Fortaleza, Quarta-feira, 20 Novembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 15.495, DE 27.12.13 (D.O. 30.12.13)

Avalie este item
(0 votos)

LEI N.º 15.495, DE 27.12.13 (D.O. 30.12.13)

Estima a receita e fixa a despesa do estado para o exercício financeiro de 2014.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estima a receita do Estado para o exercício financeiro de 2014, no montante de R$ 21.304.305.362,02 (vinte e um bilhões, trezentos e quatro milhões, trezentos e cinco mil, trezentos e sessenta e dois reais e dois centavos) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165, § 5º da Constituição Federal; art. 203, § 3º da Constituição Estadual e da Lei Estadual nº 15.406, de 25 de julho de 2013, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2014:

I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado e do Ministério Público, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, e estatais dependentes;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Pública Estadual direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;

III - o Orçamento de Investimentos das empresas estatais não dependentes em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAIS, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE

INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS

Seção I

Da Estimativa da Receita

Art. 2º A Receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade e no Orçamento de Investimento das Empresas Estatais Controladas está assim distribuída:

    R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO  ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS TOTAL
 Receitas da Administração Direta e Indireta  Receitas das Empresas Controladas
1- RECEITAS CORRENTES 17.074.030.409 141.159.722 17.215.190.131
Receita Tributária 10.626.821.670 9.000.000 10.635.821.670
Receita de Contribuições 457.758.739 - 457.758.739
Receita Patrimonial 227.570.418 1.379.700 228.950.118
Receita de Serviços/Agropecuárias 71.806.046 130.780.022 202.586.069
Transferências Correntes 7.722.990.921 - 7.722.990.921
Outras Receitas Correntes 413.419.985 - 413.419.985
Dedução da Receita Corrente p/ Formação do FUNDEB (2.446.337.371) - (2.446.337.371)
2- RECEITAS DE CAPITAL 3.791.445.786,06 297.669.445 4.089.115.231
Operações de Crédito 2.456.937.034 63.797.847 2.520.734.881
Alienação de Bens 18.041 - 18.041
Transferências de Capital 1.331.247.744 233.871.598 1.565.119.342
Outras Receitas de Capital 3.242.967 - 3.242.967
TOTAL DA RECEITA 20.865.476.195 438.829.167,34 21.304.305.362,02
RECEITA INTRAORÇAMENTÁRIA 792.429.528 - 792.429.528

Seção II

Da Fixação da Despesa

Art. 3º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em 21.304.305.362,02 (vinte e um bilhões, trezentos e quatro milhões, trezentos e cinco mil, trezentos e sessenta e dois reais e dois centavos) com o seguinte desdobramento:

I - no Orçamento Fiscal, em R$ 15.908.297.678,36 (quinze bilhões, novecentos e oito milhões, duzentos e noventa e sete mil, seiscentos e setenta e oito reais e trinta e seis centavos);

II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 4.957.178.516,32 (quatro bilhões, novecentos e cinquenta e sete milhões, cento e setenta e oito mil, quinhentos e dezesseis reais e trinta e dois centavos);

III - no Orçamento de Investimentos das Empresas, em R$ 438.829.167,34 (quatrocentos e trinta e oito milhões, oitocentos e vinte e nove mil, cento e sessenta e sete reais e trinta e quatro centavos).

Art. 4º A Despesa Orçamentária apresenta o seguinte detalhamento:

R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO  ORÇAMENTO FISCAL E SEGURIDADE ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO TOTAL
 Despesa da Administração Direta e Indireta  Despesas das Empresas Controladas
DESPESAS CORRENTES 15.703.547.823                             -      15.703.547.823
Pessoal e Encargos Sociais                    8.220.709.266      8.220.709.266
Juros e Encargos da Dívida                       310.127.610         310.127.610
Outras Despesas Correntes                    7.172.710.947      7.172.710.947
DESPESAS DE CAPITAL                  5.115.266.843            438.829.167      5.554.096.010
Investimentos                    4.475.229.233              438.829.167      4.914.058.400
Inversões                       147.362.294         147.362.294
Amortização da Dívida                       492.675.316         492.675.316
RESERVA DE CONTINGÊNCIA                         46.661.529           46.661.529
TOTAL DA DESPESA                20.865.476.195            438.829.167    21.304.305.362
DESPESA INTRAORÇAMENTÁRIA                       792.429.528         792.429.528

Seção III

Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares

Art. 5º O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2014, e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, ou ainda, em casos de complementaridade, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza da despesa.

Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput poderá haver ajustes na classificação funcional, na fonte de recursos, na modalidade de aplicação e no identificador de uso.

Art. 6º A inclusão ou alteração de categoria econômica, grupo de despesa e macrorregião em projeto, atividade ou operação especial, constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais, será feita mediante abertura de crédito adicional suplementar, por Decreto do Poder Executivo.

Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, da fonte de recurso do Tesouro de que trata o art. 10, § 10, inciso I da Lei Estadual nº 15.406, de 25 de julho de 2013, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2014, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de programação, com recursos provenientes de:

a) anulação de dotações orçamentárias;

b) excesso de arrecadação de receitas próprias, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso II, 3º e 4º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

c) excesso de arrecadação das receitas do Tesouro Estadual;

d) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2011, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso I, e 2º da Lei nº 4.320, 17 de março de 1964;

e) reserva de contingência, observado o disposto no art. 5º, inciso III da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Parágrafo único. Não são computados no limite estabelecido no caput:

I – as suplementações de dotações orçamentárias destinadas às transferências constitucionais relativas aos ICMS, IPVA, IPI – exportação, Contribuição sobre Intervenção no Domínio Econômico – CIDE, e Indenização pela Extração de Petróleo, Xisto e Gás aos Municípios, no limite do excesso de arrecadação desses tributos, em conformidade com o previsto no inciso II do § 1º e nos §§ 3º e 4º, todos do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II – as suplementações de dotações orçamentárias financiadas à conta de recursos de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no inciso IV, do § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos;

III - as suplementações de dotações orçamentárias de fontes de convênios, em conformidade com o previsto no inciso II do § 1º, e nos §§ 3º e 4º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos convênios e aditivos celebrados;

IV – a abertura de créditos suplementares, a fim de ajustar os orçamentos de órgãos reestruturados, ou quando houver alterações de competências, em conformidade com o previsto no inciso III, do § 1º do art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o montante dos saldos das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos;

V – as suplementações de dotações orçamentárias para atendimento de despesas decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive daquelas consideradas de pequeno valor nos termos da legislação vigente e relativas a débitos periódicos vincendos, mediante a utilização de recursos provenientes de anulações de dotações, da reserva de contingência e de superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 2013;

VI - as suplementações de dotações orçamentárias para atendimento de despesas com juros e encargos da dívida e amortização da dívida pública estadual, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas nesta Lei, da reserva de contingência, do excesso de arrecadação do Tesouro Estadual e de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2013;

VII - as suplementações de dotações orçamentárias para atendimento das despesas de pessoal e encargos sociais, inclusive as decorrentes da revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos estaduais e dos militares prevista no art. 37, inciso X da Constituição, e no art. 62 da Lei Estadual nº 15.406, de 25 de julho de 2013, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2014, com recursos provenientes da anulação de dotações consignadas nesta Lei, do excesso de arrecadação do Tesouro Estadual, da reserva de contingência e de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2013;

VIII - as suplementações de dotações orçamentárias para dotações orçamentárias consignadas a título de transferidoras do Tesouro Estadual, das fontes de recursos “00”, “01”, “03” e “04”, do Fundo Especial do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC;

IX – as alterações da modalidade, do elemento de despesa e do identificador de uso, que ocorrem diretamente no Sistema de execução Orçamentária, conforme dispõe o art. 39 da Lei nº 15.406, de 25 de julho de 2013, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2014.

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 8º Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1º, inciso I da Lei nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, fica autorizada a contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei, nos termos do art. 70 da Lei Estadual nº 15.406, de 25 de julho de 2013, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2014, sem prejuízo do que estabelece o art. 52, inciso V da Constituição Federal, no que se refere às operações de crédito externas.

  

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Integram esta Lei, nos termos do art. 8º da Lei Estadual nº 15.406, de 25 de julho de 2013, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2014, os seguintes anexos:

I – quadros orçamentários consolidados, relacionados no anexo III da LDO-2014, constantes no volume I desta Lei;

II - demonstrativo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto, por órgãos e entidades da Administração, constantes no volume II desta Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor a partir de 1o de janeiro de 2014.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Carlos Eduardo Pires Sobreira

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO EM EXERCÍCIO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Informações adicionais

  • .:

    Estima a receita e fixa a despesa do estado para o exercício financeiro de 2014.

Lido 336 vezes Última modificação em Sexta, 04 Agosto 2017 16:42

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI N.º 15.495, DE 27.12.13 (D.O. 30.12.13) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500