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Maria Vieira Lira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI Nº 19.396, de 21 de agosto de 2025. (D.O.21.08.2025)

 

DISPÕE SOBRE AS FAIXAS DE ISENÇÃO DE COBRANÇA PELO USO DOS RECURSOS HÍDRICOS SUPERFICIAIS E SUBTERRÂNEOS DE DOMÍNIO DO ESTADO DO CEARÁ OU DA UNIÃO, POR DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA, NAS CATEGORIAS DE USO CARCINICULTURA E IRRIGAÇÃO.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam isentos da cobrança da tarifa pelo uso de água bruta, em áreas públicas ou privadas, os usuários cujas captações se deem diretamente em mananciais superficiais ou subterrâneos sem a utilização de infraestrutura de adução operada pela Cogerh, e que se enquadrem nas seguintes categorias de uso e limites de consumo:

I – carcinicultura: até o consumo de água no volume de 7.200 m³/mês (sete mil e duzentos metros cúbicos por mês);

II – irrigação: até o consumo de água no volume de 14.400 m³/mês (quatorze mil e quatrocentos metros cúbicos por mês).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de agosto de 2025.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI Nº 19.395, de 19 de agosto de 2025. (D.O.20.08.2025)

 

DENOMINA MARIA DA CONCEIÇÃO MACHADO LIMA (TIA MACHADINHA) O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI, PADRÃO IV, NO MUNICÍPIO DE CRATEÚS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominado Maria da Conceição Machado Lima (Tia Machadinha) o Centro de Educação Infantil – CEI, Padrão IV, no Município de Crateús.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de agosto de 2025.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado Queiroz Filho

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI Nº 19.394, de 19 de agosto de 2025. (D.O.20.08.2025)

 

DENOMINA FRANCISCO FERREIRA GOMES O TRECHO DA RODOVIA CE-176 QUE LIGA A BR-222 À CE-362, NO DISTRITO DE OLHO D’ÁGUA DO PAJÉ, NO MUNICÍPIO DE SOBRAL.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominado Francisco Ferreira Gomes, o Chico Gil, o trecho da Rodovia CE-176 que liga a BR-222 à CE-362, no Distrito de Olho D’Água do Pajé, no Município de Sobral.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de agosto de 2025.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado Queiroz Filho

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 358, de 19 de agosto de 2025 (D.O. 19.08.2025)

 

ALTERA O ANEXO II, A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR Nº169, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2016.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o Anexo II da Lei Complementar n.º 169, de 27 de dezembro de 2016, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

    

“ANEXO II, A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR N.º 169, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2016

__________________________________________________________________

ADICIONAL DE FUNÇÃO             VALOR (R$)                        QUANTIDADE

_________________________________________________________

Coordenador de Segurança                    500,00                                          76

_________________________________________________________” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de agosto de 2025.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Obs.: Ver anexo no arquivo em PDF ou 

http://imagens.seplag.ce.gov.br/PDF/20250819/do20250819p01.pdf

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº 19.393, de 19 de agosto de 2025 (D.O.19.08.2025)

 

ALTERA AS LEIS Nº12.781, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997, E Nº15.950, DE 14 DE JANEIRO DE 2016.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 13 da Lei n.º 12.781, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar com alteração no seu § 5.º e acrescido dos §§ 7.º e 8.º, conforme a seguinte redação:

 

“Art. 13. .......................................................................................

.....................................................................................................

§ 5.º Atestado o cumprimento das metas estabelecidas no contrato de gestão pela comissão de avaliação prevista no art. 10 desta Lei, os saldos financeiros remanescentes serão incorporados a aditivo, a novo contrato ou a plano de ação específico a ser executado pela organização social e definido pelo órgão ou pela entidade contratante.

......................................................................................................

§ 7.º Na hipótese de órgãos com os quais celebrado mais de um contrato de gestão realizado com a mesma organização social, o saldo remanescente de quaisquer deles poderá ser consolidado e incorporado integral ou parcialmente nos termos do § 5.º deste artigo.

§ 8.º Toda reaplicação de saldo financeiro deverá constar no portal da transparência.”   (NR)

 

Art. 2º A Lei n.º 15.950, de 14 de janeiro de 2016, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 11-B:

“Art. 11-B. O disposto nesta Lei aplica-se aos contratos de gestão celebrados nos termos da Lei n.º 12.781, de 30 de dezembro de 1997.” (NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de agosto de 2025.

 

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI Nº 19.392, de 19 de agosto de 2025. (D.O.19.08.2025)

 

ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI Nº16.178, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2016.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei n.º 16.178, de 27 de dezembro de 2016, passa a vigorar acrescida do art. 5.º-A e do Anexo II, passando o Anexo Único a ser denominado Anexo I, nos seguintes termos:

 

“Art. 5º-A. Aos servidores ocupantes do cargo efetivo de Socioeducador poderá ser concedida, por decreto do Poder Executivo, Gratificação de Referência em Segurança Socioeducativa – GRSS, em razão da designação para o desempenho de atividade estratégica e de referência na segurança do sistema socioeducativo estadual.

§ 1.º Os valores e quantitativos da gratificação constam do Anexo II desta Lei.

§ 2.º As funções a serem desempenhadas pelos servidores designados na forma deste artigo serão delimitadas em portaria do Superintendente do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo – SEAS.” (NR).

 

Art. 2º Fica acrescido o Anexo II à Lei n.º 16.178, de 27 de dezembro de 2016, nos termos do Anexo Único desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de agosto de 2025.

 

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

“Anexo Único a que se referea Lei n.º 19.392  de 19 de agosto de 2025.

Anexo II a que se refere a Lei n.º 16.178, de 27 de dezembro de 2016.

” (NR)

GRSS VALOR (R$) QUANTIDADE
R$ 500,00 76

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI Nº 19.391, de 11 de agosto de 2025. (D.O.11.08.25)

 

REVOGA A LEI Nº16.097, DE 27 DE JULHO DE 2016.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica revogada a Lei n.º 16.097, de 27 de julho de 2016, com a extinção de todos os seus efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2023.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de agosto de 2025.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI Nº 19.389, de 08 de agosto de 2025. (08.08.2025)

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÕES E DESAPOSSAMENTOS DECORRENTES DA OBRA DO ANEL RODOVIÁRIO.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo, por intermédio da Superintendência de Obras Públicas – SOP e homologação da Procuradoria-Geral do Estado, autorizado a pagar indenização aos possuidores ou ocupantes pela desapropriação ou pelo desapossamento dos imóveis situados na área de implantação da faixa de domínio da Rodovia CE-010 (Anel Rodoviário), no Trecho Entr. CE-040 – Entr. BR-116 – Entr. CE-060 – Entr. CE-421 – Entr. CE-062 – Entr. CE-065, Entr. BR-222 – Entr. acesso leste Caucaia, nos municípios de Fortaleza, Caucaia, Eusébio, Itaitinga, Maracanaú e Pacatuba/CE, dentro da poligonal do Decreto n.º 36.337 de 6 de dezembro de 2024.

§ 1º Consideram-se possuidores, para fins de recebimento da indenização prevista no caput deste artigo, os que possuam ou ocupem imóveis residenciais, comerciais ou mistos ou terrenos com, no mínimo, 12 (doze) meses de posse, nos termos da legislação vigente, anteriores à data da publicação desta Lei, podendo a indenização ser composta pelo valor da edificação, da terra nua e das benfeitorias.

§ 2º Caso, para implementação do prazo a que se refere o §1.º, deste artigo, seja preciso somar o tempo de posse de herdeiro com anterior possuidor falecido, o recebimento da indenização por aquele dependerá de inventário, judicial ou extrajudicial.

§ 3º Se o interessado não dispuser de meios para cumprir o disposto no §2.º deste artigo, o Poder Executivo poderá examinar, na via administrativa, a possibilidade de desmembramento da indenização, viabilizando o pagamento administrativo das benfeitorias e procedendo à discussão, em sede judicial, dos valores relativos à terra nua, dada a questão das condições sociais das pessoas atingidas pela desapropriação.

Art. 2º Em caso de imóveis mistos ou comerciais com o diagnóstico de implantação de comércio informal, os proprietários ou os posseiros poderão receber acréscimo sob a forma de bônus correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da indenização que lhes caberá receber.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da SOP.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de agosto de 2025.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº 19.390, de 08 de agosto de 2025. (08.08.2025)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PAGAR INDENIZAÇÃO PELA DESAPROPRIAÇÃO OU PELO DESAPOSSAMENTO DE IMÓVEIS SITUADOS NA ÁREA DE IMPLANTAÇÃO DO TRAÇADO DA OBRA MALHA D’ÁGUA – SISTEMA ADUTOR BANABUIÚ – SERTÃO CENTRAL (SETOR 3), NOS MUNICÍPIOS DE MOMBAÇA, PEDRA BRANCA E TAUÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria dos Recursos Hídricos– SRH e homologação da Procuradoria-Geral do Estado, autorizado a pagar indenização aos possuidores ou ocupantes pela desapropriação ou pelo desapossamento dos imóveis situados na área de implantação do traçado do Sistema Adutor Banabuiú – Sertão Central – SABSC, nos Municípios de Banabuiú, Jaguaretama, Solonópole, Deputado Irapuan Pinheiro, Milhã, Mombaça, Pedra Branca, Piquet Carneiro, Senador Pompeu, Quixeramobim e Tauá, dentro da poligonal do Decreto n.º 36.499, de 1.º de abril de 2025.

§ 1º Consideram-se possuidores, para fins de recebimento da indenização prevista no caput deste artigo, os que possuam ou ocupem imóveis residenciais, comerciais ou mistos ou terrenos com, no mínimo, 12 (doze) meses de posse, nos termos da legislação vigente, anteriores à data da publicação desta Lei, podendo a indenização ser composta pelo valor da edificação, da terra nua e das benfeitorias.

§ 2º Caso, para implementação do prazo a que se refere o § 1.º deste artigo, seja preciso somar o tempo de posse de herdeiro com anterior possuidor falecido, o recebimento da indenização por aquele dependerá de inventário, judicial ou extrajudicial.

§ 3.º Se o interessado não dispuser de meios para cumprir o disposto no § 2.º deste artigo, o Poder Executivo poderá examinar, na via administrativa, a possibilidade de desmembramento da indenização, viabilizando o pagamento administrativo das benfeitorias e procedendo à discussão, em sede judicial, dos valores relativos à terra nua, dada a questão das condições sociais das pessoas atingidas pela desapropriação.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria dos Recursos Hídricos – SRH.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de agosto de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº 19.388, de 08 de agosto de 2025. (08.08.2025)

CRIA O FUNDO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – FUNDEC – VINCULADO AO PROCON CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei cria o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor – Fundec, vinculado à estrutura da Superintendência Estadual de Defesa do Consumidor – Procon Ceará, com o objetivo de viabilizar condições financeiras e de prover e gerenciar os recursos necessários ao desenvolvimento da Política Estadual de Defesa do Consumidor e da harmonia na relação de consumo, financiando planos, programas ou projetos que objetivem a informação, a orientação, a proteção, a defesa e/ou a reparação de danos causados ao consumidor no âmbito do Estado do Ceará.

Paragrafo único. O Fundec constitui unidade administrativa, financeira e contábil e de natureza orçamentária, com escrituração própria, conforme disposto no art. 57, da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.

Art. 2º Os recursos arrecadados pelo Fundec serão aplicados no financiamento das ações de desenvolvimento da Política Estadual de Defesa do Consumidor e nas ações e nos serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores, bem como na prevenção e reparação dos danos causados à coletividade de consumidores, no âmbito do Estado do Ceará, compreendendo, dentre outras, despesas com:

I – programas, projetos e ações relativos à defesa dos direitos básicos do consumidor;

II – o estímulo, por meio da implementação de programas especiais, à criação e ao desenvolvimento de órgãos e entidades municipais de defesa do consumidor;

III – o financiamento total ou parcial de programas e projetos de proteção e defesa do consumidor, desenvolvidos pelo Procon Ceará ou por órgãos e entidades a ele conveniados;

IV – a aquisição de material permanente ou de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento de atividades de interesse do Fundo;

V – atividades de educação, de pesquisa e de divulgação de informações visando à orientação ao consumidor;

VI – o desenvolvimento de programas de capacitação e de aperfeiçoamento de recursos humanos, bem como o custeio, na forma e condições previstas na legislação, de despesas decorrentes da participação em encontros, congressos e reuniões de representantes do Procon Ceará e de membros do Conselho Gestor do Fundo;

VII – o desenvolvimento de estudos relativos às relações de consumo e defesa do consumidor;

VIII – a estruturação e a instrumentalização do Procon Ceará e do seu Conselho Gestor, por meio da aquisição de materiais e insumos, objetivando a melhoria dos serviços aos seus usuários;

IX – o financiamento de programas e projetos de conscientização, proteção e defesa do consumidor;

X – o custeio de serviços de informação para o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor;

XI – o custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de procedimento investigatório;

XII – o custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo estadual e os meios de prevenção.

Art. 3º Constituem recursos do Fundec:

I – os valores provenientes de acordos extrajudiciais e multas aplicadas administrativamente pelo Procon Ceará;

II – as receitas oriundas de multas decorrentes de descumprimento de compromissos de ajustamento de conduta celebrados com o Procon Ceará;

III – os recursos provenientes de empréstimos, repasses, doações de órgãos e entidades públicas, privadas, nacionais e internacionais, subvenções, auxílios, contribuições, legados ou quaisquer outras transferências, a qualquer título, de pessoas físicas ou jurídicas nacionais, estrangeiras ou internacionais, de direito público ou privado, diretamente ou por meio de contratos, convênios ou acordos, destinados especificamente ao Fundec, em benefício dos direitos difusos de direito do consumidor;

IV – os rendimentos provenientes de suas operações ou aplicações financeiras;

V – os recursos decorrentes de convênios celebrados com gestões municipais para o desempenho de atividades de defesa do consumidor;

VI – os saldos de exercícios anteriores;

VII – os rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do Fundo;

VIII – a dotação anual consignada no orçamento do Poder Executivo;

IX – outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.

Parágrafo único. Os recursos mencionados neste artigo serão depositados em conta bancária específica, aberta em nome do Fundo.

Art. 4º Fica criado o Conselho Gestor do Fundec, presidido pelo Superintendente do Procon Ceará, com competência para gestão e administração financeira e econômica dos recursos depositados no Fundo.

§ 1º Decreto do Poder Executivo disporá sobre a composição e o funcionamento do Conselho Gestor, bem como sobre suas competências específicas.

§ 2º Aplica-se, no que couber, à administração financeira do Fundo o disposto na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, no Código de Contabilidade do Estado do Ceará, bem como as normas relativas à prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de agosto de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

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