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LEI Nº 12.086, DE 25.03.93 (D.O. DE 26.03.93)
Estabelece que nenhum servidor público da administração Direta, Autárquica e Fundacional, perceberá vencimento base inferior a Cr$ 1.710.000,00 (hum milhão, setecentos e dez mil cruzeiros) e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Nenhum servidor público, inativo e pensionista da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, poderá perceber como vencimento base do cargo ou função de carreira, valor inferior a Cr$ 1.710.000,00 (hum milhão, setecentos e dez mil cruzeiros).
Parágrafo Único - O disposto neste Artigo, não se aplica aos Servidores Públicos Militares, aposentadorias proporcionais ao tempo de serviço e aos Professores com carga horária diferenciada de 20 (vinte) horas semanais, cujo vencimento base será proporcional a sua carga horária.
Art. 2º - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de março de 1993.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de março de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
MANOEL BEZERRA VERAS
LEI Nº 12.074, DE 08.02.93 (D.O. DE 09.02.93)
Estabelece que nenhum Servidor Público da Administração Direta, Autárquica e Fundacional perceberá vencimento base inferior a Cr$ 1.250.700,00 (Hum milhão, duzentos e cinqüenta mil e setecentos cruzeiros), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Nenhum Servidor Público, Inativo e Pensionista da Administração Direta, Autárquica e Fundacional poderá perceber como vencimento base do cargo ou função de carreira, valor inferior a Cr$ 1.250.700,00 (Hum milhão, duzentos e cinqüenta mil e setecentos cruzeiros), ressalvados os casos de aposentadorias proporcionais ao tempo de serviço.
Parágrafo Único - O disposto neste Artigo não se aplica aos professores com carga horária inferior a 20 (vinte) horas semanais e aos policiais militares.
Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1993.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de fevereiro de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
MANOEL BEZERRA VERAS
LEI Nº 12.970, de 15.12.99 (D.O. 15.12.99)
Estabelece que nenhum servidor público da Administração Direta, Autárquica e Fundacional perceberá remuneração inferior a R$ 153,00 (cento e cinqüenta e três reais).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Nenhum servidor público ativo, inativo e pensionista da Administração Direta, Autárquica e Fundacional poderá perceber remuneração inferior a R$ 153,00 (cento e cinqüenta e três reais).
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos aposentados proporcionalmente ao tempo de serviço, aos professores com carga horária inferior a 20 (vinte) horas semanais e aos servidores públicos militares ativos, inativos e seus pensionistas.
Art. 2º. Para efeito de composição da remuneração de que trata o Art. 1º desta Lei, ficam excluídos o adicional de férias, o salário família e as gratificações por prestação de serviços extraordinários e adicional por tempo de serviço.
Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor em 01 de outubro de 1999, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de dezembro de 1999.
Tasso Ribeiro Jereissati
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ