Fortaleza, Quarta-feira, 20 Novembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Segunda, 24 Abril 2017 15:58

LEI Nº 11.543, DE 12.05.89 (D.O. DE 15.05.89)

Avalie este item
(0 votos)

LEI Nº 11.543, DE 12.05.89 (D.O. DE 15.05.89)

Estabelece novos valores de vencimentos e representações dos servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O vencimento e a representação do Secretário e Subsecretário do Tribunal de Justiça, Diretor Geral e Subdiretor da Secretaria do Fórum Clóvis Beviláqua e Advogados da Justiça Militar são os constantes do Anexo I, desta Lei.

Parágrafo Único - São incluídos no mesmo Anexo, os Escrivães e o Depositário Público de entrância especial, bem como os Escrivães de 3ª entrância, remunerados pelos cofres públicos, sem representação.

Art. 2º - Fica revogado o art. 1º da Lei nº 11.270, de 18 de dezembro de 1986.

Art. 3º - A gratificação adicional por tempo de serviço devida aos ocupantes dos cargos de Secretário, Subsecretário, Diretor Geral da Secretaria do Fórum Clóvis Beviláqua e Advogado da Justiça Militar, ativos e inativos, será calculada sobre o vencimento básico e a Representação.

Parágrafo Único - A gratificação a que se refere este artigo será calculada na base de 5% (cinco por cento) por quinqüênio de serviço público.

Art. 4º - Os vencimentos dos cargos de carreira e dos cargos de Direção e Assessoramento Superiores são os referidos nos Anexos II e III.

Art. 5º - Os vencimentos dos cargos despadronizados do Poder Judiciário são os constantes do Anexo IV.

Art. 6º - Não se aplicam aos ocupantes dos cargos de Advogados da Justiça Militar, as vantagens previstas no art. 20, §§ 1º, 2º, e 3º e art. 22 da Lei nº 10.704, de 13 de agosto de 1982 e o art. 1º e Parágrafo Único da Lei nº 11.256, de 17 de dezembro de 1986, e das leis nºs 6.775, de 20 de novembro de 1963, nº 6.887, de 13 de dezembro de 1963 e nº 9.599, de 28 de junho de 1972.

Parágrafo Único - Não se aplicam, igualmente, aos beneficiários desta Lei, as Leis nº 11.083 de 03 de setembro de 1985, e 11.261, de 18 de dezembro de 1986.

Art. 7º - A vantagem pessoal correspondente à representação de cargo comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 8º - É concedido aos servidores integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior - ANS, um abono de NCz$ 100,00 (cem cruzados novos) não podendo este valor servir de base de cálculo de vantagem, a partir de 1º de fevereiro de 1989.

Parágrafo Único - O abono a que se refere este artigo estende-se aos demais cargos de carreira.

Art. 9º - Os proventos dos servidores do Poder Judiciário, que em atividade não percebiam pelos cofres públicos serão automaticamente reajustados em 140% divididos em três parcelas iguais, não cumulativas, a partir de 1º de fevereiro, 1º de março e 1º de abril.

Art. 10 - Aplicam-se aos inativos os benefícios constantes desta Lei.

Art. 11 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 12 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que se produzirão nas datas fixadas nos anexos, partes integrantes desta Lei.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de maio de 1989.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Gilberto Soares Sampaio

Informações adicionais

  • .:

    Estabelece novos valores de vencimentos e representações dos servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.

Lido 476 vezes Última modificação em Quarta, 26 Abril 2017 13:36

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI Nº 11.543, DE 12.05.89 (D.O. DE 15.05.89) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500