões | 147.362.294 | 147.362.294 | |
| Amortização da Dívida | 492.675.316 | 492.675.316 | |
| RESERVA DE CONTINGÊNCIA | 46.661.529 | 46.661.529 | |
| TOTAL DA DESPESA | 20.865.476.195 | 438.829.167 | 21.304.305.362 |
| DESPESA INTRAORÇAMENTÁRIA | 792.429.528 | 792.429.528 |
Seção III
Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares
Art. 5º O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2014, e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, ou ainda, em casos de complementaridade, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza da despesa.
Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput poderá haver ajustes na classificação funcional, na fonte de recursos, na modalidade de aplicação e no identificador de uso.
Art. 6º A inclusão ou alteração de categoria econômica, grupo de despesa e macrorregião em projeto, atividade ou operação especial, constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais, será feita mediante abertura de crédito adicional suplementar, por Decreto do Poder Executivo.
Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, da fonte de recurso do Tesouro de que trata o art. 10, § 10, inciso I da Lei Estadual nº 15.406, de 25 de julho de 2013, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2014, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de programação, com recursos provenientes de:
a) anulação de dotações orçamentárias;
b) excesso de arrecadação de receitas próprias, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso II, 3º e 4º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
c) excesso de arrecadação das receitas do Tesouro Estadual;
d) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2011, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso I, e 2º da Lei nº 4.320, 17 de março de 1964;
e) reserva de contingência, observado o disposto no art. 5º, inciso III da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. Não são computados no limite estabelecido no caput:
I – as suplementações de dotações orçamentárias destinadas às transferências constitucionais relativas aos ICMS, IPVA, IPI – exportação, Contribuição sobre Intervenção no Domínio Econômico – CIDE, e Indenização pela Extração de Petróleo, Xisto e Gás aos Municípios, no limite do excesso de arrecadação desses tributos, em conformidade com o previsto no inciso II do § 1º e nos §§ 3º e 4º, todos do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II – as suplementações de dotações orçamentárias financiadas à conta de recursos de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no inciso IV, do § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos;
III - as suplementações de dotações orçamentárias de fontes de convênios, em conformidade com o previsto no inciso II do § 1º, e nos §§ 3º e 4º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos convênios e aditivos celebrados;
IV – a abertura de créditos suplementares, a fim de ajustar os orçamentos de órgãos reestruturados, ou quando houver alterações de competências, em conformidade com o previsto no inciso III, do § 1º do art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o montante dos saldos das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos;
V – as suplementações de dotações orçamentárias para atendimento de despesas decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive daquelas consideradas de pequeno valor nos termos da legislação vigente e relativas a débitos periódicos vincendos, mediante a utilização de recursos provenientes de anulações de dotações, da reserva de contingência e de superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 2013;
VI - as suplementações de dotações orçamentárias para atendimento de despesas com juros e encargos da dívida e amortização da dívida pública estadual, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas nesta Lei, da reserva de contingência, do excesso de arrecadação do Tesouro Estadual e de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2013;
VII - as suplementações de dotações orçamentárias para atendimento das despesas de pessoal e encargos sociais, inclusive as decorrentes da revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos estaduais e dos militares prevista no art. 37, inciso X da Constituição, e no art. 62 da Lei Estadual nº 15.406, de 25 de julho de 2013, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2014, com recursos provenientes da anulação de dotações consignadas nesta Lei, do excesso de arrecadação do Tesouro Estadual, da reserva de contingência e de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2013;
VIII - as suplementações de dotações orçamentárias para dotações orçamentárias consignadas a título de transferidoras do Tesouro Estadual, das fontes de recursos “00”, “01”, “03” e “04”, do Fundo Especial do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC;
IX – as alterações da modalidade, do elemento de despesa e do identificador de uso, que ocorrem diretamente no Sistema de execução Orçamentária, conforme dispõe o art. 39 da Lei nº 15.406, de 25 de julho de 2013, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2014.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 8º Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1º, inciso I da Lei nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, fica autorizada a contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei, nos termos do art. 70 da Lei Estadual nº 15.406, de 25 de julho de 2013, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2014, sem prejuízo do que estabelece o art. 52, inciso V da Constituição Federal, no que se refere às operações de crédito externas.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Integram esta Lei, nos termos do art. 8º da Lei Estadual nº 15.406, de 25 de julho de 2013, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2014, os seguintes anexos:
I – quadros orçamentários consolidados, relacionados no anexo III da LDO-2014, constantes no volume I desta Lei;
II - demonstrativo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto, por órgãos e entidades da Administração, constantes no volume II desta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor a partir de 1o de janeiro de 2014.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2013.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Carlos Eduardo Pires Sobreira
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO EM EXERCÍCIO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI Nº 11.765, DE 12.12.90 (DO 13.12.90)
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1991.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES COMUNS
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 1º - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1991, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o Orçamento da seguridade Social, abrangendo todas as entidades e Órgãos e ela vinculados, da Administração Direta ou Indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
III - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
TÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS
CAPÍTULO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º - a Receita Total é estimada, no mesmo valor da Despesa Total, a preços constantes de maio de 1990, em Cr$ 150.116.150,450,74 (CENTRO E CINQÜENTA BILHÕES, CENTO E DEZESSEIS MILHÕES, CENTO E CINQÜENTA MIL, QUATROCENTOS E CINQÜENTA CRUZEIROS E SETENTA E QUATRO CENTAVOS).
Art. 3º - As Receitas decorrerão da arrecadação de tributos, contribuições e outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, discriminadas em anexo desta Lei, e estão estimadas com o seguinte desdobramento:
Cr$ 1.00,00 ( A PREÇOS DE MAIO/90)
1 - RECEITA DO TESOURO
1.1 - RECEITAS CORRENTES 83.958.972,00
1.2 - RECEITAS DE CAPITAL 22.198,654,00
2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, INCLUSIVE FUNDOS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS (Excluídas as transferências do tesouro Estadual).
2.1 - RECEITAS CORRENTES 25.336.483,00
2.2 - RECEITAS DE CAPITAL 18.622.041,00
RECEITA TOTAL 150.116.150,00.
Parágrafo Único - As estimativas da receita serão atualizadas mensalmente, demonstrando-se as atualizações no Relatório Bimestral a que se refere o inciso III, do parágrafo 2º, do Art. 203, da Constituição Estadual.
CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
SEÇÃO I
DA DESPESA TOTAL
Art. 4º - a despesa total no mesmo valor da Receita Total, é fixada:
I - No Orçamento Fiscal, em Cr$ 112.096.234.921,12 (CENTO E DOZE BILHÕES, NOVENTA E SEIS MILHÕES, DUZENTOS E TRINTA E QUATRO MIL, NOVECENTOS E VINTE E UM CRUZEIROS E DOZE CENTAVOS);
II. - No Orçamento da Seguridade Social em Cr$ 16.188.156.715,62 (DEZESSEIS BILHÕES, CENTO E OITENTA E OITO MILHÕES, CENTO E CINQÜENTA E SEIS MIL, SETECENTOS E QUINZE CRUZEIROS E SESSENTA E DOIS CENTAVOS).
III - O Orçamento de Investimento das Empresas em, Cr$ 21.831.758.814,00 (VINTE E UM BILHÕES OITOCENTOS E TRINTA E UM MILHÕES, SETECENTOS E CINQÜENTA E OITO MIL, OITOCENTOS E QUATORZE CRUZEIROS).
SEÇÃO II
DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO
Art. 5º - A despesa fixada à conta de recursos previstos neste Título, observada a programação constante em anexo desta Lei, apresenta, por órgão, o seguinte desdobramento:
Cr$ 1.000,00 (A PREÇO DE MAIO/90)
ÓRGÃO TOTAL
ORÇAMENTO FISCAL
Assembléia Legislativa 2.860.900
Tribunal de Contas 262.546
Conselho de Contas dos Municípios 268.979
Tribunal de Justiça 2.053.299
Gabinete do Governador 164.700
Gabinete do Vice-Governador 21.646
Procurador Geral de Estado 157.847
Casa Militar 56.900
Procuradoria Geral de Justiça 365.423
Polícia Militar do Ceará 3.961.155
Conselho de Educação do Ceará 15.715
Secretaria de Justiça 662.896
Secretaria da Fazenda 5.154.153
Secretaria de Segurança Pública 2.158.537
Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária 2.616.304
Secretaria de Educação 9.962.638
Secretaria de Transportes, Energia, Comunicações e Obras 26.891.495
Secretaria de Indústria e Comércio 3.309.913
Secretaria de Planejamento e Coordenação 2.193.421
Secretaria de Cultura, Turismo e Desporto 586.480
Secretaria de Administração 350.921
Secretaria de Recursos Hídricos 2.589.641
Secretaria de Governo 174.386
Secretaria de Desenvolvimento Urbano e MeioAmbiente 7.642.628
Corpo de Bombeiros Militar do Ceará 341.544
Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará 16.981.105
Reserva de Contingência 763.000
Encargos Gerais do Estado 19.518.059
SUB-TOTAL 1 112.096.235
ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Secretaria de Saúde 10.256.962
Secretaria de Administração 2.616.051
Secretaria da Ação Social 3.315.144
SUB-TOTAL 2 16.188.157
ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DE EMPRESAS
Secretaria da Fazenda 9.000
Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária 815.740
Secretaria de Transportes, Energia, Comunicações e Obras 917.314
Secretaria de Indústria e Comércio 83.945
Secretaria de Cultura, Turismo e Desporto 36.909
Secretaria de Administração 18.000
Secretaria de Desenvolvimento Urbano e meio Ambiente 19.950.851
SUB-TOTAL 3 21.831.759
TOTAL GERAL (1 + 2 + 3) 150.116.150
Parágrafo único - O Poder executivo poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS
Art. 6º - Fica o chefe do Poder executivo autorizado a:
I - abrir créditos suplementares, de modo a atualizar os valores orçados nesta Lei, utilizando como recursos, os provenientes do excesso de arrecadação, conforme previsto no item II, do parágrafo 1º, do Artigo 43 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964;
II - suplementar Projetos e Atividades financiados à conta de recursos provenientes de convênios, utilizando como fonte de recursos a definida no § 3º, do Artigo 43 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964;
III - suplementar Projetos e atividades financiados à conta de Receita com destinação específica, utilizando como fonte de recursos a definida no § 3º, do Artigo 49 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964;
IV - suplementar Projetos e atividades destinadas a cobrir despesas de transferências do ICMS, IPVA, e IPI - exportação aos Municípios, obedecendo o excesso de arrecadação destes impostos;
V - suplementar Projetos e Atividades financiadas à conta de recursos provenientes de Operações de Crédito;
VI - abrir créditos suplementares, até o limite de 25 % (vinte e cinco por cento), do total da despesa fixada nesta Lei, mediante utilização dos recursos previstos no item III, do parágrafo 1º, do Art. 43 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964;
VII - suplementar Projetos e Atividades destinados a cobrir despesas com o refinanciamento das dívidas interna e externa;
VIII - abrir créditos suplementares, a fim de ajudar os orçamentos dos órgãos reestruturados a partir da Reforma Administrativa, utilizando como fonte de recursos, a prevista no item III, do parágrafo 1º, do artigo 43, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964;
IX - abrir créditos suplementares para atender despesas de subvenções sociais, mediante utilização dos recursos previstos no item III, do parágrafo 1º do Art. 43 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, objetivando o cumprimento do disposto no decreto n.º 19.003, de 15 de dezembro de 1987;
Parágrafo Único - os créditos suplementares previstos nos ítens I, V e VII deste artigo, serão abertos em conformidade com os seguintes parâmetros:
a) Para Pessoal e Encargos Sociais, serão observados os índices definidos pela política salarial vigente;
b) para as Operações de Crédito Externas e o refinanciamento da Dívida Externa, obeservar-se-á variação da taxa de câmbio;
c) Para as Operações de Crédito Internas e o refinanciamento da Dívida Interna, observar-se-á a variação do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou outro indicador que venha a substituí-lo;
d) As despesas de Outros Custeios, de Transferências Correntes e de Capital, bem como a Reserva de Contingência, serão suplementadas com base na variação do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou outro indicador que venha a substituí-lo.
Art. 7º - Os recursos consignados à conta da Reserva de Contingência, previstos nesta Lei, somente poderão ser utilizados para suplementação de despesas relativas:
I - investimentos;
II - pessoal e enccargos sociais;
III - refinaciamento da dívida interna e externa.
CAPÍTULO IV
AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 8º - No curso da execução orçamentária, o Poder Executivo é autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da recita, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 9º - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a realizar operações de crédito internas e externas até o limite de Cr$ 19.955.547.680,00 (DEZENOVE BILHÕES, NOVECENTOS E CINQUENTA E CINCO MILHÕES, QUINHENTOS E QUARENTA E SETE MIL, SEISCENTOS E OITENTA CRUZEIROS).
Art. 10 - Ao realizar Operações de Crédito por antecipação da Receita e Operações de Crédito a que se referem respectivamente, os artigos 8º e 9º desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder garantias, mediante vinculação de parcelas de recursos oriundos do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal, Imposto sobre Operações relativas à circulação de mercadoria e sobre prestação de serviços de transportes Interestadual e Intermunicipal e de comunicações ou de outras fontes de recursos do Tesouro do Estado.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1991.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 1990.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
LEI N.º 15.268, DE 28.12.12 (Republicado por incorreção no D.O. 28.01.13)
Estima a receita e fixa a despesa do estado para o exercício financeiro de 2013.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estima a receita do Estado para o exercício financeiro de 2013 no montante de R$ 19.604.343.189,85 (dezenove bilhões, seiscentos e quatro milhões, trezentos e quarenta e três mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e cinco centavos) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165, § 5º da Constituição Federal, art. 203,§ 3º da Constituição Estadual e da Lei Estadual nº 15.203, de 19 de julho de 2012, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2013:
I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado e do Ministério Público, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, e estatais dependentes;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Pública Estadual direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;
III - o Orçamento de Investimentos das empresas estatais não dependentes em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAIS, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE
INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS
Seção I
Da Estimativa da Receita
Art. 2º A Receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e no Orçamento de Investimento das Empresas Estatais Controladas está assim distribuída:
I - Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, em R$ 19.387.972.240,11 (dezenove bilhões, trezentos e oitenta e sete milhões, novecentos e setenta e dois mil, duzentos e quarenta reais e onze centavos);
II - Orçamento de Investimentos das Empresas, em R$ 216.370.949,74 (duzentos e dezesseis milhões, trezentos e setenta mil, novecentos e quarenta e nove reais e setenta e quatro centavos).
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 3º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em 19.604.343.189,85 (dezenove bilhões, seiscentos e quatro milhões, trezentos e quarenta e três mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e cinco centavos) com o seguinte desdobramento:
I - no Orçamento Fiscal, em R$ 15.029.872.791,86 (quinze bilhões, vinte e nove milhões, oitocentos e setenta e dois mil, setecentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos);
II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 4.358.099.448,25 (quatro bilhões, trezentos e cinquenta e oito milhões, noventa e nove mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e vinte e cinco centavos);
III - no Orçamento de Investimentos das Empresas, em R$ 216.370.949,74(duzentos e dezesseis milhões, trezentos e setenta mil, novecentos e quarenta e nove reais e setenta e quatro centavos).
Seção III
Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares
Art. 4° O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2013 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, ou ainda em casos de complementaridade, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza da despesa.
Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput poderá haver ajustes na classificação funcional, na fonte de recursos, na modalidade de aplicação e no identificador de uso.
Art. 5º A inclusão ou alteração de categoria econômica, grupo de despesa e macrorregião em projeto, atividade ou operação especial, constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais, será feita mediante abertura de crédito adicional suplementar, por Decreto do Poder Executivo.
Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
I - abrir créditos suplementares, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, da fonte de recurso do Tesouro de que trata o art. 10, § 10, inciso I da Lei Estadual nº 15.203, de 19 de julho de 2012, Lei de Diretrizes Orçamentárias para2013, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de programação, com recursos provenientes de:
a) anulação de dotações orçamentárias;
b) excesso de arrecadação de receitas próprias, nos termos do art. 43, § 1º, inciso II, §§3° e 4°, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
c) excesso de arrecadação das receitas do Tesouro Estadual;
d) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2012, nos termos do art. 43, § 1°, inciso I, e §2°, da Lei nº 4.320, de 17 de dezembro de 1964;
e) reserva de contingência, observado o disposto no art. 5°, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal;
II - suplementar dotações orçamentárias destinadas às transferências constitucionais relativas aos ICMS, IPVA, IPI – exportação, Contribuição sobre Intervenção no Domínio Econômico – CIDE, e Indenização pela Extração de Petróleo, Xisto e Gás aos Municípios, no limite do excesso de arrecadação desses tributos, em conformidade com o previsto no inciso II, do § 1º e nos §§ 3º e 4º, todos do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março1964;
III - suplementar dotações orçamentárias financiadas à conta de recursos de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no inciso IV, do §1º, do art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos;
IV - suplementar dotações orçamentárias de fontes de convênios, em conformidade com o previsto no inciso II, do § 1º, e nos §§ 3º e 4º, do art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos convênios e aditivos celebrados;
V - abrir créditos suplementares, a fim de ajustar os orçamentos de órgãos reestruturados, ou quando houver alterações de competências, em conformidade com o previsto no inciso III, do § 1º do art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o montante dos saldos das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos;
VI - abrir créditos suplementares para atendimento de despesas decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive daquelas consideradas de pequeno valor nos termos da legislação vigente e relativas a débitos periódicos vincendos, mediante a utilização de recursos provenientes de anulações de dotações, da reserva de contingência e de superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 2012;
VII - abrir créditos suplementares para atendimento de despesas com juros e encargos da dívida e amortização da dívida pública estadual, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas nesta Lei, da reserva de contingência, do excesso de arrecadação do Tesouro Estadual e de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2012;
VIII - abrir créditos suplementares para atendimento das despesas de pessoal e encargos sociais, inclusive as decorrentes da revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos estaduais e dos militares, prevista no art. 37, inciso X, da Constituição, eno art. 62 da Lei Estadual nº 15.203, de 19 de julho de 2012, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2013, com recursos provenientes da anulação de dotações consignadas nesta Lei, do excesso de arrecadação do Tesouro Estadual, da reserva de contingência e de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2012;
IX - abrir créditos suplementares para dotações orçamentárias consignadas a título de transferidoras do Tesouro Estadual, das fontes de recursos “00”, “01” e “04”, do Fundo Especial do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 7º Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, fica autorizada a contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei, nos termos do art. 69 da Lei Estadual nº 15.203, de 19 de julho de 2012, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2013, sem prejuízo do que estabelece o art. 52, inciso V, da Constituição Federal, no que se refere às operações de crédito externas.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Integram esta Lei, nos termos do art. 7º da Lei Estadual nº 15.203, de 19 de julho de 2012, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2013, os seguintes anexos:
I - quadros orçamentários consolidados, relacionados no anexo III da LDO-2013,constantes no volume I desta Lei;
II - demonstrativo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e de Investimentod as Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto, por órgãos e entidades da Administração, constantes nos volumes II e III desta Lei;
III - demonstrativo das ações orçamentárias vinculadas às iniciativas do PlanoPlurianual 2012-2015, integrante do volume IV.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor a partir de 1o de janeiro de 2013.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2012.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Philipe Theophilo Nottingham
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO EM EXERCÍCIO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
Obs.: Volumes no site da ALCE