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LEI N.º 15.992, DE 22.04.16 (D.O. 22.04.16)
Dispõe acerca da sistemática de tributação relativa ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, incidente em operações e prestações relacionadas com a construção, instalação e funcionamento de centro de conexões de voos – HUB, em aeroporto internacional situado neste estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída sistemática de tributação diferenciada para a construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos – HUB, em aeroporto internacional localizado neste Estado, na forma desta Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se como Centro Internacional de Conexões de Voos – HUB, de companhia aérea a concentração de conexão e dispersão de voos que permita um conjunto com um número elevado de ligações indiretas entre vários aeroportos que, sozinhos, não conseguem gerar tráfego suficiente para viabilizar voos diretos, com ênfase no atendimento a destinos internacionais.
Art. 2º Ficam isentas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, sobre as seguintes operações e prestações:
I – internas e de importação de bens, máquinas, equipamentos, partes, peças, componentes aeronáuticos, ferramentas, estruturas metálicas e instalações destinadas a integrar Ativo Imobilizado, ressalvados os produtos sujeitos ao Regime de Substituição Tributária;
II - internas de aquisição de querosene de aviação (QAV/JET A-1);
III – de importação de aeronaves, suas partes e peças;
IV - de serviço de transporte aéreo intermunicipal e interestadual de cargas;
V - aquisição e fornecimento, pela companhia aérea, de alimentação e provisões de bordo.
§ 1º A isenção de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo aplica-se ainda que a importação seja realizada através de contrato de arrendamento mercantil (leasing), com ou sem possibilidade de transferência ulterior de propriedade.
§ 2º A isenção de que trata o caput deste artigo abrange, ainda, a parcela referente ao diferencial de alíquotas do ICMS nas operações interestaduais.
Art. 3º A concessão da sistemática de tributação será efetivada quando a companhia aérea, desde que brasileira, implantar, por meio de operações próprias, o HUB, e mantiver, em período inferior ou igual a 3 (três) horas consecutivas, uma quantidade mínima de voos diários internacionais, operados com aeronaves de corredor duplo (widebody), e de voos diários domésticos adicionais aos já existentes, através de ato normativo do Chefe do Poder Executivo, a quem compete estabelecer termos, condições e prazos atinentes à implementação do disposto nesta Lei.
Parágrafo único. O descumprimento dos requisitos previstos nesta Lei e em seu regulamento implicará na revogação, em um prazo de 30 (trinta) dias, da sistemática de tributação nela prevista.
Art. 4º A sistemática de tributação diferenciada para a construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos – HUB, em aeroporto internacional localizado neste Estado será aplicável pelo prazo de 20 (vinte) anos a contar da publicação desta Lei.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado.
Art. 5º A sistemática de que trata esta Lei, no que couber, estende-se à concessionária vencedora da licitação pública para exploração do Aeroporto Internacional Pinto Martins, bem como às suas prestadoras de serviço, devidamente credenciadas pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, exclusivamente na construção e instalação do Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplicar-se-á, no que couber, à concessionária, bem como às suas prestadoras de serviço, a partir da comprovação da existência de contrato firmado com companhia aérea brasileira para instalação de um HUB nos termos desta Lei.
Art. 6º O caput do art. 4º da Lei nº 15.951, de 14 de janeiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O beneficiário do Bilhete Único Metropolitano terá direito a quantas “Tarifas Metropolitanas Integradas” necessitar ao dia, com intervalo mínimo de tempo entre elas a ser definido em decreto.” (NR)
Parágrafo único. Permanecem inalteradas as disposições dos §§ 1º e 2º do art. 4º, bem como as demais disposições da Lei nº 15.951, de 14 de janeiro de 2016.
Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expedir ato normativo específico para fins de operacionalização das disposições desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de abril de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO