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Maria Vieira Lira

LEI N.° 18.322,  DE 23.03.23 (D.O. 24.03.23)

FIXA O SUBSÍDIO DOS MEMBROS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Os subsídios mensais dos membros da Defensoria Pública do Estado do Ceará passam a ser fixados de acordo com os valores e a implantação escalonada previstos no Anexo Único desta Lei.

Art. 2.º As disposições desta Lei aplicam-se aos membros inativos e pensionistas da Defensoria Pública do Estado do Ceará.

Art. 3.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Defensoria Pública do Estado do Ceará.

Parágrafo único. Os recursos necessários ao atendimento do disposto no caput deste artigo, caso as dotações da Lei Orçamentária sejam insuficientes, serão objeto de crédito adicional a ser criado no exercício de 2023, observado o disposto no art. 17 da Lei Complementar Federal n.° 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que passarão a vigorar conforme as datas previstas no Anexo Único desta Lei.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de março de 2023

Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Defensoria Pública

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1° DA LEI No  18.322, DE 23 DE MARÇO DE 2023.

Cargo Subsídios a partir de 1.º de abril de 2023
Defensor Público Auxiliar de Entrância Inicial R$32.228,69
Defensor Público de Entrância Inicial R$32.228,69
Defensor Público Auxiliar de Entr. Intermediária R$33.924,93
Defensor Público de Entrância Intermediária R$33.924,93
Defensor Público Auxiliar de Entrância Final R$35.710,46
Defensor Público de Entrância Final R$35.710,46
Defensor Público de 2o Grau R$37.589,96

Cargo Subsídios a partir de 1.º de fevereiro de 2024
Defensor Público Auxiliar de Entrância Inicial R$34.052,95
Defensor Público de Entrância Inicial R$34.052,95
Defensor Público Auxiliar de Entr. Intermediária R$35.845,21
Defensor Público de Entrância Intermediária R$35.845,21
Defensor Público Auxiliar de Entrância Final R$37.731,80
Defensor Público de Entrância Final R$37.731,80
Defensor Público de 2o Grau R$39.717,69

Cargo Subsídios a partir de 1.º de fevereiro de 2025
Defensor Público Auxiliar de Entrância Inicial R$35.877,27
Defensor Público de Entrância Inicial R$35.877,27
Defensor Público Auxiliar de Entr. Intermediária R$37.765,55
Defensor Público de Entrância Intermediária R$37.765,55
Defensor Público Auxiliar de Entrância Final R$39.753,21
Defensor Público de Entrância Final R$39.753,21
Defensor Público de 2o Grau R$41.845,49

LEI N° 18.321, DE 22.03.23 (D.O. 23.03.23)

REALIZA ALTERAÇÕES NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ E CRIA CARGOS DE SERVIDORES DO QUADRO DE PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º A estrutura organizacional das Promotorias de Justiça do Ministério Público do Estado do Ceará fica alterada conforme disposto nesta Lei.

Art. 2.º Ficam criadas 2 (duas) Promotorias de Justiça e os respectivos cargos de Promotor de Justiça na Entrância Inicial, na forma que segue:

I –  Promotoria de Justiça de Ipaumirim;

II – Promotoria de Justiça de Uruoca.

Art. 3.º Ficam alteradas as agregações das seguintes Promotorias de Justiça vinculadas:

I – a Promotoria de Justiça de Palmácia, então vinculada à Promotoria de Justiça de Maranguape, fica vinculada à Promotoria de Justiça de Pacoti;

II – a Promotoria de Justiça de Martinópole, então vinculada à Promotoria de Justiça de Granja, fica vinculada à Promotoria de Justiça de Uruoca;

III – as Promotorias de Justiça de Umari e Baixio, então vinculadas à Promotoria de Justiça de Icó, ficam vinculadas à Promotoria de Justiça de Ipaumirim;

IV – a Promotoria de Justiça de Santana do Cariri, então vinculada à Promotoria de Justiça do Crato, fica vinculada à Promotoria de Justiça de Nova Olinda.

Art. 4.º Ficam criados, na estrutura e composição do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, 2 (dois) cargos de provimento efetivo de Técnico Ministerial, integrantes da carreira de Técnico Ministerial.

Parágrafo único. O Anexo II da Lei Estadual n.º 14.043, de 21 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I desta Lei, que ora consolida o quantitativo de cargos efetivos do Ministério Público do Estado do Ceará.

Art. 5.º Ficam criados, na estrutura e na composição do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, 2 (dois) cargos, de livre nomeação e exoneração, de Assessor Jurídico I, simbologia MP-1, de Promotoria de Justiça, privativos de bacharel em Direito, a serem lotados em Promotorias de Justiça.

Parágrafo único. Aplicam-se aos cargos criados por esta Lei as disposições da Lei Estadual n.º 16.300, de 3 de agosto de 2017.

Art. 6.º O Anexos II e III da Lei Estadual n.º 16.681, de 3 de dezembro de 2018, passam a vigorar com as alterações constantes nos Anexos II e III desta Lei.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de março de 2023

Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI N.º18.321, DE MARÇO DE 2023

(ANEXO II DA LEI ESTADUAL Nº 14.043, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007)

ANEXO II

ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ

Cargo Quantidade
Analista Ministerial de Entrância Final 93
Técnico Ministerial 535

ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI N.º18.321, DE MARÇO DE 2023

ANEXO II DA LEI ESTADUAL Nº 16.681/2018

QUADRO DE ENTRÂNCIA DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA

SEDE VINCULADA
ENTRÂNCIA FINAL
1.    CAUCAIA
2.    CRATO
3.    FORTALEZA
4.    IGUATU Quixelô
5.    JUAZEIRO DO NORTE
6.    MARACANAÚ
7.    QUIXADÁ Banabuiú, Choró-Limão e Ibicuitinga, Ibaretama
8.    SOBRAL Forquilha, Meruoca, Alcântaras
9.    TAUÁ Arneiroz, Parambu, Quiterianópolis
SEDE VINCULADA
ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
1.    ACARAÚ Cruz
2.    ACOPIARA Catarina
3.    ARACATI Fortim e Icapuí
4.    AQUIRAZ
5.    ARACOIABA
6.    BARBALHA
7.    BATURITÉ
8.    BEBERIBE
9.    BOA VIAGEM, Madalena
10.BREJO SANTO Porteiras, Jati e Penaforte
11.CAMOCIM
12.CANINDÉ Itatira
13.CASCAVEL
14.CEDRO
15.CRATEÚS Ararendá, Ipaporanga e Poranga  
16.EUSÉBIO
17.GUARACIABA DO NORTE Croatá
18.GRANJA
19.HORIZONTE
20.ICÓ Orós
21.INDEPENDÊNCIA
22.IPU Pires Ferreira
23.ITAITINGA
24.ITAPAJÉ Irauçuba, Tejuçuoca
25.ITAPIPOCA
26.LAVRAS DA MANGABEIRA
27.LIMOEIRO DO NORTE Quixeré
28.MARANGUAPE
29.MASSAPÊ Senador Sá
30.MOMBAÇA
31.MORADA NOVA
32.NOVA RUSSAS
33.PACAJUS Chorozinho
34.PACATUBA Guaiúba
35.QUIXERAMOBIM
36.RUSSAS Palhano
37.SANTA QUITÉRIA Catunda e Hidrolândia
38.SÃO BENEDITO Carnaubal
39.SÃO GONÇALO DO AMARANTE
40.SENADOR POMPEU Piquet Carneiro
41.TIANGUÁ Frecheirinha
42.TRAIRI
43.UBAJARA
44.URUBURETAMA Tururu
45.VÁRZEA ALEGRE
46.VIÇOSA DO CEARÁ
SEDE VINCULADA
ENTRÂNCIA INICIAL
1.    AIUABA
2.    ALTO SANTO Potiretama
3.    AMONTADA Miraíma
4.    ARARIPE Potengi
5.    ASSARÉ Antonina do Norte e Tarrafas
6.    AURORA
7.    BARRO
8.    BELA CRUZ
9.    CAMPOS SALES Salitre
10.CAPISTRANO Itapiúna
11.CARIDADE Paramoti
12.CARIRÉ Groaíras
13.CARIRIAÇU Granjeiro
14.CHAVAL Barroquinha
15. COREAÚ Moraújo
16.FARIAS BRITO
17.IBIAPINA
18.IPUEIRAS
19.IRACEMA Ererê
20.ITAREMA
21.JAGUARETAMA Jaguaribara
22.JAGUARIBE Pereiro
23.JAGUARUANA Itaiçaba
24.JARDIM
25.JIJOCA DE JERICOACOARA
26.JUCÁS Cariús e Saboeiro
27.MARCO Morrinhos
28.MAURITI
29.MILAGRES Abaiara
30.MISSÃO VELHA
31.MONSENHOR TABOSA
32.MUCAMBO Pacujá e Graça
33.MULUNGU Aratuba
34.NOVA OLINDA Altaneira e Santana do Cariri
35.NOVO ORIENTE
36.OCARA
37.PACOTI Guaramiranga e Palmácia
38.PARACURU
39.PARAIPABA
40.PEDRA BRANCA
41.PENTECOSTE Apuiarés e General Sampaio
42.PINDORETAMA
43.REDENÇÃO Acarape e Barreira
44.RERIUTABA Varjota
45.SANTANA DO ACARAÚ
46.SOLONÓPOLE Deputado Irapuã Pinheiro e Milhã
47.TABULEIRO DO NORTE São João do Jaguaribe
48.TAMBORIL
49.UMIRIM São Luís do Curu
50.IPAUMIRIM Umari e Baixio
51.URUOCA Martinópole
           

ANEXO III A QUE SE REFERE A LEI N.º 18.321, DE 22 DE MARÇO  DE 2023

ANEXO III - QUADRO CONSOLIDADO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ

COMARCA PROMOTORIAS DE JUSTIÇA
ENTRÂNCIA FINAL
284 (duzentas e oitenta e quatro) promotorias de justiça
1. CAUCAIA 17 (dezessete) promotorias de justiça (1.ª a 17.ª Promotoria de Justiça)
2. CRATO 7 (sete) promotorias de justiça (1ª a 7.ª Promotoria de Justiça)
3. FORTALEZA 191 (cento e noventa e uma) promotorias de justiça (1.ª a 191.ª Promotoria de Justiça)
4. IGUATU 8 (oito) promotorias de justiça (1.ª a 8.ª Promotoria de Justiça)
5. JUAZEIRO DO NORTE 17 (dezessete) promotorias de justiça (1.ª a 17.ª Promotoria de Justiça)
6. MARACANAÚ 15 (quinze) promotorias de justiça (1.ª a 15.ª Promotoria de Justiça)
7. QUIXADÁ 8 (oito) promotorias de justiça (1.ª a 8.ª Promotoria de Justiça)
8. SOBRAL 16 (dezesseis) promotorias de justiça (1.ª a 16.ª Promotoria de Justiça)
9. TAUÁ 5 (cinco) promotorias de justiça (1.ª a 5.ª Promotoria de Justiça)
ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
117 (cento e dezessete) promotorias de justiça
1.                 ACARAÚ 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça)
2.                 ACOPIARA 3 (três) promotorias de justiça (1.ª a 3.ª Promotoria de Justiça)
3.                 ARACATI 4 (quatro) promotorias de justiça (1.ª a 4.ª Promotoria de Justiça)
4.                 AQUIRAZ 3 (três) promotorias de justiça (1.ª a 3.ª Promotoria de Justiça)
5.                 ARACOIABA 1 (uma) promotoria de justiça
6.                 BARBALHA 3 (três) promotorias de justiça (1.ª a 3.ª Promotoria de Justiça)
7.                 BATURITÉ 3 (três) promotorias de justiça (1.ª a 3.ª Promotoria de Justiça)
8.                 BEBERIBE 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça)
9.                 BOA VIAGEM 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça)
10.              BREJO SANTO 3 (três) promotorias de justiça (1.ª a 3.ª Promotoria de Justiça)
11.              CAMOCIM 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
12.              CANINDÉ 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça)
13.              CASCAVEL 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça)
14.              CEDRO 1 (uma) promotoria de justiça
15.              CRATEÚS 7 (sete) promotorias de justiça (1.ª a 7.ª Promotoria de Justiça)
16.              EUSÉBIO 3 (três) promotorias de justiça (1.ª a 3.ª Promotoria de Justiça)
17.              GUARACIABA DO NORTE 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça)
18.              GRANJA 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
19.              HORIZONTE 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça)
20.              ICÓ 4 (quatro) promotorias de justiça (1.ª a 4.ª Promotoria de Justiça)
21.              INDEPENDÊNCIA 1 (uma) promotoria de justiça
22.              IPU 1 (uma) promotoria de justiça
23.              ITAITINGA 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça)
24.              ITAPAJÉ 3 (três) promotorias de justiça (1.ª a 3.ª Promotoria de Justiça)
25.              ITAPIPOCA 4 (quatro) promotorias de justiça (1.ª a 4.ª Promotoria de Justiça)
26.              LAVRAS DA MANGABEIRA 1 (uma) promotoria de justiça
27.              LIMOEIRO DO NORTE 3 (três) promotorias de justiça (1.ª a 3.ª Promotoria de Justiça)
28.              MARANGUAPE 3 (três) promotorias de justiça (1.ª a 3.ª Promotoria de Justiça)
29.              MASSAPÊ 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça)
30.              MOMBAÇA 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça)
31.              MORADA NOVA 3 (três) promotorias de justiça (1.ª a 3.ª Promotoria de Justiça)
32.              NOVA RUSSAS 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça)
33.              PACAJUS 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça)
34.              PACATUBA 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça)
35.              QUIXERAMOBIM 3 (três) promotorias de justiça (1.ª a 3.ª Promotoria de Justiça)
36.              RUSSAS 5 (cinco) promotorias de justiça (1.ª a 5.ª Promotoria de Justiça)
37.              SANTA QUITÉRIA 3 (três) promotorias de justiça (1.ª a 3.ª Promotoria de Justiça)
38.              SÃO BENEDITO 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça)
39.              SÃO GONÇALO DO AMARANTE 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça)
40.              SENADOR POMPEU 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça)
41.              TIANGUÁ 7 (sete) promotorias de justiça (1.ª a 7.ª Promotoria de Justiça)
42.              TRAIRI 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça)
43.              UBAJARA 1 (uma) promotoria de justiça
44.              URUBURETAMA 2 (duas) promotorias de justiça(1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça)
45.              VÁRZEA ALEGRE 1 (uma) promotoria de justiça
46.              VIÇOSA DO CEARÁ 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
ENTRÂNCIA INICIAL
56 (cinquenta e seis) promotorias de justiça
1.    AIUABA 1 (uma) promotoria de justiça
2.    ALTO SANTO 1 (uma) promotoria de justiça
3.    AMONTADA 1 (uma) promotoria de justiça
4.    ARARIPE 1 (uma) promotoria de justiça
5.    ASSARÉ 1 (uma) promotoria de justiça
6.    AURORA 1 (uma) promotoria de justiça
7.    BARRO 1 (uma) promotoria de justiça
8.    BELA CRUZ 1 (uma) promotoria de justiça
9.    CAMPOS SALES 1 (uma) promotoria de justiça
10.CAPISTRANO 1 (uma) promotoria de justiça
11.CARIDADE 1 (uma) promotoria de justiça
12.CARIRÉ 1 (uma) promotoria de justiça
13.CARIRIAÇU 1 (uma) promotoria de justiça
14.CHAVAL 1 (uma) promotoria de justiça
15. COREAÚ 1 (uma) promotoria de justiça
16.FARIAS BRITO 1 (uma) promotoria de justiça
17.IBIAPINA 1 (uma) promotoria de justiça
18.IPUEIRAS 1 (uma) promotoria de justiça
19.IRACEMA 1 (uma) promotoria de justiça
20.ITAREMA 1 (uma) promotoria de justiça
21.JAGUARETAMA 1 (uma) promotoria de justiça
22.JAGUARIBE 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça)
23.JAGUARUANA 1 (uma) promotoria de justiça
24.JARDIM 1 (uma) promotoria de justiça
25.JIJOCA DE JERICOACOARA 1 (uma) promotoria de justiça
26.JUCÁS 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça)
27.MARCO 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça)
28.MAURITI 1 (uma) promotoria de justiça
29.MILAGRES 1 (uma) promotoria de justiça
30.MISSÃO VELHA 1 (uma) promotoria de justiça
31.MONSENHOR TABOSA 1 (uma) promotoria de justiça
32.MUCAMBO 1 (uma) promotoria de justiça
33.MULUNGU 1 (uma) promotoria de justiça
34.NOVA OLINDA 1 (uma) promotoria de justiça
35.NOVO ORIENTE 1 (uma) promotoria de justiça
36.OCARA 1 (uma) promotoria de justiça
37.PACOTI 1 (uma) promotoria de justiça
38.PARACURU 1 (uma) promotoria de justiça
39.PARAIPABA 1 (uma) promotoria de justiça
40.PEDRA BRANCA 1 (uma) promotoria de justiça
41.PENTECOSTE 1 (uma) promotoria de justiça
42.PINDORETAMA 1 (uma) promotoria de justiça
43.REDENÇÃO 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça)
44.RERIUTABA 1 (uma) promotoria de justiça
45.SANTANA DO ACARAÚ 1 (uma) promotoria de justiça
46.SOLONÓPOLE 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça)
47.TABULEIRO DO NORTE 1 (uma) promotoria de justiça
48.TAMBORIL 1 (uma) promotoria de justiça
49.UMIRIM 1 (uma) promotoria de justiça
50.IPAUMIRIM 1 (uma) promotoria de justiça
51.URUOCA 1 (uma) promotoria de justiça

LEI Nº 18.320, DE 22.03.23 (D.O. 23.03.23)

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1.º Esta Lei estabelece a estruturação dos órgãos de apoio técnico e administrativo do Ministério Público do Estado do Ceará, a que se refere o art. 104 da Lei Complementar n.º 72, de 12 de dezembro de 2008.

.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ

Seção I

Dos Níveis de Organização dos Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo

Art. 2.º Os órgãos de apoio administrativo têm por finalidade assegurar aos órgãos da administração superior, de administração, de execução e auxiliares do Ministério Público os serviços técnicos e administrativos necessários ao funcionamento da instituição e ao cumprimento das suas atribuições constitucionais.

Art. 3.º Os órgãos de apoio administrativo possuem a seguinte estrutura organizacional:

1.  DAS SECRETARIAS:

1.1 Secretaria de Aquisições e Contratos;

1.2 Secretaria de Gestão de Pessoas;

1.3 Secretaria de Administração;

1.4 Secretaria de Tecnologia da Informação;

1.5 Secretaria de Orçamento e Finanças;

1.6 Secretaria de Comunicação;

1.7 Secretaria de Planejamento e Modernização Administrativa;

1.8 Secretaria de Auditoria e Controle;

1.9 Secretaria de Processos;

2. DAS GERÊNCIAS:

2.1 Gerência de Aquisições;

2.2 Gerência de Contratos;

2.3 Gerência de Desenvolvimento de Pessoas;

2.4 Gerência de Saúde e Qualidade de Vida;

2.5 Gerência de Administração de Pessoas – Servidor;

2.6 Gerência de Administração de Pessoas – Membro;

2.7 Gerência de Administração de Pessoas – Estagiário;

2.8 Gerência de Material e Patrimônio;

2.9 Gerência de Apoio e Logística;

2.10 Gerência de Arquitetura, Engenharia e Manutenção;

2.11 Gerência de Infraestrutura e Segurança de TI;

2.12 Gerência de Governança de TI;

2.13 Gerência de Soluções de TI;

2.14 Gerência de Relacionamento com o Usuário;

2.15 Gerência de Arrecadação e Fundos;

2.16 Gerência de Orçamento e Contabilidade;

2.17 Gerência de Execução Orçamentária e Financeira;

2.18 Gerência de Jornalismo;

2.19 Gerência de Publicidade;

2.20 Gerência de Planejamento e Projetos;

2.21 Gerência de Modernização da Gestão;

2.22 Gerência de Auditoria;

2.23 Gerência de Controle Interno;

2.24 Gerência Administrativa;

2.25 Gerência de Pós-Graduação;

2.26 Gerência de Processos Cíveis;

2.27 Gerência de Processos Criminais;

2.28 Gerência de Apoio às Designações – Capital;

2.29 Gerência de Apoio às Designações – Interior;

2.30 Gerência de Apoio ao Colégio de Procuradores de Justiça;

2.31 Gerência de Apoio ao Conselho Superior;

2.32 Gerência de Apoio Técnico;

2.33 Gerência de Apoio Técnico à Investigação;

3. DOS DEPARTAMENTOS:

3.1 Departamento de Apoio Técnico e Jurídico às Aquisições e aos Contratos;

3.2 Departamento de Memória Institucional;

3.3 Departamento de Gestão por Competências;

3.4 Departamento de Desenvolvimento de Cursos;

4. DAS ASSESSORIAS:

4.1 Assessoria de Cerimonial;

4.2 Assessoria do Procurador-Geral de Justiça:

4.2.1 Assessoria Cível e de Direitos Difusos e Coletivos;

4.2.2 Assessoria Criminal;

4.2.3 Assessoria de Controle de Constitucionalidade;

4.2.4 Assessoria de Feitos Especiais;

4.2.5 Assessoria de Políticas Institucionais;

4.2.6 Assessoria de Desenvolvimento Institucional;

4.2.7 Assessoria de Transformação Digital e Projetos Estratégicos.

Seção II

Da Secretaria de Aquisições e Contratos

Art. 4.º A Secretaria de Aquisições e Contratos é o órgão responsável por desenvolver atividades de planejamento, organização, direção e controle das funções ligadas à aquisição e aos contratos no âmbito do Ministério Público do Estado do Ceará, além de outras atribuições previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Parágrafo único. Integram a estrutura da Secretaria de Aquisições e Contratos:

I – Gerência de Aquisições;

II – Gerência de Contratos;

III – Departamento de Apoio Técnico e Jurídico às Aquisições e Contratos.

Art. 5.º A Gerência de Aquisições é a unidade administrativa responsável por planejar, dirigir e controlar as atividades de estimativa do custo das aquisições de bens e das contratações de serviços, bem assim de manutenção do banco de dados de bens, serviços e fornecedores, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 6.º A Gerência de Contratos é a unidade administrativa responsável por planejar, dirigir e controlar as atividades de suporte operacional e de auxílio aos gestores e fiscais contratuais, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 7.º O Departamento de Apoio Técnico às Aquisições e Contratos é a unidade administrativa responsável pelo suporte técnico e jurídico à formalização e à instrução das contratações para aquisição de bens e serviços e para os aditamentos contratuais, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Seção III

Da Secretaria de Gestão de Pessoas

Art. 8.º A Secretaria de Gestão de Pessoas é o órgão responsável por planejar e executar a política de gestão de pessoas com foco no desenvolvimento de competências necessárias para o alcance dos objetivos estratégicos da organização, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Parágrafo único. Integram a estrutura da Secretaria de Gestão de Pessoas:

I – Gerência de Desenvolvimento de Pessoas;

II – Gerência de Saúde e Qualidade de Vida;

III – Gerência de Administração de Pessoas –Servidor;

IV – Gerência de Administração de Pessoas – Membro;

V – Gerência de Administração de Pessoas – Estagiário.

Art. 9.º A Gerência de Desenvolvimento de Pessoas é a unidade administrativa responsável por planejar, dirigir e controlar as atividades relacionadas ao subsistema de desenvolvimento de pessoas, composto pelos processos de integração, adaptação, promoção da saúde, desenvolvimento das competências organizacionais e acompanhamento do clima e ambiente de trabalho, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 10. A Gerência de Saúde e Qualidade de Vida é a unidade administrativa responsável por planejar, dirigir e controlar as atividades voltadas à prevenção e promoção dos fatores de risco ocupacional e à saúde, desenvolvendo ações e projetos de qualidade de vida e bem-estar no trabalho, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 11. A Gerência de Administração de Pessoas – Servidor é a unidade administrativa responsável por planejar, dirigir e controlar as atividades relacionadas à gestão dos subsistemas de administração de pessoal, envolvendo nomeação, pagamentos, registros funcionais, movimentação e benefícios, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 12. A Gerência de Administração de Pessoas – Membro é a unidade administrativa responsável por planejar, dirigir e controlar as atividades relacionadas à gestão dos subsistemas de administração de pessoal concernentes aos membros do Ministério Público, envolvendo nomeação, movimentações funcionais, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 13. A Gerência de Administração de Pessoas – Estagiário é a unidade administrativa responsável por planejar, dirigir e controlar as atividades relacionadas à gestão dos subsistemas de administração concernentes aos estagiários, envolvendo seleção, designações, pagamentos e benefícios, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Seção IV

Da Secretaria de Administração

Art. 14. A Secretaria de Administração é o órgão responsável por desenvolver atividades de planejamento e gestão de material e patrimônio, dos serviços gerais, da documentação, da logística e da infraestrutura, além de outras atividades previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Parágrafo único. Integram a estrutura da Secretaria de Administração:

I – Gerência de Material e Patrimônio;

II – Gerência de Apoio e Logística;

III – Gerência de Arquitetura, Engenharia e Manutenção.

Art. 15. A Gerência de Material e Patrimônio é a unidade administrativa responsável por planejar, dirigir e controlar a administração e o controle do material e do patrimônio, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 16. A Gerência de Apoio e Logística é a unidade administrativa responsável por planejar, dirigir e controlar o serviço e a fiscalização da execução dos contratos de prestação de serviços terceirizados, o serviço de gestão documental, de gestão de frotas, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 17. A Gerência de Arquitetura, Engenharia e Manutenção é a unidade administrativa responsável por planejar, dirigir e controlar os serviços de arquitetura, engenharia e manutenção predial, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Seção V

Da Secretaria de Tecnologia da Informação

Art. 18. A Secretaria de Tecnologia da Informação é o órgão responsável por desenvolver atividades de planejamento, organização, direção e controle das atividades ligadas à tecnologia da informação, envolvendo a gestão dos projetos, soluções, ferramentas, usuários, ambiente e serviços de tecnologia, bem como a gestão da segurança da informação, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Parágrafo único. Integram a estrutura da Secretaria de Tecnologia da Informação:

I – Gerência de Infraestrutura e Segurança de TI;

II – Gerência de Governança de TI;

III – Gerência de Soluções de TI;

IV – Gerência de Relacionamento com o Usuário.

Art. 19. A Gerência de Infraestrutura e Segurança de TI é a unidade administrativa responsável por planejar, dirigir e controlar as atividades referentes ao ambiente de TI, infraestrutura das redes de comunicação e segurança da informação do Ministério Público do Estado do Ceará, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 20. A Gerência de Governança de TI é a unidade administrativa responsável por planejar, dirigir e controlar as atividades de gestão da tecnologia da informação, envolvendo, dentre outros, projetos, processos, riscos, orçamento, aquisições e contratos de bens e serviços da área da tecnologia da informação, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 21. A Gerência de Soluções de TI é a unidade administrativa responsável por planejar, dirigir e controlar o desenvolvimento e a manutenção de sistemas de informações para atividade administrativa e finalística do Ministério Público do Estado do Ceará, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 22. A Gerência de Relacionamento com o Usuário é a unidade administrativa responsável pela manutenção preventiva e corretiva de equipamentos de TI, bem como pelo gerenciamento e pela análise das interações com os usuários, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Seção VI

Da Secretaria de Orçamento e Finanças

Art. 23. A Secretaria de Orçamento e Finanças é o órgão responsável por desenvolver atividades de planejamento, organização, direção e controle das atividades ligadas à gestão orçamentária e financeira do Ministério Público do Estado do Ceará, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Parágrafo único. Integram a estrutura da Secretaria de Finanças:

I – Gerência de Arrecadação e Fundos;

II – Gerência de Orçamento e Contabilidade;

III – Gerência de Execução Orçamentária e Financeira.

Art. 24. A Gerência de Arrecadação e Fundos é a unidade administrativa responsável por planejar, dirigir e controlar as atividades relacionadas à arrecadação e acompanhamento e fiscalização dos fundos geridos pelo Ministério Público do Estado do Ceará, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 25. A Gerência de Orçamento e Contabilidade é a unidade administrativa responsável por planejar, dirigir e controlar a gestão orçamentária, de contabilidade e patrimonial do Ministério Público do Estado do Ceará, de acordo com as normas contábeis e a legislação vigente, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 26. A Gerência de Execução Orçamentária e Financeira é a unidade administrativa responsável por planejar, dirigir e controlar a execução orçamentária e financeira do Ministério Público do Estado do Ceará, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Seção VII

Da Secretaria de Comunicação

Art. 27. A Secretaria de Comunicação é o órgão ao qual incube coordenar, planejar, promover e avaliar as atividades de comunicação social e institucional do Ministério Público do Estado do Ceará, as atividades de preservação e promoção da memória institucional, além de outras funções previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Parágrafo único. Integram a estrutura da Secretaria de Comunicação:

I – Gerência de Jornalismo;

II – Gerência de Publicidade;

III – Departamento de Memória Institucional.

Art. 28. A Gerência de Jornalismo é a unidade administrativa responsável por planejar, coordenar, controlar, executar e avaliar as atividades relativas à assessoria de imprensa e à produção de conteúdos jornalísticos, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 29. A Gerência de Publicidade é a unidade administrativa responsável por planejar, coordenar, controlar, executar e avaliar as atividades de publicidade e propaganda institucionais no âmbito do Ministério Público do Estado do Ceará, as atividades de design gráfico e digital, de audiovisual, de webdesign e de controle e monitoramento de mídias sociais, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 30. O Departamento de Memória Institucional é a unidade administrativa responsável por planejar, dirigir e controlar as atividades de memória institucional de mídias sociais do Ministério Público do Estado do Ceará, bem como as de cunho artístico e cultural.

Seção VIII

Da Secretaria de Planejamento e Modernização Administrativa

Art. 31. A Secretaria de Planejamento e Modernização Administrativa é o órgão ao qual incumbe desenvolver atividades de planejamento institucional, gerenciamento de projetos e gestão de processos e convênios desenvolvidos no âmbito do Ministério Público do Estado do Ceará, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Parágrafo único. Integram a estrutura da Secretaria de Planejamento e Modernização Administrativa:

I – Gerência de Planejamento e Projetos;

II – Gerência de Modernização da Gestão.

Art. 32. A Gerência de Planejamento e Projetos é a unidade administrativa responsável por planejar, dirigir e controlar as atividades de execução da estratégia por meio da elaboração, do acompanhamento, do monitoramento e da avaliação dos instrumentos operacionais do planejamento, indicadores e projetos do Ministério Público do Estado do Ceará, além de outras atividades previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 33. A Gerência de Modernização da Gestão é a unidade administrativa responsável por planejar, dirigir e controlar a gestão de processos de trabalho no âmbito do Ministério Público do Estado do Ceará, com o fim de produzir melhorias de desempenho, atingindo eficiência e eficácia nos resultados esperados, além de outras atividades previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Seção IX

Da Secretaria de Auditoria e Controle

Art. 34. A Secretaria de Auditoria e Controle é o órgão ao qual incumbe desenvolver atividades de planejamento, organização e direção das ações de auditoria e controle da gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das unidades administrativas do Ministério Público do Estado do Ceará, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Parágrafo único. Integram a estrutura da Secretaria de Auditoria e Controle:

I – Gerência de Auditoria;

II – Gerência de Controle Interno.

Art. 35. A Gerência de Auditoria é a unidade administrativa responsável por planejar, dirigir e controlar as auditorias internas, aprovadas no Plano Anual de Auditoria, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 36.  A Gerência de Controle Interno é a unidade administrativa responsável por planejar, dirigir e controlar as atividades de avaliação do cumprimento das metas previstas no plano plurianual, de comprovação da legalidade e de avaliação dos resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial das unidades administrativas do Ministério Púbico do Estado do Ceará, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Seção X

Da Secretaria de Processos

Art. 37. A Secretaria de Processos é a unidade administrativa à qual incumbe desenvolver atividades de planejamento, direção e controle das ações de recebimento, distribuição e devolução de processos judiciais encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Parágrafo único. Integram a estrutura da Secretaria de Processos:

I – Gerência de Processos Cíveis;

II – Gerência de Processos Criminais.

Art. 38. A Gerência de Processos Cíveis é a unidade administrativa responsável pelo controle do recebimento, distribuição e devolução dos processos judiciais cíveis encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 39. A Gerência de Processos Criminais é a unidade administrativa responsável pelo controle do recebimento, distribuição e devolução dos processos judiciais criminais encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Seção XI

Da Secretaria-Geral

Art. 40. A Secretaria-Geral funcionará com o apoio das seguintes unidades administrativas:

I – Gerência de Apoio às Designações – Capital;

II – Gerência de Apoio às Designações – Interior.

Art. 41. A Gerência de Apoio às Designações – Capital é a unidade administrativa responsável por planejar, coordenar e controlar as atividades de designação dos membros com atuação na capital, além de outras atividades previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 42. A Gerência de Apoio às Designações – Interior é a unidade administrativa responsável por planejar, coordenar e controlar as atividades de designação dos membros com atuação no interior do Estado, além de outras atividades previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Seção XII

Da Secretaria dos Órgãos Colegiados

Art. 43. A Secretaria dos Órgãos Colegiados funcionará com o apoio das seguintes unidades administrativas:

I – Gerência de Apoio ao Colégio de Procuradores de Justiça;

II – Gerência de Apoio ao Conselho Superior.

Art. 44. A Gerência de Apoio ao Colégio de Procuradores de Justiça é a unidade administrativa responsável por planejar, coordenar e controlar as atividades de apoio ao Colégio de Procuradores de Justiça, bem como do seu Órgão Especial.

Art. 45. A Gerência de Apoio ao Conselho Superior do Ministério Público é a unidade administrativa responsável por planejar, coordenar e controlar as atividades de apoio ao Conselho Superior do Ministério Público.

Seção XIII

Da Escola Superior do Ministério Público e do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional

Art. 46. A Escola Superior do Ministério Público funcionará com o apoio das seguintes unidades administrativas:

I – Gerência Administrativa;

II – Gerência de Pós-Graduação.

Art. 47. A Gerência Administrativa é a unidade administrativa responsável por planejar, coordenar e controlar as atividades de serviços gerais e logísticas, organização administrativa, logísticas de eventos, acervo documental, além de outras atividades previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 48. A Gerência de Pós-Graduação é a unidade administrativa responsável por planejar, coordenar, fomentar, orientar, avaliar e realizar atividades de pós-graduação e de pesquisa da Escola Superior do Ministério Público, além de outras atividades previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 49. OCentro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional funcionará com o apoio das seguintes unidades administrativas:

I – Departamento de Gestão por Competências;

II – Departamento de Desenvolvimento de Cursos.

Art. 50. O Departamento de Gestão por Competências é a unidade administrativa responsável pelo planejamento e monitoramento das atividades voltadas ao desenvolvimento de competências profissionais de membros e servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 51. O Departamento de Desenvolvimento de Cursos é a unidade administrativa responsável pela execução de ações de aprendizagem voltadas para o aperfeiçoamento de membros e servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Seção XIV

Da Assessoria de Cerimonial

Art. 52. A Assessoria de Cerimonial é a unidade administrativa, vinculada ao Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, responsável por prestar apoio técnico às ações de cerimonial, protocolo oficial e promoção de eventos de caráter institucional do Ministério Público do Estado do Ceará, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Seção XV

Da Assessoria do Procurador-Geral de Justiça

Art. 53. A Assessoria do Procurador-Geral de Justiça prestará auxílio técnico-jurídico aos órgãos da Administração do Ministério Público, sendo constituída por Procuradores ou Promotores de Justiça da mais elevada entrância e assessores jurídicos especiais.

Parágrafo único. A Assessoria do Procurador-Geral de Justiça será dividida nas seguintes unidades de assessoramento, conforme disciplinado em ato do Procurador-Geral de Justiça:

I – Assessoria Cível e de Direitos Difusos e Coletivos;

II – Assessoria Criminal;

III – Assessoria de Controle de Constitucionalidade;

IV – Assessoria de Feitos Especiais;

V – Assessoria de Políticas Institucionais;

VI – Assessoria de Desenvolvimento Institucional;

VII – Assessoria de Transformação Digital e Projetos Estratégicos.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 54. As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas ao Ministério Público do Estado do Ceará.

Art. 55. A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes na Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 56. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 57. Fica revogada a Lei Estadual n.º 12.482, de 31 de julho de 1995, bem como outras disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de março de 2023.

Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Ministério Público

LEI N.° 18.319, DE 22.03.23 (D.O. 23.03.23)

CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO MÉDICO-CIRURGIÃO CARDIOVASCULAR DOUTOR ADRIANO LIMA SOUZA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao médico-cirurgião cardiovascular Doutor Adriano Lima Souza, natural da Cidade de Salvador, no Estado da Bahia.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de março de 2023

Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Fernando Hugo

LEI N° 18.318, DE 22.03.23 (D.O. 23.03.23)

ALTERA A ESTRUTURA, A COMPOSIÇÃO E OS VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO QUADRO DE PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, E ALTERA DISPOSITIVO DA LEI N.º 14.043, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Os cargos de provimento em comissão do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado do Ceará, compreendendo atividades de direção, chefia, gerência, supervisão e assessoramento, segundo a natureza, o grau e a responsabilidade das funções executadas, passam a ser os previstos nesta Lei, de acordo com a nomenclatura, o quantitativo e a simbologia descritos no Anexo I.

§ 1.º Os requisitos de investidura e as atribuições dos cargos de provimento em comissão do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado do Ceará estão previstos no Anexo II desta Lei.

§ 2.º Ato normativo de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça fixará os critérios de alocação dos cargos previstos nesta Lei.

Art. 2.º Em decorrência da nova estrutura dos cargos de provimento em comissão do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado do Ceará, ficam extintos os seguintes cargos em comissão:

a) 1 (um) cargo de Coordenador da Assessoria de Planejamento e Coordenação, DNS-1;

b) 1 (um) cargo de Coordenador-Geral de Controle e Auditoria Interna, DNS-1;

c) 1 (um) cargo de Assessor de Imprensa, DNS-2;

d) 1 (um) cargo de Diretor da Diretoria de Ensino, DNS-2;

e) 1 (um) cargo de Diretor da Diretoria Administrativa Financeira, DNS-3;

f) 1 (um) cargo de Coordenador Adjunto de Controle Interno, DNS-3;

g) 1 (um) cargo de Coordenador Adjunto de Auditoria Interna, DNS-3;

h) 1 (um) cargo de Gerente do Departamento de Contabilidade e Orçamento, DAS-1;

i) 1 (um) cargo de Gerente do Departamento de Desenvolvimento de Pessoal, DAS-1;

j) 1 (um) cargo de Gerente do Departamento de Feitos Especiais, DAS-1;

k) 1 (um) cargo de Gerente do Departamento de Material e Patrimônio, DAS-1;

l) 1 (um) cargo de Gerente do Departamento de Organização e Métodos, DAS-1;

m) 1 (um) cargo de Gerente do Departamento de Pessoal, DAS-1;

n) 1 (um) cargo de Gerente do Departamento de Processos Cíveis, DAS-1;

o) 1 (um) cargo de Gerente do Departamento de Processos Penais, DAS-1;

p) 1 (um) cargo de Gerente do Departamento de Suporte Técnico, DAS-1.

Art. 3.º Ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão na estrutura e composição do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado do Ceará:

a) 4 (quatro) cargos de Secretário, PGJ-1;

b) 3 (três) cargos de Assessor Técnico Especial I, PGJ-2;

c) 33 (trinta e três) cargos de Gerente, PGJ-3;

d) 3 (três) cargos de Assessor Técnico Especial II, PGJ-3;

e) 4 (quatro) cargos de Chefe de Departamento, PGJ-4;

f) 2 (dois) cargos de Assessor Jurídico Especial.

Art. 4.º Os cargos em comissão de Secretário de Administração, DNS-1, Secretário de Finanças, DNS-1, Secretário de Tecnologia da Informação, DNS-1, Secretário de Processos, DNS-1, e Secretário de Recursos Humanos, DNS-1, passam a denominar-se de Secretário, PGJ-1.

Art. 5.º O vencimento e a representação dos cargos em comissão da área meio do Ministério Público do Estado do Ceará, bem como suas respectivas simbologias, ficam estabelecidos na forma do Anexo III desta Lei.

Art. 6.º O art. 5.º da Lei n.º 14.043, de 21 de dezembro 2007 passa a viger com as seguintes alterações:

“Art. 5.º..........................................................................................

b) cargos de provimento em comissão, compreendendo atividades de direção, chefia, gerência, supervisão e assessoramento, segundo a natureza, o grau e a responsabilidade das funções executadas, cuja estrutura e composição é a aquela prevista em lei”. (NR)

Art. 7.º Ficam alterados a simbologia e os vencimentos dos cargos em comissão da área meio do Ministério Público do Estado do Ceará, na forma do Anexo III desta Lei.

Parágrafo único. Aos servidores ocupantes dos cargos em comissão da estrutura de pessoal do Ministério Público não previstos no Anexo I desta Lei fica assegurada a gratificação de 100% (cem por cento) sobre a representação do respectivo cargo.

Art. 8.º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas ao Ministério Público do Estado do Ceará.

Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de março de 2023.

Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1.º DA LEI Nº 18.318 DE MARÇO DE 2023

(Estrutura e Composição dos Cargos de Direção, Chefia e Assessoramento da área meio da Procuradoria-Geral de Justiça)

Cargo Simbologia Quantidade
Secretário PGJ-1 9
Chefe de Gabinete PGJ-2 1
Assessor de Cerimonial

PGJ-2

1
Assessor Técnico Especial I PGJ-2

3

Assessor Técnico Especial II PGJ-3

3

Gerente PGJ-3 33
Chefe de Departamento PGJ-4 4
Assessor Técnico PGJ-4 20
Oficial de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça PGJ-4 1
Oficial de Gabinete do Corregedor-geral de Justiça PGJ-4 1
Oficial da Secretaria Executiva do DECON

PGJ-4

1


ANEXO II A QUE SE REFERE O ART 1º DA LEI Nº 18.318 DE MARÇO DE 2023

(Requisitos de Investidura e Atribuições de cargos em comissão do quadro de pessoal do Ministério Público do Estado do Ceará)

Cargo Requisito de investidura Atribuições
Secretário Diploma de curso de graduação de nível superior, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC, com experiência comprovada na área de atuação do órgão administrativo a que for nomeado.

Dirigir unidade administrativa integrante da estrutura organizacional da Procuradoria-Geral de Justiça, estabelecendo-lhe diretrizes de trabalho a nível estratégico, praticar os atos administrativos na sua área de competência e realizar outras atribuições compatíveis com o exercício do cargo.

Assessor Técnico Especial I

Diploma de curso de graduação de nível superior, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC, com experiência comprovada na área de atuação do órgão administrativo a que for nomeado.

Prestar assessoramento técnico especializado ao Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, assessorias a ele vinculadas ou à Secretaria Geral na área de formação exigida e realizar outras atribuições administrativas compatíveis com o exercício do cargo que lhe sejam determinadas pela chefia imediata.
Assessor Técnico Especial II

Diploma de curso de graduação de nível superior, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC, com experiência comprovada na área de atuação do órgão administrativo a que for nomeado.

Prestar assessoramento técnico especializado às Secretarias, ou Núcleos que compõem a estrutura administrativa da Procuradoria-Geral de Justiça, na área de formação exigida e realizar outras atribuições administrativas compatíveis com o exercício do cargo que lhe sejam determinadas pela chefia imediata.
Gerente Diploma de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC. Supervisionar, coordenar, orientar e executar, a nível tático, as tarefas correlatas na sua área de competência, decorrentes das diretrizes estabelecidas para a unidade administrativa a que estiver vinculado, e realizar outras atribuições administrativas compatíveis com o exercício do cargo que lhe sejam determinadas pela chefia imediata.
Assessor Técnico Diploma de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC. Prestar assessoramento técnico especializado às unidades administrativas que compõem a estrutura administrativa da Procuradoria-Geral de Justiça, de acordo com sua área de formação, e realizar outras atribuições administrativas compatíveis com o exercício do cargo que lhe sejam determinadas pela chefia imediata.
Chefe de Departamento Diploma de curso de graduação ou tecnológico em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC. Supervisionar, coordenar, orientar e executar, a nível operacional, as tarefas que lhes forem atribuídas e realizar outras atribuições administrativas compatíveis com o exercício do cargo que lhe sejam determinadas pela chefia imediata.
Assessor de Cerimonial Diploma de curso de graduação de nível superior, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC, com experiência comprovada na área de atuação da Assessoria de Cerimonial.

Dirigir a Assessoria de Cerimonial, estabelecer diretrizes de trabalho, prestar assessoramento especializado na área de formação exigida e realizar outras atribuições compatíveis com o exercício do cargo que lhe sejam determinadas.

Oficial de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça Diploma de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC. Supervisionar, coordenar, orientar e executar, a nível operacional, as tarefas que lhes forem atribuídas e realizar outras atribuições administrativas compatíveis com o exercício do cargo no âmbito do Gabinete do Procurador-Geral de Justiça.
Oficial de Gabinete do Corregedor-geral de Justiça Diploma de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC. Supervisionar, coordenar, orientar e executar, a nível operacional, as tarefas que lhes forem atribuídas e realizar outras atribuições administrativas compatíveis com o exercício do cargo no âmbito da Corregedoria-Geral do Ministério Público.
Assessor Jurídico Especial Diploma de curso de graduação de nível superior em Direito, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC. Prestar assessoramento técnico-jurídico aos Procuradores de Justiça e ao Procurador-Geral de Justiça e realizar outras atribuições administrativas compatíveis com o exercício do cargo que lhe sejam determinadas pela chefia imediata.

ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 5.º DA LEI N.º 18.318 DE MARÇO DE 2023

(Simbologia e Vencimentos dos cargos comissionados da área meio da Procuradoria-Geral de Justiça)

Simbologia Vencimento Representação Total
PGJ – 1 R$ 1.576,30  R$ 14.186,70 R$ 15.762,98
PGJ – 2 R$ 2.893,55  R$ 8.680,66 R$ 11.547,21
PGJ – 3 R$ 1.941,07  R$ 5.823,22  R$ 7.764,29
PGJ – 4 R$ 1.355,62  R$ 4.066,85  R$ 5.422,46
PGJ – 5  R$ 948,89  R$ 2.846,68 R$ 3.795,57
PGJ – 6

 R$ 741,40

 R$ 2.224,22

R$ 2.965,625

LEI Nº 18.317, de 22.03.23. (D.O. 23.03.23)

CRIA FUNÇÕES COMISSIONADAS, CONFERIDAS EXCLUSIVAMENTE A OCUPANTES DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO, E ALTERA ARTIGOS DA LEI ESTADUAL N.º 14.043, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Ministério Público do Estado do Ceará, a Gratificação por Função Comissionada de Chefia/Assessoramento, com caráter temporário e por critério de confiança, a ser conferida exclusivamente a servidor ocupante de cargo efetivo da estrutura organizacional do Ministério Público ou colocado à sua disposição, de acordo com regulamento do Procurador-Geral de Justiça, segundo a natureza e o grau de responsabilidade das atribuições, conforme previsto no Anexo Único desta Lei e limitadas a :

I – 44 (quarenta e quatro) funções comissionadas Nível I, correspondente, exclusivamente, ao valor da representação PGJ-5;

II – 10 (dez) funções comissionadas Nível II, correspondente, exclusivamente, ao valor da representação PGJ-6.

Parágrafo único. A gratificação a que se refere o caput será devida exclusivamente a servidores lotados em unidades administrativas da área meio.

Art. 2.º O art. 12 da Lei n.º 14.043, de 21 de dezembro 2007 passa a viger acrescido do seguinte parágrafo:

“Art. 12. ..................................................................................................

Parágrafo único. O percentual a que se refere o caput deste artigo será reduzido para 20% (vinte por cento) até 31 de dezembro de 2027 em relação aos cargos de Assessor Jurídico I.” (NR)

Art. 3.º Lei n.º 14.043, de 21 de dezembro 2007 passa a viger acrescida dos arts. 13-A, 13-B, 13-C, 13-D e 75-A:

“Art. 13-A. Os atos de nomeação para cargos em comissão ou de designação para função comissionada têm eficácia a partir da sua publicação, sendo vedada a retroação dos seus efeitos jurídicos em qualquer caso.

Parágrafo único. É vedado o exercício de atribuições do cargo em comissão ou da função comissionada antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-lo, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, dispensado, suspenso ou destituído.

Art. 13-B. A designação para o exercício de função comissionada conferirá ao servidor maiores responsabilidades ou responsabilidades distintas daquelas inerentes ao cargo efetivo de que é titular e não o eximirá do exercício das atribuições deste.

Art. 13-C. A função comissionada não será exercida por servidor ocupante de cargo em comissão nem poderá ser cumulada com outra da mesma espécie.

Art. 13-D. Os servidores investidos em função comissionada farão jus à remuneração de seu cargo efetivo ou de emprego permanente acrescida dos valores correspondentes ao nível da função atribuída.

Parágrafo único.  As funções comissionadas integram a base de cálculo para o 13.º salário bem como do adicional de férias.

....................................................................................................

Art. 75-A. Fica instituída a Medalha Gente de Valor para homenagear servidores ativos do quadro de pessoal do Ministério Público.

§ 1.º Ao servidor agraciado com a Medalha a que se refere o caput será concedido, em parcela única, o Prêmio Gente de Valor, cujo montante não poderá exceder o valor do vencimento mensal do beneficiário.

§ 2.º O prêmio a que se refere o parágrafo anterior não será incorporado à remuneração, bem como não será computado para efeito de férias e décimo terceiro salário.

§ 3.º Os critérios para concessão da Medalha e os valores do prêmio serão disciplinados em ato normativo expedido pelo Procurador-Geral de Justiça.” (NR)

Art. 4.º O art. 24 da Lei n.º 14.043, de 21 de dezembro 2007, passa a viger acrescido do § 2.º e com nova redação dada ao parágrafo único, ora renomeado como § 1.º:

“Art. 24. ........................................................................................

§ 1.º A jornada de trabalho dos servidores ocupantes de cargo comissionado ou no exercício de função comissionada é de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 2.º O servidor no exercício de função comissionada pode optar por cumprir a jornada de trabalho de modo convencional, com aquiescência da chefia imediata, em expediente de 7 (sete) horas corridas por dia, sem direito a intervalo de almoço, e 5 (cinco) horas de sobreaviso.” (NR)

Art. 5.º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas ao Ministério Público do Estado do Ceará.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de março de 2023.

Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria:  Ministério Público.

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1.º DA LEI N.º 18.317 de 22 de março de 2023

(Quantitativo das Funções Comissionadas e Simbologia correspondente)

Atividade Simbologia Quantidade
Chefia/Assessoramento Nível I PGJ – 5

44

Chefia/Assessoramento Nível II PGJ – 6 10

LEI N° 18.316, DE 22.03.23 (D.O. 23.03.23)

DISPÕE SOBRE A TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS DA CARREIRA DE ANALISTA MINISTERIAL DO QUADRO DE PESSOAL EFETIVO E PERMANENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Os cargos de Analista Ministerial de Entrância Final nas áreas de bacharel em Agronomia (1), Arquitetura e Urbanismo (1), Ciências Atuariais (1), Ciências Biológicas (1), Comunicação Social (1), Engenharia Elétrica (1), Engenharia Mecânica (1) e Geologia (1), criados pela Lei n.º 15.536, de 7 de março de 2014, e que se acham vagos, ficam transformados nos seguintes cargos:

I – 6 (seis) cargos de Analista Ministerial de Entrância Final na área de Administração;

II – 2 (dois) cargos de Analista Ministerial de Entrância Final na área de Ciências da Computação.

Art. 2.º Ficam transformados 4 (quatro) cargos de Analista Ministerial Entrância Final da área de Direito, criados pela Lei n.º 17.912, de 11 de janeiro de 2022, e que se acham vagos, nos seguintes cargos:

I – 3 (três) de Analista Ministerial de Entrância Final da área de Ciências da Computação;

II – 1 (um) de Analista Ministerial de Entrância Final da área de Ciências Contábeis.

Art. 3.º São aplicáveis aos cargos transformados por esta Lei os mesmos padrões de classes, referências, vencimentos e atividades típicas atribuídas à Carreira de Analista Ministerial, nos termos da Lei Estadual n.º 14.043, de 21 de dezembro de 2007.

Art. 4.º O Anexo II da Lei Estadual n.º 14.043, de 21 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo Único desta Lei, que ora consolida o quantitativo de cargos efetivos do Ministério Público do Estado do Ceará.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de março de 2023

Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Ministério Público

(ANEXO I DA LEI N.º 14.043, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007)

ANEXO III

ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL EFETIVO E PERMANENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, SEGUNDO AS CARREIRAS, OS CARGOS, AS CLASSES, AS REFERÊNCIAS, AS ÁREAS ESPECÍFICAS E OS QUANTITATIVOS

 
Carreira Cargo Classe Referência Área

TOTAL

TOTAL

Analista Ministerial Analista Ministerial de Entrância Final

A

B

C

D

1 a 20 ADMINISTRAÇÃO 10
ARQUITETURA E URBANISMO 1
BIBLIOTECONOMIA 1
CIÊNCIAS CONTÁBEIS 9
CIÊNCIAS ECONÔMICAS 1
CIÊNCIAS DA COMPUTAÇÃO 20
COMUNICAÇÃO SOCIAL 1
DIREITO 36
ENGENHARIA CIVIL 5
ENGENHARIA DE ALIMENTOS 1
PSICOLOGIA 3
SERVIÇO SOCIAL 4
ENGENHARIA AMBIENTAL 1
TOTAL 93
Carreira Cargo Classe Referência Área TOTAL
Técnico Ministerial Técnico Ministerial

A

B

C

D

1 a 20 APOIO ESPECIALIZADO 533  
 

LEI Nº 18.315, DE 20.03.23 (D.O. 21.03.23)

ALTERA A LEI Nº 10.884, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1984, QUE DISPÕE SOBRE O  ESTATUTO DO MAGISTÉRIO OFICIAL DO ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica acrescido o art. 36-A à Lei n.º 10.884, de 2 de fevereiro de 1984 e alterações,  com a seguinte redação:

“Art. 36-A. O profissional do Grupo Ocupacional do Magistério – MAG, da Educação Básica, que também possuir, em acumulação lícita, outro cargo ou função pública em outro Poder ou esferas de governo, e que, por este último vínculo, for cedido ao Estado do Ceará, para o exercício de cargo de provimento em comissão que envolva responsabilidade de direção, chefia e assessoramento, sob e regime de dedicação em tempo integral, poderá ter a sua cessão solicitada pelo Poder Executivo em relação ao vínculo referente a outro Poder ou esfera de governo.

Parágrafo único. Exclusivamente para os fins deste artigo, constituem cargos ou função sob regime de dedicação em tempo integral:

I – diretor e coordenador escolar com exercício nos estabelecimentos de ensino público do Estado, em funcionamento nos turnos diurno e noturno;

II – diretor e coordenador escolar com exercício nos estabelecimentos de ensino público do Estado em funcionamento em 2 (dois) turnos;

III – cargos de provimento em comissão de símbolo igual ou superior a DAS-1, nas sedes das Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação, das Superintendências das Escolas Estaduais de Fortaleza e da Secretaria da Educação do Ceará, com exercício em município diferente daquele onde possua o servidor vínculo em relação ao qual haverá a cessão;

IV – diretor escolar de Escola de Ensino Médio em Tempo Integral, Escola Estadual de Educação Profissional e Centro Cearense de Idiomas;

V – coordenador e orientador de célula, com efetivo exercício nas sedes das Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação, nas Superintendências das Escolas Estaduais de Fortaleza e na Secretaria da Educação do Ceará;

VI – assessor técnico, simbologia DAS-1, com efetivo exercício nas sedes das Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação e nas Superintendências das Escolas Estaduais de Fortaleza no desempenho das atividades da Superintendência Escolar nos turnos diurno e noturno.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo em seus efeitos, para fins de convalidação de atos.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de março de 2023.

Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

LEI Nº 18.314, DE 20.03.23 (D.O. 21.03.23).

ESTABELECE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO – ITCD, NAS SITUAÇÕES E CONDIÇÕES PREVISTAS NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Esta Lei estabelece, na hipótese que especifica, isenção do pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCD, como condição à participação do Estado do Ceará no Programa Minha Casa, Minha Vida, do Governo Federal, conforme previsto na Medida Provisória n.º 1.162, de 14 de fevereiro de 2023, e posterior conversão em lei.

Art. 2.º Ficam isentas do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, de forma permanente e incondicionada, as operações que:

I – tenham como fato gerador a transferência das unidades imobiliárias ofertadas aos beneficiários do Programa Minha Casa, Minha Vida; e

II – decorram da aplicação dos recursos provenientes das fontes de recursos a que se referem os incisos I a IV do caput do art. 6.º da Medida Provisória n.º 1.162, de 14 de fevereiro de 2023.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de março de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

LEI COMPLEMENTAR N.° 301, de 10.03.2023 (D.O. 13.03.2023)

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 30, DE 26 DE JULHO DE 2002, QUE CRIA O PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – DECON.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei

Art. 1.º Lei Complementar Estadual n.º 30, de 26 de julho de 2002 passa a viger acrescida do seguinte artigo:

“Art. 23-A. O valor da multa, respeitados os limites do art. 57 da Lei Federal n.º 8.078/90, será reduzido em 30% (trinta por cento), caso ocorra o pagamento à vista no prazo previsto no § 2.º do artigo anterior.

Parágrafo único. O pagamento da penalidade na forma prevista no caput implicará o reconhecimento da prática da infração apontada na decisão sancionatória e na confissão de débito, bem como na renúncia à interposição de recurso à Junta Recursal do Programa Estadual de Proteção ao Consumidor – Jurdecon ou qualquer outra ação ou medida judicial tendente a obstar a exigibilidade da sanção imposta.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de março de 2023.


Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO

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