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LEI Nº 11.852, DE 25.09.91 (D.O. DE 25.09.91)
Dispõe sobre os vencimentos dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Os vencimentos básicos dos Conselheiros e dos Auditores do Tribunal de Contas do Ceará, a partir de 1º de agosto de 1991, são os constantes no Anexo I.
Art. 2º - A gratificação de representação dos Conselheiros e Auditores corresponderá ao estabelecido no Art. 2º e 1º, respectivamente, das Leis nº 11.533, de 08 de março de 1989, e de nº 11.547, de 17 de maio de 1989.
Art. 3º - A gratificação adicional por tempo de serviço dos Conselheiros e Auditores será calculada na forma prevista nos Arts. 3º e 4º, respectivamente, das Leis nºs 11.533, de 08 de março de 1989, e nº 11.547, de 17 de maio de 1989.
Art. 4º - Procedido o reajuste a que se refere esta Lei, a revisão do valor do vencimento básico dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Estado do Ceará será realizado na mesma data fixada para os servidores do Estado.
Art. 5º - As disposições desta Lei aplicam-se aos Conselheiros e Auditores aposentados.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias que serão suplementadas, em caso de insuficiência.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de setembro de 1991.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado