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LEI Nº 11.543, DE 12.05.89 (D.O. DE 15.05.89)
Estabelece novos valores de vencimentos e representações dos servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O vencimento e a representação do Secretário e Subsecretário do Tribunal de Justiça, Diretor Geral e Subdiretor da Secretaria do Fórum Clóvis Beviláqua e Advogados da Justiça Militar são os constantes do Anexo I, desta Lei.
Parágrafo Único - São incluídos no mesmo Anexo, os Escrivães e o Depositário Público de entrância especial, bem como os Escrivães de 3ª entrância, remunerados pelos cofres públicos, sem representação.
Art. 2º - Fica revogado o art. 1º da Lei nº 11.270, de 18 de dezembro de 1986.
Art. 3º - A gratificação adicional por tempo de serviço devida aos ocupantes dos cargos de Secretário, Subsecretário, Diretor Geral da Secretaria do Fórum Clóvis Beviláqua e Advogado da Justiça Militar, ativos e inativos, será calculada sobre o vencimento básico e a Representação.
Parágrafo Único - A gratificação a que se refere este artigo será calculada na base de 5% (cinco por cento) por quinqüênio de serviço público.
Art. 4º - Os vencimentos dos cargos de carreira e dos cargos de Direção e Assessoramento Superiores são os referidos nos Anexos II e III.
Art. 5º - Os vencimentos dos cargos despadronizados do Poder Judiciário são os constantes do Anexo IV.
Art. 6º - Não se aplicam aos ocupantes dos cargos de Advogados da Justiça Militar, as vantagens previstas no art. 20, §§ 1º, 2º, e 3º e art. 22 da Lei nº 10.704, de 13 de agosto de 1982 e o art. 1º e Parágrafo Único da Lei nº 11.256, de 17 de dezembro de 1986, e das leis nºs 6.775, de 20 de novembro de 1963, nº 6.887, de 13 de dezembro de 1963 e nº 9.599, de 28 de junho de 1972.
Parágrafo Único - Não se aplicam, igualmente, aos beneficiários desta Lei, as Leis nº 11.083 de 03 de setembro de 1985, e 11.261, de 18 de dezembro de 1986.
Art. 7º - A vantagem pessoal correspondente à representação de cargo comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.
Art. 8º - É concedido aos servidores integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior - ANS, um abono de NCz$ 100,00 (cem cruzados novos) não podendo este valor servir de base de cálculo de vantagem, a partir de 1º de fevereiro de 1989.
Parágrafo Único - O abono a que se refere este artigo estende-se aos demais cargos de carreira.
Art. 9º - Os proventos dos servidores do Poder Judiciário, que em atividade não percebiam pelos cofres públicos serão automaticamente reajustados em 140% divididos em três parcelas iguais, não cumulativas, a partir de 1º de fevereiro, 1º de março e 1º de abril.
Art. 10 - Aplicam-se aos inativos os benefícios constantes desta Lei.
Art. 11 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 12 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que se produzirão nas datas fixadas nos anexos, partes integrantes desta Lei.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de maio de 1989.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
Gilberto Soares Sampaio