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LEI N.º 15.996, DE 02.05.16 (D.O. 03.05.16)
Autoriza a transferência de recursos financeiros, por meio de convênios, para as pessoas jurídicas do setor privado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos financeiros até o montante de R$ 1.399.390,00 (um milhão e trezentos e noventa e nove mil e trezentos e noventa reais), no que pertine ao Programa n.º 085 - Proteção ao uso prejudicial das drogas, para as entidades a seguir discriminadas:
I - Instituto Nacional de Desenvolvimento Social e Qualificação Profissional – IDESQ, inscrito no CNPJ nº 12.247.839/0001-08, com sede na Rua Joceno Monteiro, 547 – Parque Santa Maria, Fortaleza, no Estado do Ceará, Ação 22.694 - Realização de Conferências Municipais, Regionais e Estadual de Políticas Sobre Drogas, no valor de R$ 402.590,00 (quatrocentos e dois mil, quinhentos e noventa reais);
II – Instituto de Desenvolvimento Social e da Cidadania - IDESC, inscrito no CNPJ nº 04.602.576/0001-80, com sede na Rua dos Monarcas, nº 1.745, Pici, Fortaleza, no Estado do Ceará, Ação 18.431 - Capacitação de Atores Sociais Sobre a Temática Política Sobre Drogas, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); Ação 22.699 – Promoção de Ações de Capacitação de Profissionais da Área de Saúde para Atuação Junto a Gestantes Durante o Pré-natal e o Período Puerperal, no valor de R$ 296.800,00 (duzentos e noventa e seis mil e oitocentos reais);
III - Associação Shalom, inscrita no CNPJ 07.044.456/0001-00,com sede na Rua Maria Tomásia, 72, Aldeota, Fortaleza, no Estado do Ceará, Ação 22.685 - Ampliação do Acesso dos Usuários de Drogas Lícitas e Ilícitas aos Serviços de Acolhimento e Tratamento Ofertados Pelo Estado, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Parágrafo único. Os recursos serão liberados mediante assinatura de convênio, que fixará, inclusive, os valores pertinentes a cada entidade, de acordo com plano de trabalho, observado o limite total previsto no caput deste artigo.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas do Estado do Ceará – SPD, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de maio de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO