Fortaleza, Terça-feira, 17 Setembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

LEI Nº 17.379, 04.01.2021  (D.O. 04.01.21)

DISPÕE SOBRE A TRANSFORMAÇÃO, SEM AUMENTO DE DESPESA, DE CARGOS VAGOS EFETIVOS DE MAGISTRADOS E SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Cria os arts. 56-B e 57-B, e dá nova redação ao art. 57, todos da Lei nº 16.208, de 3 de abril de 2017, nos seguintes termos:

“Art. 56-B - Ficam criados os cargos de Assistente de Apoio Judiciário, nomeado em comissão pelo Presidente do Tribunal de Justiça, após livre indicação dos respectivos magistrados, dentre bacharéis em Direito.

Parágrafo único. Ato da Presidência do Tribunal de Justiça definirá, obedecendo a critérios técnicos objetivos voltados para celeridade da prestação jurisdicional, os parâmetros a serem observados na designação do Assistente de Apoio Judiciário.

Art. 57. Compete ao Assistente de Unidade Judiciária, sob a superintendência e orientação da autoridade judicial, dentre outras que venham a ser fixadas em regulamento a ser editado pelo Órgão Especial, o desempenho das seguintes atribuições:

I– minutar sentenças, decisões interlocutórias e despachos judiciais;

II – assistir a autoridade judiciária na condução dos atos, quando necessário;

III – elaborar relatórios processuais para atender a pedidos de informações que devam ser prestadas ao Tribunal de Justiça em recursos, mandados de segurança e habeas corpus, bem como a órgãos de controle como o Conselho Nacional de Justiça, a Corregedoria Nacional e a Corregedoria-Geral;

IV – pesquisar autos com o fim de identificar irregularidades processuais para decisão judicial saneadora;

V – organizar os compromissos do magistrado, inclusive a pauta de audiências do Juízo, zelando para o adequado atendimento às partes e aos advogados;

VI – receber pessoas e autoridades que se dirijam ao Gabinete do Magistrado para tratar de assuntos diretamente com a autoridade.

Art. 57-B. Compete ao Assistente de Apoio Judiciário, sob a superintendência e orientação da autoridade judicial, dentre outras que venham a ser fixadas em regulamento a ser editado pelo Órgão Especial, o desempenho das seguintes atribuições:

I – auxiliar o magistrado e, subsidiariamente, o Assistente de Unidade Judiciária na realização de minutas de sentenças, decisões e despachos judiciais;

II – auxiliar o magistrado em pesquisas doutrinárias para subsidiar decisões em casos concretos;

III – acompanhar a evolução da jurisprudência e de precedentes qualificados dos tribunais, bem como as manifestações do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes – NUGEP do TJCE;

IV– selecionar processos com a mesma temática para facilitar a solução em casos repetitivos.” (NR)

Art. 2.º Os cargos comissionados e os cargos vagos de magistrados, especificados no Anexo I desta Lei, ficam transformados nos cargos e nas gratificações descritos no referido anexo, sem aumento de despesa, para melhoria da prestação jurisdicional no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

Parágrafo único. Um dos cargos de Direção e Assessoria Estratégica - 1 (DAE -1), integrante da estrutura da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, de provimento em comissão, será privativo de servidor efetivo, com formação superior, nomeado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 3.º Ficam transformados os cargos vagos de servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará, nos termos do Anexo II desta Lei, em cargos efetivos de Técnico Judiciário, conforme descritos no referido anexo, sem aumento de despesa, a serem destinados, preferencialmente, para as comarcas agregadoras e para as unidades judiciais remanejadas.

Art. 4.º O quantitativo de cargos efetivos do Quadro III da Lei n.º 14.786/10 fica consolidado em conformidade com o Anexo III desta Lei.

Art. 5.º De forma a adequar o preenchimento dos cargos comissionados do Poder Judiciário aos termos da Resolução 340/2020, do Conselho Nacional de Justiça, fica estabelecido que pelo menos 20% (vinte por cento) dos cargos em comissão da área de apoio direto atividade judicante e 50% (cinquenta por cento) da área de apoio indireto à atividade judicante deverão ser destinados a servidores das carreiras judiciárias, revogadas as disposições em contrário.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de janeiro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

 

ANEXO I, TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS A QUE SE REFERE O ART. 2.º

DA LEI Nº      DE     DE        DE 2020

Tabela 1: Cargos vagos de magistrados extintos por transformação

 

UNIDADE JUDICIÁRIA CARGO
Vara  Única da Comarca de Santana do Cariri Juiz de Direito
Vara  Única da Comarca de Porteiras Juiz de Direito
Vara  Única da Comarca de Quixelô Juiz de Direito
Vara  Única da Comarca de Orós Juiz de Direito
Vara  Única da Comarca de Forquilha Juiz de Direito
Vara  Única da Comarca de Meruoca Juiz de Direito
Vara  Única da Comarca de Graça Juiz de Direito
Vara  Única da Comarca de Varjota Juiz de Direito
Vara  Única da Comarca de Uruoca Juiz de Direito
Vara  Única da Comarca de Frecheirinha Juiz de Direito
Vara  Única da Comarca de Ararendá Juiz de Direito

Vara  Única da Comarca de Barreira Juiz de Direito
Vara  Única da Comarca de Itapiúna Juiz de Direito
Vara  Única da Comarca de Cruz Juiz de Direito
Vara  Única da Comarca de Icapuí Juiz de Direito
Vara  Única da Comarca de Quiterianópolis Juiz de Direito
Tabela 2: Cargos em comissão extintos por transformação
VARAS E JUIZADOS
CARGOS EM COMISSÃO QUANT. SIMBOLOGIA
Assistente de Unidade Judiciária – Entrância Intermediária 13 DAE-5
Assistente de Unidade Judiciária – Entrância Inicial 11 DAE-6
Conciliador – Unidade de Entrância Intermediária 3 DAJ-2
Supervisor – Unidade de Entrância Intermediária 13 DAJ-4
Supervisor – Unidade de Entrância Inicial 11 DAJ-5

Tabela 3: Cargos em comissão criados por transformação

VARAS E JUIZADOS

CARGOS EM COMISSÃO QUANT. SIMBOLOGIA
Assistente de Unidade Judiciária – Entrância Final 15 DAE-4
Assistente de Unidade Judiciária – Entrância Intermediária 9 DAE-5
Assistente de Unidade Judiciária – Entrância Inicial 5 DAE-6
Supervisor – Unidade de Entrância Final 15 DAJ-3
Supervisor – Unidade de Entrância Intermediária 9 DAJ-4
Supervisor – Unidade de Entrância Inicial 5 DAJ-5
Assistente de Apoio Judiciário 100 DAJ-4
PRESIDÊNCIA

CARGOS EM COMISSÃO QUANT. SIMBOLOGIA
Diretor I 2 DAE-1

Auxiliar Operacional 2 DAJ-7
NÚCLEO DE PRODUTIVIDADE REMOTA
CARGOS EM COMISSÃO QUANT. SIMBOLOGIA
Auxiliar Operacional 17 DAJ-7
TURMAS RECURSAIS
CARGOS EM COMISSÃO QUANT. SIMBOLOGIA
Gerente 1 DAJ-1

Tabela 4: Gratificações por Execução de Trabalho Relevante, Técnico ou Científico (GTR) criadas por transformação

 

GRATIFICAÇÃO QUANT VALOR UNIT.
.
Grupo de Descongesdonamento 5 R$ 500,00
Pardcipação em Comissão 2 R$ 700,00
Gerente de Projeto Estratégico 4 R$ 700,00
Participação como Presidente de Comissão Permanente de Licitação 1 R$ 2.750,00

ANEXO II, TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS A QUE SE REFERE O ART. 3.º

DA LEI N.º       DE      DE          DE 2020

Tabela 1: Cargos vagos extintos por transformação

Cargos não enquadrados na Lei Estadual nº 14.786/2010

Cargo Nível de Escolaridade Qtde
Agente Judiciário de Vigilância de Fundamental 3
Menores
Assistente Social Superior 2
Atendente Judiciário Fundamental 1
Auxiliar Judiciário Médio 2
Motorista Fundamental 2
Técnico Em Manutenção Fundamental 3

Técnico Judiciário Fundamental 27
Telefonista Fundamental 1
Cargos enquadrados na Lei Estadual nº 14.786/2010
Cargo Nível de Escolaridade Qtde
Auxiliar Judiciário Fundamental 6
Total 47

Tabela 2: Cargos criados por transformação

Cargos da Lei Estadual nº14.786/2010

Cargo Nível de Escolaridade QuanCdade
Técnico Judiciário SPJ/NM Médio 31
Total 31

ANEXO III, TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS A QUE SE REFERE O ART. 3.º

DA LEI N.º    DE     DE        DE 2020

Tabela 3: Cargos efetivos do Quadro II – Poder Judiciário - Consolidado

 

Cargo Qtde Escolaridade Lei De Criação/
Reestruturação
- Área Judiciária: Bracharelado em
Direito - Área Técnico-
Administrativa: nível superior com
Analista Judiciário SPJ/NS 615 formação ou habilitação específica 14.786/2010
- Área Técnico-Administrativa: nível
superior com formação ou
habilitação específica
Oficial de Jusdça SPJ/NS 264 Bacharelado em Direito 14.786/2010 e
16.302/2017
Analista Judiciário 1 Bacharelado em Direito 13.551/2004 e
13.837/2006
Analista Judiciário 19 Nível superior 12.342/1994
Adjunto
Escrivão 6 Nível superior 12.342/1994
Oficial de Justiça 43 Nível superior 13.551/2004 e
Avaliador 13.837/2006
Oficial de Justiça SPJ/NM 431 Nível Médio 14.786/2010 e
16.302/2017

Técnico Judiciário SPJ/NM 1.042 Nível Médio 14.786/2010
Técnico Judiciário 99 Nível Médio 13.551/2004 e
13.837/2006
Técnico em Manutenção 6 Nível Médio 13.551/2004 e
13.837/2006
Motorista 4 Nível Médio 13.551/2004 e
13.837/2006
Auxiliar Judiciário SPJ/NF 445 Nível Fundamental 14.786/2010
TOTAL 2.975 - -

Segunda, 08 Maio 2017 13:56

LEI Nº 13.064, DE 04.10.00(DO 10.10.00)

LEI Nº 13.064, DE 04.10.00(DO 10.10.00) 

 

Reajusta os valores dos vencimentos, representações, proventos e pensões dos servidores do Quadro III – Poder Judiciário do Estado do Ceará e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º. Fica majorado o vencimento-base dos servidores públicos estaduais do Quadro III – Poder Judiciário, a partir de 1º de junho de 2000, na forma do Anexo I, parte integrante desta Lei.

 

Art. 2º. O vencimento-base dos cargos de Escrivão, extintos à proporção do falecimento, aposentadoria e exoneração do titular, os de Médico e Assistente Social, amparados pelas Leis nº 12.281, de 14 de abril de 1994 e nº 12.380, de 9 de dezembro de 1994, são os constantes do Anexo II, parte integrante desta Lei.

 

Art. 3º. Os vencimentos-base dos cargos de Administrador, Contador, Economista e Técnico de Comunicação Social são os previstos no Anexo II, desta Lei.

 

Art. 4º. Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento, de provimento em comissão, do Quadro III – Poder Judiciário, são os estabelecidos no Anexo III, parte integrante desta Lei.

 

Art. 5º. Os proventos dos servidores do Quadro III – Poder Judiciário ficam majorados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade.

 

Art. 6º. Ficam elevados em 6% (seis por cento) os proventos dos Serventuários da Justiça, que em atividade não eram remunerados pelos cofres públicos.

 

Art. 7º. Incluídas todas as gratificações e vantagens, a maior remuneração dos servidores públicos, ativos e inativos e seus pensionistas, do Poder Judiciário, não poderá ultrapassar a quantia de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), excluído o adicional de férias.

 

Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado, que serão suplementadas se insuficientes.

 

Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de junho de 2000.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de outubro de 2000.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Tribunal de Justiça 

ANEXO I, a que se refere o Art. 1º. Da Lei nº   de       de         de 2000.

Grupo Ocupacional: Atividades Judiciárias de Nível Superior – AJU-NS

Atividades Judiciárias de Apoio Administrativo e Operacional – AJU-ADO

30 horas – a partir de 01/06/2000

AJU – ADO

AJU - NS

REFERÊNCIA R$ REFERÊNCIA R$
1 111,03 1 237,00
2 113,47 2 248,85
3 115,95 3 261,29
4 118,48 4 274,36
5 121,09 5 288,07
6 123,74 6 302,48
7 126,44 7 317,60
8 129,21 8 333,48
9 132,04 9 350,16
10 134,93 10 367,66
11 137,88 11 386,05
12 140,99 12 405,35
13 144,00 13 425,62
14 147,14 14 446,90
15 150,37 15 469,24
16 153,68 16 492,71
17 157,04 17 517,34
18 160,48 18 543,21
19 164,00 19 570,37
20 167,59 20 598,89
21 171,26 21 628,83
22 175,01 22 660,27
23 178,84 23 693,29
24 182,76 24 727,95
25 186,76 25 764,35
26 190,85 26 802,57
27 195,03 27 842,69
28 199,30 28 884,83
29 203,67 29 929,07
30 208,13 30 975,52
31 212,69
32 217,34
33 222,10
34 226,97
35 231,94
36 237,02
37 242,21
38 247,51
39 252,93
40 258,47

ANEXO II, a que se refere o Art. 2º e 3º da Lei nº             de       de             de 2000.

Tabela Vencimental – Cargos de Escrivão, Médico, Assistente Social, Administrador, Contador, Economista e Técnico de Comunicação Social – AJU-NS

a partir de 01/06/2000

AJU-NS

REFERÊNCIA R$
1 386,90
2 406,25
3 426,56
4 447,89
5 470,28
6 493,79
7 518,48
8 544,41
9 571,63
10 600,21
11 630,22
12 661,73
13 694,82
14 729,56
15 766,04
16 804,34
17 844,55
18 886,78
19 931,12
20 977,68
21 1.026,56
22 1.077,89
23 1.131,78
24 1.188,37
25 1.247,79
26 1.310,18
27 1.375,69
28 1.444,47
29 1.516,70
30 1.592,53

ANEXO III, a que se refere o Art. 4º da Lei nº           de       de                 de 2000.

Tabela deVencimento e Representação dos Cargos de Direção e Assessoramento do Poder Judiciário.

a partir de 01/06/2000

SÍMBOLO

VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO

TOTAL

DGS – 1 1.057,24 222% 3.404,31
DGS – 2 923,55 222% 2.973,83
DGS – 3 828,10 222% 2.666,48
DNS – 1 200,43 2.004,33 2.204,76
DNS – 2 134,46 1.344,58 1.479,04
DNS – 3 94,12 941,20 1.035,32
DAS – 1 65,88 658,82 724,70
DAS – 2 49,41 494,13 543,54
DAS – 3 37,06 370,58 407,64
DAS – 4 27,79 277,94 305,73
DAS – 5 20,85 208,46 229,31

LEI Nº 11.715, DE 26.07.90 (D.O. DE 27.07.90)

Cria a Gratificação que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Aos Servidores do Poder Judiciário é atribuída a gratificação Judiciária na base de 40% sobre seus vencimentos.

Art. 2º - Se o servidor exercer cargo em comissão, a gratificação de que trata o artigo anterior, será calculada somente sobre o vencimento base.

Art. 3º - A execução desta Lei far-se-á com dotação orçamentária própria do Poder Judiciário, que será suplementada em caso de insuficiência de recursos.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 26 de julho de 1990

DES. VÁLTER NOGUEIRA E VASCONCELOS

LEI Nº 11.543, DE 12.05.89 (D.O. DE 15.05.89)

Estabelece novos valores de vencimentos e representações dos servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O vencimento e a representação do Secretário e Subsecretário do Tribunal de Justiça, Diretor Geral e Subdiretor da Secretaria do Fórum Clóvis Beviláqua e Advogados da Justiça Militar são os constantes do Anexo I, desta Lei.

Parágrafo Único - São incluídos no mesmo Anexo, os Escrivães e o Depositário Público de entrância especial, bem como os Escrivães de 3ª entrância, remunerados pelos cofres públicos, sem representação.

Art. 2º - Fica revogado o art. 1º da Lei nº 11.270, de 18 de dezembro de 1986.

Art. 3º - A gratificação adicional por tempo de serviço devida aos ocupantes dos cargos de Secretário, Subsecretário, Diretor Geral da Secretaria do Fórum Clóvis Beviláqua e Advogado da Justiça Militar, ativos e inativos, será calculada sobre o vencimento básico e a Representação.

Parágrafo Único - A gratificação a que se refere este artigo será calculada na base de 5% (cinco por cento) por quinqüênio de serviço público.

Art. 4º - Os vencimentos dos cargos de carreira e dos cargos de Direção e Assessoramento Superiores são os referidos nos Anexos II e III.

Art. 5º - Os vencimentos dos cargos despadronizados do Poder Judiciário são os constantes do Anexo IV.

Art. 6º - Não se aplicam aos ocupantes dos cargos de Advogados da Justiça Militar, as vantagens previstas no art. 20, §§ 1º, 2º, e 3º e art. 22 da Lei nº 10.704, de 13 de agosto de 1982 e o art. 1º e Parágrafo Único da Lei nº 11.256, de 17 de dezembro de 1986, e das leis nºs 6.775, de 20 de novembro de 1963, nº 6.887, de 13 de dezembro de 1963 e nº 9.599, de 28 de junho de 1972.

Parágrafo Único - Não se aplicam, igualmente, aos beneficiários desta Lei, as Leis nº 11.083 de 03 de setembro de 1985, e 11.261, de 18 de dezembro de 1986.

Art. 7º - A vantagem pessoal correspondente à representação de cargo comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 8º - É concedido aos servidores integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior - ANS, um abono de NCz$ 100,00 (cem cruzados novos) não podendo este valor servir de base de cálculo de vantagem, a partir de 1º de fevereiro de 1989.

Parágrafo Único - O abono a que se refere este artigo estende-se aos demais cargos de carreira.

Art. 9º - Os proventos dos servidores do Poder Judiciário, que em atividade não percebiam pelos cofres públicos serão automaticamente reajustados em 140% divididos em três parcelas iguais, não cumulativas, a partir de 1º de fevereiro, 1º de março e 1º de abril.

Art. 10 - Aplicam-se aos inativos os benefícios constantes desta Lei.

Art. 11 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 12 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que se produzirão nas datas fixadas nos anexos, partes integrantes desta Lei.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de maio de 1989.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Gilberto Soares Sampaio

QR Code

Mostrando itens por tag: SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500