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LEI Nº 12.970, de 15.12.99 (D.O. 15.12.99)
Estabelece que nenhum servidor público da Administração Direta, Autárquica e Fundacional perceberá remuneração inferior a R$ 153,00 (cento e cinqüenta e três reais).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Nenhum servidor público ativo, inativo e pensionista da Administração Direta, Autárquica e Fundacional poderá perceber remuneração inferior a R$ 153,00 (cento e cinqüenta e três reais).
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos aposentados proporcionalmente ao tempo de serviço, aos professores com carga horária inferior a 20 (vinte) horas semanais e aos servidores públicos militares ativos, inativos e seus pensionistas.
Art. 2º. Para efeito de composição da remuneração de que trata o Art. 1º desta Lei, ficam excluídos o adicional de férias, o salário família e as gratificações por prestação de serviços extraordinários e adicional por tempo de serviço.
Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor em 01 de outubro de 1999, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de dezembro de 1999.
Tasso Ribeiro Jereissati
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ