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Legislação do Ceará
Temática
Orçamento, Finanças e Tributação
Maria Vieira Lira
Legislação do Ceará
Temática
Orçamento, Finanças e Tributação
Maria Vieira LiraO texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.399, de 21 de agosto de 2025. (D.O. 22.08.2025)
AUTORIZA A CESSÃO DE IMÓVEL PÚBLICO A ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS PARA OS FINS QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, total ou parcialmente, à Cooperativa Central das Áreas de Reforma Agrária do Ceará – CCA – LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.º 63.564.801/0001-08, entidade cooperativa da agricultura familiar, o imóvel público localizado na Rua Capitão Gustavo, n.º 3684, Bairro São João do Tauape, Fortaleza – CE, conforme Memorial Descritivo constante do Anexo Único desta Lei, a fim de possibilitar a implantação de uma Central de Comercialização da Agricultura Familiar – Armazém do Campo em Fortaleza – CE.
Parágrafo único. O imóvel público de que trata o caput deste artigo encontra-se registrado sob o número de matrícula n.º 39.239 no Ofício Privativo de Registro de Imóveis da Comarca de Fortaleza – CE.
Art. 2º A cessão de que trata esta Lei será formalizada por termo de cessão de uso, mediante cláusulas e condições nele estabelecidas, o qual sucederá a celebração com a entidade cessionária de acordo de cooperação nos termos da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014.
Parágrafo único. A competência para subscrição dos documentos previstos no caput deste artigo será do dirigente máximo da Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA, com a interveniência da Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag, admitida a delegação.
Art. 3º O imóvel de que trata esta Lei será cedido por prazo determinado, devendo prestar-se exclusivamente para os fins previstos no seu art. 1.º, proibidas a alienação, a composse ou a transmissão a terceiros, inclusive da posse, sem prejuízo do que mais for disposto no termo de cessão de uso.
Parágrafo único. O imóvel retornará imediatamente à posse do Estado do Ceará, com todas as suas benfeitorias e sem qualquer indenização, sejam a que título for, caso não seja utilizado para a finalidade disposta nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de agosto de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI Nº19.399, DE 21 DE AGOSTO DE 2025
Memorial Descritivo
OBS.: Ver anexo no arquivo em PDF ou
http://imagens.seplag.ce.gov.br/PDF/20250822/do20250822p01.pdf
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.398, de 21 de agosto de 2025. (D.O. 22.08.2025)
ALTERA A LEI Nº12.723, DE 18 DE SETEMBRO DE 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1.º da Lei n.º 12.723, de 18 de setembro de 1997, passa a vigorar com o acréscimo do § 3.º, conforme a seguinte redação:
“Art. 1.º .................................................................................
….............................................................................................
§ 3.º Outras destinações poderão ser definidas em termo próprio ao bem de que trata esta Lei, desde que atendida a finalidade pública.
.........................................................................................” (NR)
Art. 2º O art. 2.º da Lei n.º 12.723, de 18 de setembro de 1997, passa a vigora com a seguinte redação:
“Art. 2.º Reverterá ao patrimônio do Estado o imóvel doado, se lhe for dada destinação diversa daquela que está prevista na forma dos §§ 2.º e 3.º do art. 1.º desta Lei”. (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de agosto de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.397, de 21 de agosto de 2025. (D.O.21.08.2025)
ALTERA AS LEIS Nº13.658 E Nº13.659, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005, PARA DISPOR SOBRE AS CONDIÇÕES DE PROMOÇÃO E PROGRESSÃO NA CARREIRA E DE CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO DEVIDA A SERVIDORES PERTENCENTES AO QUADRO DA SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO – SEPLAG.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 27 da Lei n.º 13.658, de 20 de setembro de 2005, passa a vigorar com nova redação, e ficam acrescidos os §§ 4.º a 7.º ao art. 30 da mesma Lei, nos seguintes termos:
“Art. 27. Os critérios para fins de promoção e progressão, observadas as condições de afastamento previstas no § 4.º do art. 30 desta Lei, serão regulamentados em decreto do Poder Executivo.
.................................................................................................................................
Art. 30. .....................................................................................
....................................................................................................
§ 4.º Consideram-se como de efetivo desempenho, para efeito de percepção da gratificação prevista neste artigo, sem prejuízo de outras garantias constitucionais e estatutárias, os afastamentos decorrentes de:
I – licença para tratamento de saúde;
II – licença por motivo de doença em pessoa da família;
III – licença-maternidade;
IV – licença-paternidade;
V – licença adotante;
VI – férias;
VII – luto;
VIII – casamento;
IX – missão ou estudo em outra parte do território nacional ou no estrangeiro, desde que expressamente autorizado pelo Chefe do Poder Executivo, nos termos da lei estatutária;
X – afastamento durante o período como candidato a cargo eletivo;
XI – afastamento por usufruto da licença especial.
§ 5.º O pagamento da gratificação de que trata o caput deste artigo dar-se-á com base na avaliação por metas e resultados, devendo os servidores, para esse fim, permanecerem no exercício de suas atribuições por, no mínimo, 2/3 (dois terços) de um período completo de avaliação, ficando ressalvados os afastamentos previstos no § 4.º deste artigo.
§ 6.º Os servidores que se licenciarem ou se afastarem do cargo ou da função, nos termos do § 4.º deste artigo, por mais de 4 (quatro) meses, não havendo cumprido as metas inicialmente contratadas, ao retornarem, darão continuidade às metas já contratadas ou contratarão metas compatíveis, para fins de cumprimento, com o restante do período avaliativo, salvo impossibilidade justificada pelo gestor competente, situação em que se repetirá o resultado da avaliação do período anterior.
§ 7.º Alternativamente ao afastamento previsto no inciso IX do § 4.º deste artigo, a gestão superior da Seplag dará preferência a alternativas de trabalho que permitam ao servidor compatibilizar o desempenho de suas funções com as atividades inerentes ao estudo ou à missão oficial.” (NR)
Art. 2º O art. 26 da Lei n.º 13.659, de 20 de setembro de 2005, passa a vigorar com nova redação, e ficam acrescidos os §§ 4.º a 7.º ao art. 29 da mesma Lei, nos seguintes termos:
“Art. 26. Os critérios para fins de promoção e progressão, respeitadas as condições de afastamento previstas no § 4.º do art. 29 desta Lei, serão regulamentados em decreto do Poder Executivo.
....................................................................................................
Art. 29. .....................................................................................
....................................................................................................
§ 4.º Consideram-se como de efetivo desempenho, para efeito de percepção da gratificação prevista neste artigo, sem prejuízo de outras garantias constitucionais e estatutárias, os afastamentos decorrentes de:
I – licença para tratamento de saúde;
II – licença por motivo de doença em pessoa da família;
III – licença-maternidade;
IV – licença-paternidade;
V – licença adotante;
VI – férias;
VII – luto;
VIII – casamento;
IX – missão ou estudo em outra parte do território nacional ou no estrangeiro, desde que expressamente autorizado pelo Chefe do Poder Executivo, nos termos da lei estatutária;
X – afastamento durante o período como candidato a cargo eletivo;
XI – afastamento por usufruto da licença especial.
§ 5.º O pagamento da gratificação de que trata o caput deste artigo dar-se-á com base na avaliação por metas e resultados, devendo os servidores, para esse fim, permanecerem no exercício de suas atribuições por, no mínimo, 2/3 (dois terços) de um período completo de avaliação, ficando ressalvados os afastamentos previstos no § 4.º deste artigo.
§ 6.º Os servidores que se licenciarem ou se afastarem do cargo ou da função, nos termos do § 4.º deste artigo, por mais de 4 (quatro) meses, não havendo cumprido as metas inicialmente contratadas, ao retornarem, darão continuidade às metas já contratadas ou contratarão metas compatíveis, para fins de cumprimento, com o restante do período avaliativo, salvo impossibilidade justificada pelo gestor competente, situação em que se repetirá o resultado da avaliação do período anterior.
§ 7.º Alternativamente ao afastamento previsto no inciso IX do § 4.º deste artigo, a gestão superior da Seplag dará preferência a alternativas de trabalho que permitam ao servidor compatibilizar o desempenho de suas funções com as atividades inerentes ao estudo ou à missão oficial.” (NR)
Art. 3º Ato do dirigente máximo da Secretaria do Planejamento e Gestão disporá sobre o funcionamento interno do órgão e o regime de trabalho de seus servidores, o que se fará buscando sempre promover a produtividade, a eficiência e a regular prestação do serviço público.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos para fins de convalidação de atos anteriormente praticados.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de agosto de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.396, de 21 de agosto de 2025. (D.O.21.08.2025)
DISPÕE SOBRE AS FAIXAS DE ISENÇÃO DE COBRANÇA PELO USO DOS RECURSOS HÍDRICOS SUPERFICIAIS E SUBTERRÂNEOS DE DOMÍNIO DO ESTADO DO CEARÁ OU DA UNIÃO, POR DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA, NAS CATEGORIAS DE USO CARCINICULTURA E IRRIGAÇÃO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentos da cobrança da tarifa pelo uso de água bruta, em áreas públicas ou privadas, os usuários cujas captações se deem diretamente em mananciais superficiais ou subterrâneos sem a utilização de infraestrutura de adução operada pela Cogerh, e que se enquadrem nas seguintes categorias de uso e limites de consumo:
I – carcinicultura: até o consumo de água no volume de 7.200 m³/mês (sete mil e duzentos metros cúbicos por mês);
II – irrigação: até o consumo de água no volume de 14.400 m³/mês (quatorze mil e quatrocentos metros cúbicos por mês).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de agosto de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.395, de 19 de agosto de 2025. (D.O.20.08.2025)
DENOMINA MARIA DA CONCEIÇÃO MACHADO LIMA (TIA MACHADINHA) O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI, PADRÃO IV, NO MUNICÍPIO DE CRATEÚS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominado Maria da Conceição Machado Lima (Tia Machadinha) o Centro de Educação Infantil – CEI, Padrão IV, no Município de Crateús.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de agosto de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Queiroz Filho
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.394, de 19 de agosto de 2025. (D.O.20.08.2025)
DENOMINA FRANCISCO FERREIRA GOMES O TRECHO DA RODOVIA CE-176 QUE LIGA A BR-222 À CE-362, NO DISTRITO DE OLHO D’ÁGUA DO PAJÉ, NO MUNICÍPIO DE SOBRAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominado Francisco Ferreira Gomes, o Chico Gil, o trecho da Rodovia CE-176 que liga a BR-222 à CE-362, no Distrito de Olho D’Água do Pajé, no Município de Sobral.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de agosto de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Queiroz Filho
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI COMPLEMENTAR Nº 358, de 19 de agosto de 2025 (D.O. 19.08.2025)
ALTERA O ANEXO II, A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR Nº169, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o Anexo II da Lei Complementar n.º 169, de 27 de dezembro de 2016, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO II, A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR N.º 169, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2016
__________________________________________________________________
ADICIONAL DE FUNÇÃO VALOR (R$) QUANTIDADE
_________________________________________________________
Coordenador de Segurança 500,00 76
_________________________________________________________” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de agosto de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Obs.: Ver anexo no arquivo em PDF ou
http://imagens.seplag.ce.gov.br/PDF/20250819/do20250819p01.pdf
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.393, de 19 de agosto de 2025 (D.O.19.08.2025)
ALTERA AS LEIS Nº12.781, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997, E Nº15.950, DE 14 DE JANEIRO DE 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 13 da Lei n.º 12.781, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar com alteração no seu § 5.º e acrescido dos §§ 7.º e 8.º, conforme a seguinte redação:
“Art. 13. .......................................................................................
.....................................................................................................
§ 5.º Atestado o cumprimento das metas estabelecidas no contrato de gestão pela comissão de avaliação prevista no art. 10 desta Lei, os saldos financeiros remanescentes serão incorporados a aditivo, a novo contrato ou a plano de ação específico a ser executado pela organização social e definido pelo órgão ou pela entidade contratante.
......................................................................................................
§ 7.º Na hipótese de órgãos com os quais celebrado mais de um contrato de gestão realizado com a mesma organização social, o saldo remanescente de quaisquer deles poderá ser consolidado e incorporado integral ou parcialmente nos termos do § 5.º deste artigo.
§ 8.º Toda reaplicação de saldo financeiro deverá constar no portal da transparência.” (NR)
Art. 2º A Lei n.º 15.950, de 14 de janeiro de 2016, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 11-B:
“Art. 11-B. O disposto nesta Lei aplica-se aos contratos de gestão celebrados nos termos da Lei n.º 12.781, de 30 de dezembro de 1997.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de agosto de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.392, de 19 de agosto de 2025. (D.O.19.08.2025)
ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI Nº16.178, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n.º 16.178, de 27 de dezembro de 2016, passa a vigorar acrescida do art. 5.º-A e do Anexo II, passando o Anexo Único a ser denominado Anexo I, nos seguintes termos:
“Art. 5º-A. Aos servidores ocupantes do cargo efetivo de Socioeducador poderá ser concedida, por decreto do Poder Executivo, Gratificação de Referência em Segurança Socioeducativa – GRSS, em razão da designação para o desempenho de atividade estratégica e de referência na segurança do sistema socioeducativo estadual.
§ 1.º Os valores e quantitativos da gratificação constam do Anexo II desta Lei.
§ 2.º As funções a serem desempenhadas pelos servidores designados na forma deste artigo serão delimitadas em portaria do Superintendente do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo – SEAS.” (NR).
Art. 2º Fica acrescido o Anexo II à Lei n.º 16.178, de 27 de dezembro de 2016, nos termos do Anexo Único desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de agosto de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
“Anexo Único a que se referea Lei n.º 19.392 de 19 de agosto de 2025.
Anexo II a que se refere a Lei n.º 16.178, de 27 de dezembro de 2016.
” (NR)
| GRSS | VALOR (R$) | QUANTIDADE |
| R$ 500,00 | 76 |
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.391, de 11 de agosto de 2025. (D.O.11.08.25)
REVOGA A LEI Nº16.097, DE 27 DE JULHO DE 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revogada a Lei n.º 16.097, de 27 de julho de 2016, com a extinção de todos os seus efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2023.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de agosto de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO