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Maria Vieira Lira

Quarta, 11 Dezembro 2024 18:58

LEI N° 19.082, DE 09.12.24 (D.O. 09.12.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 19.082, DE 09.12.24 (D.O. 09.12.24)

DENOMINA LUIZ FERREIRA DE ARAÚJO A ARENINHA LOCALIZADA NO BAIRRO ANTÔNIO HOLANDA DE OLIVEIRA, NO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominada Luiz Ferreira de Araújo a Areninha localizada no bairro Antônio Holanda de Oliveira, no Município de Limoeiro do Norte.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de dezembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Juliana Lucena

Quarta, 11 Dezembro 2024 18:50

LEI N° 19.081, DE 09.12.24 (D.O. 09.12.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 19.081, DE 09.12.24 (D.O. 09.12.24)

 

DENOMINA GILSON SANTIAGO DE AGUIAR A ARENINHA LOCALIZADA NO DISTRITO DE CÓRREGO FUNDO NO MUNICÍPIO DE TRAIRI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominada Gilson Santiago de Aguiar a Areninha localizada no Distrito de Córrego Fundo no Município de Trairi.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de dezembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Bruno Pedrosa

Quarta, 11 Dezembro 2024 18:47

LEI N° 19.080, DE 09.12.24 (D.O. 09.12.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 19.080, DE 09.12.24 (D.O. 09.12.24)

INSTITUI O DIA ESTADUAL DO PSICOPEDAGOGO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Psicopedagogo, a ser comemorado, anualmente, no dia 12 de novembro.

Art. 2º O Dia Estadual do Psicopedagogo passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de dezembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Firmo Camurça

Coautoria: Dep. Júlio César Filho

Quarta, 11 Dezembro 2024 18:43

LEI N° 19.079, DE 09.12.24 (D.O. 09.12.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 19.079, DE 09.12.24 (D.O. 09.12.24)

INSTITUI A SEMANA DE PREVENÇÃO A AFOGAMENTOS NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Semana de Prevenção a Afogamentos, a ser realizada, anualmente, na semana relativa ao dia 25 de julho, que é o Dia Mundial de Prevenção do Afogamento.

Art. 2º A Semana de Prevenção a Afogamentos tem como objetivos:

I – conscientizar o público em geral sobre os perigos da água e como evitar situações de afogamento;

II – apoiar a promoção de educação sobre natação e técnicas de sobrevivência na água;

III – oferecer treinamento em primeiros socorros, especialmente para lidar com situações de afogamento;

IV – incentivar o uso de coletes salva-vidas, bóias e outros equipamentos de segurança aquática;

V – realizar campanhas de conscientização sobre segurança em piscinas, praias e lagos;

VI – colaborar com organizações locais, escolas e comunidades para promover a segurança aquática;

VII – fornecer informações sobre onde encontrar recursos de segurança aquática e treinamento;

VIII – apoiar a realização de palestras, simpósios, conferências, exposições, exibição de material audiovisual e atividades lúdicas, sobre educação e prevenção aos afogamentos.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de dezembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Luana Régia

Coautoria: Dep. Leonardo Pinheiro

Quarta, 11 Dezembro 2024 18:32

LEI N° 19.078, DE 09.12.24 (D.O. 09.12.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 19.078, DE 09.12.24 (D.O. 09.12.24)

INSTITUI O DIA DO FUTEBOL FEMININO NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia do Futebol Feminino, a ser comemorado anualmente no dia 12 de junho.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de dezembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Bruno Pedrosa

Quarta, 11 Dezembro 2024 17:37

LEI N° 19.077, DE 05.12.24 (D.O. 05.12.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 19.077, DE 05.12.24 (D.O. 05.12.24)

DISPÕE SOBRE A GRADUAL INTEGRAÇÃO AO VENCIMENTO E A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL – VPNI E DO ADICIONAL DE DESEMPENHO FAZENDÁRIO DE QUE TRATA A LEI Nº 17.998, DE 29 DE MARÇO DE 2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurada aos servidores integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização (Grupo TAF) da estrutura da Administração Fazendária, a gradual integração ao vencimento do valor correspondente à Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável – VPNI e ao Adicional de Desempenho Fazendário, ambos disciplinados pela Lei n.º 17.998, de 29 de março de 2022.

§ 1º A integração ao vencimento do valor correspondente à VPNI e ao Adicional de Desempenho Fazendário de que trata o caput deste artigo, se dará em 3 (três) parcelas, na proporção de 10% (dez por cento) em 1.º de outubro de 2024, 40% (quarenta por cento) em 1.º de outubro de 2025, e 50% (cinquenta por cento) em 1º de maio de 2026, até a sua completa absorção e consequente extinção, ficando assegurada a atualização dos valores residuais das parcelas na mesma data e pelo mesmo índice de revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Estado do Ceará.

§ 2º Os valores constantes nas tabelas A e B do Anexo III da Lei n.º 13.778, de 6 de junho de 2006, vigentes nas datas de integração ao vencimento de que trata o § 1.º deste artigo, passam a vigorar acrescidos dos valores correspondentes às respectivas parcelas.

§ 3º O disposto neste artigo é extensivo aos aposentados e pensionistas da Secretaria da Fazenda, desde que regidos pelo benefício da paridade, observada, quanto à pensão, a cota devida.

Art. 2º As parcelas referentes à VPNI e ao Adicional de Desempenho Fazendário de que trata a Lei n.º 17.998, de 29 de março de 2022, terão seus valores reduzidos na proporção dos valores integrados ao vencimento a cada parcela incorporada e serão definitivamente extintas quando da integração da última parcela.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1.º de outubro de 2024.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de dezembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

Quarta, 11 Dezembro 2024 17:19

LEI N° 19.076, DE 05.12.24 (D.O. 05.12.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 19.076, DE 05.12.24 (D.O. 05.12.24)

CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃ CEARENSE A CHRISTIANE DO VALE LEITÃO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Cearense a Christiane do Vale Leitão, natural do Município do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de dezembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Juliana Lucena

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI COMPLEMENTAR Nº 338, de 04 de dezembro de 2024.

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 296, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022, QUE INSTITUI O NOVO MARCO LEGAL DA GESTÃO DE ATIVOS IMOBILIÁRIOS DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 4.º da Lei Complementar n.º 296, de 16 de dezembro de 2022, passa a vigorar acrescido do inciso V ao seu caput, bem como dos §§ 4.º e 5.º, conforme a seguinte redação:

“Art. 4.º ......................................................................................

..................................................................................................

V – autorizar, caso a caso, a cessão onerosa do direito à nomeação de equipamentos integrantes do patrimônio imobiliário do Estado do Ceará.

..................................................................................................

§ 4.º A cessão a que se refere o inciso V do caput deste artigo será precedida de licitação nos termos da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, cujo edital disporá sobre a precificação, os prazos e as demais regras relativas à operação.

§ 5.º Sem prejuízo de outras condições ou restrições estabelecidas em edital, o direito à nomeação de equipamentos públicos não poderá ser cedido para a promoção de produtos ou marcas de bebidas alcoólicas ou de jogos de apostas.” (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de dezembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Sexta, 06 Dezembro 2024 13:36

LEI Nº 19.075, de 04 de dezembro de 2024.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.075, de 04 de dezembro de 2024.

DISPÕE SOBRE O SELO ESCOLA ANTIRRACISTA E DO PRÊMIO ESCOLA ANTIRRACISTA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Selo Escola Antirracista, iniciativa que objetiva promover a equidade étnico-racial na rede estadual de ensino, engajando as escolas para uma gestão de resultados e desenvolvimento de lideranças capazes de combater o racismo estrutural e institucional, fomentando a melhoria dos indicadores de aprendizagem dos estudantes negros.

Parágrafo único. O Selo Escola Antirracista traduz os esforços empreendidos pelo Estado do Ceará em combater as desigualdades raciais e seus efeitos, conforme previsto nas Leis n.º 17.572, de 22 de julho de 2021, que instituiu o Programa Ceará Educa Mais, e n.º 18.662, de 29 de dezembro de 2023, que dispõe sobre o Plano Plurianual do Estado.

Art. 2º As dimensões, características e os demais aspectos relativos ao Selo Escola Antirracista serão definidos em edital próprio, anualmente apresentado às escolas da rede estadual de ensino pela Secretaria da Educação – Seduc.

Parágrafo único. O edital a que se refere o caput deste artigo será elaborado de acordo com as Leis Federais n.º 10.639, de 9 de janeiro de 2003 e n.º 11.645, de 10 de março de 2008, com as Diretrizes Nacionais e Estaduais da Educação para as Relações Étnico-Raciais – ERER, visando construir uma prática de gestão escolar capaz de promover a equidade racial nas instituições de ensino.

Art. 3º O Selo Escola Antirracista certificará as escolas da rede estadual de ensino que demonstrem ações de gestão e pedagógicas que contribuam para o combate ao racismo estrutural e institucional.

Parágrafo único. A certificação das escolas contempladas com o Selo Escola Antirracista será realizada em Sessão Solene, organizada pela Secretaria da Educação do Estado do Ceará, em alusão ao Dia da Consciência Negra, celebrado no dia 20 de novembro.

Art. 4º Será concedido o Prêmio Escola Antirracista às escolas da rede estadual de ensino, entre as certificadas com o Selo Escola Antirracista, que melhor desempenho apresentem conforme os arts. 1.º e 2.º desta Lei.

§ 1º A premiação será destinada às escolas que alcançarem a maior pontuação, de acordo com as normas do respectivo edital.

§ 2º A premiação será concedida às escolas, em parcela única, por meio de aportes financeiros disponibilizados pela Seduc, observadas as disposições fiscais e orçamentárias.

§ 3º Também poderão ser premiadas as iniciativas, individuais ou coletivas, de alunos das instituições abrangidas pela presente Lei que visem combater o racismo estrutural ou organizacional e promover a igualdade racial.

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária da Seduc.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos para fins de convalidação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de dezembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Sexta, 06 Dezembro 2024 13:33

LEI Nº 19.074, de 04 de dezembro de 2024.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.074, de 04 de dezembro de 2024.

ALTERA A LEI Nº16.530, DE 2 DE ABRIL DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ – ISSEC E A INSTITUIÇÃO DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ – FASSEC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o art. 18 da Lei n.º 16.530, de 2 de abril de 2018, bem como acrescido ao seu art. 15 o parágrafo único, conforme a seguinte redação:

“Art. 15. .............................................................................

Parágrafo único. A prova da união estável como entidade familiar poderá ocorrer na via administrativa, mediante a apresentação da documentação admitida para tais fins pelo Regime Geral de Previdência Social, nos termos e condições previstos na legislação específica, cabendo ao ISSEC, a seu critério, entendê-la insuficiente, mediante parecer fundamentado, hipótese na qual a comprovação dependerá de decisão judicial transitada em julgado em procedimento contencioso de reconhecimento da relação.

................................................................................................

Art. 18. A dependência econômica do cônjuge, do filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido, e do menor sob tutela é presumida, devendo os demais dependentes comprovar a respectiva dependência econômica.

Parágrafo único. A prova da dependência econômica dos demais dependentes não listados no caput poderá ocorrer na via administrativa, mediante prova documental consistente em declarações de Imposto de Renda, certidões, e qualquer outro meio assemelhado que comprovem a ausência de percepção de benefício ou renda suficiente para mantença própria, cabendo ao ISSEC, a seu critério, entendê-la insuficiente, mediante parecer fundamentado, hipótese na qual a comprovação dependerá de decisão judicial transitada em julgado em procedimento contencioso de reconhecimento da dependência.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de dezembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

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