Fortaleza, Sexta-feira, 27 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

Maria Vieira Lira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.814, DE 07.07.83 (D.O. DE 07.07.83)

Concede as pensões mensais que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º É atribuída uma pensão mensal, no valor correspondente a 2/3 (dois terços) dos vencimentos do cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça à MARIA PHILOMENO GOMES DA SILVA, MARIA ALBANIZA ROCHA SARASATE, ILNAR ARARIPE BARBOSA e JOANA FREIRE CASTELO, viúvas, respectivamente, dos Ex-Governadores do Estado Stênio Gomes da Silva, Paulo Sarasate Ferreira Lopes, Raul Barbosa e Plácido Aderaldo Castelo.

Art. 2º A despesa decorrente da execução desta Lei correrá por conta da verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de julho de 1983.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Antônio dos Santos Soares Cavalcante

Firmo Fernandes de Castro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.813, DE 07.07.83 (D.O. DE 07.07.83)

Dispõe sobre a gratificação que indica e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A gratificação especial de 40% (quarenta por cento) de que trata a Lei nº 8.812, de 16 de junho de 1967, é transformada em representação e, nesta condição, incorporada à vantagem de igual denominação já auferida pelos Magistrados.

Parágrafo único. Em consequência da transformação, a gratificação especial de 40% (quarenta por cento) a que se refere este artigo, fica extinta, não acarretando esta providência qualquer redução de vencimentos ou proventos.

Art. 2º A gratificação de nível universitário de 20% (vinte por cento), de que trata a Lei nº 8.812, de 16 de junho de 1967, é transformada em representação e, nesta condição, incorporada à vantagem de igual denominação já auferida pelos Magistrados.

Parágrafo único. Em consequência da transformação, a gratificação de nível universitário, a que alude este artigo, fica extinta, não acarretando esta providência qualquer redução de vencimento ou proventos.

Art. 3º A parcela de equivalência inserida no Anexo I da Lei nº 10.655, de 18 de maio de 1982, passa a integrar o vencimento dos Magistrados, ficando, em consequência, extinta como vantagem isolada.

Art. 4º Estende-se aos Magistrados inativos as disposições desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de julho de 1983.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Antônio dos Santos Soares Cavalcante

Francisco Ernando Uchôa Lima

Firmo Fernandes de Castro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.812, DE 07.07.83 (D.O. DE 07.07.83)

Atribui novos valores aos vencimentos do pessoal do Grupo Ocupacional: Atividades de Nível Superior - Quadro I - Poder Executivo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os vencimentos mensais dos servidores incluídos no Grupo Ocupacional: Atividades de Nível Superior (ANS) do Quadro de Pessoal do Poder Executivo são os estabelecidos no Anexo Único, desta Lei.

Art. 2º - Aos ocupantes dos cargos de Médico, Dentista, Farmacêutico, Farmacêutico-Bioquímico, Fisioterapeuta, Terapeuta-Ocupacional, Biologista, Tecnólogo de Saneamento Ambiental, Enfermeira, Nutricionista, Sanitarista, Psicólogo, Médico-Veterinário, Engenheiro-Agrônomo, Fonoaudiólogo, Assistente Social, será atribuída gratificação de localização nas seguintes bases:

Art. 2º Aos ocupantes dos cargos de Médico, Dentista, Farmacêutico, Farmacêutico-Bioquímico, Fisioterapeuta, Terapeuta-Ocupacional, Biologista, Tecnólogo de Saneamento Ambiental, Enfermeira, Nutricionista, Sanitarista, Psicólogo, Médico-Veterinário, Engenheiro-Agrônomo, Fonoaudiólogo, Assistente Social e Engenheiro de Pesca, será atribuída gratificação de localização nas seguintes bases: (alterado pela lei n.° 11.601, de 06.09.89)

I - de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento-básico, quando em efetivo exercício, em caráter permanente em Municípios do interior com população igual ou superior a 60 (sessenta) mil habitantes;

II - de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico, quando em exercício efetivo, em caráter permanente em Municípios do interior com população de 30 (trinta) mil até 60 (sessenta) mil habitantes, exclusive;

III - de 60% (sessenta por cento) sobre o vencimento básico quando, em exercício efetivo, em caráter permanente, em Municípios do interior, com menos de 30 (trinta) mil habitantes.

§ 1º O funcionário beneficiado pelo disposto neste artigo, deverá residir no Município de sua lotação.

§ 2º A gratificação de que trata este artigo, deixará de ser paga, se o funcionário passar a ter exercício funcional permanente em Fortaleza, ou for designado para prestar serviços em órgãos distintos de sua repartição de origem.

§ 3º A gratificação de que trata este artigo não será paga cumulativamente com outra de igual denominação.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias dos respectivos orçamentos, na forma da legislação pertinente, devendo ser suplementada no caso de insuficiência de recursos.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de junho de 1983.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de julho de 1983.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Antônio dos Santos Soares Cavalcante

Francisco Ernando Uchôa Lima

Firmo Fernandes de Castro

José Feliciano de Carvalho

Alfredo Lopes Neto

Ubiratan Diniz de Aguiar

Elias Geovani Boutala Salomão

Luiz Gonzaga Nogueira Marques

Osmundo Evangelista Rebouças

José Danilo Rubens Pereira

Joaquim Lobo de Macedo

Artur Silva Filho

Francisco Erivano Cruz

Francisco Ésio de Sousa

João Ciro Saraiva de Oliveira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.812, DE 07.07.83 (D.O. DE 07.07.83)

Atribui novos valores aos vencimentos do pessoal do Grupo Ocupacional: Atividades de Nível Superior - Quadro I - Poder Executivo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os vencimentos mensais dos servidores incluídos no Grupo Ocupacional: Atividades de Nível Superior (ANS) do Quadro de Pessoal do Poder Executivo são os estabelecidos no Anexo Único, desta Lei.

Art. 2º - Aos ocupantes dos cargos de Médico, Dentista, Farmacêutico, Farmacêutico-Bioquímico, Fisioterapeuta, Terapeuta-Ocupacional, Biologista, Tecnólogo de Saneamento Ambiental, Enfermeira, Nutricionista, Sanitarista, Psicólogo, Médico-Veterinário, Engenheiro-Agrônomo, Fonoaudiólogo, Assistente Social, será atribuída gratificação de localização nas seguintes bases:

Art. 2º Aos ocupantes dos cargos de Médico, Dentista, Farmacêutico, Farmacêutico-Bioquímico, Fisioterapeuta, Terapeuta-Ocupacional, Biologista, Tecnólogo de Saneamento Ambiental, Enfermeira, Nutricionista, Sanitarista, Psicólogo, Médico-Veterinário, Engenheiro-Agrônomo, Fonoaudiólogo, Assistente Social e Engenheiro de Pesca, será atribuída gratificação de localização nas seguintes bases: (alterado pela lei n.° 11.601, de 06.09.89)

I - de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento-básico, quando em efetivo exercício, em caráter permanente em Municípios do interior com população igual ou superior a 60 (sessenta) mil habitantes;

II - de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico, quando em exercício efetivo, em caráter permanente em Municípios do interior com população de 30 (trinta) mil até 60 (sessenta) mil habitantes, exclusive;

III - de 60% (sessenta por cento) sobre o vencimento básico quando, em exercício efetivo, em caráter permanente, em Municípios do interior, com menos de 30 (trinta) mil habitantes.

§ 1º O funcionário beneficiado pelo disposto neste artigo, deverá residir no Município de sua lotação.

§ 2º A gratificação de que trata este artigo, deixará de ser paga, se o funcionário passar a ter exercício funcional permanente em Fortaleza, ou for designado para prestar serviços em órgãos distintos de sua repartição de origem.

§ 3º A gratificação de que trata este artigo não será paga cumulativamente com outra de igual denominação.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias dos respectivos orçamentos, na forma da legislação pertinente, devendo ser suplementada no caso de insuficiência de recursos.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de junho de 1983.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de julho de 1983.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Antônio dos Santos Soares Cavalcante

Francisco Ernando Uchôa Lima

Firmo Fernandes de Castro

José Feliciano de Carvalho

Alfredo Lopes Neto

Ubiratan Diniz de Aguiar

Elias Geovani Boutala Salomão

Luiz Gonzaga Nogueira Marques

Osmundo Evangelista Rebouças

José Danilo Rubens Pereira

Joaquim Lobo de Macedo

Artur Silva Filho

Francisco Erivano Cruz

Francisco Ésio de Sousa

João Ciro Saraiva de Oliveira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.811, DE 04.07.83 (D.O. DE 05.07.83)

Desmembra do Município de Maranguape e eleva à categoria de Unidade Municipal Autônoma o Distrito de Maracanaú e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica desmembrado do Município de Maranguape, neste Estado, o Distrito de Maracanaú que, sob a mesma denominação, passa a constituir Unidade Municipal Autônoma.

Parágrafo único. As linhas divisórias do Município de Maracanaú, são as seguintes:

a) Ao norte, com o município de Fortaleza; começa no cruzamento da Estrada de Ribeira com o Rio Urucutuba; segue em linha reta, para a foz do sangradouro da Lagoa do Jari no Rio Maranguapinho; prossegue, ainda em linha reta até o sangradouro da Lagoa Míngau de onde, também em linha reta vai até a foz do Riacho Timbó, no rio Cocó.

b) Ainda ao norte, com o Município de Caucaia; começa na extremidade norte da Serra de Maranguape; segue daí, em linha reta, para o nascente do riacho Urucutuba e desce por este até o ponto de cruzamento com a Estrada da Ribeira, nos limites dos Municípios de Fortaleza e Caucaia.

c) A oeste, com o Município de Maranguape; começa na extremidade norte da Serra de Maranguape. no ponto de incidência do limite intermunicipal com Caucaia; vai daí, em linha reta até a foz do Riacho São Bento, no rio Maranguapinho, continua, em linha reta para o ponto de cruzamento da Estrada Cágado - Maracanaú com divisor das águas dos rios Maranguapinho e Santo Antônio; segue por este divisor até encontrar a linha que, partindo da foz do riacho Gereraú no rio Sapupara, vai daí ao ponto que correspondente à nascente do rio Santo Antônio, na crista da Serra da Aratanha.

d) Ao leste e ao sul, com o Município de Pacatuba; começa na foz do rio Timbó, no rio Cocó; sobe por este rio até a ponte da Estrada de Ferro de Baturité; segue em linha reta, até a ponta da serra de Pitaguari; prossegue pela garganta que liga a Serra do Pitaguari à Serra de Aratanha.

Art. 2º A instalação do novo município criado por esta lei será feita na conformidade da Legislação Federal específica.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de julho de 1983.

ADAUTO BEZERRA

Governador em exercício

Francisco Ernando Uchôa Lima

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.810, DE 27.06.83 (D.O. DE 28.06.83)

Considera de utilidade pública a entidade que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º É considerada de utilidade pública o Artesanato Vocacional Escola - AVE - sociedade civil, com sede e foro jurídico em Fortaleza - CE.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de junho de 1983.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Ernando Uchôa Lima

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.808, DE 27.06.83 (D.O. DE 28.06.83)

Considera de utilidade pública a FEDERAÇÃO CEARENSE DE FUTEBOL - FCF.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º É considerada de utilidade pública a Federação Cearense de Futebol, sociedade civil com sede e foro jurídico nesta Capital.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de junho de 1983.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Francisco Ernando Uchôa Lima

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.807, DE 27.06.83 (D.O. DE 28.06.83)

   Dispõe sobre a pensão mensal que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A pensão mensal concedida a LUIZ GONZAGA ASSUNÇÃO pela Lei nº 8.776, de 18 de maio de 1967, fica fixada no valor de 02 (dois) salários-mínimos regionais.

Art. 2º A despesa decorrente da execução desta Lei correrá por conta da dotação própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de junho 1983.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Antônio dos Santos Soares Cavalcante

Firmo Fernandes de Castro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.806, DE 20.06.83 (D.O. DE 20.06.83)

Dispõe sobre os valores dos soldos das Praças da Polícia Militar do Ceará que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os valores dos soldos do 3º Sargento, do Cabo e  do Soldado Mobilizado da Polícia Militar do Ceará, passam a ser, respectivamente, Cr$ 30.600,00 (TRINTA MIL E SEISCENTOS CRUZEIROS), Cr$ 30.000,00 (TRINTA MIL CRUZEIROS) e Cr$ 29.500,00 (VINTE E NOVE MIL E QUINHENTOS CRUZEIROS).

Art. 2º A despesa decorrente da execução desta Lei será atendida à conta das dotações orçamentárias próprias da Polícia Militar do Ceará, podendo ser suplementada em casos de insuficiência.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a 1º de junho de 1983, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de junho de 1983.

ADAUTO BEZERRA

Governador em exercício

Antônio dos Santos Soares Cavalcante

José Feliciano de Carvalho

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.805, DE 20.06.83 (D.O. DE 20.06.83)

Reconhece de utilidade pública a entidade que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º É considerada de utilidade pública nos termos da Lei nº 10.044, de 20 de julho de 1976, a ASSOCIAÇÃO DOS CRIADORES DE OVINOS E CAPRINOS DO ESTADO DO CEARÁ - ACOCECE, com sede e foro jurídico na cidade de Quixadá-Ce.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de junho de 1983.

ADAUTO BEZERRA

Governador em exercício

Antônio dos Santos Soares Cavalcante

QR Code

Maria Vieira Lira - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500