Fortaleza, Segunda-feira, 06 Janeiro 2025
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

Maria Vieira Lira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.895, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1974 (D.O. 20.12.74)

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DO CEARÁ PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1975.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° – O Orçamento Geral do Estado para o exercício financeiro de 1975, composto pelas Receita e Despesa do Tesouro do Estado e pelas Receita e Despesa de entidades da Administração Indireta e fundações instituídas pelo Poder Público, estima a Receita Geral em Cr$ 995.569.254,00 (novecentos e noventa e cinco milhões, quinhentos e sessenta e nove mil e duzentos e cinqüenta e quatro cruzeiros), inclusive Cr$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros) relativos a operações de créditos a realizar e fixa a Despesa em igual importância.

Art. 2.° – A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, relacionada no Anexo I, com o seguinte desdobramento:

1.

RECEITA DO TESOURO

1.1. Receitas Correntes ................................................ 629.086.00,00
Receita Tributária ..................................... 508.651.000,00
Receita Patrimonial ................................... 1.003.000,00
Receita Industrial ...................................... 4.600.000,00
Transferências Correntes ............................ 97.977.000,00
Receitas Diversas ...................................... 16.855.000,00
1.2. Receita de Capital ................................................. 268.860.000,00
Operações de Crédito ................................ 25.000.000,00
Alienação de bens Móveis e Imóveis ............. 10.000.000,00
Transferências de Capital ............................ 233.860.000,00
Total .......................................................

897.946.000,000

2.

Receita de outras fontes de emtidades da Administração Indireta e de fundações instituídas pelo poder público (exclusive transferências do Tesouro)

2.1. Receitas Correntes ................................................ 63.666.853,00
2.2. Receitas de Capital ................................................ 33.956.401,00
TOTAL ................................................................. 97.623.254,00
TOTAL GERAL ......................................................... 995.569.254,00

Art. 3.° – A despesa será realizada segundo a discriminação do Anexo II que apresenta a sua composição por Função, Programa, Subprograma, Projeto, Atividade, Categorias Econômicas e por Órgãos, conforme o seguinte desdobramento sintético:

A. Despesas por Funções
1. Programação à Conta de Recursos do Tesouro.......... 897.946.000,00
Legislativa............................................................ 19.879.719,00
Judiciária.............................................................. 13.515.496,00
Administração Suérior e Planejamento Global........... 432.246.251,00
Agricultura, Abastecimento e Organização Agrária..... 10.875.730,00
Defesa Nacional e Segurança Pública...................... 85.659.152,00
Educação e Cultura................................................ 130.533.750,00
Energia e Recursos Minerais.................................. 681.693,00
Indústria, Comércio e Serviços................................ 2.809.874,00
Justiça................................................................. 11.178.118,00
Saúde e Saneamento............................................ 17.893.747,00
Trabalho, Assistência e Previdência.......................... 115.424.778,00
Reserva de Contigência........................................

57.247.692,00

2. Programação à conta de recursos de outras fontes de entidades da Administração Indireta, inclusive fundações instituídas pelo poder público.

TOTAL.................................................................

97.623.254,00
B.

DESPESAS POR ÓRGÃOS

1. À Conta de Recursos do Tesouro............................. 897.946.000,00
1.1. Poder Legislativo.................................................. 23.683.719,00
Assembleia Legislativa 19.364.388,00
Tribunal de Contas 4.319.331,00
1.2. Poder Judiciário 22.944.146,00
Tribunal de Justiça 22.944.146,00
1.3. Poder Executivo 851.318.135,00
Secretaria Para Assuntos da Casa Civil 7.838.755,00
Casa militar 767.896,00
Consultoria Geral do Estado 1.641.375,00
Assessoria Técnica do Governo 737.012,00
Assistência Especial do Governo 1.072.386,00
Gabinete do Vice-Governador 524.100,00
Secretaria de Administração 11.068.496,00
Secretaria da Fazenda 117.599.378,00
Secretaria do Planejamento e Coordenação 291.164.404,00
Secretaria do Interior e Justiça 10.455.783,00
Secretaria de Segurança Pública 20.509.904,00
Polícia Militar do Ceará 106.571.600,00
Secretaria de Saúde 20.254.927,00
Secretaria de Educação 144.127.143,00
Secretaria de Cultura, Desporto e Promoção Social 5.128.287,00
Secretaria de Agricultura e Abastecimento 13.440.904,00
Secretaria de Indústria e Comércio 3.101.940,00
Secretaria de Obras e Serviços Públicos 78.983.996,00
Conselho de Contas do Municípios 6.355.085,00
Procuradoria Judicial do Estado 291.384,00
Procuradoria Geral do Estado 8.299.500,00

Serviço Estadual de Informações

1.383.880,00
2. Despesas à conta de Recursos de outras fontes de Entidades da Administração
Indireta e Fundações Instituídas pelo Poder Público......................

97.623.254,00

Total de Despesas por Órgão ............................... 995.569.254,00

Parágrafo Único As despesas dos órgãos da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, realizadas com recursos por eles arrecadados, serão discriminadas em seus orçamentos próprios, aprovados em conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado e conter as discriminações a nível de Funções, Programas, Subprogramas,Projetos e Atividades.

Art. 4.° O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias.

Art. 5.° O Poder Executivo é autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.

Parágrafo Único Durante a execução orçamentária fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, até o limite previsto na Constituição do Estado.

Art. 6.° Durante a execução orçamentária fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da Despesa fixada nesta lei, na forma dos artigos 7.° e 43 da Lei Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1974.

Art. 7.° De acordo com o disposto nos parágrafos 2.° e 3.° do art. 7.° da Lei Federal n.° 4.320, de 17 de marco de 1974, fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de créditos no País ou no Exterior, até o limite de Cr$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros).

Art. 8.° Esta lei entrará em vigor a partir de 1.° de janeiro de 1975, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 1974.

CÉSAR CALS

Manuel Cordeiro Neto

Edival de Melo Távora

Josberto Romero de Barros

José Aragão Cavalcanti

José Valdir Pessoa

Murilo Walderk Menezes de Serpa

Geraldo Wilson Gonçalves

Amaury de Castro e Silva

João Alfredo Montenegro Franco

Ernando Uchoa Lima

José Aristides Braga

Vicente Ferrer Augusto Lima


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.894, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1974 (D.O. 12.12.74)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR, ADICIONAL AO ORÇAMENTO VIGENTE, O CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orçamento vigente da Secretaria da Fazenda, o crédito especial na importância de Cr$ 80.000,00 (oitenta mil cruzeiros), destinado a auxiliar as despesas de qualquer natureza com a realização, nesta Capital, nos meses de janeiro e fevereiro de 1975, da 2.ª JORNADA DE NEUROLOGIA E NEUROCIRUGIA NO NORDESTE.

§ 1.° – O crédito de que trata este artigo será pago ao Presidente da referida Jornada, mediante simples requerimento ao Secretário da Fazenda.

§ 2. – Os recursos para o atendimento do crédito do que trata este artigo, são provenientes do excesso de arrecadação do Tesouro do Estado no corrente exercício.

Art. 2.° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 1.° de dezembro de 1974.

CÉSAR CALS

Francisco Edilson Teixeira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.893, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1974 (D.O. 12.12.74)

CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO PROFESSOR JOÃO FERNANDO SOBRAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° – É concedido o título de Cidadão Cearense ao Professor João Fernando Sobral.

Art. 2.° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de dezembro de 1974.

CÉSAR CALS

Edival de Melo Távora

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.892, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1974 (D.O. 12.12.74)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CEDER, POR COMODATO, O TERRENO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ceder, por comodato, à Associação dos Engenheiros-Agrônomos do Ceará – A.E.A.C., um terreno pertencente ao Estado, situado na estrada de rodagem Paracuru-Paraipaba, por onde mede 520 metros lineares, limitando-se ao norte com terreno de Francisco José, na extensão de 318 metros; ao sul com diversas propriedades de titulares não identificados e onde perfaz 408 metros; ao nascente com loteamento de Adauto Gondim e Maurício Martins, onde mede 365 metros na confrontação, que inclui deflexão no sentido sul do imóvel e ao poente a supradita estrada Paracuru-Paraipaba.

Art. 2.° – O imóvel será cedido para atender a fins específicos da A.E.A.C., que nele deverá edificar um Centro Social Rural de Engenheiros-Agrônomos.

Art. 3.° – A cessão ora autorizada será feita mediante escritura de comodato, pelo prazo, renovável, de vinte anos.

Art. 4.° – No caso de dissolução da A.E.A.C., o imóvel e todas as benfeitorias introduzidas reverterão ao patrimônio do Estado, sem que assista direito a quaisquer indenizações ou compensações por parte do Governo do Estado.

Parágrafo Único – O Estado poderá, em qualquer época, suspender os efeitos do comodato respectivo, desde que apurado, em investigação formal, o desvirtuamento de finalidade, o abandono ou dilapidação do bem cedido.

Art. 5.° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de dezembro de 1974.

CÉSAR CALS

Edival de Melo Távora

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.891, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1974 (D.O. 12.12.74)

CONCEDE PENSÃO MENSAL AO POETA ANTÔNIO GONÇALVES DA SILVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° – É concedida, com fundamento no art. 1.° in-fine, combinado com o item III do art. 3.° da Lei n.° 7.072, de 27 de dezembro de 1973, uma pensão mensal no valor de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) ao poeta ANTÔNIO GONÇALVES DA SILVA.

Art. 2.° – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotação orçamentária própria que será suplementada, em caso de insuficiência.

Art. 3.° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de dezembro de 1974.

CÉSAR CALS

Francisco Edilson Teixeira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.890, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1974 (D.O. 12.12.74)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O CENTRO ESPÍRITA CÍRCULO DE RENOVAÇÃO ESPIRITUAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° – É considerada de utilidade pública a entidade privada denominada Centro Espírita Círculo de Renovação Espiritual, com sede e foro nesta cidade.

Art. 2.° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de dezembro de 1974.

CÉSAR CALS

Edival de Melo Távora

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.889, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1974 (D.O. 12.12.74)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° – É considerado de utilidade pública, para todos os efeitos assegurados pela legislação civil da República, o Posto de Assistência Social Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, com sede e foro nesta capital.

Art. 2.° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de dezembro de 1974.

CÉSAR CALS

Edival de Melo Távora


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.888, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1974 (D.O. 12.12.74)

OFICIALIZA O HINO DO PROFESSOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° Fica oficializado a "ORAÇÃO DO PROFESSOR", com letra do poeta Pierre Luz e música do maestro Antônio Gondim, como Hino do Professor Cearense.

"Quando o povo nas trevas se cansa

De sozinho levar sua cruz

Só em ti ele encontra esperança,

Só em ti ele vai buscar luz.

Coro

Professor imortal paladino,

Quem te pode na vida olvidar,

Teu destino é sagrado, é divino!

Ensinar! Ensinar! Ensinar!

Num trabalho contínuo, sem pausa,

Para, ao menos, sonhar ou dormir,

Tu te entregas à mais nobre causa

De forjar o presente e o porvir,

Não te abate a tarefa mais rude

Nem tampouco a injustiça malsã,

Se a teu lado tens a juventude

A pedir-te o futuro, o amanhã''.

Art. 2.° O Hino do Professor inclui-se entre os hinos cantados nas aulas de Educação Artística e Moral e Cívica em todos os colégios do Ceará.

Art. 3.° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de dezembro de 1974.

CÉSAR CALS

Murilo Walderk Menezes de Serpa

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.887, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1974 (D.O. 12.12.74)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° É considerado de utilidade pública o Instituto do Museu Jaguaribano, com sede na cidade de Aracati, neste Estado.

Art. 2.° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de dezembro de 1974.

CÉSAR CALS

Edival de Melo Távora

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.886, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1974 (D.O. 23.12.74)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° – É considerada de utilidade pública a Sociedade Educacional e Beneficente São José, entidade de caráter civil, sem fins lucrativos, com sede e foro jurídico nesta capital.

Art. 2.° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de dezembro de 1974.

CÉSAR CALS

Edival de Melo Távora

QR Code

Maria Vieira Lira - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500