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Maria Vieira Lira

Terça, 06 Fevereiro 2024 15:04

LEI N° 18.663, DE 28.12.23 (D.O. 28.12.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.663, DE 28.12.23 (D.O. 28.12.23)

 

AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, no valor total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem do Excesso de Arrecadação – recursos não vinculados de impostos, conforme o Anexo I, na forma do art. 43, § 1.°, inciso II da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 3º Os recursos e a ação orçamentária constantes nesta Lei ficam incorporados à Lei Orçamentária Anual – LOA, no programa 343 – Mobilidade, Trânsito e Transporte, vinculados à Iniciativa 343.1.24 – Promoção da gratuidade no transporte intermunicipal para a população da Região Metropolitana de Fortaleza (RMF), que passa a ser executado pela ARCE. Além disso, a nova entrega, bem como os seus atributos, ficam incorporados ao Plano Plurianual 2020 – 2023, em conformidade com o disposto no art. 7.º da Lei n.º 17.160, de 27 de dezembro de 2019 (Diário Oficial do Estado, em 30 de dezembro de 2019).

Art. 4º Fica o Poder Executivo, caso necessário, autorizado a realizar ajustes orçamentários por Decreto, desde que respeitada a regra geral do caput do art. 7.° da Lei n.° 18.275, de 22 de dezembro de 2022 (D.O.E. 27/12/2022) – Lei Orçamentária Anual 2023.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

 ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI N.º 18.663 , DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023

TOTAL SUPLEMENTADO R$ 300.000,00

 

ANEXO I - SUPLEMENTAÇÃO DAS INDIRETAS

 

Órgão/ UO/ Programa de Trabalho

Região

Grupo de Despesa

Fonte

Id. Uso

Valor

13200001 - AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ

300.000,00

13200001 - AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ

300.000,00

26.782.343 - MOBILIDADE, TRÂNSITO E TRANSPORTE.
21460 - Concessão de passagens gratuitas pelo Projeto VaiVem Livre.

300.000,00

 

03 - GRANDE FORTALEZA

OUTRAS DESPESAS CORRENTES

1.500.9100000

0

300.000,00

 TOTAL DO ANEXO I - SUPLEMENTAÇÃO DAS INDIRETAS

300.000,00

             

ANEXO  II A QUE SE REFERE A LEI N.º18.663, DE 28  DE DEZEMBRO DE 2023

A fim de contemplar a ação 21460, criada por meio deste Crédito Especial, ficam alterados, para o exercício 2023, os atributos do programa relacionados nos Anexos I e II desta Lei, passando a vigorar, de acordo com a estrutura neles apresentada.

NOVA ENTREGA DO PPA – CRÉDITO ESPECIAL

1. Programa 343 – Mobilidade, Trânsito e Transporte

ÓRGÃO GESTOR: SECRETARIA DA INFRAESTRUTURA (SEINFRA)

Eixo:

3 – Ceará de Oportunidades

Tema:

3.4 – Infraestrutura e Mobilidade

Programa:

343 – Mobilidade, Trânsito e Transporte

Iniciativa:

343.1.24 – Promoção da gratuidade no transporte intermunicipal para a população da Região Metropolitana de Fortaleza (RMF)

Caracterização da Iniciativa:

A iniciativa trata do Projeto VaiVem Livre, que busca garantir passagens gratuitas – uma de ida e uma de volta – no transporte público coletivo para os residentes dos municípios da Região Metropolitana de Fortaleza, com destino à Capital.

Nova Entrega:

VaiVem concedidos

Definição da Entrega:

Refere-se ao número de passagens gratuitas concedidas aos usuários do transporte metropolitano de Fortaleza, pelo Projeto "VaiVem Livre", por meio de subsídio tarifário direto a ser repassado às transportadoras.

Unidade de Medida:

Número Absoluto

Acumulativa:

Sim

REGIÃO

META 2023

CARIRI

 

CENTRO SUL

 

GRANDE FORTALEZA

51.120

LITORAL LESTE

 

LITORAL NORTE

 

LITORAL OESTE / VALE DO CURU

 

MACIÇO DE BATURITÉ

 

SERRA DA IBIAPABA

 

SERTÃO CENTRAL

 

SERTÃO DE CANINDÉ

 

SERTÃO DE SOBRAL

 

SERTÃO DOS CRATEÚS

 

SERTÃO DOS INHAMUNS

 

VALE DO JAGUARIBE

 

TOTAL

51.120

 

Terça, 06 Fevereiro 2024 14:56

LEI N° 18.662, DE 27.12.23 (D.O. 29.12.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.662, DE 27.12.23 (D.O. 29.12.23)

 

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO  2024-2027.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

CAPÍTULO I

DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL DO ESTADO

Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027, em cumprimento ao disposto no inciso II do art. 203 da Constituição Estadual.

Art. 2º O Plano Plurianual 2024-2027 é o instrumento de planejamento governamental, no âmbito da Administração Pública Estadual, que orienta a implementação de políticas públicas e se pauta pelo conjunto de premissas:

I – Gestão Pública para Resultados;

II – Participação cidadã;

III – Promoção do desenvolvimento territorial e sustentável (econômico, social e ambiental); e

IV – Intersetorialidade e transversalidade das políticas públicas.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO

Art. 3º O PPA 2024-2027 organiza a atuação estadual, sendo estruturado em 3 (três) bases: Estratégica, Tática e Operacional, cujos elementos centrais são os Eixos, os Temas, os Programas e as Ações, assim definidos:

I – Eixo – componente da Base Estratégica, representa o elemento de planejamento que organiza a atuação governamental, de forma integrada, articulada e sistêmica, com o propósito de atender à complexidade da missão de promover o contínuo avanço do desenvolvimento sustentável do Ceará. São atributos do Eixo:

a) Resultado estratégico – tradutor da situação futura que se deseja visualizar no Eixo, medido por indicadores de impacto; e

b) Indicador estratégico – indicador de impacto, representando um instrumento que permite aferir o desempenho do PPA no âmbito de cada Eixo, gerando subsídios para seu monitoramento e sua avaliação a partir da observação do comportamento de uma determinada realidade ao longo do período do Plano.

II – Tema – componente da Base Estratégica, consiste em desdobramento do Eixo na figura das diversas políticas públicas estaduais e pode ser setorial ou intersetorial, conforme o envolvimento de uma ou mais setoriais na execução de seus programas. São atributos do Tema:

a) Resultado temático – tradutor da situação futura que se deseja visualizar no Tema, medido por indicadores temáticos; e

b) Indicador temático – indicador de resultado da política pública, representando um instrumento que permite aferir o desempenho do PPA no âmbito de cada Tema, gerando subsídios para seu monitoramento e sua avaliação a partir da observação do comportamento de uma determinada realidade ao longo do período do Plano;

III – Programa – componente da Base Tática, consiste no instrumento de organização da ação governamental, visando ao alcance dos resultados desejados, tanto no nível dos temas quanto dos eixos, na perspectiva da solução ou amenização de problemas, atendimento de demandas ou criação/aproveitamento de oportunidades de desenvolvimento para a população cearense. O Programa deve ter a abrangência necessária para representar os desafios, a territorialidade e permitir o monitoramento e a avaliação, podendo ser:

a) Finalístico – gera bens e serviços para a sociedade, prioritariamente, ou para o governo, de forma secundária. São atributos principais do Programa Finalístico:

1. Órgão Gestor – é responsável pela coordenação e gestão do Programa. Na perspectiva de cumprimento da premissa da Intersetorialidade, o Gestor tem a missão de coordenar os trabalhos dos diversos Executores das entregas previstas no Programa;

2. Justificativa – declara o que motivou a elaboração do Programa, isto é, o problema, a demanda ou a oportunidade que justifica sua execução. Deve apresentar o contexto que ensejou a criação do Programa;

3. Público-alvo – representa grupos de pessoas, comunidades, instituições ou setores beneficiados pelas entregas do Programa. Representa o(s) segmento(s) da sociedade para o(s) qual(is) o Programa foi construído, ou seja, aquele(s) a serem beneficiados de forma direta pelas entregas do Programa;

4. Objetivos específicos – expressam para que será realizado o Programa, abrangendo recortes no tratamento de um problema específico, atendimento de determinada demanda social ou potencialização de oportunidades. Detalham e delimitam o que se espera alcançar no âmbito do Programa e como contribuirá para o alcance do resultado final de determinada política (resultado temático);

5. Entrega – traduz o bem ou o serviço que o público-alvo receberá na busca pelo alcance dos objetivos específicos, ao longo dos 4 (quatro) anos de vigência do Plano, com metas regionalizadas, conforme a Lei Complementar n.º 154, de 2015, para 2024 e para o período 2025-2027; e

6. Valor global – refere-se à totalidade dos recursos orçamentários e extraorçamentários, alocados para a realização do Programa no período do Plano, com indicativo de valores para 2024 e para o período 2025-2027;

b) Administrativo – está voltado para o funcionamento da máquina administrativa do Estado, contemplando Objetivos Específicos e Entregas padronizadas para todos os órgãos e entidades, destinados ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental. O Programa Administrativo possui os mesmos atributos do Programa Finalístico, apresentados nos itens 1 a 6 da alínea “a” deste inciso;

c) Especial – não contribui, de forma direta, para a manutenção, a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo, ou seja, não gera entregas à sociedade nem ao governo, tais como: ações relativas ao pagamento da dívida pública, cumprimento de decisões judiciais, aquisição e resgate de títulos de responsabilidade do Tesouro Estadual, previdência social e outras operações especiais que não ensejam contraprestação direta sob a forma de bens e serviços. O Programa Especial só não possui o atributo da Entrega, pelo motivo já mencionado nesta alínea;

IV – Ação – componente da Base Operacional consiste no ato governamental necessário para a concretização dos bens e serviços (Entrega) que o público-alvo dos Programas receberá em cada ano do PPA. A Ação pode ou não necessitar de aporte de recursos financeiros para sua implementação, classificando-se, nesse contexto, da seguinte forma:

a) Não orçamentária – quando não há necessidade de aporte de recursos financeiros;

b) Orçamentária – quando os recursos financeiros previstos compõem o Orçamento Público Estadual; e

c) Extraorçamentária – quando os recursos financeiros não compõem o Orçamento Público Estadual, uma vez que são aplicados na Entrega de forma direta por outras entidades (federais, municipais ou mesmo recursos privados).

Parágrafo único. Para cada indicador temático será estabelecida a meta ao longo dos 4 (quatro) anos de vigência do PPA.

Art. 4º O PPA contempla ainda Temas Transversais, os quais reúnem Eixos, Temas e Programas que, por intermédio das ofertas declaradas nos Objetivos Específicos, contribuem para a consecução dos resultados esperados para o público abrangido pelas temáticas transversais.

Parágrafo único. Compõem os Temas Transversais no âmbito do PPA 2024-2027: Atenção à Pessoa com Deficiência, Atenção à Pessoa Idosa, Equidade de Gênero e Proteção das Mulheres, Igualdade Étnico-Racial, Inclusão e Direitos da População LGBTI+, Promoção de Direitos e Oportunidades para a Juventude, Promoção de Direitos na Infância e na Adolescência e Reconhecimento, Promoção e Defesa dos Povos Indígenas.

Art. 5º Integram o PPA 2024 a 2027 os seguintes Anexos:

I – Estrutura do Plano Plurianual 2024-2027;

II – Demonstrativo de Eixos, Temas e Programas;

III – Demonstrativo Consolidado de Valores Financeiros;

IV – Demonstrativo de Entregas por Região de Planejamento;

V – Alinhamento com as Diretrizes Regionais;

VI – Temas Transversais;

VII – Alinhamento com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS; e

VIII – Alinhamento com os Objetivos do Planejamento de Longo Prazo – PLP.

Parágrafo único. Além dos anexos acima mencionados, excepcionalmente para o ano de 2024, integrará o PPA 2024 a 2027 o Anexo IX – Metas e Prioridades 2024, em atendimento ao disposto no art. 2.º da Lei n.º 18.430, de 21 de julho de 2023, Lei de Diretrizes Orçamentárias 2024.

CAPÍTULO III

DA INTEGRAÇÃO COM OS DEMAIS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL

Art. 6º As metas e prioridades constantes dos respectivos Anexos das Leis de Diretrizes Orçamentárias – LDO deverão estar em consonância com os resultados esperados no âmbito do PPA 2024 a 2027, observando, preferencialmente, no momento da indicação das entregas, o alinhamento aos seguintes critérios de seleção:

I – Diretrizes Regionais priorizadas pela população;

II – Resultados dos Temas Transversais;

III – Objetivos do Planejamento de Longo Prazo; e

IV – Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.

Art. 7º Os Programas constantes do PPA 2024-2027 estarão expressos nas leis orçamentárias anuais e naquelas que as modifiquem.

§ 1º Para os programas Finalístico e Administrativo constantes do PPA 2024-2027, cada Ação, componente da Base Operacional, estará vinculada a uma única Entrega.

§ 2º As ações vinculadas às entregas do PPA 2024-2027, ainda que não tenham previsão inicial de recursos orçamentários, poderão constar na Lei Orçamentária Anual – LOA, durante o exercício do PPA, quando necessitarem de recursos financeiros, mediante abertura de crédito adicional suplementar, por Decreto do Poder Executivo.

§ 3º As vinculações entre ações e entregas do PPA 2024-2027 também constarão em demonstrativo específico nas leis orçamentárias anuais quando tiverem previsão de recursos para o seu exercício correspondente.

§ 4º Caso haja necessidade de uma nova ação orçamentária que não possua Entrega correspondente durante a execução do PPA 2024-2027, essa Entrega poderá ser criada por meio do mesmo crédito especial que contemple a criação da nova ação, a fim de garantir a integração dos instrumentos de planejamento.

Art. 8º O valor global e as metas dos programas não constituem limite à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias e naquelas que as modifiquem.

Art. 9º Os orçamentos anuais, bem como suas alterações por créditos adicionais, atualizarão os valores orçamentários dos programas para o período 2024-2027, podendo implicar em ajustes nas metas das entregas, conforme o disposto no art. 13 desta Lei.

Art. 10. Os orçamentos anuais, de forma articulada com o PPA 2024-2027, serão orientados para o alcance dos resultados constantes deste Plano, em atendimento à premissa da Gestão para Resultados.

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO DO PLANO

Seção I

Aspectos Gerais

Art. 11. A gestão do PPA 2024-2027 consiste no desenvolvimento e na articulação de instrumentos necessários à viabilização e ao acompanhamento dos resultados dos eixos e temas e dos objetivos e das entregas dos programas, essencialmente dos finalísticos, de modo a garantir a realização da dimensão estratégica do planejamento e da ação governamental.

Art. 12. As revisões, o monitoramento e a avaliação do Plano Plurianual 2024-2027 constituem instrumentos fundamentais para aprimorar a atuação estadual por meio dos programas idealizados, possibilitando o realinhamento das intervenções realizadas e implicando na renovação das estratégias adotadas para o alcance dos resultados pretendidos.

Seção II

Das Revisões

Art. 13. Considera-se revisão do PPA 2024-2027 a inclusão, exclusão, alteração ou adequação de eixos, temas e programas.

§ 1º A revisão de que trata o caput, ressalvados os casos de adequação, dispostos nos §§ 4.° e 5.° deste artigo, será proposta pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei, sempre que necessário, no caso de inclusão ou exclusão de eixos, temas e programas, incluindo os temas transversais.

§ 2º Os projetos de lei de revisão do Plano Plurianual que incluam eixos, temas e/ou programas deverão conter todos os respectivos atributos desses elementos.

§ 3º Considera-se alteração de programa a inclusão, exclusão ou alteração de objetivos específicos e entregas, com respectivas metas, bem como a inclusão de ações que não necessitem de aporte de recursos orçamentários.

§ 4º O Poder Executivo, para alinhar a implementação do Plano à dinâmica do panorama socioeconômico, para aperfeiçoar a mensuração dos seus resultados e para atender ao disposto nas leis orçamentárias anuais e nos créditos adicionais, fica autorizado a, por meio de decreto, promover a adequação dos eixos, temas e programas no caso de:

I – inclusão, exclusão ou alteração de indicadores estratégicos e temáticos, com correspondentes metas, bem como redefinição das metas dos indicadores;

II – melhoria nos enunciados dos indicadores estratégicos e temáticos e dos objetivos específicos, desde que não altere sua finalidade precípua;

III – redefinição do quantitativo e da regionalização das metas das entregas; e

IV – ajuste nas vinculações entre ações e entregas, visando à garantia da integração dos instrumentos de planejamento.

§ 5º O Poder Executivo fica autorizado também a, de forma gerencial, promover as seguintes adequações:

I – alterar o órgão gestor do Programa;

II – ajustar a definição das entregas, quando necessário, para tornar a linguagem mais clara e acessível, desde que não implique em alteração de sua essência;

III – ajustar vinculações das entregas às Diretrizes Regionais, aos Temas Transversais, ao Planejamento de Longo Prazo e aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável;

IV – atualizar os Anexos desta Lei a partir dos processos de revisão; e

V – ajustar o ano e o valor de referência dos indicadores estratégicos e temáticos.

§ 6.º Caberá à Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará – Seplag definir os prazos, as diretrizes e as orientações técnicas para a realização das situações de revisão de que trata o caput deste artigo.

§ 7.º O Poder Executivo, para proporcionar execução de estratégias urgentes e não previstas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública, fica autorizado a, por meio de decreto, promover a alteração de programas, nas situações previstas no § 3.º deste artigo, dando imediato conhecimento ao Poder Legislativo.

Seção III

Do Monitoramento e da Avaliação

Art. 14. O Plano Plurianual será monitorado quadrimestralmente para averiguação de seu desempenho ao longo de sua vigência, considerando as variações no comportamento dos indicadores e as realizações dos programas.

§ 1º Caberá à Seplag, como coordenadora do planejamento estadual, definir diretrizes, abrangência e orientações técnicas para o monitoramento do Plano junto aos órgãos e às entidades estaduais.

§ 2º O monitoramento da Base Tática do Plano contempla as seguintes etapas:

I – acompanhamento da execução das entregas, de forma regionalizada, bem como o relato das possíveis dificuldades, com foco na consecução das metas planejadas;

II – monitoramento dos programas finalísticos, contendo a consolidação das principais realizações e análise geral da execução a partir das informações registradas no acompanhamento das entregas.

§ 3º O monitoramento dos indicadores estratégicos e temáticos será realizado anualmente, ou em período menor, durante o monitoramento quadrimestral, caso haja disponibilidade de dados, e na perspectiva da análise de seu comportamento, relacionando-o à meta estabelecida, no caso dos indicadores temáticos, considerando, também, a sua relação com as entregas do PPA que influenciam em seu resultado.

§ 4º Os períodos de monitoramento do Plano serão acumulativos e assim definidos: janeiro a abril, janeiro a agosto e janeiro a dezembro de cada ano de vigência do Plano.

§ 5º Para cada período mencionado no § 4.º, os órgãos e as entidades executores do Plano terão até 45 (quarenta e cinco) dias corridos, após o término do quadrimestre correspondente, para a realização de todas as etapas do monitoramento da Base Tática do Plano, mencionadas nos incisos I a II do § 2.º deste artigo.

§ 6º O eventual descumprimento do prazo estabelecido no § 5.º ensejará automaticamente bloqueio do Programa para execução orçamentária, até que a situação seja normalizada, ressalvados os casos em que nenhum órgão ou entidade executora do Programa tenha dado ensejo ao referido descumprimento de prazo.

§ 7º As informações sobre o monitoramento do PPA 2024-2027 serão disponibilizadas, em formato sintético e com linguagem simplificada e de fácil acesso, no sítio eletrônico da Seplag e na Plataforma Ceará Participativo, para amplo acesso dos órgãos de controle e da sociedade.

§ 8º No último ano de vigência do PPA, excepcionalmente, será realizado apenas o monitoramento do segundo e do terceiro quadrimestres, considerando ser um ano de nova gestão governamental, que historicamente implica em mudanças na estrutura administrativa do estado, bem como ser também um ano de elaboração de um novo PPA.

Art. 15. O Poder Executivo realizará avaliações bienais do Plano, disponibilizando seus resultados por meio de um relatório para consulta ampla no sítio eletrônico da Seplag e na Plataforma Ceará Participativo.

Parágrafo único. O Relatório de Avaliação de que trata o caput conterá análise de eficiência, eficácia e efetividade da implementação do Plano, contendo, no mínimo:

I – avaliação do comportamento e evolução das variáveis macroeconômicas consideradas quando da elaboração do Plano;

II – avaliação do desempenho da Base Estratégica, tendo como referência a análise do comportamento dos indicadores estratégicos e temáticos em relação às expectativas de desempenho esperadas;

III – avaliação dos programas finalísticos, considerando o cumprimento das metas das entregas que contribuíram para o alcance dos objetivos específicos e resultados;

IV – demonstrativo da execução orçamentária acumulada, conforme os períodos de que trata o caput deste artigo, por Região de Planejamento, Eixo, Tema e Programa Finalístico; e

V – avaliação acerca da implementação das diretrizes regionais priorizadas pela sociedade no processo de planejamento participativo.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. O Poder Executivo publicará, no prazo de até 90 (noventa) dias após a aprovação do Plano Plurianual e de suas revisões, o Plano atualizado, incorporando todos os ajustes realizados pelo próprio Poder Executivo e as alterações promovidas pela Assembleia Legislativa, quando for o caso.

Art. 17. A Seplag manterá em seu sítio na internet o Plano Plurianual, devendo atualizá-lo, incorporando as alterações advindas de suas revisões.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

ANEXOS:

ANEXO I – ESTRUTURA DO PPA 2024-2027

ANEXO II – DEMONSTRATIVO DE EIXOS TEMAS E PROGRAMAS

ANEXO III – DEMONSTRATIVO FINANCEIRO CONSOLIDADO

ANEXO IV -  DEMONSTRATIVO DE ENTREGAS POR REGIÃO DE PLANEJAMENTO

ANEXO V –ALINHAMENTO COM AS DIRETRIZES REGIONAIS

ANEXO VI – ALINHAMENTO COM OS TEMAS TRANSVERSAIS

ANEXO VII – ALINHAMENTO COM OS OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

ANEXO VIII – ALINHAMENTO COM OS OSBETIVOS DE DESENVOLVIMENTO DE LONGO PRAZO

ANEXO IX – METAS E PRIORIDADES DE 2024

 

Terça, 06 Fevereiro 2024 14:52

LEI N° 18.661, DE 27.12.23 (D.O. 29.12.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.661, DE 27.12.23 (D.O. 29.12.23)

 

ALTERA A LEI N.º 14.093, DE 3 DE ABRIL DE 2008, QUE CRIA A OUVIDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Os incisos II, III e IV do art. 3.º da Lei Estadual n.º 14.093, de 3 de abril de 2008, passam a viger com a seguinte redação:

Art. 3.° .......................................................................................

......................................................................................................

......................................................................................................

II – por correspondência remetida por via postal;

III –  por via telefônica, hipótese em que o conteúdo será gravado e reduzido a termo; e

IV – por via eletrônica, por mensagem eletrônica ou na página oficial do Ministério Público na rede mundial de computadores.” (NR)

Art. 2º O § 1.° do art. 4.° da Lei Estadual n.º 14.093, de 3 de abril de 2008, passa a viger com a seguinte redação:

Art. 4.º .................................................................................

......................................................................................................

§ 1.º O Ouvidor-Geral do Ministério Público será eleito pelo Colégio de Procuradores de Justiça, dentre Procuradores de Justiça em efetivo exercício no cargo, em voto nominal, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, aplicando-se, no que couber, as normas pertinentes à eleição do Corregedor-Geral do Ministério Público.” (NR)

Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do art. 3.º da Lei Estadual n.º 14.093, de 3 de abril de 2008.

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Ministério Público do Estado do Ceará

 

Terça, 06 Fevereiro 2024 14:46

LEI N° 18.660, DE 27.12.23 (D.O. 29.12.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.660, DE 27.12.23 (D.O. 29.12.23)

 

INSTITUI O SISTEMA ESTADUAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À TORTURA, CONSOLIDA O COMITÊ ESTADUAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À TORTURA E CRIA O MECANISMO ESTADUAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À TORTURA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

CAPÍTULO I

DO SISTEMA ESTADUAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À TORTURA

Art. 1º Fica instituído o Sistema Estadual de Prevenção e Combate à Tortura – SEPCT, com o objetivo de fortalecer a prevenção e o combate à tortura no Estado do Ceará, por meio da articulação e atuação cooperativa de seus integrantes, dentre outras formas, permitindo as trocas de informações e o intercâmbio de boas práticas.

Art. 2º Para os fins desta Lei, e em conformidade com a Lei Federal n.º 12.847, de 2 de agosto de 2013, considera-se:

I – tortura: os tipos penais previstos na Lei Federal n.º 9.455, de 7 de abril de 1997, respeitada a definição constante do art. 1.º da Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, promulgada pelo Decreto n.º 40, de 15 de fevereiro de 1991; e

II – pessoas privadas de liberdade: aquelas obrigadas, por mandado ou ordem de autoridade judicial, ou administrativa ou policial, a permanecerem em determinados locais públicos ou privados, dos quais não possam sair de modo independente de sua vontade, abrangendo locais de internação de longa permanência, centros de detenção, estabelecimentos penais, hospitais psiquiátricos, casas de custódia, instituições socioeducativas para adolescentes em conflito com a lei e centros de detenção disciplinar em âmbito militar, bem como nas instalações mantidas pelos órgãos elencados no art. 61 da Lei n.º 7.210, de 11 de julho de 1984.

Art. 3º O SEPCT será integrado por órgãos e entidades públicas e privadas com competências legais ou estatutárias de realizar o monitoramento, a supervisão e o controle de estabelecimentos e unidades onde se encontrem pessoas privadas de liberdade, ou de promover a defesa dos direitos e interesses dessas pessoas.

§ 1º O SEPCT será composto pelo Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura – CEPCT, pelo Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura – MEPCT, pelo Conselho Penitenciário do Estado do Ceará – COPEN, pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos – CEDDH, pelo Conselho Estadual dos Direitos de Crianças e Adolescentes – CEDCA, pelo Conselho Estadual dos Direitos do Idoso – CEDI, pelo Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CEDEF, pelo órgão de âmbito estadual responsável pela execução da administração penitenciária, pelo órgão de âmbito estadual responsável pela execução das medidas socioeducativas e pelo órgão de âmbito estadual responsável pela execução da política de cidadania e direitos humanos.

§ 2º O SEPCT será integrado ainda pelos seguintes órgãos e entidades, mediante subscrição de instrumento específico:

I – órgãos do Poder Judiciário com atuação nas áreas de infância e juventude, militar e de execução penal;

II – comissões de direitos humanos e áreas afins dos Poderes Legislativos estadual e municipais;

III – órgãos do Ministério Público com atuação no controle externo da atividade policial, pelas promotorias e procuradorias militares, de infância e juventude e de proteção ao cidadão ou pelos vinculados à execução penal;

IV – defensorias públicas com atuação no sistema penal de justiça, no sistema socioeducativo e áreas afins à proteção de direitos humanos e à prevenção e combate à tortura;

V – controladorias e órgãos correcionais e disciplinares da segurança pública, do sistema penitenciário e do sistema socioeducativo;

VI – conselhos municipais de direitos humanos;

VII – conselhos tutelares e conselhos municipais de direitos de crianças e adolescentes; e

VIII – organizações não governamentais, movimentos sociais, fóruns e redes que reconhecidamente atuem na prevenção e no combate à tortura.

Art. 4º A coordenação do SEPCT será exercida pela Secretária dos Direitos Humanos em conjunto com a presidência do Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura.

Art. 5º Os integrantes do SEPCT realizarão ordinariamente uma reunião anual, a fim de planejarem e executarem os objetivos e as atribuições do SEPCT.

Parágrafo único. Os órgãos e as entidades aos quais se refere o § 2.º do art. 3.º desta Lei, ainda que não estejam integrados ao SEPCT, bem como outras entidades não elencadas no referido parágrafo, poderão ser convidados a participar da reunião ordinária anual.

Art. 6º São princípios do SEPCT:

I – proteção da dignidade da pessoa humana;

II – universalidade;

III – objetividade;

IV – igualdade;

V – imparcialidade;

VI – não seletividade; e

VII – não discriminação.

Art. 7º São objetivos do SEPCT:

I – promover a articulação e a atuação cooperativa entre os órgãos e as entidades que o compõem;

II – adotar instrumentos que propiciem o intercâmbio de informações;

III – difundir boas práticas e experiências exitosas de órgãos e entidades para o alcance de sua finalidade;

IV – articular ações, projetos e planos entre entes municipais e estaduais, órgãos responsáveis pela segurança pública, pela custódia de pessoas privadas de liberdade, por locais de internação de longa permanência e pela proteção de direitos humanos; e

V – fortalecer redes relacionadas à finalidade do SEPCT, tais como as compostas por conselhos de direitos, organizações não governamentais, movimentos sociais, fóruns, corregedorias e ouvidorias de polícia e dos sistemas penitenciário e socioeducativo.

Art. 8º São diretrizes do SEPCT:

I – respeito integral aos direitos humanos, em especial aos direitos das pessoas privadas de liberdade;

II – articulação com as demais esferas de governo e de poder e com os órgãos responsáveis pela segurança pública, pela custódia de pessoas privadas de liberdade, por locais de internação de longa permanência e pela proteção de direitos humanos; e

III – adoção das medidas necessárias, no âmbito de suas competências, para a prevenção e o combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.

CAPÍTULO II

DO COMITÊ ESTADUAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À TORTURA

Art. 9º O Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura – CEPCT é órgão deliberativo e consultivo da política pública de prevenção e combate à tortura no Estado do Ceará, administrativamente vinculado à Secretaria dos Direitos Humanos – SEDIH, com a função de prevenir, enfrentar e combater a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, mediante o exercício das seguintes competências, entre outras:

I – acompanhar, avaliar e propor aperfeiçoamentos às ações, aos programas, aos projetos e aos planos de prevenção e combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes desenvolvidos no Estado do Ceará;

II – acompanhar, avaliar e colaborar para o aprimoramento da atuação de órgãos de âmbito estadual e municipal cuja função esteja relacionada com suas finalidades;

III – acompanhar a tramitação dos procedimentos de apuração administrativa e judicial que versem sobre o enfrentamento à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes no Estado do Ceará, com vistas ao seu cumprimento e celeridade;

IV – acompanhar a tramitação de propostas normativas;

V – propor, avaliar e acompanhar projetos de cooperação técnica firmados entre o Estado do Ceará e os organismos nacionais e internacionais que tratam do enfrentamento à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes;

VI – recomendar a elaboração de estudos e pesquisas, a realização de campanhas e o desenvolvimento de políticas e programas relacionados ao enfrentamento à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes;

VII – apoiar a criação de comitês ou comissões semelhantes nas esferas municipais para o monitoramento e a avaliação das ações locais de prevenção e combate à tortura no Estado do Ceará, em conformidade com o Protocolo Facultativo à Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, promulgado pelo Decreto Federal n.º 6.085, de 19 de abril de 2007;

VIII – articular-se com organizações e organismos locais, regionais e nacionais, em especial no âmbito do Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, instituído pela Lei Federal n.º 12.847, de 2 de agosto de 2013;

IX – participar da implementação das recomendações do MEPCT e com ele se empenhar em diálogo sobre possíveis medidas de implementação;

X – subsidiar o MEPCT com dados e informações;

XI – construir e manter banco de dados, com informações sobre a atuação dos órgãos governamentais e não governamentais;

XII – construir e manter cadastro de alegações, denúncias criminais e decisões judiciais relacionadas ao tema da tortura;

XIII – difundir as boas práticas e as experiências exitosas de órgãos e entidades na prevenção e combate à tortura;

XIV – elaborar relatório anual de atividades, na forma e no prazo dispostos em seu regimento interno;

XV – fornecer informações relativas ao número, tratamento e condições de detenção das pessoas privadas de liberdade;

XVI – elaborar e aprovar o seu regimento interno;

XVII – convocar e coordenar o processo de seleção dos membros do MEPCT, em conformidade com os ditames desta Lei.

Art. 10. O CEPCT terá composição paritária, metade formada por representantes de órgãos do Poder Executivo e a outra por representantes de conselhos de classes profissionais e de organizações da sociedade civil, tais como entidades representativas de trabalhadores, estudantes, empresários, instituições de ensino e pesquisa, movimentos de direitos humanos e outras cuja atuação esteja relacionada com a temática de que trata esta Lei.

§ 1º O CEPCT será presidido pelo dirigente máximo da Secretaria dos Direitos Humanos.

§ 2º As entidades e organizações previstas no caput deste artigo serão selecionadas mediante eleição entre seus pares, em processo público de escolha, especificamente convocado para tal fim, a partir dos critérios definidos em edital público, sendo dispensada a apresentação de CNPJ/MF.

§ 3º As entidades e organizações eleitas serão, posteriormente, nomeadas pelo Governador do Estado do Ceará para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução mediante novo processo de escolha, observada a diversidade nas áreas de atuação transversais à prevenção e ao combate à tortura.

§ 4º Haverá 1 (um) suplente para cada membro titular do CEPCT.

§ 5º Representantes do Ministério Público, do Poder Judiciário, da Defensoria Pública e de outras instituições públicas participarão do CEPCT na condição de convidados em caráter permanente, com direito a voz.

§ 6º Ato do Poder Executivo disporá sobre a composição e o funcionamento do CEPCT.

§ 7º Poderão participar das reuniões do CEPCT, a convite de seu Presidente, e na qualidade de ouvintes, especialistas e representantes de instituições públicas ou privadas que exerçam relevantes atividades na prevenção e no enfrentamento à tortura no Estado do Ceará.

§ 8º As funções desempenhadas pelos membros do CEPCT não serão remuneradas, sendo consideradas prestação de serviço público relevante para todos os fins de direito.

Art. 11. O CEPCT terá um Vice-Presidente eleito entre seus membros, em votação por maioria absoluta, para mandato de 2 (dois) anos.

Art. 12. São atribuições do Presidente do Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Estado do Ceará:

I – coordenar os trabalhos do Comitê, das Plenárias e dos cumprimento de deliberações do Comitê;

II – convocar, abrir, prorrogar, suspender e encerrar as sessões das reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê para submeter à deliberação do colegiado as matérias de sua competência;

III – supervisionar, dirigir, fiscalizar e orientar as atividades da Secretaria Executiva e do Comitê;

IV – tomar as providências necessárias ao bom desempenho das funções do Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura e à observância de seu Regimento Interno;

V – exercer as demais competências e usar das prerrogativas fixadas em lei, decretos, regulamento ou no seu Regimento Interno.

Art. 13. O Regimento Interno do CEPCT disciplinará, nos termos desta Lei, a competência do Plenário, da Presidência, de grupos de trabalho e comissões que vierem a ser formados.

CAPÍTULO III

DO MECANISMO ESTADUAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À TORTURA

Art. 14. Fica criado o Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura – MEPCT, órgão integrante da estrutura da Secretaria de Direitos Humanos – SEDIH, responsável pela prevenção e combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, nos termos do § 5.º do art. 8.º da Lei Federal n.º 12.847, de 2 de agosto de 2013, e dos arts. 3.º e 17 do Protocolo Facultativo à Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, promulgado pelo Decreto Federal n.º 6.085, de 19 de abril de 2007.

Art. 15. O MEPCT será composto por 6 (seis) peritos, com mandato fixo de 3 (três) anos, admitida uma recondução, selecionados pelo CEPCT entre pessoas com notório conhecimento e formação de nível superior, reputação ilibada, atuação e experiência na área de prevenção e combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.

§ 1º O processo de escolha dos membros do MEPCT será coordenado e definido no âmbito do CEPCT, com a elaboração de lista final votada por todos os membros do CEPCT e encaminhada para o Governador do Estado do Ceará para nomeação.

§ 2º A composição do MEPCT deverá ter caráter multidisciplinar e buscará representar o equilíbrio de gênero e a diversidade de raça e etnia do Estado do Ceará.

§ 3º Os membros do MEPCT terão independência na sua atuação e garantia do seu mandato, do qual não serão destituídos, senão pelo Governador do Estado, nos casos de condenação penal transitada em julgado, ou de punição disciplinar, em conformidade com a Lei Estadual n.º 9.826, de 14 de maio de 1974 e a Lei Federal n.º 8.429, de 2 de junho de 1992.

§ 4º O afastamento cautelar de membro do MEPCT poderá ser determinado por decisão fundamentada de 2/3 (dois terços) dos membros do CEPCT, no caso de constatação de indício de materialidade e autoria de crime ou de grave violação ao dever funcional, o que perdurará até a conclusão do procedimento disciplinar.

Art. 16. Não poderão compor o MEPCT, na condição de peritos, aqueles que:

I – exerçam cargos executivos em agremiação partidária;

II – não tenham condições de atuar com imparcialidade no exercício das competências do MEPCT;

III – atuem como titular ou suplente perante o Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura no momento da seleção;

IV – tiverem sido condenados por sentença criminal transitada em julgado pelo crime de tortura nos termos do § 5.º do art. 1.º da Lei n.º 9.455, de 7 de abril de 1997.

Art. 17. O MEPCT terá um Coordenador-Geral e um Coordenador Adjunto, eleitos entre seus membros, em votação por maioria absoluta, para mandato de 1 (um) ano.

Art. 18. Compete ao MEPCT:

I – planejar, realizar e monitorar visitas periódicas e regulares a pessoas privadas de liberdade em todo o Estado do Ceará para verificar as condições de fato e de direito a que se encontram submetidas;

II – articular-se com o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura – MNPCT, instituído pela Lei Federal n.º 12.847, de 2 de agosto de 2013, de forma a oferecer apoio, sempre que necessário, em suas missões no Estado do Ceará, com o objetivo de unificar as estratégias e políticas de prevenção da tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes;

III – requerer à autoridade competente que instaure procedimento criminal e administrativo mediante a constatação de indícios da prática de tortura e de outros tratamentos e práticas cruéis, desumanos ou degradantes;

IV – elaborar relatório circunstanciado de cada visita realizada nos termos do inciso I e, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, apresentá-lo ao CEPCT, à Procuradoria-Geral de Justiça e às autoridades responsáveis pela detenção e outras autoridades competentes;

V – elaborar, anualmente, relatório circunstanciado e sistematizado sobre o conjunto de visitas realizadas e recomendações formuladas, comunicando ao dirigente imediato do estabelecimento ou da unidade visitada e ao dirigente máximo do órgão ou da instituição a que esteja vinculado o estabelecimento ou unidade visitada de qualquer dos entes federativos, ou ao particular responsável, do inteiro teor do relatório produzido, a fim de que sejam solucionados os problemas identificados e o sistema aprimorado;

VI – fazer recomendações e observações, tanto de caráter geral e preventivo, quanto de caráter particular e corretivo, às autoridades públicas ou entidades privadas responsáveis por pessoas em locais de privação de liberdade, com vistas a garantir a observância dos direitos dessas pessoas;

VII – publicar e difundir os relatórios de visitas periódicas e regulares e o relatório circunstanciado anual, divulgando-os na íntegra em sítio eletrônico e no Diário Oficial do Poder Executivo do Estado do Ceará;

VIII – emitir pareceres e recomendações à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará acerca da legislação pertinente à matéria desta Lei;

IX – elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.

§ 1º A atuação do MEPCT dar-se-á sem prejuízo das competências atribuídas aos demais órgãos e entidades que exerçam funções semelhantes.

§ 2º Nas visitas previstas no inciso I do caput deste artigo, o MEPCT poderá ser representado por todos os seus membros ou por grupos menores e poderá convidar representantes de entidades da sociedade civil, peritos e especialistas com atuação em áreas afins.

§ 3º O MEPCT priorizará, em suas visitas periódicas e regulares, a apuração das denúncias formuladas pelo CEPCT ou por ele encaminhadas.

Art. 19. São assegurados ao MEPCT e aos seus membros:

I – a autonomia das posições e opiniões adotadas no exercício de suas funções;

II – o acesso, independentemente de autorização, a todas as informações e os registros relativos ao número, à identidade, às condições de detenção e ao tratamento conferido às pessoas privadas de liberdade;

III – o acesso ao número de unidades de detenção, acolhimento institucional, longa permanência, abrigamento, execução de pena privativa de liberdade, execução de medidas socioeducativas e de cumprimento de medidas afins, e a respectiva lotação e localização de cada uma no Estado do Ceará;

IV – o acesso a todos os locais arrolados no inciso III do caput deste artigo, públicos e privados, de privação de liberdade e a todas as instalações e equipamentos do local;

V – a possibilidade de entrevistar pessoas privadas de liberdade ou qualquer outra pessoa que possa fornecer informações relevantes, reservadamente e sem testemunhas, em local que garanta a segurança e o sigilo necessários;

VI – a escolha dos locais a visitar e das pessoas a serem entrevistadas, com a possibilidade, inclusive, de fazer registros por meio da utilização de recursos audiovisuais, respeitada a intimidade das pessoas envolvidas; e

VII – a possibilidade de requisitar a realização de perícias oficiais, em consonância com diretrizes do Manual para a investigação e documentação eficazes de tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, estabelecido pelo Alto Comissariado das Nações para os Direitos Humanos, em 9 de agosto de 1999, conhecido como “Protocolo de Istambul”, com o Protocolo Brasileiro de Perícia Forense no Crime de Tortura e com o art. 159 do Código de Processo Penal, Decreto-Lei n.º 3.689, de 3 de outubro de 1941.

§ 1º As informações obtidas pelo MEPCT serão públicas, observado o disposto na Lei n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011, e a Lei Federal n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018.

§ 2º O MEPCT deverá proteger as informações pessoais das pessoas privadas de liberdade, de modo a preservar sua segurança, intimidade, vida privada, honra ou imagem, sendo vedada a publicação de qualquer dado pessoal sem o seu consentimento expresso.

§ 3.º As autoridades públicas ou entidades privadas responsáveis pelos locais de detenção às quais o MEPCT expedir recomendação disporão de prazo máximo de 20 (vinte) dias para apresentar as respostas devidas, a contar da data de recebimento do relatório.

§ 4º Os documentos e relatórios elaborados no âmbito das visitas realizadas pelo MEPCT nos termos do inciso I do caput do art. 18 desta Lei poderão produzir prova em juízo, de acordo com a legislação vigente.

§ 5.º Não se prejudicará pessoa, órgão ou entidade por ter fornecido informação ao MEPCT, assim como não se permitirá que nenhum servidor público ou autoridade tolere ou lhes ordene, aplique ou permita sanção relacionada a esse fato.

Art. 20. O regimento interno do CEPCT disciplinará, nos termos desta Lei, a competência do Plenário, da Presidência, de grupos de trabalho e comissões que vierem a ser formados.

Art. 21. O MEPCT trabalhará de forma articulada com os demais órgãos que compõem o SEPCT e, anualmente, prestará conta das atividades realizadas ao CEPCT.

Parágrafo único. Os(as) peritos(as) do MEPCT contarão com profissionais de apoio técnico e de assistência administrativa, em número e condições adequadas, para a realização de suas atribuições.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 22. A Secretaria dos Direitos Humanos garantirá o apoio técnico, financeiro, logístico, e administrativo necessários ao funcionamento do SEPCT, do CEPCT e do MEPCT, em especial à realização das visitas periódicas e regulares previstas no inciso I do caput do art. 18 desta Lei, por parte do MEPCT, no Estado do Ceará.

Art. 23. As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas por dotações orçamentárias específicas consignadas no orçamento da Secretaria dos Direitos Humanos.

Art. 24. Ficam criados, no quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo, 6 (seis) cargos comissionados, símbolo DNS-3, para provimento dos peritos selecionados pelo CEPCT e nomeados pelo governador.

§ 1º Os cargos criados neste artigo serão distribuídos por decreto do Poder Executivo, que especificará o quadro com a quantidade e as denominações do cargo da estrutura organizacional do órgão/entidade.

§ 2º Os cargos de provimento em comissão criados no caput deste artigo serão denominados de acordo com o rol previsto no Anexo Único da Lei Estadual n.º 17.673, de 20 de setembro de 2021, observando a natureza do cargo de acordo com a hierarquia da estrutura organizacional e o desempenho das atribuições gerais especificadas.

Art. 25. As primeiras entidades e organizações que comporão o CEPCT, previstas nos incisos XII e XIII do art. 10 desta Lei, serão escolhidas mediante edital de seleção pública elaborado pelo Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Ceará, após conclusão do mandato que se encontrar vigente, contado da data de publicação desta Lei.

Art. 26. O CEPCT realizará o processo de seleção dos primeiros membros do MEPCT no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de publicação desta Lei.

Art. 27. Os primeiros membros do MEPCT cumprirão mandatos diferenciados, nos seguintes termos, obedecida a ordem de classificação:

I – 3 (três) peritos serão nomeados para cumprir mandato de 4 (quatro) anos;

II – 3 (três) peritos serão nomeados para cumprir mandato de 3 (três) anos.

Parágrafo único. Nos mandatos subsequentes, será aplicado o disposto no § 2.º do art. 15 desta Lei.

Art. 28. O CEPCT e o MEPCT aprovarão seus regimentos internos, por maioria absoluta de seus membros, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua instalação.

Art. 29. O CEPCT homologará, anualmente, a escolha realizada pelos membros do MEPCT, da sua Coordenação-Geral e Coordenação Adjunta, admitida uma recondução.

Art. 30. Ficam convalidados os atos do Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Ceará instituído pelo Decreto Estadual n.º 30.573, de 7 de junho de 2011, alterado pelo Decreto n.º 33.196, de 5 de agosto de 2019, órgão que passa a ser regido nos termos desta Lei.

Art. 31. O Poder Executivo disponibilizará ao Poder Judiciário, ao Ministério Público e às demais instituições e organizações integrantes dos órgãos de que trata esta Lei o acesso às imagens do sistema de videomonitoramento instalado nas unidades prisionais do sistema penitenciário do Estado do Ceará.

Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 33. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

 

Terça, 06 Fevereiro 2024 14:17

LEI N° 18.659, DE 27.12.23 (D.O. 29.12.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.659, DE 27.12.23 (D.O. 29.12.23)

 

ALTERA A LEI N.º 13.202, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, QUE RECONHECE, NOS TERMOS QUE INDICA, DIREITO À INDENIZAÇÃO ÀS PESSOAS DETIDAS POR MOTIVOS POLÍTICOS, NO PERÍODO DE 2 DE SETEMBRO DE 1961 A 15 DE AGOSTO DE 1979.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Ficam alterados o § 1.º do art. 2.º, o caput e § 1.º do art. 3.º da Lei n.º 13.202, de 10 de janeiro de 2002, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2.º ......................................................................................

....................................................................................................

......................................................................................................

§ 1.º A Comissão Especial funcionará junto à Secretaria dos Direitos Humanos – SEDIH, que a dotará de recursos humanos e materiais necessários, podendo ser assessorada por servidores públicos estaduais, designados pelo Governador do Estado.

......................................................................................................

Art. 3.º A Comissão Especial referida no artigo anterior será composta por 13 (treze) membros, e seus respectivos suplentes, designados pelo Governador do Estado, que indicará dentre eles quem irá presidi-la com voto de qualidade:

§ 1.º Deverão compor a Comissão Especial, representantes:

I – da Associação dos Ex-Presos Políticos;

II – da Procuradoria-Geral do Estado;

III – da Secretaria dos Direitos Humanos;

IV – da Secretaria da Cultura;

V – da Secretaria do Planejamento e Gestão;

VI – da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;         

VII – da Casa Civil;

VIII – da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará;

IX – do Ministério Público do Estado;

X – da Ordem dos Advogados do Brasil;

XI – do Conselho Regional de Medicina;

XII – de instituição pública de ensino superior estadual;

XIII – do Conselho Regional de Psicologia – CRP." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

 

Terça, 06 Fevereiro 2024 14:14

LEI Nº 18.658, DE 27.12.23 (D.O. 29.12.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 18.658, DE 27.12.23 (D.O. 29.12.23)

  

AUTORIZA A CESSÃO DE IMÓVEL PÚBLICO À ASSOCIAÇÃO INDÍGENA DO POVO ANACÉS DA ALDEIA PLANALTO CAUÍPE – AIPAPC.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, parcialmente, mediante Termo de Cessão de Uso e conforme Memorial Descritivo e planta constantes dos Anexos I e II desta Lei, à Associação Indígena do Povo Anacés da Aldeia Planalto Cauípe, CNPJ n.º 42.883.676/0001-10, entidade privada sem fins lucrativos, porção menor de imóvel público localizado em área confinante à Escola Estadual Anacé Joaquim da Rocha Franco, situada à rua Joaquim da Rocha S/N, Grande Aldeia Cauípe, Caucaia-CE, com uma área de 1,0642 hectares, a fim de possibilitar a ampliação da estrutura do equipamento estadual com vistas a atender os estudantes de toda a região do Cauípe.

Parágrafo único. O imóvel público de que trata o caput deste artigo encontra-se registrado sob o número de matrícula n.º 17.834 no Ofício Privativo de Registro de Imóveis da Comarca de Caucaia.

Art. 2º A cessão de que trata esta Lei será formalizada por Termo de Cessão de Uso, mediante cláusulas e condições nele estabelecidas, o qual sucederá a celebração com a entidade cessionária de acordo de cooperação nos termos da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014.

Parágrafo único. A competência para subscrição dos documentos previstos no caput deste artigo será do dirigente máximo da Secretaria da Educação – Seduc, sendo necessária a interveniência da Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag.

Art. 3º O imóvel de que trata esta Lei será cedido por prazo determinado, devendo prestar-se exclusivamente para os fins previstos do seu art. 1.º, proibidas a alienação, a composse ou a transmissão a terceiros, inclusive da posse, sem prejuízo do que mais disposto no Termo de Cessão de Uso.

Parágrafo único. O imóvel retornará imediatamente à posse do Estado do Ceará, com todas as suas benfeitorias e sem qualquer indenização, sejam a que título for, caso não seja utilizado para a finalidade disposta nesta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

ANEXO I A QUE SE REFERE O LEI N.º 18.658, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023.

MEMORIAL DESCRITIVO

PROPRIETÁRIO(S): SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ - SEDUC

MUNICÍPIO: CAUCAIA - CE

UF: CE

CÓDIGO IDACE: 2085

 

ÁREA: 1,0642 ha

PERÍMETRO: 426,5334 m

Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P-01, de coordenadas N 9597091.00 e E 522436.00, situado no limite com o(a) HERDEIROS DE LUIZ DUARTE, segue com distância (m) 133.33 e azimute 97º26'35"; e chega no vértice P-02, de coordenadas N 9597073.73 e E 522568.21, situado no limite com o(a) ÁREA DE SERVIDÃO PÚBLICA/PRIVADA, segue com distância (m) 81.54 e azimute 185º42'13"; e chega no vértice P-03, de coordenadas N 9596992.59 e E 522560.10, segue com distância (m) 133.52 e azimute 278º53'43"; e chega no vértice P-04, de coordenadas N 9597013.24 e E 522428.19, situado no limite com o(a) ÁREA DE SERVIDÃO PÚBLICA/PRIVADA, segue com distância (m) 78.15 e azimute 5º43'58"; e chega ao ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao meridiano central – 39º, tendo como datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.

ANEXO II A QUE SE REFERE O LEI N.º 18.658, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023.

 

Terça, 06 Fevereiro 2024 14:10

LEI Nº 18.657, DE 27.12.23 (D.O. 29.12.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 18.657, DE 27.12.23 (D.O. 29.12.23)

 

ALTERA A LEI N.º 18.430, DE 21 DE JULHO DE 2023, QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2024.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Os demonstrativos das metas anuais e das metas fiscais atuais comparadas com as metas fiscais fixadas nos 3 (três) últimos exercícios, constantes do Anexo I – Anexo de Metas Fiscais da Lei n.º 18.430, de 21 de julho de 2023, passam a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 2º As memórias de cálculo das receitas, das despesas e do resultado primário, constantes no Anexo I – Anexo de Metas Fiscais da Lei n.º 18.430, de 21 de julho de 2023, passam a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.

Art. 3º O art. 43 da Lei n.º 18.430, de 21 de julho de 2023, passa a vigorar com alteração do inciso II e acrescido do inciso IV, ficando também incluído na referida Lei o art. 97-A, conforme a seguinte redação:

Art. 43. ….......................................................................................

....................................................................................................

..............................................................................................................................

II – a alteração na classificação funcional, na codificação da ação orçamentária ou na vinculação da ação à entrega do Programa, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal, mantido o valor global;

.................................................................................................................

IV – as ações vinculadas às entregas do PPA 2024-2027, ainda que não tenham previsão inicial de recursos orçamentários, durante a vigência do PPA, quando necessitarem de recursos financeiros.

...............................................................................................................................

Art. 97-A. Fica estabelecida como meta anual de investimentos do setor público estadual do interior o percentual mínimo equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor total empenhado nos grupos de natureza da despesa 4 – Investimentos e 5 – Inversões Financeiras.

§ 1.º Por decreto do Poder Executivo, a meta anual de investimento do setor público estadual do interior poderá ser alterada na ocorrência de fatores que afetem a estimativa de arrecadação ou, ainda, em caso de situações de emergência ou calamidade pública, que justifiquem a redução do investimento no interior.

§ 2.º Exclui-se a Região 15 – Estado do Ceará da base de cálculo do valor total, para efeito de cumprimento do percentual mínimo de que trata o caput deste artigo.” (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

 

Terça, 06 Fevereiro 2024 14:06

LEI Nº 18.656, DE 20.12.23 (D.O. 29.12.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 18.656, DE 20.12.23 (D.O. 29.12.23)

ALTERA A LEI N.º 18.159, DE 15 DE JULHO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º A meta de resultado primário definida no demonstrativo de metas anuais e no demonstrativo de metas fiscais atuais comparadas com as metas fiscais fixadas nos 3 (três) últimos exercícios constante do Anexo II – Metas Fiscais da Lei n.º 18.159, de 15 de julho de 2022, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 2º As memórias de cálculo das metas anuais da receita, da despesa e do resultado primário, ambas constantes no Anexo II – Metas Fiscais da Lei n.º 18.159, de 15 de julho de 2022, atualizada pela Lei n.° 18.247, de 5 de dezembro de 2022, passam a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.

Art. 3º Ficam acrescidos o § 2.º ao art. 95 e o art. 95-A à Lei nº 18.159, de 15 de julho de 2022, com a seguinte redação:

Art. 95. .....................................................................................

..........................................................................................

.....................................................................................................

.....................................................................................................

§ 2.º No exercício de 2023, para efeito de verificação de cumprimento da meta anual de investimentos, devem ser consideradas as fontes 500 - Recursos Não Vinculados de Impostos e 761 – Recursos Vinculados ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.

Art. 95-A. Fica estabelecida como meta anual de investimentos do setor público estadual do interior o percentual mínimo equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor total empenhado nos grupos de natureza da despesa 4 – Investimentos e 5 – Inversões Financeiras.

Parágrafo único. Exclui-se a Região 15 – Estado do Ceará da base de cálculo do valor total, para efeito de cumprimento do percentual mínimo de que trata o caput deste artigo.” (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1º, DA LEI Nº  18.656, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023

Notas:

1. O cálculo das metas foi realizado considerando os seguintes parâmetros:

2. As receitas foram projetadas com base no modelo incremental a partir da aplicação de indicadores macroeconômicos, sendo a base de projeção formada pela arrecadação dos anos anteriores. Na previsão da receita própria foram excluídas da base de projeção ocorrências que não se repetirão nos próximos anos, livrando efeitos ocasionais ou atípicos, fora de sua sazonalidade. Dessa maneira, com base nos critérios adotados, a receita total de cada ano do período 2023 a 2025 corresponde ao percentual do PIB Estadual com variação entre 14,2% e 14,5% .

3. Na despesa total estão contempladas as despesas de custeio de manutenção, que são despesas de natureza tipicamente administrativa, que se repetem ao logo do tempo e que representam custos básicos necessários ao funcionamento dos órgãos. Também foi considerado nas projeções o efeito inflacionário de cada ano.

4. Vale destacar também que na despesa total está contemplado o custeio das atividades finalísticas que, além da inflação, foi projetado um incremento diferenciado em cada ano, decorrente da previsão do início de funcionamento dos novos equipamentos ofertados pelo Estado à sociedade, sendo esse incremento para 2023 superior a R$ 104 milhões.

5. No que tange à despesa de pessoal, a projeção até 2025 foi elaborada considerando o crescimento decorrente das ascensões funcionais, a expansão derivada do ingresso de novos servidores pela realização de novos concursos ao longo do período (2023 - 2025), melhorias nos planos de cargos e carreiras em diversos órgãos/entidades do Estado, além da possibilidade de revisão geral para o período de 2023 a 2025.

6. Os investimentos, que também compõem a despesa total, foram fixados com base na carteira de projetos do Estado alinhavado com as expectativas de crescimento da economia cearense, previsões de convênios e nas operações de crédito contratadas e a contratar. Somente nas Operações de Crédito há uma estimativa prevista de mais de R$ 2,5 bilhões para o período 2022 a 2025.

7. A meta fixada de resultado primário estimada para o período de 2023 a 2025 foi entre -0,8% e 0,2% do PIB. A meta indica o esforço que o governo estadual pretende alcançar com vistas ao pagamento de sua dívida ao longo do período.

8. O resultado nominal previsto ao longo do período situa-se entre -0,4% e 0,2% do PIB estadual. Além disso, a Dívida Consolidada Líquida apresenta uma tendência de redução ao longo do período, partindo de 8,3% do PIB em 2023 para 7,2% do PIB em 2025.

Notas:

1. O cálculo dos valores constantes foi elaborado com base na inflação projetada pelo IPCA, conforme os índices acima.

2. Para a Dívida Consolidada Líquida (DCL), há uma expectativa de decréscimo, em termos reais, para o período de 2023 a 2025, decréscimo este estimado entre 1% a -5,1%, em função da redução de contratação de novas operações de crédito ao longo do período.

3. Considerando a metodologia estabelecida pelo MDF/STN, a meta de Resultado Primário a preços correntes estabelecida para 2023 é de R$ -1.649.000.000,00, e a de Resultado Nominal a preços correntes é de R$ - 829.158.797,88.

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 2º, DA LEI Nº  18.656 ,

DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023

 

Terça, 06 Fevereiro 2024 13:42

LEI Nº 18.655, DE 27.12.23 (D.O. 29.12.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 18.655, DE 27.12.23 (D.O. 29.12.23)

 

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO PROMOVER, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É considerado de Utilidade Pública o Instituto Promover, entidade sem fins lucrativos, inscrito no CNPJ sob o n.º 28.020.453/0001-07, com sede no Município de Fortaleza, situado na Avenida Santos Dumont, n.º 3131, sala 411, Aldeota, CEP: 60150-165.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Romeu Aldigueri

 

Segunda, 05 Fevereiro 2024 12:37

LEI Nº 18.654, DE 27.12.23 (D.O. 29.12.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 18.654, DE 27.12.23 (D.O. 29.12.23)

INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A FESTA DO BLOCO DO POVO, REALIZADA NO MUNICÍPIO DE JAGUARUANA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica inserida, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado Ceará a Festa do Bloco do Povo, realizada anualmente no Município de Jaguaruana, durante o carnaval.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. De Assis Diniz

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