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LEI N.º 13.623, DE 15.07.05 (D.O. DE 29.07.05).( Plei nº 6.758/05 – Executivo )

(Revogado pela Lei n.º 15.066, de 27.12.11)

Institui o Certificado Eletrônico de Nota Fiscal para Órgão Público – CENFOP, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica instituído o Certificado Eletrônico de Nota Fiscal para Órgão Público – CENFOP, a ser utilizado nas operações ou prestações realizadas pelos contribuintes do Imposto sobre Operações de Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, com as administrações públicas estadual ou municipais.

Parágrafo único. A emissão do Certificado, referido no caput, será gratuita, não gerando qualquer tipo de despesa ao contribuinte do ICMS.

Art. 2º. A obtenção do CENFOP é obrigatória nas operações com bens e mercadorias e nas prestações de serviços de que trata esta Lei e tem por finalidade atestar a regularidade dos respectivos documentos fiscais.

Parágrafo único. Subordinam-se às disposições desta Lei as operações descritas no art. 1.o, que tenham como destinatários da mercadoria ou bem, ou tomadores dos serviços, além dos órgãos da administração direta, as autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas ou subvencionadas com recursos do Estado ou dos municípios.

Art. 3º. Aplica-se o disposto nesta Lei às operações e prestações de serviços contratadas por qualquer das modalidades de procedimento licitatório, inclusive as realizadas com dispensa ou inexigibilidade de licitação.

Art. 4º. O contribuinte que realizar operação ou prestação de serviços de que trata esta Lei fica obrigado a obter o CENFOP quando da emissão do respectivo documento fiscal.

Art. 5º. O pagamento das operações ou prestações realizadas com os órgãos ou entidades definidos no parágrafo único do art. 2.º, fica vinculado à apresentação do CENFOP correspondente, que integrará o respectivo processo.

§ 1º. Os órgãos e entidades indicados nesta Lei deverão confirmar a autenticidade dos certificados que lhes forem apresentados.

§ 2º. O pagamento de obrigação pecuniária efetivado sem a observância do disposto neste artigo sujeita o agente público a apuração de responsabilidade administrativa, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.

Art. 6º. Os municípios poderão firmar convênios com o Estado do Ceará para adesão ao sistema de certificação de documentos fiscais de que trata esta Lei.

Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a editar os atos necessários à regulamentação e operacionalização da presente Lei.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, produzindo efeitos após 60 (sessenta) dias de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de julho de 2005.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

LEI N.º 15.996, DE 02.05.16 (D.O. 03.05.16)

Autoriza a transferência de recursos financeiros, por meio de convênios, para as pessoas jurídicas do setor privado. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos financeiros até o montante de R$ 1.399.390,00 (um milhão e trezentos e noventa e nove mil e trezentos e noventa reais), no que pertine ao Programa n.º 085 - Proteção ao uso prejudicial das drogas, para as entidades a seguir discriminadas:

- Instituto Nacional de Desenvolvimento Social e Qualificação Profissional – IDESQ, inscrito no CNPJ nº 12.247.839/0001-08, com sede na Rua Joceno Monteiro, 547 – Parque Santa Maria, Fortaleza, no Estado do Ceará, Ação 22.694 - Realização de Conferências Municipais, Regionais e Estadual de Políticas Sobre Drogas, no valor de R$ 402.590,00 (quatrocentos e dois mil, quinhentos e noventa reais);

II – Instituto de Desenvolvimento Social e da Cidadania - IDESC, inscrito no CNPJ nº 04.602.576/0001-80, com sede na Rua dos Monarcas, nº 1.745, Pici, Fortaleza, no Estado do Ceará, Ação 18.431 - Capacitação de Atores Sociais Sobre a Temática Política Sobre Drogas, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); Ação 22.699 – Promoção de Ações de Capacitação de Profissionais da Área de Saúde para Atuação Junto a Gestantes Durante o Pré-natal e o Período Puerperal, no valor de R$ 296.800,00 (duzentos e noventa e seis mil e oitocentos reais);

III - Associação Shalom, inscrita no CNPJ 07.044.456/0001-00,com sede na Rua Maria Tomásia, 72, Aldeota, Fortaleza, no Estado do Ceará, Ação 22.685 - Ampliação do Acesso dos Usuários de Drogas Lícitas e Ilícitas aos Serviços de Acolhimento e Tratamento Ofertados Pelo Estado, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Parágrafo único. Os recursos serão liberados mediante assinatura de convênio, que fixará, inclusive, os valores pertinentes a cada entidade, de acordo com plano de trabalho, observado o limite total previsto no caput deste artigo.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas do Estado do Ceará – SPD, que serão suplementadas, se necessário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de maio de 2016. 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 15.992, DE 22.04.16 (D.O. 22.04.16)

Dispõe acerca da sistemática de tributação relativa ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, incidente em operações e prestações relacionadas com a construção, instalação e funcionamento de centro de conexões de voos – HUB, em aeroporto internacional situado neste estado. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída sistemática de tributação diferenciada para a construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos – HUB, em aeroporto internacional localizado neste Estado, na forma desta Lei.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se como Centro Internacional de Conexões de Voos – HUB, de companhia aérea a concentração de conexão e dispersão de voos que permita um conjunto com um número elevado de ligações indiretas entre vários aeroportos que, sozinhos, não conseguem gerar tráfego suficiente para viabilizar voos diretos, com ênfase no atendimento a destinos internacionais.

Art. 2º Ficam isentas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, sobre as seguintes operações e prestações:

I – internas e de importação de bens, máquinas, equipamentos, partes, peças, componentes aeronáuticos, ferramentas, estruturas metálicas e instalações destinadas a integrar Ativo Imobilizado, ressalvados os produtos sujeitos ao Regime de Substituição Tributária;

II - internas de aquisição de querosene de aviação (QAV/JET A-1);

III – de importação de aeronaves, suas partes e peças;

IV - de serviço de transporte aéreo intermunicipal e interestadual de cargas;

V - aquisição e fornecimento, pela companhia aérea, de alimentação e provisões de bordo.

§ 1º A isenção de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo aplica-se ainda que a importação seja realizada através de contrato de arrendamento mercantil (leasing), com ou sem possibilidade de transferência ulterior de propriedade.

§ 2º A isenção de que trata o caput deste artigo abrange, ainda, a parcela referente ao diferencial de alíquotas do ICMS nas operações interestaduais.

Art. 3º A concessão da sistemática de tributação será efetivada quando a companhia aérea, desde que brasileira, implantar, por meio de operações próprias, o HUB, e mantiver, em período inferior ou igual a 3 (três) horas consecutivas, uma quantidade mínima de voos diários internacionais, operados com aeronaves de corredor duplo (widebody), e de voos diários domésticos adicionais aos já existentes, através de ato normativo do Chefe do Poder Executivo, a quem compete estabelecer termos, condições e prazos atinentes à implementação do disposto nesta Lei.

Parágrafo único. O descumprimento dos requisitos previstos nesta Lei e em seu regulamento implicará na revogação, em um prazo de 30 (trinta) dias, da sistemática de tributação nela prevista.

Art. 4º A sistemática de tributação diferenciada para a construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos – HUB, em aeroporto internacional localizado neste Estado será aplicável pelo prazo de 20 (vinte) anos a contar da publicação desta Lei.

Parágrafo único. O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado.

Art. 5º A sistemática de que trata esta Lei, no que couber, estende-se à concessionária vencedora da licitação pública para exploração do Aeroporto Internacional Pinto Martins, bem como às suas prestadoras de serviço, devidamente credenciadas pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, exclusivamente na construção e instalação do Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB.

Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplicar-se-á, no que couber, à concessionária, bem como às suas prestadoras de serviço, a partir da comprovação da existência de contrato firmado com companhia aérea brasileira para instalação de um HUB nos termos desta Lei.

Art. 6º O caput do art. 4º da Lei nº 15.951, de 14 de janeiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º O beneficiário do Bilhete Único Metropolitano terá direito a quantas “Tarifas Metropolitanas Integradas” necessitar ao dia, com intervalo mínimo de tempo entre elas a ser definido em decreto.” (NR)

Parágrafo único. Permanecem inalteradas as disposições dos §§ 1º e 2º do art. 4º, bem como as demais disposições da Lei nº 15.951, de 14 de janeiro de 2016.

Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expedir ato normativo específico para fins de operacionalização das disposições desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de abril de 2016. 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 15.991, DE 14.04.16 (D.O. 14.04.16)

Autoriza abertura de crédito especial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especialpara aSecretaria das Cidades - SCIDADES, para o Fundo Estadual de Saúde – FUNDESpara aAgência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, e para o Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Ministério Público do Estado do Ceará – FRMMP/CE,com valor deR$ 27.529.870,21 (vinte e sete milhões, quinhentos e vinte e nove mil, oitocentos e setenta reais e vinte e um centavos), na forma dos anexos II e III.

Art. 2º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem da anulação orçamentária da SCIDADES, dos Encargos Gerais do Estado- EGE, de superávit do exercício anterior e de recursos diretamente arrecadados, conforme o anexo I. 

Art. 3º A inclusão dos valores consignados aos programas e ações na forma dos anexos II e III desta Lei ficam incorporados ao Plano Plurianual 2016 – 2019, em conformidade com o disposto no art. 7º da Lei 15.929, de 29 de dezembro de 2015.

Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar em até 25% (vinte e cinco por cento) o crédito especial aprovado nesta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de abril de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

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