Fortaleza, Quinta-feira, 26 Setembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI N.° 9.959, DE 04/11/75 (D.O. 13/11/75)

 

Atribui novos valores aos vencimentos e salários dos Servidores do Quadro III- Poder Judiciário e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o - São elevados em 30% (trinta por cento) as representações, níveis de vencimento, salários, gratificação de função, integrantes do Quadro III- Poder Judiciário - Parte Administrativa.

Art. 2.º - Os proventos dos inativos, bem como dos serventuários de justiça que, em atividade, não percebiam pelos cofres públicos, serão igualmente elevados em 30% (trinta por cento).

Art. 3.º- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias as quais poderão ser suplementadas, em caso de insuficiência.

Art. 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1.° de outubro de 1975.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 04 de novembro de 1975.

 

ADAUTO BEZERRA

Liberato Moacyr de Aguiar

Murilo Serpa

Paulo Lustosa da Costa

Edilson Moreira da Rocha

Manuel Carlos de Gouveia Soares

José Flávio Costa Lima

Hugo Gouveia Soares

Lúcio Goncalo Alcântara

Ernando Uchoa Lima

José Valdir Pessoa

José Hamilcar Carneiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI N.° 9.958, DE 04/11/75 (D.O.13/11/75)

Atribui novos valores ao vencimento dos cargos integrantes do Ministério Público e dá outras providencias.

 

O GOVERNADOR DOESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º-Ficam elevados em 30% '(trinta por cento) os valores mensais do vencimento dos cargos integrantes do Ministério Público do Estado,

Parágrafo Único - Fica Igualmente elevada em 30% (trinta por cento) a representação atribuída ao Procurador Geral do Estado e aos Subprocuradores.

Art. 2.º- Os proventos dos inativos do Ministério Público serão automaticamente reajustados na mesma proporção fixada no art. 1.o.

Art. 3.º - As despesas resultantes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais deverão ser suplementadas em caso de Insuficiência de recursos.

Art. 4.o- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto a seus efeitos financeiros, que retroagirão a 1.º de outubro de 1975.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de novembro de 1975.

 

ADAUTO BEZERRA

Liberato Moacyr de Aguiar

Murilo Serpa

Paulo Lustosa da Costa

Edilson Moreira da Rocha

Josias Ferreira Gomes

José Flávio Costa Lima

Manuel Carlos de Gouveia Soares

Hugo Gouveia Soares

Lúcio Goncalo de Alcântara

Ernando Uchoa Lima

José Valdir Pessoa

José Hamilcar Carneiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI N.° 9.957, DE 04/11/75 (D.O. 13/11/75)

Atribui novos valores ao vencimento dos cargos do Quadro IV - Tribunal de Contas do Ceará - Parte Administrativa, dos cargos do Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios-Parte Administrativa e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º- O vencimento e a representação dos cargos integrantes da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Ceará ficam elevados em 30% (trinta por cento).

Art. 2.o - O vencimento e a representação dos cargos integrantes do Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios- Parte Administrativa, ficam elevados em 30% (trinta por cento).

Art. 3.º- São igualmente elevados, na mesma proporção estabelecida no artigo anterior, os proventos dos servidores inativos dos referidos Quadros.

Art. 4.º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais poderão ser suplementadas, em caso de insuficiência de recursos.

Art. 5.o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que retroagirão a 1.o de outubro de 1975.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de novembro de 1975.

 

ADAUTO BEZERRA

Liberato Moacyr de Aguiar

Murilo Serpa

Paulo Lustosa da Costa

Edilson Moreira da Rocha

Josias Ferreira Gomes

José Flávio Costa Lima

Manuel Carlos de Gouveia Soares

Hugo de Gouveia Soares

Lúcio Gonçalo de Alcântara

Ernando Uchoa Lima

José Valdir Pessoa

José Hamilcar Carneiro

                                                                        O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N.° 9.956, DE 04/11/75 (D.O. 13/11/75)

Atribui novos valores ao vencimento do pessoal do Quadro Provisório do Poder Legislativo e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º-Ficam elevados em 30% (trinta por cento) os valores mensais do vencimento dos cargos de provimento efetivo, dos vencimentos e representação dos cargos de Direção e Assessoramento, providos em comissão, bem assim os das Funções Gratificadas do Quadro Provisório do Poder Legislativo.

Parágrafo Único - Os servidores a que se refere este artigo, classificados nos níveis AL-1 e AL-2, terão seus vencimentos fixados, na forma a seguir discriminada:

 

AL-1.                                   Cr$ 377,00

AL-2..                                   .Cr$ 380,00

 

Art. 2.º- Os proventos dos inativos da Secretaria do Poder Legislativo são automaticamente reajustados, guardando-se, para tanto, na fixação da parcela correspondente ao vencimento, idêntica proporcionalidade com as majorações estabelecidas para os servidores,em atividade, de igual categoria.

Art. 3.º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, em caso de insuficiência de recursos.

Art. 4.o- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos seus efeitos financeiros, que retroagirão a 1.o de outubro de 1975.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de novembro de 1975.

 

ADAUTO BEZERRA

Liberato Moacyr de Aguiar

Murilo Serpa

Paulo Lustosa da Costa

Edilson Moreira da Rocha

Josias Ferreira Gomes

José Flávio Costa Lima

Manuel Carlos de Gouveia Soares

Hugo de Gouveia Soares

Lúcio Goncalo de Alcântara

Ernando Uchoa Lima

José Valdir Pessoa

José Hamilcar Carneiro

 

                           O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI N.° 9.955, DE 28/10/75 (D.O. 29/10/75)

 

Atribui novos valores aos subsídios, vencimentos e salários do Pessoal do Quadro l-Poder Executivo e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1.º- A parte fixa dos subsídios e a representação dos Secretários de Estado,dos Chefes da Casa Militar e do Serviço Estadual de Informações e do Comandante Geral da Polícia Militar passam a ter novos valores mensais, a seguir discriminados:

SITUAÇÃO ATUAL

SUBSIDIO Cr$                        REPRESENTAÇÃO

2.000,00                             Cr$ 8.000,00 

SITUAÇÃO NOVA

SUBSIDIO                           REPRESENTAÇÃO

Cr$ 2.600,00                            Cr$ 10.400,00

 

Art. 2.º- Os valores dos vencimentos e representação dos cargos em comissão de Direção e Assessoramento são os consignados no Anexo I desta lei.

Art. 3.º-Os valores mensais dos vencimentos dos servidores classificados nos níveis A e Z da Parte Permanente I (PP. I), Parte Especial II (PE. I1), Parte Suplementar (PS) do Quadro I- Poder Executivo são os discriminados no Anexo II, parte integrante desta lei.

Art. 4.o- Ficam elevados em 30% (trinta por cento) os valores mensais dos salários do pessoal contratado, sob regime estatutário,na Parte Especial I- (PE. I) - Quadro I- Poder Executivo, sem prejuízo do disposto no Art. 9.o da Lei n.o 9.761, de 27 de outubro de 1973, e Art. 14 da Lei n.o-9.458, de 07 de junho de 1971.

§ 1.o - Nenhum salário do pessoal a que se refere este artigo será inferior a Cr$ 377,00 (TREZENTOS E SETENTA E SETE CRUZEIROS) mensais.

§ 2.o - É fixado em Cr$ 12,00 (DOZE CRUZEIROS) o salário-aula dos Professores Contratados do Ensino do 1.o e 2.o Graus.

Art. 5.o - O salário do Pessoal para Obras passa a ser fixado em Cr$ 377,00 (TREZENTOS E SETENTA E SETE CRUZEIROS), mensais.

Art. 6.o- Os vencimentos dos ocupantes dos cargos despadronizados do Quadro I-Poder Executivo, constantes do Anexo III, igualmente parte integrante desta lei, são os ali discriminados.

Art. 7.o-O valor do soldo do pessoal da Polícia Militar é o constante do Anexo IV,parte integrante desta lei.

Art. 8.º-Ficam elevados em 30% (trinta por cento) os vencimentos mensais dos Professores do Quadro Permanente da Polícia Militar, bem assim os dos Médicos, Dentistas e Farmacêuticos do Quadro Provisório da referida Polícia.

Art. 9.o - Os vencimentos mensais e a representação dos cargos integrantes do Ministério Judicial do Estado são os enunciados no Anexo V, que integra esta lei.

Art. 10 - Os vencimentos mensais do pessoal da Policia Civil de Carreira da Tabela Especial, instituída por força da Lei n.o 9.020, de 28 de dezembro de 1967,são os constante do Anexo VI, parte integrante desta lei.

Parágrafo Único - Os vencimentos mensais do Pessoal integrante das extintas Guardas Civil e Estadual do Trânsito são os constantes do Anexo VII, também parte desta lei.

Art. 11 - Ficam elevados em 30% (trinta por cento) os vencimentos mensais dos Professores das extintas autarquias educacionais do Estado, cujos cargos, por forca da Lei n.o 9.753, de 18 de outubro de 1973, passaram a integrar a Tabela Especial do Quadro I-Poder Executivo,bem ainda os vencimentos dos servidores de que trata o § 3.o do Art. 6.o da mencionada lei que não tenham optado pelo seu aproveitamento no quadro próprio da Fundação Educacional do Ceará- FUNEDUCE,cujos cargos ou funções não se identifiquem,para efeito de retribuição salarial, na escala de vencimentos constantes do Anexo II desta lei.:

Art. 12 - Ficam elevados em 30% (trinta por cento) os vencimentos mensais dos ex-integrantes da Polícia Rodoviária do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER.

Art.13 - É fixado em Cr$ 23,00 (vinte e três cruzeiros) o valor da cota do salário-família atribuído aos servidores estaduais.

Art. 14 - Os proventos dos inativos, Civis e Militares, classificados no Poder Executivo, são automaticamente reajustados, guardando-se, para tanto, na fixação da parcela correspondente ao vencimento ou soldo, idêntica proporcionalidade com as majorações estabelecidas para os servidores, em atividade, de igual categoria ou nomenclatura assemelhada.

Art. 15 - As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, em caso de insuficiência de recursos.

Art. 16 - Ressalvado o estabelecido no Art. 3.º da Lei n.o 9.868, de 21 de outubro de 1974, revogam-se as disposições em contrário.

Art.17 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos seus efeitos financeiros que retroagirão a 1.o de outubro de 1975.

Parágrafo único - Para a execução desta lei, não se aplica o disposto no final do Art. 167 da Lei n.o 9.146, de 06 de setembro de 1968.

 

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de outubro de 1975.

 

ADAUTO BEZERRA

Liberato Moacyr de Aguiar

Raul Cabral de Sá

Josias Ferreira Gomes

Edilson Moreira da Rocha

Murilo Serpa

José Flávio Costa Lima

Virgílio Machado

Humberto Bezerra

Ernando Uchoa Lima

Lúcio Alcantara

José Valdir Pessoa

Assis Bezerra

Paulo de Tarso Lustosa da Costa

 

 

ANEXO 1 page 0001

 

Anexo 2 page 0001

 

Anexo 3 page 0001

 

Anexo 4 page 0001

 

 

Anexo 5 page 0001

 

Anexo 6 page 0001

 

Anexo 7 page 0001

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.054, DE 24 DE SETEMBRO DE 1976. D.O. DE 29/09/76

Atribui novos valores ao vencimento do Pessoal do Quadro Provisório do Poder Legislativo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Ficam elevados, em 40% (quarenta por cento), os valores mensais dos cargos de provimento efetivo, bem assim os das Funções Gratificadas do Quadro Provisório do Poder Legislativo:

§ 1.º - Os servidores aos quais se refere este artigo, classificados nos níveis AL - 1 e AL - 2, terão seus vencimentos fixados na forma, a seguir discriminada:

                                                                                                                                                                                Cr$

AL - 1...................................................................................................................................................................545,00

AL - 2...................................................................................................................................................................550,00

§ 2.º - O vencimento e a representação dos cargos de Direção e Assessoramento, integrantes do referido Quadro Provisório, terão os valores mensais enunciados no Anexo Único, que faz parte desta lei.

Art. 2.º - Os proventos dos inativos da Secretaria do Poder Legislativo são automaticamente reajustados, guardando-se, para tanto, na fixação da parcela correspondente ao vencimento, idêntica proporcionalidade, com as majorações estabelecidas para os servidores em atividade, de igual categoria.

Art. 3.º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 4.º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor a partir de 1.º de outubro de 1976.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de setembro de 1976.

ADAUTO BEZERRA

Liberato Moacyr de Aguiar

Assis Bezerra

ANEXO ÚNICO

PARTE INTEGRANTE DA LEI n.o 10.054, DE 24 DE SETEMBRO DE 1976.

CARGOS EM COMISSÃO

Símbolo Vencimento Representação
(40 horas)
Cr$
CDA-1 1.092,00 4.500,00
CDA-2 910,00 3.500,00
CDA-3 728,00 2.457,00

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.451, DE 21 DE MAIO DE 1971 (D.O. 21.05.71)

 

ATRIBUI NOVOS VALORES AOS SUBSÍDIOS E À REPRESENTAÇÃO DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO E AOS CHEFES DAS CASAS CIVIL E MILITAR DO CEARÁ.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1°. - A parte fixa dos subsídios e a representação dos Secretários de Estado e dos Chefes das Casas Civil e Militar do Governo passam a ter os seguintes valores mensais:

Secretário de Estado 1.000,00

 

3.500,00

Cr$

Chefe da Casa Civil do Governo 1.000,00

Cr$

3.500,00

 

Chefe da Casa Militar do Governo 1.000,00

Cr$

3.500,00

 

Parágrafo Único - Aquele que viera ocupar, por prazo inferior a trinta (30) dias, quaisquer dos cargos discriminados neste dispositivo, na ausência eventual dos titulares, não perceberá a gratificação de representação de que trata este artigo.

Art. 2º. -Esta lei entrará em vigor, a partir de 1.º de abril de 1971.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de maio de 1971.

CESAR CALS

Claudino Sales

Josberto Romero de Barros

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.642, DE 27.04.82 (D.O. DE 04.05.82)

 

ATRIBUI NOVOS VALORES AOS VENCIMENTOS E REPRESENTAÇÃO DOS CARGOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º — Os vencimentos e a representação dos cargos do Ministério Público e de seus serviços auxiliares passam a ter os valores enunciados no Anexo Único, parte integrante desta Lei.

Art. 2º — Os proventos do pessoal inativo do Ministério Público serão automaticamente atualizados na mesma proporção estabelecida por esta Lei.

Art. 3º — As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementá-las em caso de insuficiência de recursos.

Art. 4º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de abril de 1982.

VIRGÍLIO TÁVORA

Ozias Monteiro

José Gonçalves Monteiro

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º, DA LEI Nº 10.642 DE
27 DE ABRIL DE 1982

MINISTÉRIO PÚBLICO

Denominação Vigência Vencimento Cr$ Representação Cr$ Total Cr$

Subprocurador

Geral da Justiça

19-05-82

19-10-82

166.695

275.050

7.645

11.085

174.340

286.135

DENOMINAÇÃO

VENCIMENTO A

PARTIR DE 19/05/82

VENCIMENTOA

PARTIR de 1º10/82

Corregedor Geral do Ministério Pú­blico   166.695 275.050
Curador     156.450 258.145
Promotor de Justiça Militar .... 156.450 258.145
Promotor de 4ª Entrância    148.840 245.5S5
Promotor de 3ª Entrância    132.300 218.295
Promotor de 2ª Entrância    115.765 191.010
Promotor de 1ª Entrância    99.225 163.725
Secretário da Procuradoria   166.695 275.050
Subsecretário da Procuradoria . . . 150.150 247.750

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI N° 10.648, DE 17.05.82. (D.O. DE 18.05.82)

 

ATRIBUI NOVOS VALORES AOS VENCIMENTOS MENSAIS DO PESSOAL DO QUADRO II — PODER LEGISLATIVO.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — Os funcionários integrantes do Quadro II — Poder Legislativo serão transpostos para os novos níveis, constantes do Anexo I, parte integrante desta Lei, nos Grupos Ocupacionais correspondentes, com os vencimentos nele estabelecidos, a partir de 1º de maio de 1982.

Parágrafo Único — Os valores fixados neste artigo, serão elevados em 45% (quarenta e cinco por cento), a partir de 1º de outubro de 1982.

Art. 2º — O valor da representação dos cargos em comissão e das funções gratificadas fica elevado em 40% (quarenta por cento) a partir de 1º de maio de 1982 e em 55% (cinqüenta e cinco por cento) sobre os quantitativos então vigentes, a partir de 1º de outubro de 1982.

Art. 3º — Os vencimentos do Pessoal ocupante dos cargos extintos quando vaga­rem, ficam reajustados em 30% (trinta por cento), a partir de 1º de maio de 1982 e em 45% (quarenta e cinco por cento) sobre os valores então vigentes, a partir de 1º de outubro de 1982.

Art. 4º — Os proventos dos inativos do Poder Legislativo são automaticamente reajustados, guardando-se, para tanto, na fixação de parcelas correspondentes ao vencimento idêntica proporcionalidade com as majorações estabelecidas nesta Lei, para os servidores de igual categoria.

Art. 5º — A nenhum servidor do Poder Legislativo serão pagos vencimentos superiores à importância fixada, a título de vencimento e representação, para o Governador do Estado.

§ 1º — Ao servidor que na data da vigência desta Lei estiver percebendo, mensal­mente, quantias superiores ao limite estabelecido neste artigo, fica assegurado o direito de receber o excesso como vantagem pessoal, nominalmente identificável, a ser absorvida em aumentos futuros.

§ 2º — Nos casos de acumulação prevista na Constituição do Estado, o limite estabelecido neste artigo será observado em relação a cada cargo.

Art. 6º — A Representação de que trata o artigo 1º da Lei nº 10.221, de 11 de dezembro de 1978, é fixada em Cr$ 60.311,44 (SESSENTA MIL, TREZENTOS E ONZE CRUZEIROS E QUARENTA E QUATRO CENTAVOS) a partir de 1º de maio de 1982, sendo elevada em 45% (quarenta e cinco por cento) a partir de 1º de maio de 1982, sendo elevada em 45% (quarenta e cinco por cento) a partir de 1º de outubro de 1982.

Art. 7º — As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que vigorarão a 1º de maio e 1º de outubro de 1982, respectivamente, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, aos 17 de maio de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

Manuel Ferreira Filho

Mussa de Jesus Demes

GRUPO OCUPACIONAL SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA (A PARTIR DE 1º/05/82)
NÍVEL

VENCIMENTO

Cr$1,00

NIVEL

VENCIMENTO       Cr$ 1,00

Atividades Auxiliares (ATA) ATA-9          18.910 ATA-1 24.583
  ATA-10          20.800 ATA-2 27.040
  ATA-11         22.880 ATA-3 29.744
  ATA-12         25.165 ATA-4 32.714
  ATA-13         27.685 ATA-5 35.990
Atividades de Ni'vel Médio ANM—6 23.675 ANM—1 37.245
(ANM) ANM-7 26.045 ANM—2 40.963
ANM-8 28.650 ANM—3 45.064
ANM—9 31.510 ANM—4 48.782
                                                                ANM—10 34.665 ANM—5 49.426
Atividades de Apoio Legislar
tivo (APL) APL-7 38.130 APL-1 49.569
APL—8 41.945 APL-2 54.528
APL—9 46.140 APL-3 59.982
APL—10 50.735 APL-4 65.955
Atividades de Nível Superior
(ANS)

ANS-4

40.995 ANS-1 66.293
ANS-5

45.095

ANS-2 67.255
ANS-6

49.605

ANS-3

67.905

ANS-7 54.565 ANS-4 70.934
ANS-8 60.020 ANS-5 78.026
ANS-9 66.025 ANS-6 85.832
                                                              ANS-10 72.625 ANS-7 94.412

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.848, DE 21.11.83 (D.O. DE 21.11.83)

Fixa novos valores para os vencimentos e representações dos cargos em comissão que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os vencimentos e representações dos cargos de Direção e Assessoramento, lotados no Conselho Estadual de Educação e na Coordenadoria Geral da Assistência Judiciária do Estado, são os abaixo discriminados:

_________________________________________________________________________________________________________

                                 A PARTIR DE 1º/08/83         A PARTIR DE 1º/11/83

DENOMINAÇÃO            NC.               REPRES.                 VENC.          REPRES.

_________________________________________________________________________________________________________

- Assessor da Presidência - CEC         25.000     275.000    33.000     357.000

- Secretário Geral - CEC                    25.000     275.000    33.000     357.000

- Secretário Geral Adjunto CEC            16.465    183.060    21.405     237.980

- Assistente da Secretaria Geral - CEC  14.115    105.600   18.350    137.280

- Coordenador Geral - CAJE                 25.000    275.000    33.000     357.000

___________________________________________________________________________________________

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos seus efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de agosto e de 1º de novembro de 1983, na forma fixada no artigo anterior.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de novembro de 1983.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Ubiratan Diniz de Aguiar

Ernando Uchôa Lima

Firmo Fernandes de Castro

InícioAnt1234PróximoFim
Página 1 de 4

QR Code

Mostrando itens por tag: NOVOS VALORES - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500