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LEI Nº 11.819, DE 31.05.91 (D.O. DE 31.05.91)
Dispõe sobre os vencimentos dos Conselheiros do Conselho de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O vencimento básico dos Conselheiros do Conselho de Contas dos Municípios, a partir de 1º de maio de 1991, será o constante do Anexo I.
Art. 2º - A gratificação de representação dos Conselheiros corresponderá ao estabelecido no Art. 2º da Lei Estadual nº 11.534, de 08 de março de 1989.
Art. 3º - A gratificação adicional por tempo de serviço será calculada na forma prevista no Art. 3º da referida Lei nº 11.534/89.
Art. 4º - Fica revogado o Art. 4º da Lei nº 11.603, de 12 de setembro de 1989.
Art. 5º - A revisão dos vencimentos básicos dos Conselheiros será realizada na mesma data fixada para os servidores do Estado.
Art. 6º - As disposições desta Lei aplicam-se aos Conslheiros aposentados.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, em caso de insuficiência.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de maio de 1991.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado