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LEI Nº 11.882, DE 20.12.91 (D.O. DE 20.12.91)
Dispõe sobre os vencimentos dos Conselheiros do Conselho de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.
O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O vencimento básico dos Conselheiros do Conselho de Contas dos Municípios, será o constante dos Anexos I e II.
Art. 2º - A gratificação de representação dos Conselheiros corresponderá ao estabelecido no Art. 2º da Lei Estadual nº 11.534, de 08 de março de 1989.
Art. 3º - A gratificação adicional por tempo de serviço será calculada na forma prevista no Art. 3º da referida Lei nº 11.534/89.
Art. 4º - VETADO - Procedido o reajuste a que se refere esta Lei, a revisão do valor do vencimento básico dos Conselheiros será atualizado automaticamente, na mesma data fixada para os servidores do Estado ressalvados os preceitos constitucionais de equiparação com os membros do Poder Judiciário e respeitadas a autonomia e a competência asseguradas ao Conselho de Contas dos Municípios pela Constituição Federal e Estadual.
Art. 5º - Aplicam-se aos Conselheiros aposentados as disposições constantes desta Lei.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 1991.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado
LEI Nº 11.881, DE 20.12.91 (D.O. DE 20.12.91)
Dispõe sobre os vencimentos dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Os vencimentos básicos dos Conselheiros e dos Auditores do Tribunal de Contas do Ceará, são os constantes do Anexo Único.
Art. 2º - A gratificação de representação dos Conselheiros e Auditores corrresponderá ao estabelecido nos Arts. 2º e 1º, respectivamente, das Leis nº 11.533, de 08 de março de 1989, e nº 11.547, de 17 de maio de 1989.
§ 3º - A gratificação adicional por tempo de serviço dos conselheiros e auditores será calculado na forma prevista nos artigos 3º e 4º, respectivamente, das Leis nº 11.533 de 08 de março de 1989, e, nº 11.547, de 17 de maio de 1989.
Art. 4º - VETADO - A revisão dos vencimentos básicos dos Conselheiros e Auditores será realizada, automaticamente, na mesma data fixada para os servidores do Estado, ressalvados os preceitos constitucionais de equiparação com os membros do Poder Judiciário e respeitadas a autonomia e a competência asseguradas ao Tribunal de Contas pelas Constituições Federal e Estadual.
Art. 5º - As disposições desta Lei aplicam-se aos Conselheiros e Auditores aposentados.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, em caso de insuficiência.
Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que observarão a vigência indicada no anexo.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 1991.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado
LEI Nº 11.852, DE 25.09.91 (D.O. DE 25.09.91)
Dispõe sobre os vencimentos dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Os vencimentos básicos dos Conselheiros e dos Auditores do Tribunal de Contas do Ceará, a partir de 1º de agosto de 1991, são os constantes no Anexo I.
Art. 2º - A gratificação de representação dos Conselheiros e Auditores corresponderá ao estabelecido no Art. 2º e 1º, respectivamente, das Leis nº 11.533, de 08 de março de 1989, e de nº 11.547, de 17 de maio de 1989.
Art. 3º - A gratificação adicional por tempo de serviço dos Conselheiros e Auditores será calculada na forma prevista nos Arts. 3º e 4º, respectivamente, das Leis nºs 11.533, de 08 de março de 1989, e nº 11.547, de 17 de maio de 1989.
Art. 4º - Procedido o reajuste a que se refere esta Lei, a revisão do valor do vencimento básico dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Estado do Ceará será realizado na mesma data fixada para os servidores do Estado.
Art. 5º - As disposições desta Lei aplicam-se aos Conselheiros e Auditores aposentados.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias que serão suplementadas, em caso de insuficiência.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de setembro de 1991.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado
LEI Nº 11.819, DE 31.05.91 (D.O. DE 31.05.91)
Dispõe sobre os vencimentos dos Conselheiros do Conselho de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O vencimento básico dos Conselheiros do Conselho de Contas dos Municípios, a partir de 1º de maio de 1991, será o constante do Anexo I.
Art. 2º - A gratificação de representação dos Conselheiros corresponderá ao estabelecido no Art. 2º da Lei Estadual nº 11.534, de 08 de março de 1989.
Art. 3º - A gratificação adicional por tempo de serviço será calculada na forma prevista no Art. 3º da referida Lei nº 11.534/89.
Art. 4º - Fica revogado o Art. 4º da Lei nº 11.603, de 12 de setembro de 1989.
Art. 5º - A revisão dos vencimentos básicos dos Conselheiros será realizada na mesma data fixada para os servidores do Estado.
Art. 6º - As disposições desta Lei aplicam-se aos Conslheiros aposentados.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, em caso de insuficiência.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de maio de 1991.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado