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Maria Vieira Lira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI No 10.391, DE 05 DE MAIO DE 1980 (D.O. DE 05/05/80)

 

COMPLEMENTA A LEI N.° 10.316, DE 08 DE OUTUBRO DE 1979,QUE DISPÕE SOBRE A CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DO GRUPO SEGURANÇA PÚBLICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1o.-São incluídos, na Parte Permanente Il- Quadro I-Poder Executivo, 5 (cinco) cargos de Direção e Assessoramento, de provimento em comissão, a nível de CDA-3.

Parágrafo Único- Os cargos instituídos neste artigo serão destinados, respectivamente, às delegacias Distritais da Barra do Ceará; Cidade 2.000; Bairro João XXIII; Marechal Rondon e Distrito Industrial de Fortaleza.

Art. 2.º. -Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de maio de 1980.

VIRGILIO TAVORA

Assis Bezerra

Ozias Monteiro Rodrigues

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI No 10.392, DE 07 DE MAIO DE 1980  (D.O. DE 13/05/80)

 

CONCEDE O TÍTULO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1o.- E concedido o título de cidadão cearense ao Sr. CELSO AUGUSTO DE MOURA NUNES, comerciante e empresário.

Art. 2.º. -Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 07 de maio de 1980.

MANOEL CASTRO FILHO

João Viana

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI No 10.393, DE 15 DE MAIO DE 1980 (D.O. 20/05/80)

 

CONCEDE O TÍTULO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1o.- É concedido o título de cidadão cearense ao Dr. SYLVIO BARBOSA CARDOSO, médico-veterinário do Ministério da Agricultura.

Art. 2o.- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de maio de 1980.

VIRGILIO TAVORA

Manuel Ferreira Filho

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI No 10.394, DE 19 DE MAIO DE 1980      (D.O. DE 22/05/80)

 

ESTABELECE CRITÉRIOS PARA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO DOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1o. - O tempo de serviço prestado em qualquer época, como serventuário, escrevente, auxiliar ou datilógrafo de cartório será contado ao servidor público estadual para todos os efeitos legais.

Art. 2o.-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 19 de maio de 1980.

VIRGILIO TAVORA

João Viana

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.395, DE 19 DE MAIO DE 1980  D.O.DE 20/05/80

CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO GENERAL-DE- DIVISÃO ALACYR FREDERICO WERNER.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1o. - E concedido o título de Cidadão Cearense ao General- de- Divisão ALACYR FREDERICO WERNER.

Art. 2.º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 19 de maio de 1980.

VIRGILIO TAVORA

João Viana de Araújo

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI No 10.396, DE 26 DE MAIO DE 1980 (D.O.DE 03/06/80)

 

INSTITUI O FUNDO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ -FUNPECE- E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1o. -E instituído, observada a legislação aplicável à espécie, o Fundo penitenciário do Estado- FUNPECE.

Art. 2o. -O FUNPECE visa à aplicação de recursos financeiros em programas, projetos e atividades inerentes ao Sistema Penitenciário do Estado.

Art. 3o.-Constituem Recursos do FUNPECE:

I - Crédito que lhes forem destinados em lei;

II - Contribuições, subvenções e/ou auxílios provenientes de instituição, quer públicas ou privadas;

III - Transferências que lhe forem atribuídas por forca de convênio, contrato e acordo;

IV - Saldo de exercícios financeiros;

V- Recursos provenientes da comercialização, produção agrícola, industrial e artesanal dos estabelecimentos penais a cargo da Secretaria do Interior e Justiça;

VI - Outros recursos de qualquer fonte que lhe venham a ser destinados.

Art. 4.º-O FUNPECE será administrado por um Órgão gestor, constituído de três (3) membros.

Art. 5o. -Os recursos do FUNPECE serão recolhidos por seus gestores ao Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC, em conta especial a ser movimentada pelos seus respectivos Membros.

Art. 6o. -Aplicam-se, no que couber, ao FUNPECE as normas da Lei Federal n.o 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei Estadual n.o 9.809, de 18 de dezembro de 1973.

Art. 7o. -Decreto do Poder Executivo estabelecerá as normas relativas à estruturação, organização e funcionamento do FUNPECE.

Art. 8.°.-Para atender às despesas com a implantação do FUNPECE, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado,o crédito especial de Cr$ 5.000.000,00 (CINCO MILHOES DE CRUZEIROS), a conta de recursos do Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará- F.D.C. consignados no referido orca-mento do Estado.

Art. 9°. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 26 de maio de 1980.

MANOEL CASTRO FILHO

João Viana

Ozias Monteiro

Vladimir Spinelli Chagas*-

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI No 10.397, DE 28 DE MAIO DE 1980   (D.O.DE 28/05/80)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1o. - Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Estado do Ceará, contratar financiamento com a Caixa Econômica Federal, recursos oriundos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, no valor de 434.216,23 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional- ORTN, equivalente, nesta data,a Cr$ 237.359.959,96 (DUZENTOS E TRINTA E SETE MILHOES, TREZENTOS E·CINQUENTA E NOVE MIL, NOVECENTOS E CINQUENTA E NOVE CRUZEIROS E NOVENTA E SEIS CENTAVOS) destinado a Construção e Equipamento de Unidades Escolares de 1o. Grau.

Art. 2o. -Para a garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM ou Fundo de Participação dos Estados, durante o prazo de vigência do contrato de financiamento autorizado por esta Lei.

Art. 3o.-O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo estabelecido para o financiamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultante do cumprimento desta Lei.

Art. 4.°.-Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de maio de 1980.

MANOEL CASTRO FILHO

Antônio Albuquerque Sousa Filho

Ozias Monteiro Rodrigues

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.398, DE 28 DE MAIO DE 1980   (D.O.DE 02/06/80)

DENOMINA DE SENADOR FERNANDES TÁVORA A RODOVIA QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º. - Fica denominada Senador Fernandes Távora a rodovia que liga as localidades de Pedra Branca- Boa Viagem-Monsenhor Tabosa - Morro Redondo-Nova Russas- Ararenda - Poranga, até o limite do Estado do Ceará com Piauí.

Art. 2.º.-Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de maio de 1980.

MANOEL CASTRO FILHO

Luiz Marques

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.399, DE 28 DE MAIO DE 1980  (D.O. DE. 29/05/80)

AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1o. - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria de Segurança Pública, o crédito especial de Cr$ 74.821,20 (SETENTA E QUATRO MIL, OITOCENTOS E VINTE E UM CRUZEIROS E VINTE CENTAVOS), para atender as despesas com as obras complementares ao Projeto de reforma de prédio para abrigar a Delegacia de Polícia Técnica e Delegacia da Polinter, a ser aplicado de acordo com a seguinte classificação:

2000-Secretaria de Segurança Pública

2007-Coordenação dos Serviços Gerais de Administração 2007,06070212.002-Coordenação dos Serviços Gerais de Administração

CR$

3.1.9.2.00.00-Despesas de Exercícios Anteriores..................                      74.821,20

TOTAL.                                                    ..74.821,20

Art. 2o. - Os recursos para atender as despesas desta Lei correrão por conta da Reserva de Contingência.

Art. 3o.-Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 28 de maio de 1980.

MANOEL CASTRO FILHO

Assis Bezerra

Ozias Monteiro Rodrigues

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI No 10.400, DE 03 DE JUNHO DE 1980 D.O. DE 06/06/80

QUANTIFICA OS CARGOS DA CARREIRA DE AGENTE ADMINISTRATIVO, COM LOTAÇÃO NA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO,E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1o. -A quantificação dos cargos de Agente Administrativo, com lotação na Procuradoria Geral do Estado, é a constante do Anexo Único integrante desta Lei.

Art. 2o. -As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento da Procuradoria Geral do Estado, as quais serão suplementadas em caso de insuficiência.

Art. 3o. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de junho de 1980.

VIRGILIO TAVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

Ozias Monteiro

ANEXO ÚNICO a que se refere o art. 1o. da Lei n.o10.400, de 03 de junho de 1980.

CARGOS DE PROVIMENTO MEDIANTE CONCURSO PUBLICO DE PROVAS

QUANTIDADE DENOMINAÇAO CLASSE
16 Agente Administrativo A
16 Agente Administrativo B
14 Agente Administrativo C
12 Agente Administrativo D
10 Agente Administrativo E

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