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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.804, DE 20.06.83 (D.O. DE 22.06.83)
Considera de utilidade pública a entidade que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É considerada de utilidade pública a Diocese de Itapipoca, com sede e foro no Município de Itapipoca, neste Estado.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de junho de 1983.
ADAUTO BEZERRA
Governador em exercício
Antônio dos Santos Soares Cavalcante
(Republicada por incorreção)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.803, DE 13.06.83 (D.O. DE 14.06.83)
Cria os cargos que indica no Quadro III - Poder Judiciário e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam criados no Quadro III - Poder Judiciário, 01 (um) cargo de Diretor de Departamento, 01 (um) de Chefe de Gabinete da Presidência, 01 (um) de Chefe de Gabinete do Diretor do Fórum e 01 (um) de Assessor da Secretaria do Tribunal, todos de provimento em comissão, Símbolo DAS-1.
Art. 2º Fica igualmente criado (01) cargo em comissão de Assessor da Vice-Presidência do Tribunal com vencimento mensal de Cr$ 11.760,00 (ONZE MIL SETECENTOS E SESSENTA CRUZEIROS) e Representação de Cr$ 190.755,00 (CENTO E NOVENTA MIL, SETECENTOS E CINQUENTA E CINCO CRUZEIROS), com a exigência constante da parte final do item III do art. 425 do Código de Organização Judiciária do Estado.
Art. 3º Os cargos de Assessor do Vice-Presidente e Chefe de Gabinete do Diretor do Fórum serão nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, mediante indicação do Vice-Presidente do Tribunal e Diretor do Fórum, respectivamente.
Art. 4º Os cargos a que se refere o art. 1º desta Lei serão providos pelo Presidente do Tribunal de Justiça, na forma prevista em lei e ficam incluídos no Anexo I, da Lei nº 10.624, de 15 de dezembro de 1981.
Art. 5º O Departamento Judiciário, de que trata o item III, do art. 2º da Lei nº 10.624, de 15 de dezembro de 1981, fica desdobrado em Departamento Judiciário Civil e Departamento Judiciário Penal, cujas atribuições serão definidas pelo Tribunal de Justiça.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Poder Judiciário, ficando o Presidente do Tribunal de Justiça autorizado a transferir dotações em caso de insuficiência de recursos.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de junho de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Firmo Fernandes de Castro
Francisco Ernando Uchôa Lima
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.802, DE 13.06.83 (D.O. DE 14.06.83)
Dispõe sobre contagem de tempo de serviço e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Será computado, para efeito de progressão horizontal, o período correspondente ao afastamento de servidor público estadual, decorrente de aposentadoria por invalidez, desde que tenha retornado ao serviço mediante reversão, concedida através de processo regular.
Art. 2º Fica convalidado, para todos os efeitos legais, o disposto no Decreto nº 13.385, de 22 de agosto de 1979, bem ainda nos Decretos nºs 14.829 e 14.830, ambos de 04 de novembro de 1981.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de junho de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Antônio dos Santos Soares Cavalcante
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.801, DE 13.06.83 (D.O. DE 14.06.83)
REVOGA A LEI Nº 10.777, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1982, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É revogada a Lei nº 10.777, de 21 de dezembro de 1982, que transformou em autarquia a Superintendência de Recursos Humanos - SUPREH.
Art. 2º Para todos os efeitos legais, fica mantida a estrutura organizacional da SUPREH, integrante da Secretaria de Administração, vigente no dia da publicação da referida Lei nº 10.777/82.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de junho de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Antônio dos Santos Soares Cavalcante
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.800, DE 01.06.83 (D.O. DE 10.06.83)
Considera de utilidade pública a entidade que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É considerada de utilidade pública a Fundação Hospitalar de Lavras da Mangabeira.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, ao 01 de junho de 1983.
ADAUTO BEZERRA
Governador em exercício
Elias Geovani Boutala Salomão
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.799, DE 01.06.83 (D.O. DE 10.06.83)
Considera de utilidade pública a entidade que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É considerada de utilidade pública a Associação de Proteção e Assistência à Maternidade e à Infância de Lavras da Mangabeira, com sede e foro no Município de Lavras da Mangabeira, neste Estado.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de junho de 1983.
ADAUTO BEZERRA
Governador em exercício
Ernando Uchôa Lima
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.798, DE 01.06.83 (D.O. DE 10.06.83)
Concede o título de cidadão cearense ao Dr. ALOISIO FERNANDES BONAVIDES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É concedido o título de cidadão cearense ao DR. ALOISIO FERNANDES BONAVIDES.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, ao 01 de junho de 1983.
ADAUTO BEZERRA
Governador em exercício
Ernando Uchôa Lima
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.797, DE 23.05.83 (D.O. DE 24.05.83)
Dispõe sobre critérios para enquadramento de servidores.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Aos atuais servidores estatutários que tiverem seus cargos transformados conforme o disposto no art. 1º, § 2º da Lei nº 10.450, de 21 de novembro de 1980, e na Lei nº 10.483, de 28 de abril de 1981, e Decreto nº 14.401-A, de 22 de abril de 1981, serão aplicados os critérios previstos no art. 2º e 3º do Decreto nº 14.401-A, de 22 de abril de 1981 e no Decreto nº 14.502, de 16 de junho de 1981.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se aos funcionários que se inativaram depois de terem seus cargos transformados.
Art. 2º Aos Cozinheiros e Garçons com exercício na Secretaria para Assuntos da Casa Civil, será concedida uma gratificação de exercício funcional, correspondente a 100% (cem por cento) sobre o vencimento ou salário.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de maio de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Firmo Fernandes de Castro
Francisco Ernando Uchôa Lima
José Feliciano de Carvalho
Alfredo Lopes Neto
Ubiratan Diniz de Aguiar
Antônio dos Santos Soares Cavalcante
Elias Geovani Boutala Salomão
Luiz Gonzaga Nogueira Marques
Osmundo Evangelista Rebouças
José Danilo Rubens Pereira
Joaquim Lobo de Macedo
Artur Silva Filho
Francisco Erivano Cruz
Francisco Ésio de Souza
João Ciro Saraiva de Oliveira
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.796, DE 04.05.83 (D.O. DE 14.06.83)
Considera de utilidade pública a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE TAQUARI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É considerada de utilidade pública nos termos da Lei nº 10.044, de 20 de julho de 1976, a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE TAQUARI, com sede e foro jurídico na cidade de Lavras da Mangabeira.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de maio de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Francisco Ernando Uchôa Lima
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.795, DE 04.05.83 (D.O. DE 04.05.83)
Dá nova denominação à Secretaria para Assuntos Extraordinários e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Secretaria para Assuntos Extraordinários passa a denominar-se: Secretaria do Interior.
Art. 2º A Secretaria do Interior e Justiça passa a denominar-se: Secretaria de Justiça.
Art. 3º VETADO
Art. 4º Para possibilitar o funcionamento da Secretaria do Interior, poderão ser postos à sua disposição servidores da administração estadual direta e indireta, inclusive das fundações, sem as limitações de outros dispositivos legais.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de maio de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Francisco Ésio de Sousa