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Maria Vieira Lira

Sexta, 29 Agosto 2025 11:04

LEI Nº 19.409, de 28 de agosto de 2025.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº 19.409, de 28 de agosto de 2025.

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA ROTA TURÍSTICA DA TILÁPIA PARA FOMENTO DO TURISMO GASTRONÔMICO NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Rota Turística da Tilápia do Estado do Ceará, com o objetivo de enaltecer e fomentar o turismo gastronômico pautado na culinária e produção da tilápia, assim como a importância cultural e econômica a ele associada.

Art. 2º São diretrizes desta Lei:

I – valorizar e potencializar o turismo gastronômico regional, tendo a tilápia como elemento protagonista das experiências culinárias;

II – enaltecer a cultura cearense, celebrando tradições e práticas locais associadas à tilápia;

III – incentivar um ambiente favorável ao investimento local, focando na capacitação, inovação e sustentabilidade da cadeia produtiva da tilápia.

Art. 3º A Rota Turística da Tilápia abrange locais estratégicos, como propriedades rurais, açudes, fazendas, cooperativas, estabelecimentos de processamento do pescado e restaurantes temáticos no território cearense.

Art. 4º Ficam designados como pontos de destaque na Rota Turística da Tilápia os seguintes municípios e suas respectivas características:

I – Jaguaribara, destacando-se pelo Açude Padre Cícero;

II – Orós, destacando-se pelo Açude Presidente Juscelino Kubitschek;

III – Banabuiú, destacando-se pelo Açude Arrojado Lisboa;

IV – Icó, destacando-se pelo Açude Estreito I;

V – Arneiroz, destacando-se pelo Açude Arneiroz II.

Art. 5º Os estabelecimentos comerciais que desejarem integrar a Rota Turística da Tilápia deverão observar padrões e critérios que priorizem a qualidade na produção, a segurança, a conservação ambiental e a excelência em gastronomia.

Art. 6º São vedadas ações que acarretem degradação do meio ambiente e da biodiversidade nos municípios e locais vinculados à Rota Turística da Tilápia.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de agosto de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado Simão Pedro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI Nº 19.408, de 21 de agosto de 2025. (D.O.25.08.25)

 

 

INSTITUI A SEMANA DA MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana da Mediação e Conciliação nas escolas públicas e privadas do Estado do Ceará, que acontecerá na semana relativa ao dia 23 de setembro.

Parágrafo único. A data faz alusão ao Dia do Mediador e Conciliador.

Art. 2º A Semana da Mediação e Conciliação na escola tem como objetivos:

I – sensibilizar e transformar os alunos no sentido de estimular o respeito, o diálogo, a solidariedade e o entendimento quanto aos valores educacionais;

II – possibilitar que a mediação seja uma ferramenta intermediária entre a criança, o adolescente e as situações vivenciadas por eles para que aprendam a lidar com questões sociais e de comportamento;

III – apresentar a mediação e a conciliação como fundamentais para o desenvolvimento de ações, visando à pacificação social e à boa convivência no ambiente escolar;

IV – divulgar a mediação e a conciliação como importantes para favorecer interações saudáveis e, quando necessário, intervir em comportamentos que possam prejudicar alguém na escola;

V – desenvolver entre estudantes e educadores a predisposição para ouvir, conviver e se colocar no lugar do outro;

VI – estimular a participação dos responsáveis legais e dos familiares do estudante nas ocasiões em que for necessário mediar e conciliar;

VII – difundir a mediação e a conciliação como eficazes para promover um ambiente escolar cooperativo e de relações sociais saudáveis.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de agosto de 2025.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputada Luana Régia coautoria Deputado De Assis Diniz)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº 19.407, de 21 de agosto de 2025. (D.O. 25.08.25)

 

ADOTA ALBERTO NEPOMUCENO COMO PATRONO DA MÚSICA ERUDIDA CEARENSE.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica adotado Alberto Nepomuceno como patrono da música erudita cearense.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de agosto de 2025.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Deputado Dr. Oscar Rodrigues coautoria Deputado Guilherme Sampaio

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI Nº 19.406, de 21 de agosto de 2025. (D.O.25.08.25)

 

INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A EXPOSIÇÃO DE OVINOS E CAPRINOS – EXPOCEDRO.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Exposição de Ovinos e Caprinos – Expocedro, realizada no Município do Cedro.

Art. 2º O evento acontece anualmente durante o mês de outubro.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de agosto de 2025.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado Guilherme Landim

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI Nº 19.405, de 21 de agosto de 2025. (D.O.25.08.25)

 

 

DENOMINA PROFESSORA MARIA RISALVA PAIXÃO FREITAS O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI CONSTRUÍDO NA RUA VEREADOR FRANCISCO FERREIRA DE CASTRO, S/N, CENTRO, NO MUNICÍPIO DE ITAPIÚNA.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominado Professora Maria Risalva Paixão Freitas o Centro de Educação Infantil – CEI construído na Rua Vereador Francisco Ferreira de Castro, s/n, Centro, no Município de Itapiúna.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de agosto de 2025.

 

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado Leonardo Pinheiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI Nº 19.404, de 21 de agosto de 2025. (D.O.25.08.25)

 

 

DENOMINA LINDOMAR DE MELO BORGES A ARENINHA LOCALIZADA NO ASSENTAMENTO VIDA NOVA/ARAGÃO, NO MUNICÍPIO DE MIRAÍMA.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominada Lindomar de Melo Borges a Areninha localizada no Assentamento Vida Nova/Aragão, no Município de Miraíma.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de agosto de 2025.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado Missias Dias

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI Nº 19.403, de 21 de agosto de 2025. (D.O.25.08.25)

 

CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO SENHOR JOEL JOSÉ PUGA COELHO RODRIGUES.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao cientista, professor universitário, palestrante, empresário, consultor especialista e líder do Centro de Inteligência do Sistema Fecomércio Ceará, Senhor Joel José Puga Coelho Rodrigues, natural de Portugal.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de agosto de 2025.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado João Jaime

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI Nº 19.402, de 21 de agosto de 2025. (D.O.25.08.25)

 

INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A FESTA RELIGIOSA DA COMUNIDADE DO CONJUNTO CEARÁ NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, QUE HOMENAGEIA A PADROEIRA NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica inserida, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado Ceará, a Festa Religiosa da Comunidade do Conjunto Ceará no Município de Fortaleza, que homenageia a padroeira Nossa Senhora da Conceição e acontece anualmente entre os dias 28 de novembro e 8 de dezembro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de agosto de 2025.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado Lucinildo Frota

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI Nº 19.401, de 21 de agosto de 2025. (D.O. 22.08.2025)

 

 

ALTERA AS LEIS Nº18.973, DE 5 DE AGOSTO DE 2024, E Nº19.382, DE 14 DE JULHO DE 2025.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 58 da Lei n.º 18.973, de 5 de agosto de 2024, fica acrescido do § 5.º, conforme a seguinte redação:

“Art. 58. ...................................................................................

….................................................................................................

§ 5.º No caso de empresas estatais prestadoras de serviço público, a transferência de recursos por órgãos e entidades integrantes do orçamento fiscal também poderá ocorrer sob a forma de subsídio vinculado a projeto desenvolvido em regime de cooperação com municípios, nos termos de instrumento próprio celebrado”. (NR)

Art. 2º O art. 59 da Lei n.º 19.382, de 14 de julho de 2025, fica acrescido do § 5.º, conforme a seguinte redação:

“Art. 59. ....................................................................................

….................................................................................................

§ 5.º No caso de empresas estatais prestadoras de serviço público, a transferência de recursos por órgãos e entidades integrantes do orçamento fiscal também poderá ocorrer sob a forma de subsídio vinculado a projeto desenvolvido em regime de cooperação com municípios, nos termos de instrumento próprio celebrado”. (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de agosto de 2025.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI Nº 19.400, de 21 de agosto de 2025. (D.O. 22.08.2025)

 

AUTORIZA A CESSÃO DE IMÓVEL PÚBLICO À ASSOCIAÇÃO ANJOS DO CÉU PARA OS FINS QUE INDICA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, mediante termo de cessão de uso e conforme Memorial Descritivo constante do Anexo Único desta Lei, à Associação Anjos do Céu, cadastrada sob o CNPJ n.º 26.894.293/0001-91, entidade privada sem fins lucrativos, o imóvel público localizado na Rua 16, n.º 40, Bairro Conjunto Aldemir Martins – Fortaleza, Ceará, CEP 60.877-507, a fim de implantação de espaço destinado ao esporte e ao lazer da comunidade local.

Art. 2º A cessão de que trata esta Lei será formalizada por termo de cessão de uso, mediante cláusulas e condições nele estabelecidas, o qual sucederá a celebração com a entidade cessionária de acordo de cooperação nos termos da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014.

Parágrafo único. A competência para subscrição dos documentos previstos no caput deste artigo será do dirigente da Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag, admitida a delegação, no caso da formalização do termo de cessão de uso.

Art. 3º O imóvel de que trata esta Lei será cedido por prazo determinado, devendo prestar-se exclusivamente para os fins previstos no seu art. 1.º, proibidas a alienação, a composse ou a transmissão a terceiros, inclusive da posse, sem prejuízo do que mais for disposto no termo de cessão de uso.

§ 1º O imóvel retornará imediatamente à posse do Estado do Ceará, com todas as suas benfeitorias e sem qualquer indenização, sejam a que título forem, caso não seja utilizado para a finalidade disposta nesta Lei.

§ 2º A cessão precederá a necessária instrução processual atinente à titularidade e à posse imóvel.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de agosto de 2025.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O PROJETO DE LEI Nº19.400, 21 DE AGOSTO DE 2025

Planta de Localização

 Obs.: Ver anexo no arquivo em PDF ou 

http://imagens.seplag.ce.gov.br/PDF/20250822/do20250822p01.pdf 

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