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Maria Vieira Lira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.802, DE 13.06.83 (D.O. DE 14.06.83)

Dispõe sobre contagem de tempo de serviço e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Será computado, para efeito de progressão horizontal, o período correspondente ao afastamento de servidor público estadual, decorrente de aposentadoria por invalidez, desde que tenha retornado ao serviço mediante reversão, concedida através de processo regular.

Art. 2º Fica convalidado, para todos os efeitos legais, o disposto no Decreto nº 13.385, de 22 de agosto de 1979, bem ainda nos Decretos nºs 14.829 e 14.830, ambos de 04 de novembro de 1981.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de junho de 1983.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Antônio dos Santos Soares Cavalcante

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.801, DE 13.06.83 (D.O. DE 14.06.83)

REVOGA A LEI Nº 10.777, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1982, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º É revogada a Lei nº 10.777, de 21 de dezembro de 1982, que transformou em autarquia a Superintendência de Recursos Humanos - SUPREH.

Art. 2º Para todos os efeitos legais, fica mantida a estrutura organizacional da SUPREH, integrante da Secretaria de Administração, vigente no dia da publicação da referida Lei nº 10.777/82.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de junho de 1983.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Antônio dos Santos Soares Cavalcante

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.800, DE 01.06.83 (D.O. DE 10.06.83)

Considera de utilidade pública a entidade que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º É considerada de utilidade pública a Fundação Hospitalar de Lavras da Mangabeira.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, ao 01 de junho de 1983.

ADAUTO BEZERRA

Governador em exercício

Elias Geovani Boutala Salomão

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.799, DE 01.06.83 (D.O. DE 10.06.83)

Considera de utilidade pública a entidade que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º É considerada de utilidade pública a Associação de Proteção e Assistência à Maternidade e à Infância de Lavras da Mangabeira, com sede e foro no Município de Lavras da Mangabeira, neste Estado.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de junho de 1983.

ADAUTO BEZERRA

Governador em exercício

Ernando Uchôa Lima

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.798, DE 01.06.83 (D.O. DE 10.06.83)

Concede o título de cidadão cearense ao Dr. ALOISIO FERNANDES BONAVIDES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º É concedido o título de cidadão cearense ao DR. ALOISIO FERNANDES BONAVIDES.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, ao 01 de junho de 1983.

ADAUTO BEZERRA

Governador em exercício

Ernando Uchôa Lima

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.797, DE 23.05.83 (D.O. DE 24.05.83)

Dispõe sobre critérios para enquadramento de servidores.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Aos atuais servidores estatutários que tiverem seus cargos transformados conforme o disposto no art. 1º, § 2º da Lei nº 10.450, de 21 de novembro de 1980, e na Lei nº 10.483, de 28 de abril de 1981, e Decreto nº 14.401-A, de 22 de abril de 1981, serão aplicados os critérios previstos no art. 2º e 3º do Decreto nº 14.401-A, de 22 de abril de 1981 e no Decreto nº 14.502, de 16 de junho de 1981.

Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se aos funcionários que se inativaram depois de terem seus cargos transformados.

Art. 2º Aos Cozinheiros e Garçons com exercício na Secretaria para Assuntos da Casa Civil, será concedida uma gratificação de exercício funcional, correspondente a 100% (cem por cento) sobre o vencimento ou salário.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de maio de 1983.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Firmo Fernandes de Castro

Francisco Ernando Uchôa Lima

José Feliciano de Carvalho

Alfredo Lopes Neto

Ubiratan Diniz de Aguiar

Antônio dos Santos Soares Cavalcante

Elias Geovani Boutala Salomão

Luiz Gonzaga Nogueira Marques

Osmundo Evangelista Rebouças

José Danilo Rubens Pereira

Joaquim Lobo de Macedo

Artur Silva Filho

Francisco Erivano Cruz

Francisco Ésio de Souza

João Ciro Saraiva de Oliveira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.796, DE 04.05.83 (D.O. DE 14.06.83)

Considera de utilidade pública a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE TAQUARI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º É considerada de utilidade pública nos termos da Lei nº 10.044, de 20 de julho de 1976, a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE TAQUARI, com sede e foro jurídico na cidade de Lavras da Mangabeira.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de maio de 1983.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Francisco Ernando Uchôa Lima

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.795, DE 04.05.83 (D.O. DE 04.05.83)

       

Dá nova denominação à Secretaria para Assuntos Extraordinários e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Secretaria para Assuntos Extraordinários passa a denominar-se: Secretaria do Interior.

Art. 2º A Secretaria do Interior e Justiça passa a denominar-se: Secretaria de Justiça.

Art. 3º VETADO

Art. 4º Para possibilitar o funcionamento da Secretaria do Interior, poderão ser postos à sua disposição servidores da administração estadual direta e indireta, inclusive das fundações, sem as limitações de outros dispositivos legais.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de maio de 1983.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Francisco Ésio de Sousa

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 LEI Nº 10.794, DE 04.05.83 (D.O. DE 04.05.83)

(REPUBLICADO POR INCORREÇÃO 16/06/83 e 22/06/83)

REDEFINE A ÁREA DE ABRANGÊNCIA DAS ATIVIDADES MENCIONADAS NO ITEM IV DO ART. 7º DA LEI Nº 10.249, DE 14 DE MARÇO DE 1979, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A área de abrangência das atividades a que se refere o item IV do art. 7º da Lei nº 10.249, de 14 de março de 1979, da Assessoria Especial, fica transformada em órgão da Governadoria, incluído no item I do art. 2º da citada Lei nº 10.249/79, passando a ter a denominação de "Assessoria para Assuntos Políticos e do Trabalho."

Art. 2º À Assessoria para Assuntos Políticos e do Trabalho compete:

I - assessorar o Governador em assuntos de natureza política de alto nível;

II - dar-lhe assistência na execução de providência relativas a interesses das classes trabalhistas e seu entrosamento com os respectivos sindicato ou órgãos de classe.

Parágrafo único. Outras atribuições, a estrutura, a organização e o funcionamento da Assessoria de que trata este artigo serão definidas em Decreto a ser baixados pelo Governador dentro de 30 (trinta) dias da vigência desta Lei.

Art. 3º A Assessoria mencionada no artigo anterior será dirigida por um Coordenador, com nível hierárquico de Secretário do Estado, diretamente subordinado ao Governador e por esse nomeado em comissão dentre Bacharéis em Direito maiores de 25 (vinte) anos e com notória experiência em assuntos jurídico-administrativos e políticos.

Parágrafo único. O cargo em comissão de Assessor Especial, lotado na área de atividades transformada por esta Lei e criado pelo art. 18 da citada Lei nº 10.249/79, constante de seu ANEXO I, passa a denominar-se "Coordenador da Assessoria para Assuntos Políticos e do Trabalho", na forma do ANEXO ÚNICO, integrante desta Lei.

Art. 4º para atender às despesas com a execução desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento o crédito especial no valor total de Cr$ 2.500.000,00 (DOIS MILHÕES E QUINHENTOS MIL CRUZEIROS) destinados à referida Assessoria, importância esta que será discriminada mediante Decreto.

§ 1º O crédito de que trata este artigo será coberto com recursos da reserva de contingência consignados no atual orçamento do Estado e suplementado em caso de insuficiência.

§ 2º Fica o Governador do Estado autorizado a anular mediante Decreto, no vigente orçamento da Assessoria Especial, crédito no valor total correspondente ao autorizado no caput deste artigo.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de maio de 1983.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

(Republica por incorreção)

ANEXO ÚNICO – A que se refere o parágrafo único do art. 3° da lei n.° 10.794, de 04 de maio de 1983.

QUANTIDADE DENOMINAÇÃO VENCIMENTO Cr$

REPRESENTAÇÃO

Cr$

TOTAL

Cr$

01 Coordenador da Assessoria para Assuntos Políticos e do Trabalho 22.680,00 210.085,00 232.765,00

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.793, DE 04.05.83 (D.O. DE 14.06.83)

Considera de utilidade pública a entidade SOREMA - SOCIEDADE RECREATIVA MAURITIENSE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º É considerada de utilidade pública, nos termos da Lei nº 10.044, de 20 de julho de 1976, SOREMA - SOCIEDADE RECRATIVA MAURITIENSE, com sede e foro jurídico na cidade de Mauriti.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de maio de 1983.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Francisco Ernando Uchôa Lima

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