Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Orçamento, Finanças e Tributação Maria Vieira Lira
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.447, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1980. D.O. DE 14/11/80
Autoriza o Poder Executivo a prestar garantia à operação de Crédito que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a prestar garantia, junto ao Banco de Desenvolvimento do Ceará S/A - BANDECE, à operação de Crédito com recursos do BANDECE e da FINAME até o montante equivalente a Cr$ 78.922.710,00 (SETENTA E OITO MILHOES, NOVECENTOS E VINTE E DOIS MIL, SETECENTOS E DEZ CRUZEIROS) para a Cia. Cearense de Desenvolvimento Agropecuário - CODAGRO, com prazo, juros, correção monetária e demais condições estabelecidas pelo programa de financiamento vigente na época da contratação.
Art. 2.º - Os recursos oriundos da operação de Crédito a que se refere o art. 1.º serão aplicados na aquisição de uma aeronave - EMB - 110 P1 "BANDEIRANTE" junto à EMBRAER -Empresa Brasileira de Aeronáutica S/A, destinada aos trabalhos de nucleação e obtenção de chuvas artificiais, dando cumprimento ao contrato de compra e venda n.º 010-COV/80, celebrado entre a CODAGRO e a EMBRAER.
Art. 3.º - Em garantia do financiamento, o Estado cederá ao Banco de desenvolvimento do Ceará S/A - BANDECE, parcela das cotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e/ou ICM, as quais ficarão vinculadas à operação de crédito em montantes anuais necessários para amortizar as parcelas do principal e os acessórios da dívida, na forma da legislação em vigor.
Art. 4.º - Anualmente, a partir da proposta orçamentária de 1981, o orçamento do Estado consignará verbas próprias para amortização das prestações do principal e acessórios da divida.
Art. 5.º - O Banco de Desenvolvimento do Ceará S/A - BANDECE, na condição de mandatário, fica autorizado a receber nas fontes pagadoras competentes, os recursos vinculados na forma do art. 3.º desta Lei, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força do contrato de empréstimo de que trata esta lei.
Art. 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de novembro de 1980.
VIRGÍLIO TÁVORA
Ozias Monteiro
Francisco Ésio de Souza
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.448, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1980 D.O. DE 14/11/80
Dispõe sobre o Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF - e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - O Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF -, a que se refere a Lei n.º 9.634, de 30 de outubro de 1972, com a composição que lhe foi dada pela Lei n.º 10.115, de 27 de setembro de 1977, passa a ser constituído na forma definida nos Anexos I, II, III, IV e V, partes integrantes desta Lei. (Revogado pela Lei n.º 11.166, de 31 de dezembro de 1985)
Art. 2.º - O enquadramento no Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização TAF - de funcionários estáveis ou concursados, lotados na Secretaria da Fazenda e em efetivo exercício na data desta Lei, far-se-á na forma da legislação aplicável, observado o disposto no Anexo III desta Lei. (Revogado pela Lei n.º 11.166, de 31 de dezembro de 1985)
Parágrafo Único - Fica assegurado ao funcionário alcançado pela disposição deste artigo o direito de optar pela permanência na situação funcional em que se encontre mediante opção expressa, através de requerimento ao Secretário da Fazenda, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da vigência desta Lei, respeitados os direitos e vantagens do respectivo cargo. (Revogado pela Lei n.º 11.166, de 31 de dezembro de 1985)
Art. 3.º - O preenchimento para o cargo de Inspetor Técnico Fazendário, classe singular, será feito exclusivamente mediante acesso pelos ocupantes do cargo de Fiscal de Tributos Estaduais, classe XV, observados os seguintes critérios: (Revogado pela Lei n.º 11.166, de 31 de dezembro de 1985)
I - 60% (sessenta por cento) das vagas são reservadas aos funcionários portadores de curso de nível universitário, ou de situação legal equivalente; (Revogado pela Lei n.º 11.166, de 31 de dezembro de 1985)
II - 40% (quarenta por cento) para os demais funcionários, independentemente do requisito a que alude o item anterior. (Revogado pela Lei n.º 11.166, de 31 de dezembro de 1985)
Art. 4.º - Os cargos de Escrivão dos Feitos da Fazenda, nível TAF 11, Escrevente Substituto, nível TAF 4 e Oficial de Justiça, nível TAF 3, serão extintos à proporção que vagarem. (Revogado pela Lei n.º 11.166, de 31 de dezembro de 1985)
Art. 5.º - Os atuais ocupantes dos cargos de Técnico de Tributos Estaduais II, TAF-6, Fiscal de Tributos Estaduais II, TAF-6 e Auditor Fiscal II, TAF-6, alcançados pelas disposições do Decreto n.º 13.695, de 25 de fevereiro de 1980, ficam enquadrados nos respectivos cargos correspondentes, de nível TAF-11. (Revogado pela Lei n.º 11.166, de 31 de dezembro de 1985)
Art. 6.º - Os atuais titulares do cargo de Fiscal de Tributos Estaduais IV e III, respectivamente, níveis TAF-4 e TAF-5, anteriormente ocupantes do cargo de Agente Fiscal de Rendas, nível "M", do Quadro Provisório do Poder Executivo, passam a integrar o cargo de Fiscal de Tributos Estaduais, nível TAF-13. (Revogado pela Lei n.º 11.166, de 31 de dezembro de 1985)
Art. 7.º - Somente poderão inscrever-se em concurso público de provas ou de provas e títulos, para ingresso nas classes iniciais das categorias integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF - pessoas que atendam aos requisitos de escolaridade previstos no Anexo V desta Lei, sem prejuízo das demais exigências legais. (Revogado pela Lei n.º 11.166, de 31 de dezembro de 1985)
Art. 8.º - O funcionário do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização que tenha concluído ou venha a concluir cursos de nível universitário poderá ser enquadrado no respectivo cargo de nível TAF-11. (Revogado pela Lei n.º 11.166, de 31 de dezembro de 1985)
§ 1.º - Na hipótese de não exitência do nível TAF-11 na respectiva categoria funcional, o funcionário poderá ser enquadrado no cargo de nível TAF-11, sucessivamente no de Técnico de Tributos Estaduais, Técnico de Finanças Estaduais, Fiscal de Tributos Estaduais ou Agente Arrecadador, na forma e condições estabelecidas em regulamento, respeitada a existência de vagas. (Revogado pela Lei n.º 11.166, de 31 de dezembro de 1985)
§ 2.º - O enquadramento a que se refere este artigo exigirá graduação universitária nas áreas de Economia, Administração, Ciências Jurídicas e Sociais, Ciências Contábeis e Estatística ou habilitação legal equivalente, ressalvada a situação dos funcionários que estejam, à data desta Lei, cursando graduação universitária em outra área. (Revogado pela Lei n.º 11.166, de 31 de dezembro de 1985)
Art. 9.º - Anualmente, o setor de pessoal da Secretaria da Fazenda, em articulação com o órgão central de pessoal do Estado, providenciará a apuração do tempo de serviço, do grau de escolaridade e dos demais critérios definidos em regulamento, para efeito de ascensão funcional, como também para atender ao disposto no art. 8.º deste diploma legal. (Revogado pela Lei n.º 11.166, de 31 de dezembro de 1985)
§ 1.º - O interstício necessário à primeira ascensão funcional será contado a partir da data do provimento no cargo, classe e nível que o funcionário ocupava anteriormente a esta Lei. (Revogado pela Lei n.º 11.166, de 31 de dezembro de 1985)
§ 2.º - Os atuais titulares dos cargos classificados por esta Lei no nível TAF-13, oriundos dos cargos de Técnicos de Tributos Estaduais, nível TAF-6, Fiscal de Tributos Estaduais, nível TAF-6, Auditor Fiscal, nível TAF-6, Auditor de Administração Financeira, nível TAF-6 e Fiscal de Tributos Estaduais, níveis TAF-4 e TAF-5, originários do cargo de Agente Fiscal de Rendas, nível "M", não poderão concorrer à ascensão funcional, antes de decorrido um ano da data de vigência desta Lei. (Revogado pela Lei n.º 11.166, de 31 de dezembro de 1985)
Art. 10 - Os titulares dos cargos integrantes da lotação provisória da Secretaria da Fazenda, que não foram enquadrados com apoio da Lei n.º 10.115, de 27 de setembro de 1977, e legislação posterior, poderão ser classificados, observando-se as exigências aplicáveis e idênticas situações previstas na mencionada legislação e o prazo estabelecido no parágrafo único do art. 2.º desta Lei. (Revogado pela Lei n.º 11.166, de 31 de dezembro de 1985)
Art. 11 - Será obrigatório o exercício das funções do cargo de Agente Arrecadador, pelo menos, durante os 5 (cinco) primeiros anos, nas unidades fazendários tipicamente arrecadadoras, sediadas no interior do Estado e localizadas em jurisdições estranhas à Região Metropolitana de Fortaleza.
Art. 12 - O órgão central de pessoal do Poder Executivo fará as necessárias apostilas nos títulos de nomeação ou documento equivalente, dos funcionários abrangidos pelas disposições desta Lei. (Revogado pela Lei n.º 11.166, de 31 de dezembro de 1985)
Art. 13 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Fazenda. (Revogado pela Lei n.º 11.166, de 31 de dezembro de 1985)
Art. 14 - Esta Lei será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação. (Revogado pela Lei n.º 11.166, de 31 de dezembro de 1985)
Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 12 da Lei n.º 10.115, de 27 de setembro de 1977 e o art. 2.º e seu Parágrafo único da Lei n.º 9.929, de 23 de setembro de 1975. (Revogado pela Lei n.º 11.166, de 31 de dezembro de 1985)
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de novembro de 1980.
VIRGÍLIO TÁVORA
Ozias Monteiro
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 19 DA LEI Nº 10.448, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1980
COMPOSIÇÃO DO GRUPO TRIBUTAÇAO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
GRUPO | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NIVEL | QUANT. |
TRIBUTAÇÃO,ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇAO(TAF) |
ASSESSORAMENTO,PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇAO TRIBUTARIO- FINANCEIRA |
Técnico de Tributos Estaduais | Ia VI | TAF-11 a TAF-16 | 46 |
Técnico de Finanças Estaduais | Ia VI | TAF-11 a TAF 16 | 46 | ||
CONTROLE DE EXECUCÃO FISCAL | Técnico Aux.de Trib. Estaduais | Ia VIII | TAF-3 a TAF-10 | 13 | |
CONTROLE DE EXECUCÃO FINAN- CEIRA |
Técnicos Aux. de Fin. Estaduais | I a VIII | TAF-3 a TAF-10 | 35 | |
FISCALIZAÇÃO | Fiscal de Tributos Estaduais | I a XV | TAF-1 a TAF-15 | 1.141 | |
Inspetor Técnico Fazendário | Singular | TAF-16 | 95 | ||
ARRECADAÇÃO | Agente Arrecadador | IaX | TAF-7 a TAF-16 | 200 | |
EXECUÇÃO DA DIVIDA ATIVA | Escrivão dos Feitos da Fazenda | Singular | TAF-11 | 01 | |
Escrevente Substituto | Singular | TAF-4 | 01 | ||
Oficial de Justiça | Singular | TAF-3 | 01 | ||
ADMINISTRAÇÃO FAZENDARIA | Ag. Administrativo Fazendário | Ia VIII | TAF-3 a TAF-10 | 100 | |
Aux. dos Serviços Fazendários | I a VI | TAF-1 a TAF-6 | 33 | ||
Motorista Fazendário | Ia VI | TAF-1 a TAF-6 | 111 | ||
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 1°,
DA LEI No. 10.448, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1980.
GRUPO, TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇAO (TAF)
(TABELA DE VENCIMENTO)
NIVEL | VENCIMENTO |
CR$ | |
TAF-1 | 5.803,00 |
TAF-2 | 6.527,00 |
TAF-3 | 7.252,00 |
TAF-4 | 7.980,00 |
TAF-5 | 8.708,00 |
TAF-6 | 9.432,00 |
TAF-7 | 10.157,00 |
TAF-8 | 11.172,00 |
TAF-9 | 12.187,00 |
TAF-10 | 13.202,00 |
TAF-11 | 17.050,00 |
TAF-12 | 18.100,00 |
TAF-13 | 19.150,00 |
TAF-14 | 22.475,00 |
TAF-15
|
25.500,00 |
TAF-16 | 29.125,00 |
ANEXO III,A QUE SE REFERE O ART. 19,DA LEI No 10,448, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1980
REGRAS DE ENQUADRAMENTO
SITUACAO ATUAL | SITUACAO NOVA | ||||||
CATEGORIA FUNCIONAL |
CARGO | CLASSE | NIVEL |
CATEGORIA FUNCIONAL |
CARGO | CLASSE | NÍVEL |
ASSESSORAMENTOPLANEJAMENTO EAUDITAGEM FISCAL |
Técnico de Tributos Estaduais Técnico de Tributos Estaduais Auditor Fiscal Auditor Fiscal |
II
I II I |
TAF.6 TAF.7 TAF-6 TAF-7 |
ASSESSORAMENTO PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIO-FINANCEIRA. |
Técnico de Tributos Estaduais Técnico de Tributos Estaduais Técnico de Tributos Estaduais Técnico de Tributos Estaduais Técnico de Finanças Estaduais Técnico de Finanças Estaduais |
III III III III III III |
TAF-13 TAF-13 TAF-13 TAF-13 TAF-13 TAF-13 |
AUDITORIA CONTABIL FINANCEIRA |
Auditor de Adm.Financeira Auditor de Adm. Financeira |
II I |
TAF6 TAF-7 |
||||
CONTROLE E EXE-CUCAO FISCAL |
Técnico Aux.de Tributos Estaduais Técnico Aux.de Tributos Estaduais Técnico Aux.de Tributos Estaduais Técnico Aux.de Tributos Estaduais |
IV III II I
|
TAF-2 TAF-3 TAF4 TAF-5 |
CONTROLE E EXE-CUCÃO FISCAL |
Técnico Aux,de Tributos Estaduais Técnico Aux.de Tribu tos Estaduais Técnico Aux.de Tributos Estaduais Técnico Aux,de Tributos Estaduais |
I III V VI |
TAF.3 TAF-5 TAF-7 TAF9 |
AUDITORIA CONTABIL FINANCEIRA | Auditor Aux.de Adm.Financeira | - | TAF-4 | CONTROLE E EXECUÇÃO FINANCEIRA | Técnico Aux.de Finanças Estaduais | V | TAF.7 |
FISCALIZAÇAO E ARRECADAÇÃO |
Fiscal de Tributos Estaduais Fiscal de Tributos Estaduais Fiscal de Tributos Estaduais Fiscal de Tributos Estaduais Fiscal de Tributos Estaduais Fiscal de Tributos Estaduais Fiscal de Tributos Estaduais Fiscal de Tributos Estaduais(1)Fiscal de Tributos Estaduais (1)Inspetor Fazendário,Inspetor Técnico de Cooperativas,TesoureiroGeral do Estado e Técnico de Administ. (2) e (3) Agente Fiscal de Arrecadação· |
VII VI V IV III II I IV III II |
TAF-1 TAF-2 TAF-3 TAF-4 TAF-5 TAF6 TAF-7 TAF-4 TAF-5 J |
FISCALIZAÇAO |
Fiscal de Tributos Estaduais Fiscal de Tributos Estaduais Fiscal de Tributos Estaduais Fiscal de Tribu tos Estaduais Fiscal de Tributos Estaduais Fiscal de Tributos Estaduais Fiscal de Tributos Estaduais Fiscal de Tributos Estaduais Fiscal de Tributos Estaduais Inspetor Técnico Fazendário Fiscal de Tributos Estaduais |
I III V VII IX XIII XIII XIII XIII SINGULAR V |
TAF-1 TAF-3 TAF-5 TAF-1 TAF9 TAF-13 TAF-13 TAF-13 TAF-13 TAF-16 TAF-5 |
TESOURARIA | Tesoureiro | - | TAF4 | - | - | - | |
ADMINISTRACÃO FAZENDARIA |
Agente Adm.Fazendário Agente Adm. Fazendário Agente Adm.Fazendário |
III II I |
TAF-2 TAF-3 TAF-5 |
ADMINISTRAÇAO FAZENDARIA |
Agente Administrativo Fazendário Agente Administrativo Fazendário Agente Administrativo Fazendário Motorista Fazendário Motorista Fazendário Aux de Serviços Fazendários Aux.da Serviços Fazendários Aux.de Serviços Fazendários Aux.de Serviços Fazendários |
VII VII VII Singular Singular Singular Singular Singular Singular |
TAF-9 TAF-9 TAF9 TAF 1 TAF1 TAF1 TAF-1 TAFI TAF1 |
Motorista (2) e (3) Motorista (2) e (3) Servente (2) e (3) Artífice (2) e (3) Artífice (2) (3) Artífice (2) e (3) |
---- - -- |
K E A B D G |
|||||
Escrivão dos Feitos de Fazenda(2),(3) e (4) Escrevente Substituto(2)e(3) Oficial de Justa(2)e(3) |
---- |
- - - |
EXECUCAO DA DIVIDA ATIVA |
Escrivão dos Feitos da Fazenda Escrevente Substituto Oficial da Justiça |
Singular Singular Singular |
TAF11 TAF4 TAF3 |
(1)-Originários do cargo de Agente Fiscal da Rendas,nível"M"
(2)-Lotados na Secretaria da Fazenda, A data desta Lei.
(3) -Opc5com base no parágrafo único do art.20, desta Lei.
(4)-C titular devera comprovar,na data desta lal,graduação superior em Ciências Jurídicas e·Sociais.
(1)-Excetuados os ocupantes de que treta o art.5.o desta Lei.
(··)-Em efetivo exercício na data desta Lei.
ANEXO IV A QUE SE REFERE O ART. 1O DA LEI N. 10.448, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1980
LINHAS DE PROMOÇAO E ACESSO DO GRUPO TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
PROVIMENTO | PROMOÇÃO | ACESSO | |||
CARGO/CLASSE | NIVEL | CLASSE | NIVEL | CARGO/CLASSE | NIVEL |
Técnico de Tributos Estaduais I | TAF-11 | ll a VI | TAF-12 a TAF-16 | - | - |
Técnico de Finanças Estaduais I | TAF-11 | Il a VI | TAF-12 a TAF-16 | - | - |
Técnico Auxiliar de Tributos Estaduais I | TAF-3 | Il a VIII | TAF4 a TAF-10 | Técnico de Tributos Estaduais I | TAF-11 |
Técnico Auxiliar de Finanças Estaduais I | TAF-3 | l a VIlI | TAF-4 a TAF-10 | Técnico de Finanças Estaduais l | TAF-11 |
Fiscal de Tributos Estaduais I | TAF-1 | Il a XV | TAF-2 a TAF-15 | Inspetor Técnico Fazendário | TAF-16 |
Agente Arrecadador I | TAF-7 | Ia X | TAF-8 a TAF-16 | - | - |
Agente Administrativo Fazendário l | TAF-3 | Il a VIII | TAF-4 a TAF-10 | - | - |
Auxiliar de Serviços Fazendários I | TAF-1 | Ia VI | TAF-2 a TAF-6 | - | - |
Motorista Fazendário l | TAF-1 | Il a VI | TAF-2 a TAF-6 | - | - |
ANEXO V A QUE SE REFERE O ART. 89 DA LEI No 10.448, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1980
REQUISITOS PARA INGRESSO NO GRUPO DE TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
CARGO | CLASSE | NIVEL |
REQUISITO DE ESCOLARIDADE PARA INGRESSO NO CARGO MEDIANTE CONCURSO DE PROVAS E DE PROVAS E TITULOS |
TÉCNICO DE TRIBUTOS ESTADUAIS | 1 | TAF-11 | Graduação de nível universitário em Ciências Jurídicas e Sociais,Economia,Administração,Ciências Contábeis, Estatística ou qualificação legal equivalente. |
TECNICO DE FINANÇAS ESTADUAIS | 1 | TAF-11 |
Graduação de nível universitário em Ciências Contábeis ou qualificação legal equivalente. |
TÉCNICO AUX. DE TRIBUTOS ESTADUAIS | 1 | TAF-3 | Curso do 2° Grau, completo. |
TÉCNICO AUX. DE FINANCAS ESTADUAIS | 1 | TAF-3 | Curso de Técnico em Contabilidade do 2° Grau, completo. |
FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS | 1 | TAF-1 | Graduação de nível universitário em Ciências Jurídicas e Sociais,Economia,Administração,Ciências Contábeis, Estatística ou qualificação legal equivalente. |
AGENTE ARRECADADOR | 1 | TAF-7 | Curso do 2º Grau,Completo. |
AGENTE ADMINISTRATIVO FAZENDARIO | 1 | TAF-3 | Curso do 2° Grau, Completo. |
AUX.DE SERVIÇOS FAZENDARIOS | 1 | TAF-1 | Curso do 1° Grau,até a 5a. Série,completa. |
MOTORISTA FAZENDARIO | 1 | TAF-1 | Curso do 1.º Grau, até a 5a. Série, completa. |
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.449, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1980 D.O. DE 19/11/80
Dá nova redação ao art. 5.º da Lei n.º 10.441, de 12 de novembro de 1980.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - O art. 5.º da Lei n. 10.441, de 12 de novembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5.º - O Estado do Ceará vinculará parcelas do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios - FPE - e/ou do Imposto sobre Circulação de Mercadoria - ICM, como contragarantia às operações de crédito referidas no art. 2.º desta lei, em montante suficiente a assegurar o pagamento dos serviços realizados nos termos previstos neste diploma legal".
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 13 de novembro de 1980, revogados as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de novembro de 1980.
MANOEL CASTRO FILHO
Ozias Monteiro Rodrigues
Luiz Marques
Luiz Gonzaga Mota
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.450, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1980 D.O. DE 27/11/80
Dispõe sobre a Classificação de Cargos e Organização das lotações dos Órgãos da Administração Direta e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - O enquadramento dos funcionários do Quadro l - Poder Executivo far-se-á por Transposição e Transformação.
§ 1.º - A Transposição será feita com base na natureza do cargo atualmente ocupado pelo funcionário, observadas as linhas definidas em lei e os critérios estabelecidos em Decreto.
§ 2.º - Na transformação, observar-se-á a existência de vaga, nível de escolaridade e critérios seletivos estes estabelecidos em Decreto.
§ 3.º - Até que se promova o enquadramento definitivo, pela aplicação dos critérios a que se refere o § l.º deste artigo, os atuais funcionários ficarão enquadrados, automaticamente, na classe inicial da carreira em que se integrar por Lei o seu cargo. (Acrescido pela Lei n.º 10.483, de 28.04.81)
§ 4.º - Se o funcionário já perceber vencimento superior ao da classe inicial da carreira, será, automaticamente, enquadrado na classe e no nível da Categoria Funcional de vencimento imediatamente superior. (Acrescido pela Lei n.º 10.483, de 28.04.81)
§ 5.º - O enquadramento definitivo por Transposição, pela aplicação das Regras de Enquadramento, e as Transformações vigorarão, respectivamente, a partir da data da publicação de cada Decreto nominal. (Acrescido pela Lei n.º 10.483, de 28.04.81)
Art. 2.º - Ressalvados o enquadramento por Transposição e Transformação e o direito de promoção e acesso, o provimento dos cargos feito exclusivamente nas classes iniciais e mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 3.º - A partir da vigência desta lei, o funcionário à disposição de outro órgão da Administração Direta poderá manifestar, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, opção pela lotação de seu cargo na repartição onde se encontra.
Parágrafo único - Ouvidos os Chefes das repartições interessadas, será o requerimento encaminhado à consideração do Chefe do Poder Executivo, que o definirá se houver manifesta conveniência para o serviço público.
Art.4.º - Anualmente, observadas as necessidades de serviço e obedecido o limite de 20% (vinte por cento) dos cargos vagos, poderão ser enquadrados, por Transformação, os funcionários que implementarem as condições básicas exigidas para o ingresso em cada carreira.
Parágrafo único - Os funcionários que, à data desta Lei, tiverem concluído ou estejam cursando graduação universitária em área não correlata com a finalidade do Órgão, poderão ser enquadrados nas carreiras para cujo ingresso não seja exigida formação específica.
Art.5.º - Integram a lotação permanente de cada órgão os cargos cujos titulares estejam com vínculo funcional suspenso ou licenciado para o trato de interesse particular.
Art. 6.º - Ficam criados no Quadro I - Poder Executivo, 36 (trinta e seis) cargos de Oficial de Gabinete, de símbolo CDA-3, de provimento em comissão, os quais serão distribuídos por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art.7.º - Procedidos os enquadramentos na forma desta lei, a Tabela de Vencimentos dos cargos de carreira é a constante do Anexo Único, que a integra.
Art. 8.º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 9.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de novembro de 1980.
VIRGÍLIO TÁVORA
Assis Bezerra
Cláudio Santos
Ozias Monteiro Rodrigues
Rangel Cavalcante
João Viana
Antônio de Albuquerque
Humberto Macário de Brito
Luiz Gonzaga Mota
Firmo de Castro
Eduardo Campos
Luiz Marques
Alceu Coutinho
Alfredo Machado
Francisco Ésio de Sousa
Moacyr de Aguiar
ANEXO UNICO A QUE SE REFERE O ART. 79 DA LEI No 10.450, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1980
TABELA DE VENCIMENTOS
CARGOS DE CARREIRA-QUADROI-PODER EXECUTIVO
Grupo Ocupacional Nível | Vencimentos (Cr$ 1,00) | Grupo Ocupacional Nível | Vencimentos (Cr$ 1,00) |
CSP-1 | 4.500 | ANS-1 | 19.150 |
CSP-2 | 4.700 | Inatividades de Nível Superior (ANS) ANS-2 | 21.065 |
CSP-3 | 4.900 | ANS-3 | 23.175 |
-Segurança Pública CSP-4 | 5.320 | ANS-4 | 25.450 |
CSP-5 | 6.020 | ANS-5 | 28.050 |
CSP-6 | 6.650 | ANS-6 | 30.850 |
CSP-7 | 7.700 | ANS-7 | 33.950 |
CSP-8 | 9.100 | ANS-8 | 37.350 |
CSP-9 | 10.500 | ANS-9 | 41.065 |
CSP-10 CSP |
11.900 3300 |
ANS-10 | 45.170 |
CSP-12 | 19.200 | ANM-1 | 8.770 |
CSP-13 | 21.600 | ANM-2 | 9.650 |
CSP-14 | 23.200 | IV- Atividades de Nível Médio (ANM) ANM-3 | 10.615 |
CSP-15 | 26.400 | ANM-4 | 11.675 |
CSP-16 | 28.600 |
ANM-5 ANM6 |
12.850 435 |
TAF-1 | 5.803 | ANM-7 | 15.550 |
TAF-2 | 6.527 | ANM-8 | 17.100 |
II-Tributacāo, Arrecadação e Fiscalização(TAF) TAF-3 | 7.252 | ANM-9 | 18.815 |
TAF-4 | 7.980 | ANM-10 | 20.700 |
TAF-5 | 8.708 | ||
TAF-6 | 9.432 | AOF-1 | 6.000 |
TAF-7 | 10.157 | AOF-2 | 6.600 |
TAF-8 | 11.172 | V- Artes e Ofícios (AOF) AOF-3 | 7.250 |
TAF9 | 12.187 | AOF-4 | 7.975 |
TAF-10 | 13.202 | AOF-5 | 8.770 |
TAF-11 | 17.050 | AOF-6 | 9.650 |
TAF-12 | 18.100 | AOF-7 | 10.615 |
TAF-13 | 19.150 | AOF-8 | 11.675 |
TAF-14 | 22.475 | AOF-9 | 12.850 |
TAF-15 | 25.500 | AOF - 10 | 14.135 |
TAF-16 | 29.125 | AOF-11 |
15.550 |
ATA-1 | 4.500 | AOF-12 | 17.105 |
AOF-13 | 18.815 | ||
ATA-2 | 4.950 | AOF-13 | 20.700 |
ATA-3 | 5.450 | ||
1 - Atividades Auxiliares (ATA) ATA-4 ATA -5 |
6.000 | ||
6.600 | |||
ATA-6 | 7.250. | ||
ATA-7 | 7.975 | ||
ATA-8 | 8.770 | ||
ATA-9 | 9.650 | ||
ATA-10 | 10.615 | ||
ATA.11 | 11.680 | ||
ATA 12 ATA-13 |
12.850 14.135 |
||
ATA-14 | 15.550 |
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.451, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1980 D.O. DE 21/11/80
Dispõe sobre a Classificação de Cargos e Organização da lotação da Procuradoria-Geral do Estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - A lotação básica da Procuradoria-Geral do Estado fica organizada na forma dos Anexos I, Il e Ill, partes integrantes desta Lei.
Art. 2.º - Fica criado o Grupo Consultoria e Representação judicial, de conformidade com o disposto no art. 8.º da Lei n.º 9.634, de 30 de outubro de 1972, compreendendo as atividades de representação judicial e extrajudicial, de consultoria jurídica e de representação dos interesses do Estado junto aos contenciosos administrativos.
Art. 3.º - Anualmente serão promovidos 25% (vinte e cinco por cento) dos ocupantes dos cargos das classes de cada carreira, observados os critérios de desempenho e antiguidade e o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na classe, conforme se dispuser em Regulamento.
Parágrafo Único - Excluem-se da regra deste artigo os Procuradores do Estado que se regem pela Lei n. 10.077, de 30 de março de 1977 e alterações subseqüentes.
Art. 4.º - Os atuais cargos de Direção e Assessoramento lotados na Procuradoria-Geral do Estado, de símbolos CDA-2 e CDA-3, são transformados em cargos de símbolo CDA-1 e CDA-2, respectivamente, e seus ocupantes obrigados à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Art. 5.º - Fica criado, no Quadro I - Poder Executivo - com lotação na Procuradoria-Geral do Estado, 1 (um) cargo de Assistente do Procurador-Geral, de símbolo CDA-1, de provimento em comissão e privativo de Bacharel em Direito ou Administração e 1 (um) cargo de Assessor de Comunicação Social, de símbolo CDA-2, de provimento em comissão e privativo de Bacharel em Comunicação Social, ficando seus ocupantes obrigados ao cumprimento de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Art. 6.º - Os atuais ocupantes dos cargos de Agente Administrativo, classe B, ficam classificados nos cargos de Agentes Administrativo, classe III, nível ANM-3.
Art. 7.º - O cargo de Procurador do Estado QS, antigo Procurador da Fazenda passará a denominar-se Procurador do Estado, classe E, com todos os direitos e vantagens dos demais Procuradores, ressalvados os direitos adquiridos.
Parágrafo Único - As disposições deste artigo estendem-se aos antigos Procuradores Fiscais da Fazenda do Estado aposentados.
Art. 8.º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 9.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de novembro de 1980.
VIRGILIO TAVORA
Liberato Moacyr de Aguiar
Ozias Monteiro Rodrigues
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1.0 DA LEI N.o 10.451, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1980
Lotação da PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Grupos Ocupacionais, Categorias Funcionais, Classes ou Séries de Classes, Níveis, Quantidade e Qualificação
CARGOS DE CARREIRA-PARTE PERMANENTE I-PP-1
GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NIVEL | QUANT. | QUALIF.EXIGIDA PARA INGRESSO |
1. Consultoria e Representacāo Judicial - 1.1.Assessoramento Jurídico e Representacāo Judicial |
Procurador do Estado | I | PRE-1 | 12 | Graduação de nível superior em Ciências Jurídicas e Sociais e |
II | PRE-2 | 12 | registro profissional,com o mínimo de 3 (três) anos de prática | ||
1III | PRE-3 | 07 | forense e em pleno gozo de seus direi tos profissionais. | ||
IV | PRE-4 | 06 | |||
V | PRE-5 | 05 | |||
VI | PRE-6 | 03 | |||
VII | PRE-7 | 03 | |||
VIII | PRE-8 | 03 | |||
IX | PRE-9 | 03 |
ANEXO I
Lotação da PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NIVEL | QUANT. | QUALIF.EXIGIDA PARA INGRESSO |
2. Atividades de Nível Superior 2.1.Administracāo
|
Técnico de Administração |
1 A X |
ANS-1 A ANS-10 |
01 | Graduação de nível superior em Administreco e registro profissional |
2.2.Biblioteconomia | Bibliotecário |
1 A X |
ANS-1 a ANS-10 |
02 | Graduação de nível superior em Biblioteconomia. |
2.3. Comunicacāo Social e Divulgação | Técnico de Comunicação Social |
1 A X |
ANS-1 A ANS-10 |
01 | Graduação de nível superior em Comunicação Social e registro profissional. |
3. Atividade de Nível Médio 3.1.Administrativa | Agente Administrativo |
I A X |
ANM-1 A ANM-10 |
40 | Curso de 2° Grau completo. |
3.2. Técnicas Diversas | Técnico de Contabilidade |
1 A X |
ANM-1 A ANM-10 |
02 | Curso de 2. Grau completo,com especialização. |
4. Atividades Auxiliares 4.1. Técnicas Diversas | Auxiliar Administrativo, |
1 A x |
ATA-1 A Ata-10 |
01 | Curso de 19 Grau completo. |
4.2.Operação de Máquinas e Veículos | Motorista |
1 A x |
ATA-4 A Ata-13 |
04 | Curso de 19 Grau incompleto,com especialização. |
4.3. Conservação, Limpeza e Zeladoria | Auxiliar de Serviços |
1 A x |
ATA-1 A Ata-10 |
10 | Curso de 19 Grau incompleto ou alfabetizado. |
5.Direcão e Assessoramento 5.1.Direcāo e Assessoramento Superior |
Chefe da Procuradoria Judicial | - | CDA-1 | 01 | |
Chefe da Procuradoria Fiscal | - | CDA-1 | 01 | ||
Chefe da Consultoria Geral | - | CDA-1 | 01 | Ser ocupante do cargo da Procurador do Estado, | |
Chefe da Unidade de Processo | |||||
Administrativo-Disciplinar(UPAD) | CDA-1 | 01 | |||
Chefe do Centro de Estudos e Treinamento (CETREI) | CDA-1 | 01 | |||
Chefe da Secretaria | - | CDA-1 | 01 | Graduação de nível superior em Ciências Jurídicas e Sociais ou Administracão | |
Assistente do Procurador Geral | - | CDA-1 | 01 | ||
Chefe do Gabinete | - | CDA-1 | 01 |
Graduação de nível superior de Comunicação Social e registro l |
|
Assessor de Comunicação Social | - | CDA-2 | 01 |
O OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO | CLASSE | NIVEL | QUANT. | QUALIF. EXIGIDA PARA INGRESSO |
Chefe da Secretaria Geral da UPAD | CDA-1 | 01 | ||
Chefe da Seção Administrativa | - | CDA-2 | 01 | |
Chefe da Seção de Orçamento e Contabilidade | CDA-2 | 01 | ||
Chefe da Seção de Controle e | ||||
Registro de Feitos | - | CDA-2 | 01 | |
Chefe da Seção de Serviços Gerais | CDA-2 | 01 | ||
Diretor da Secretaria do CETREI | CDA-2 | 01 | ||
Chefe da Seção de Biblioteca e Documentação | - | CDA-2 | 01 | Graduação de nível superior em Biblioteconomia. |
ANEXO I
Lotação da PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PARTE SUPLEMENTAR
CARGOS ISOLADOS-EXTINTOS QUANDO VAGAREM
GRUPO OCUPACIONAL | CARGO | CLASSE | NIVEL | QUANT. | QUALIF. EXIGIDA PARA INGRESSO | |
1.Consultoria e Representação Judicial | 1.1.Assessoramento Jurídico | 03 | ||||
Representação Judicial |
ANEXO II a que se refere o art. 10, da Lei n. 10.451, de 21 de novembro de 1980.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO
CARGOS DE CARREIRA
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA |
Oficial de Administração, níveis T e V | |
Almoxarife,nível U | |
Mecanógrafo,nível U | Agente Administrativo VII |
Assistente de Biblioteca,nível U | |
Escriturário, nível B | Agente Administrativo l |
Zelador,nível D | Auxiliar de Serviços III |
Vigilante,nível C | Auxiliar de Serviços III |
Servente,nível A | Auxiliar de Serviços II |
Atendente, nível B | Auxiliar Administrativo Il |
Procurador do Estado, nível A | Procurador do Estado I |
Procurador do Estado,nível B | Procurador do Estado II |
Procurador do Estado,nível C | Procurador do Estado III |
Procurador do Estado,nível D | Procurador do Estado IV |
Procurador do Estado, nível E | Procurador do Estado V |
Procurador do Estado, nível F | Procurador do Estado VI |
Procurador do Estado, nível G | Procurador do Estado VII |
Procurador do Estado, nível H | Procurador do Estado VIII |
Procurador do Estado,nível l | Procurador do Estado IX |
Agente Administrativo A | Agente Administrativo I |
Agente Administrativo B | Agente Administrativo II |
Agente Administrativo C | Agente Administrativo III |
Agente Administrativo D | Agente Administrativo IV |
Agente Administrativo E | Agente Administrativo V |
ANEXO III A QUE SE REFERE O ART.1° DA LEI No 10.451, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1980.
Lotação da PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
LINHAS DE PROMOÇÃO E ACESSO
CARGOS DE CARREIRA
PROVIMENTO | PROMOÇÃO | ACESSO | ||
GRUPO OCUPACIONAL | CARGO/CLASSE | NIVEL | CLASSE | NIVEL CARGO NIVEL |
1. Consultoria e Representação Judicial | Procurador do Estado I | PRE-1 | Il a X | PRE-2 a PRE-9 |
Técnico de Administração l | ANS-1 | Il a X | ANS-2 a ANS-10 | |
2. Atividade de Nível Superior | Bibliotecário I | ANS-1 | Il a X | ANS-2 a ANS-10 |
Téc.de Comunicação Social I | ANS-1 | Il a X | ANS-2 a ANS-10 | |
3. Atividade de Nível Médio | Agente Administrativo I | ANM-1 | I a X | ANM-2 a ANM-10 |
Técnico de Contabilidade I | ANM-1 | Il a X | ANM-2 a ANM-10 | |
Auxiliar Administrativo I | ATA-1 | Il a X | ATA-2 a ATA-10 Agente Administrativo ANM | |
4. Atividades Auxiliares | Motorista l | ATA-4 | Il a X | ATA-5 a ATA-13 |
Auxiliar de Serviços I | ATA-1 | Il a X | ATA-2 a ATA-10 |
(Revogada pela Lei n.º 10.809, de 27 de junho de 1983)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.452, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1980 D.O. DE 24/11/80
Modifica dispositivos da Lei n.º 10.122, de 14 de outubro de 1977.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Os arts. 2.º, 3.º, § 2.º, 4.º, 8.º, 12, Parágrafo Único e 15, incisos I e ll da Lei n.º 10.122, de 14 de outubro de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2.º - A Carteira de Previdência Parlamentar concederá pensão aos segurados, representada, por uma renda mensal e vitalícia proporcional ao tempo de contribuição, na razão de 1/25 (hum vinte e cinco avos) sobre o valor dos subsídios - parte fixa e parte variável dos Deputados Estaduais, por ano de contribuição.
Art.3.º - ........................
§ 2.º - O Segurado da Carteira de Previdência Parlamentar, investido no cargo de Governador ou Vice-Governador do Estado, que requerer no prazo estabelecido no parágrafo anterior, passará à categoria de contribuinte facultativo, incidindo a contribuição sobre o subsídio e representação que perceba, cuja pensão terá igual valor.
Art. 4.º - O contribuinte facultativo responderá pelo valor integral das contribuições recolhíeis à Carteira correspondente a 14% (quatorze por cento) dos subsídios - parte fixa e parte variável - dos Deputados Estaduais e, se for o caso, de Governador e Vice-Governador.
Art. 8.º - Os benefícios concedidos por esta Lei serão reajustados sempre que alterado o valor dos subsídios - parte fixa e parte variável - dos Deputados, os quais poderão ser acumulados com pensões e/ou proventos de qualquer outra natureza.
Art. 12 - .........................
Parágrafo Único - Ocorrendo a hipótese prevista no inciso II, a pensão parlamentar devida ao cônjuge do contribuinte ou pensionista se transferirá em partes iguais, as filhas inuptas e/ou aos filhos menores ou incapacitados física ou mentalmente.
Art.15 - ..........................
I - Contribuição dos inscritos referidos no art. 2.º, caput, desta Lei, no valor correspondente a 7% (sete por cento) dos subsídios - parte fixa e parte variável - dos Deputados Estaduais, descontado em folha de pagamento.
II - Contribuição da Assembléia Legislativa, no valor 7% (sete por cento) dos subsídios dos contribuintes obrigatórios, mediante consignação na dotação orçamentária do Poder Legislativo, verba recolhida mensalmente ao IPEC à conta da Carteira instituída por esta Lei".
Art. 2.º - O segurado, contribuinte ou pensionista, que pretender beneficiar-se com o aumento do valor da pensão prevista no art. 2.º da Lei n.º 10.122, de 14 de outubro de 1977, (com a redação dada pelo art. 1.º desta Lei) deverá recolher à Carteira da previdência Parlamentar, integralmente, a diferença das respectivas contribuições.
§ 1.º - O pagamento da diferença referida neste artigo poderá ser feito em até 12 (doze) contribuições mensais, iguais e sucessivas, mediante requerimento do interessado ao Presidente do IPEC, a ser formulado no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da vigência da presente Lei, observados os percentuais estabelecidos no art. 4.º e art. 15, inciso I, desta Lei.
§ 2.º - O não recolhimento da diferença implica em opção do segurado pelo regime de contribuição e benefícios vinculados à parte fixa dos subsídios.
Art. 3.º - Após o recolhimento da 300ª (tricentésima) contribuição mensal, o segurado fará jus à pensão integral, cujo pagamento não será alcançado pela restrição constante no art. 7.º, da Lei n.º 10.122, de 14 de outubro de 1977.
Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de novembro de 1980.
VIRGÍLIO TÁVORA
Liberato Moacyr de Aguiar
Ozias Monteiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.453, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1980 D.O. DE 09/12/80
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1981.
Art. 1.º - O Orçamento Geral do Estado para o exercício financeiro de 1981, composto pelas Receitas e Despesas do Tesouro do Estado e pelas Receitas e Despesas de Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a Receita Geral em Cr$ 32.315.555.000,00 (trinta e dois bilhões, trezentos e quinze milhões e quinhentos e cinqüenta e cinco mil cruzeiros) e fixa a Despesa em igual importância.
Art. 2.º - A Receita será realizada mediante a arrecadação dos Tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, relacionada no Anexo I, com o seguinte desdobramento:
1 - RECEITA DO TESOURO. 26.824.464.000
1.1 Receitas Correntes 17.532.594.000 | |
Receita Tributária. Receita Patrimonial. |
12.538.185.000 169.000 |
Receita Industrial |
10.000
|
Transferências Correntes Receitas Diversas |
4.132.230.000 862.000.000 |
1.2 RECEITA DE CAPITAL. | 9.291.870.000 |
ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS | 100.000 |
OPERAÇÕES DE CRÉDITO. | 5.100.000.000 |
OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNAS | 1.900.000.000 |
OPERAÇÕES DE CRÉDITO EXTERNAS | 3.200.000.000 |
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL | 4.191.770.000 |
2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES, DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇAO INDIRETA E FUNDACOES INSTITUÍDAS PELO PODER PUBLICO (exclusive Transferência do Tesouro). 5.491.091.000
2.1 Receitas Correntes 3.361.385.000
2.2 Receitas de Capital 2.129.706.000
TOTAL GERAL 32.315.555.000
Art. 3.º - A Despesa à conta de recursos do Tesouro será realizada segundo a discriminação constante do Anexo II, que apresenta a sua composição por Órgão, conforme o seguinte desdobramento:
RECURSOS | Cr$ 1,00 | ||
ESPECIFICAÇÃO | ORDINARIOS | VINCULADOS | TOTAL |
Assembléia Legislativa | 523.997.000 | - | 523.997.000 |
Tribunal de Contas do Ceará.. | 108.881.000 | - | 108.881.000 |
Conselho de Contas dos | |||
Municípios....... Tribunal de Justiça....... |
150.131.000 | - | 150.131.000 |
618.083.000 | - | 618.083.000 | |
Assistência do Governador... | 12.218.000 | - | 12.218.000 |
Casa Militar........ |
25.916.000 45.090.000 |
- - |
25,916.000 45.090.000 |
Procuradoria Geral do Estado. | |||
Assessoria Especial | 24.787.000 | - | 24.787.000 |
ESPECIFICAÇÃO |
RECUROS ORDINARIOS |
RECURSOS VINCULADOS |
Cr$ 1,00 TOTAL |
Serviço Estadual de Informações | 21.659.000 | - | 21.659.000 |
- | 12.397.000 | ||
Gabinete do Vice-Governador. | 12.397.000 | ||
Secretaria de Administração.. | 238.829.000 | 5.238.000 |
244.067.000
|
Secretaria do Interior e Justiça | 265.024.000 | 66.929.000 | 331.953.000 |
Secretaria da Fazenda..... | 1.180.565.000 | 200.000.000 | 1.380.565.000 |
Secretaria de Segurança Pública | 706.339.000 | - | 706.339.000 |
Secretaria de Agricultura e Abastecimento | 254.002.000 | 3.210.000 | 257.212.000 |
Secretaria de Educação..... | 1.110.780.000 | 2.751.258.000 | 3.862.038.000 |
Secretaria de Obras e Serviços Públicos......... | 380.251.000 | 850.000.000 | 1.230.251.000 |
Secretaria de Saúde....... | 741.713.000 | 212.000.000 | 953.713.000 |
Secretaria de Indústria e Comércio...... | |||
218.988.000 | 313.007.000 | 531.995.000 | |
Secretaria de Planejamento e Coordenação......... | |||
603.640.000 | 9.500.000 | 613.140.000 | |
Secretaria de Cultura e Desporto... | 74.967.000 | 74.967.000 | |
Secretaria para Assuntos da Casa Civil........... | 111.662.000 | 111.662.000 | |
Secretaria para Assuntos Municipais.......... | 14.369.000 | 14.369.000 | |
Secretaria para Assuntos Extraordinários | 11.382.000 | 11.382.000 | |
Secretaria de Comunicação Social.... | 87.965.000 | 87.965.000 | |
Procuradoria Geral da Justiça. | 240.483.000 | - | 240.483.000 |
Policia Militar. | 1.748.791.000 | 9.094.000 | 1.757.885.000 |
Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará..... | 879.840.000 | 4.326.487.000 | 5.206.327.000 |
Encargos Financeiros do Estado | 100.000 | 2.262.375.000 | 2.262.475.000 |
Encargos Previdenciários do Estado | 305.304.000 | - | 305.304.000 |
Transferências a Municípios.. | 2.444.000.000 | - | 2.444.000.000 |
SUBTOTAL. | 13.162.153.000 | 11.009.098.000 | 24.171.251.000 |
RESERVA DE CONTINGENCIA | 543.000.000 | 2.110.213.000 | 2.653.213.000 |
TOTAL.. | 13.705.153.000 | 13.119.311.000 | 26.824.464.000 |
Art.4.º - As despesa dos Órgãos da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público serão discriminadas em seus orçamentos próprios, aprovados na conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado.
Art. 5.º - O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar Órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias.
Art. 6.º - O Poder Executivo é autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.
Parágrafo Único - Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo é autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da Receita Total, estimada para o exercício financeiro, de acordo com o art. 46 da Emenda Constitucional n.º 07, de 23 de junho de 1978.
Art. 7.º - Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, internas e externas, até o limite de Cr$ 5.100.000.000,00 (cinco bilhões e cem milhões de cruzeiros).
Art. 8.º - Ao realizar operações de crédito por antecipação de receita e operações de crédito a que se referem, respectivamente, o parágrafo único do art. 6.º e art. 7.º desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder garantias, mediante vinculação de parcelas de recursos oriundos do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal, Imposto sobre Circulação de Mercadorias ou de outras fontes de recursos do Tesouro do Estado.
Art. 9.º - O Poder Executivo é autorizado a abrir créditos suplementares, mediante a utilização dos recursos adiante indicados, até o limite correspondente a 40% (quarenta por cento) do total da Despesa fixada nesta lei, com as seguintes finalidades:
I - reforçar dotações, principalmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando como recursos a Reserva de Contingência e as disponibilidades especificadas no § 1.º do art. 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964;
II - atender insuficiência nas dotações destinadas a programas prioritários, utilizando as disponibilidades especificadas no § 1.º do art. 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e os recursos existentes na Reserva de Contingência.
Art. 10 - É o Poder Executivo autorizado a suplementar Projetos e Atividades financiados à conta de Receitas com destinação específica, utilizando como recurso o definido no § 3.º do art. 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, ficando dispensados os Decretos de abertura de créditos nos casos em que a Lei determina a entrega, em forma automática, dos produtos dessas Receitas aos Órgãos, Entidades ou Fundos a que estiverem vinculados, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa no exercício.
Art.11 - Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício financeiro de 1981, ao serem reabertos na forma do § 4.º do art. 43 da Constituição do Estado, serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada na presente Lei.
Art. 12 - Esta Lei vigorará durante o exercício financeiro de 1981, a partir de 1.º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de novembro de 1980.
VIRGÍLIO TÁVORA
Moacyr Aguiar
João Viana
Ozias Monteiro
Assis Bezerra
Francisco Ésio de Souza
Antônio Albuquerque
Luiz Marques
Humberto Ncário
Firmo de Castro
Luiz Gonzaga Mota
Eduardo Campos
Cláudio Santos
Alceu Coutinho
Alfredo Machado
Rangel Cavalcante
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.454, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1980 D.O. DE 01/12/80
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a avalizar operações de crédito que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a avalizar operações de crédito no valor de até Cr$ 1.500.000.000,00 (HUM BILHAO E QUINHENTOS MILHÕES DE CRUZEIROS) a serem contratadas pela Companhia de Eletricidade do Ceará - COELCE visando ao fortalecimento dos Programas de Investimentos e/ou reforço de Capital de giro da mencionada Companhia para os exercícios de 1980, 1981 e 1982.
Art. 2.º - Os encargos financeiros, os prazos de amortização e demais condições contratuais das operações, cujo aval ora é autorizado, serão estabelecidos de comum acordo entre os órgãos contratantes.
Art.3.º - Serão dados, como garantia para o pagamento das obrigações das operações mencionadas no art. 1.º, recursos oriundos da Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios - FPE, e/ou Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM.
Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de novembro de 1980.
VIRGÍLIO TÁVORA
Luiz Marques
Ozias Monteiro Rodrigues
(Revogado pela Lei n.º 12.192, de 25.10.93)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.455, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1980 D.O. DE 1.0/12/80
Dispõe sobre o Fundo Especial de Saúde - FES - e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art.1.º - Constituem recursos do Fundo Especial de Saúde - FES -, criado pelo art. 2.º da Lei n.º 7.190, de 16 de abril de 1964.
I - créditos consignados no Orçamento do Estado ou em leis especiais:
II - subvenções, auxílios e contribuições oriundas de organismos públicos e privados;
III - transferências decorrentes de convênios e acordos;
IV - doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
V - saldo de exercícios financeiros anteriores;
VI - outras receitas
Art. 2.º - O Chefe do Poder Executivo, através de Decreto, estabelecerá as normas relativas à estruturação, organização e funcionamento do Fundo Especial de Saúde.
Art. 3.º - Os recursos do FES serão recolhidos, diretamente, ao Banco do Estado do Ceará - BEC, na forma que dispõe o art. 2.º da Lei n.º 10.338, de 16 de novembro de 1979
Art.4.º - O orçamento do FES será aprovado por Decreto.
Art.5.º - O FES será gerido pela Secretaria de Saúde.
Art. 6.º - Aplica-se, no que couber, à Administração Financeira do FES, o disposto na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de marco de 1964, e no Código de Contabilidade do Estado.
Art. 7.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de novembro de 1980.
VIRGÍLIO TÁVORA
Humberto Macário de Brito
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.456, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1980 D.O. DE 4/12/80
Institui o Contencioso Administrativo Fiscal do Estado, dispõe sobre o respectivo processo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei.
TÍTULO I
DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL DO ESTADO
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO, ESTRUTURA E COMPETÊNCIA
Art. 1.º - É instituído o Contencioso Administrativo Fiscal do Estado, para decisão, por via administrativa e da forma contraditória, das questões tributárias decorrentes de relação jurídica em que o Estado seja parte, nas matérias adiante especificadas.
Parágrafo Único - A representação dos interesses do Estado, junto ao Contencioso Administrativo Fiscal, compete à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará, de acordo com esta Lei.
Art. 2.º - A competência do Contencioso Administrativo Fiscal é exercida em todo o território cearense e abrange as seguintes matérias:
I - Tributos Estaduais;
Il - Correção monetária, penalidades, ônus, encargos adicionais relacionados com o item anterior.
Art. 3.º - São órgãos do Contencioso Administrativo Fiscal:
I - O Conselho de Recursos Fiscais do Estado;
II - A Auditoria do Contencioso.
Art. 4.º - O Conselho de Recursos Fiscais do Estado, com sede em Fortaleza, compõe-se de conselheiros titulares e de igual número de suplentes, escolhidos e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre pessoas de reputação ilibada e reconhecida experiência em assuntos tributários, observado o critério da representação paritária, conforme se dispuser em Regulamento.
§ 1.º - Os lugares reservados aos conselheiros representantes da administração fazendária serão preenchidos por funcionários estáveis da Secretaria da Fazenda, graduados em curso superior ou que se encontrem em situação legal equivalente na data desta Lei, todos indicados pelo Secretário da Fazenda, em lista que contenha o triplo das vagas existentes.
§ 2.º - Os conselheiros representantes dos contribuintes serão indicados em lista tríplice pelas Federações do Comércio, da Indústria e da Agricultura do Estado do Ceará, conforme se dispuser em Regulamento, observadas as exigências deste artigo.
§ 3.º - Os conselheiros e respectivos suplentes terão mandato de quatro (04) anos, limitada a recondução a um período imediatamente subseqüente.
§ 4.º - O conselheiro perderá o mandato em caso de desídia, caracterizada pela inobservância de prazo e falta às sessões, conforme se dispuser no Regimento.
§ 5.º - O funcionário fazendário, quando no exercício da função de conselheiro, ficará afastado de seu cargo efetivo, computando-se-lhe o tempo de serviço para todos os efeitos legais e assegurando-se-lhe a percepção dos vencimentos, gratificações e demais vantagens do cargo.
§ 5º — Os funcionários fazendários, quando no exercício das funções de Presidente, Vice-Presidente e Conselheiro do Conselho de Recursos Fiscais, ficarão afastados de seus cargos efetivos, computando-se-lhes o tempo de serviço para todos os efeitos legais e assegurando-se-lhes a percepção dos vencimentos, gratificações e demais vantagens do cargo. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.706, de 16.08.82)
Art. 5.º - O Conselho de Recursos Fiscais integra a estrutura da Secretaria da Fazenda, a nível de órgão central, diretamente vinculado ao Titular da Pasta.
§ 1.º - O Conselho de Recursos Fiscais será dirigido por um Presidente e terá tantos Vice-Presidentes quantas forem as Câmaras, de acordo com o estabelecido em Regulamento.
§ 1º — O Conselho de Recursos Fiscais será dirigido por um Presidente e terá três (03) Vice-Presidentes que serão automaticamente Presidente de cada uma das três (03) Câmaras de Julgamento. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.706, de 16.08.82)
§ 2.º - O Presidente e os Vice-Presidentes do Conselho de Recursos Fiscais, funções privativas de funcionários ativos ou inativos da Secretaria da Fazenda, serão designados pelo Chefe do Poder Executivo, obedecendo aos critérios estabelecidos no artigo 4.º e seus §§ 4.º e 5.º, para período igual ao mandato dos Conselheiros.
§ 3.º - Os Vice-Presidentes do Conselho de Recursos Fiscais não participarão das sessões plenárias, salvo em caso de substituição do Presidente do Conselho de Recursos Fiscais, na forma Regimental.
§ 3.º - Os Vice-Presidentes do Conselho de Recursos Fiscais participarão das sessões plenárias sem, entretanto, terem direito a voto e substituirão o Presidente do Conselho de Recursos Fiscais, em seus impedimentos ou afastamentos, na forma em que se dispuser em Regimento. (nova redação dada pela lei n.° 10.615, de 11.12.81)
Art. 6.º - Funcionarão junto ao plenário do Conselho de Recursos Fiscais e respectivas Câmaras:
I - Procuradores do Estado, designados pelo Procurador Geral do Estado, cabendo-lhes, privativamente, a representação do Estado na forma prevista na Constituição Estadual;
II - Assessores Tributários, designados pelo Secretário da Fazenda, dentre funcionários fazendários, graduados em Direito, com competência para prestar assessoramento técnico aos referidos órgãos.
Parágrafo Único - Os Procuradores do Estado designados para funcionar junto ao Contencioso Administrativo Fiscal poderão, a juízo do Procurador Geral do Estado, ser dispensados de outras funções inerentes aos seus cargos, quando assim impuser o volume de processos distribuídos.
Art. 7.º - O Conselho de Recursos Fiscais reunir-se-á em sessão plenária, na forma que se dispuser no Regimento para:
I - conhecer e julgar os recursos de revisão;
II - resolver questões disciplinares e administrativas previstas no Regimento;
III - distribuir os Conselheiros pelas Câmaras;
IV - propor alterações ou reformas ao Regimento.
Art. 8.º - Às Câmaras, compostas de quatro (04) Conselheiros cada, além de seu Presidente, compete conhecer e decidir sobre:
I - recursos voluntários interpostos pelos contribuintes;
II - recursos de ofício interpostos pela Auditoria do Contencioso.
Art. 8º — Às Câmaras, compostas de seis (06) Conselheiros cada, além de seu Presidente, do Procurador do Estado e do Assessor Tributário, compete conhecer e decidir sobre: (Nova redação dada pela Lei n.º 10.706, de 16.08.82)
I — recursos voluntários interpostos pelos contribuintes; (Nova redação dada pela Lei n.º 10.706, de 16.08.82)
II — recursos de ofício interpostos pelo julgador de 1ª instância. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.706, de 16.08.82)
Art. 9.º - A Auditoria do Contencioso, com sede em Fortaleza e estruturada em Regulamento, compete:
I - preparar, sanear e controlar os processos administrativos fiscais;
II - conhecer e decidir sobre impugnações às exigências tributárias;
III - recorrer, de ofício, de suas decisões contrárias à Fazenda Pública, no todo ou em parte.
§ 1.º - Junto à Auditoria do Contencioso funcionará um setor técnico especializado para promover ou acompanhar perícias, vistorias ou outras diligências.
§ 2.º - Os auditores e o Chefe da Auditoria do Contencioso serão designados por ato do Secretário da Fazenda, dentre funcionários estáveis da lotação da Pasta, graduados em curso superior, ou possuidores de situação legal equivalente, aplicando-se-lhes, no que couber, o disposto nos parágrafos 4.º e 5.º do artigo 4.º.
§ 2.º - Os Auditores e o Chefe da Auditoria do Contencioso serão designados por ato do Secretário da Fazenda, dentre funcionários da lotação da Pasta, graduados em curso superior, ou possuidores de situação legal equivalente, de notório conhecimento em assuntos tributários, aplicando-se-lhes, no que couber, o disposto nos §§ 4.º e 5.º do art. 4.º. (nova redação dada pela lei n.° 10.615, de 11.12.81)
§ 3.º - Compete ao Secretário da Fazenda fixar o número de auditores, peritos e técnicos fiscais para o setor especializado de que trata o § 1.º deste artigo.
CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS AUXILIARES
Art. 10 - Os Órgãos do Contencioso Administrativo Fiscal terão estrutura própria, definida na forma regulamentar.
TÍTULO II
DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO NO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL
CAPÍTULO I
DAS PARTES E DA CAPACIDADE PROCESSUAL
Art. 11 - Todo contribuinte ou responsável por obrigação tributária tem capacidade para estar no Contencioso Administrativo Fiscal.
Art. 12 - O contribuinte ou responsável comparecerá ao Contencioso administrativo Fiscal pessoalmente ou representado por Advogado, com inscrição regular na Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 13 - Aplica-se aos processos administrativos fiscais, a que se refere o art. 2.º, o procedimento ordinário.
Parágrafo Único - Os processos administrativos fiscais fundados em atraso de recolhimento de tributos e apreensão de mercadoria em trânsito, encontrada em situação fiscal irregular, terão rito sumário:
Art. 14 - Mediante autorização do Chefe do Poder Executivo, os processos a que se refere o artigo precedente, quando instaurados no interior do Estado, poderão ser julgados em primeira instância, por autoridade fazendária diversa das que integram à Auditoria do Contencioso.
CAPÍTULO II
DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS
SEÇÃO I
DA FORMA DOS ATOS
Art. 15 - Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, preencham sua finalidade essencial.
Art. 16 - Os atos serão públicos, exceto quando o sigilo se impuser por motivo de ordem pública, caso em que será assegurada a participação do contribuinte ou responsável, seu representante legal ou advogado.
SEÇÃO II
DAS INTIMAÇÕES
Art. 17 - A intimação far-se-á sempre na pessoa do contribuinte ou responsável, ou na de seu mandatário, ou preposto, ou ainda na pessoa de seu advogado, quando regularmente constituído nos autos do processo, pela seguinte forma:
I - por funcionário fazendário, mediante entrega de comunicação subscrita por autoridade competente;
Il - por carta, com aviso de recepção;
III - por edital.
§ 1.º - Quando feita pela forma estabelecida no inciso primeiro deste artigo, a intimação será comprovada pela assinatura do intimado, na via do documento que se destinar ao Fisco.
§ 2.º - Recusando-se o intimado a apor sua assinatura, o funcionário intimante declarará essa circunstância na via do documento destinado ao Fisco, assinado-a em seguida.
§ 3.º - Far-se-á a intimação por edital, no caso de encontrar-se a parte em lugar incerto e não sabido.
§ 4.º - A intimação por edital far-se-á, na Capital, por publicação no Diário Oficial do Estado e, no interior, por afixação em local acessível ao público, no prédio em que funcionar o órgão intimador, certificando-se essas circunstâncias.
§ 5.º - Considera-se feita a intimação:
I - se por funcionário fazendário, da data da juntada, ao processo administrativo fiscal, do documento destinado ao Fisco;
II - se por carta, na data da juntada ao processo administrativo fiscal do aviso de recepção;
III - se por edital, cinco (05) dias após a data de sua publicação ou afixação, salvo se outro não se fixar no próprio edital.
§ 6.º - Os despachos de mero expediente independem de intimação.
§ 7.º - A intimação válida deve conter:
I - a identificação do contribuinte ou responsável, juntamente com a do seu advogado, quando for o caso;
II - a indicação do número do processo administrativo e sua localização;
III - a indicação do prazo e da autoridade a quem deve ser dirigida a impugnação ou recurso e o endereço da repartição;
IV - o conteúdo da exigência tributária ou da decisão.
SEÇÃO III
DOS PRAZOS
Art. 18 - Os atos processuais realizar-se-ão nos seguintes prazos, sem prejuízo de outros especialmente previstos:
I - vinte e quatro (24) horas para:
a - os fiscais autuantes encaminharem o Auto de Infração à autoridade fazendária do domicílio do contribuinte, contadas da data de sua lavratura;
b - lavratura do termo de revelia ou pedido de dilatação do prazo para impugnação;
c - remessa do processo ao Conselho de Recursos Fiscais, Câmaras, Auditoria do Contencioso, Divisão da Dívida Ativa, ou autoridade julgadora competente, referida no art. 14;
d - conclusão do processo ao Relator, ao Auditor, e ao Procurador do Estado;
e - despacho ordinatório ou de mero expediente e para a prática de qualquer outro ato de secretaria, inclusive juntada, ao processo, do comprovante da intimação;
f - interposição de recurso de ofício.
Il - Dois (02) dias para:
a - a Auditoria do Contencioso ou autoridade fazendária com igual competência intimar o contribuinte da decisão de primeira instância;
b - remessa da Certidão da Divida Ativa à Procuradoria Geral do Estado;
c - pedido de perícia, revisão fiscal ou de outra diligência;
d - despacho deliberatório sobre as provas e pedidos a que se refere a alínea anterior;
e - exibição ou juntada de documento, livro de escrita ou coisa.
III - Três (03) dias para:
a - impugnação ou liquidação de crédito tributário no processo de rito sumário;
b - preparo e saneamento do processo;
c - julgamento, em primeira e segunda instância, do processo de rito sumário;
d - interposição de recurso voluntário no processo de rito sumário;
e - realização de sessão de julgamento no processo de rito sumário, contados da data da fixação da pauta;
f - remessa da resolução à Imprensa Oficial;
g - liquidação do crédito tributário, após decisão irrecorrível, no processo de rito sumário;
h - emissão de parecer técnico pelo assessor tributário.
IV - Cinco (05) dias para:
a - realização da sessão de julgamento no processo de rito ordinário, contados da data da fixação da pauta;
b - interposição de recurso de revisão;
c - inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa;
d - Vista às partes.
V – Dez (10) dias para:
a - a Auditoria do Contencioso julgar processo de rito ordinário;
b - interposição de recurso voluntário no processo de rito ordinário;
c - liquidação do crédito tributário, após decisão irrecorrível, no processo de rito ordinário;
d - realização de perícia, revisão fiscal ou qualquer diligência, salvo se outro prazo não for assinado pela autoridade julgadora competente, em razão da extensão ou complexidade da matéria, não podendo exceder de quarenta e cinco (45) dias;
e - parecer do Procurador do Estado.
VI - Quinze (15) dias para:
a - impugnação ou liquidação do crédito tributário no processo de rito ordinário;
b - julgamento, em segunda instância, do processo de rito ordinário;
c - a Procuradoria-Geral do Estado ajuizar ações decorrentes de processos administrativos.
§ 1.º - Não havendo prazo expressamente previsto, o ato será praticado no prazo que for fixado pelo Chefe da Auditoria do Contencioso ou Presidente do Conselho ou das Câmaras:
I - ordinariamente, em até três (03) dias;
II - extraordinariamente, por tempo que não exceda de quinze (15) dias.
§ 2.º - Excepcionalmente, em razão da relevância ou complexidade da matéria, o prazo previsto na alínea “a”, do item V deste artigo, poderá, a juízo da autoridade competente, ser dilatado em até vinte (20) dias.
Art. 18 - Os atos processuais realizar-se-ão nos seguintes prazos, sem prejuízo de outros especialmente previstos: (nova redação dada pela lei n.° 10.615, de 11.12.81)
I - 24 (vinte e quatro) horas para: (nova redação dada pela lei n.° 10.615, de 11.12.81)
a) os Fiscais autuantes encaminharem o Auto de Infração à autoridade fazendária do domicílio do contribuinte, contadas da data de sua lavratura;
b) remessa do processo ao Conselho de Recursos Fiscais, Câmaras, Auditoria do Contencioso, Divisão da Dívida Ativa ou autoridade julgadora competente, referida no art.14;
c) conclusão do processo ao Relator, ao Procurador do Estado e ao Auditor;
d) despacho ordinatório ou de mero expediente e para a prática de qualquer outro ato de secretaria, inclusive juntada ao processo do comprovante da intimação;
e) interposição de recurso de ofício;
f) lavratura do termo de revelia;
II - 02 (dois) dias para: (nova redação dada pela lei n.° 10.615, de 11.12.81)
a) a Auditoria do Contencioso ou autoridade julgadora com igual competência intimar o contribuinte da decisão de primeira instância;
b) remessa da Certidão da Dívida Ativa à Procuradoria Geral do Estado;
c) pedido de perícia, revisão fiscal ou de outra diligência, quando não requeridas na impugnação ou interposição de recurso, nos termos do art.26;
d) despacho deliberatório sobre as provas e pedidos a que se refere a alínea anterior;
e) exibição ou juntada de documento, livro de escrita ou coisa;
III - 03 (três) dias para: (nova redação dada pela lei n.° 10.615, de 11.12.81)
a) preparo e saneamento do processo;
b) julgamento em primeira instância, do processo de rito sumário;
c) realização da sessão de julgamento no processo de rito sumário, contados da data da fixação da pauta;
d) remessa de edital e resolução à Imprensa Oficial;
e) emissão de parecer técnico pelo Assessor Tributário;
IV - 05 (cinco) dias para: (nova redação dada pela lei n.° 10.615, de 11.12.81)
a) realização da sessão de julgamento no processo de rito ordinário contados da data da fixação da pauta;
b) inscrição do crédito Tributário na Dívida Ativa;
c) vistas às partes,mediante despacho da autoridade julgadora de primeira ou segunda instância;
V - 10 (dez) dias para: (nova redação dada pela lei n.° 10.615, de 11.12.81)
a) Auditoria do Contencioso julgar processo de rito ordinário:
b) realização de perícia, revisão fiscal ou qualquer diligência, salvo se outro prazo não for assinado pela autoridade julgadora competente,em razão da complexidade da matéria, não podendo exceder de 45 (quarenta e cinco) dias;
c) Parecer do Procurador do Estado;
d) realização da sessão de julgamento no processo de rito sumário, contado da data da fixação da pauta;
e) impugnação ou liquidação do crédito tributário no processo de rito sumário;
f) interposição de recursos voluntários ou liquidação do crédito tributário,no processo de rito sumário;
VI - 15 (quinze) dias para:
a) realização da sessão de julgamento no processo de rito ordinário, contados da data da fixação da pauta;
b) a Procuradoria-Geral do Estado ajuizar ação decorrente de processo administrativo fiscal;
VII - 20 (vinte) dias para: (nova redação dada pela lei n.° 10.615, de 11.12.81)
a) Impugnação ou liquidação do crédito tributário no processo de rito ordinário;
b) interposição de recurso voluntário ou liquidação do crédito tributário, no processo de rito ordinário;
VIII - 30 (trinta) dias para: (nova redação dada pela lei n.° 10.615, de 11.12.81)
a) Interposição do recurso de revisão em qualquer rito;
b) liquidação do crédito tributário, após decisão irrecorrível, em ambos os ritos.
§ 1.º - Não havendo prazo expressamente previsto, o ato será praticado no prazo que for fixado pelo chefe da Auditoria do Contencioso ou presidente do Conselho e das Câmaras: (nova redação dada pela lei n.° 10.615, de 11.12.81)
I - Ordinariamente, em até 03 (três) dias:
II - Extraordinariamente, por tempo que não exceda de 15 (quinze) dias.
§ 2.º - Antes de seus vencimentos e a requerimento da parte interessada, os prazos para impugnação ou recurso poderão ser dilatados em até 10 (dez) dias, a critério e por despacho do Chefe da Auditoria do Contencioso na Capital, dos Delegados Regionais da Fazenda, no interior, e dos Presidentes do Conselho e das Câmaras, conforme o caso. (nova redação dada pela lei n.° 10.615, de 11.12.81)
§ 3.º - Excepcionalmente, em razão da relevância ou complexidade da matéria, o prazo previsto na alínea “a”, do item V deste artigo, poderá, a juízo da autoridade competente, ser dilatado em até 20 (vinte) dias. (acrescido pela lei n.° 10.615, de 11.12.81)
Art. 19 - Os prazos serão contínuos, excluindo-se de sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Art. 20 - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 21 - Terão caráter prioritário os atos que devam ser praticados por repartições, estabelecimentos e ofícios públicos, inclusive entidades da administração descentralizada e fundações instituídas pelo Poder Público Estadual.
Art. 22 - Em nenhum caso, a apresentação, no prazo legal, de petição a órgão fazendário incompetente prejudicará o direito da parte, fazendo-se, de ofício, a imediata remessa ao órgão competente.
SEÇÃO IV
DAS NULIDADES
Art. 23 - São absolutamente nulos os atos praticados por autoridade incompetente ou impedida, ou com preterição do direito de defesa.
§ 1.º - As irregularidades e omissões diferentes das referidas neste artigo não importarão em nulidade absoluta e serão sanadas quando delas resultar prejuízo para a parte, salvo se esta lhes houver dado causa ou quando não influírem na solução do litígio.
§ 2.º - Não se tratando de nulidade absoluta, considera-se sanada se a parte a quem aproveite deixar de argüí-la na primeira ocasião em que falar no processo.
§ 3.º - A nulidade de qualquer ato só prejudicará os posteriores que dele sejam conseqüência ou dependam.
§ 4.º - No pronunciamento da nulidade, a autoridade declarará os atos a que ela se estende, chamando o feito à ordem para a regularização processual.
CAPÍTULO III
DAS PROVAS
Art. 24 - Ninguém se exime do dever de colaborar com o Contencioso Administrativo Fiscal para o descobrimento da verdade.
§ 1.º - Os órgãos do Contencioso Administrativo Fiscal podem ordenar que a parte, ou terceiro, exiba documento, livro ou coisa, que estejam ou devam estar na sua guarda, presumindo-se verdadeiros, no caso de recusa injustificada, os fatos a serem provados pela exibição, podendo, também, ouvir pessoas para esclarecimento de fatos.
§ 2.º - O dever previsto neste artigo não abrange a prestação de informações ou a exibição de documento, livro ou coisa, a respeito dos quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar sigilo em razão do cargo, função, atividade, ministério, ofício ou profissão.
Art. 25 - A prova pericial consiste em exame, arbitramento ou avaliação.
Art. 26 - Salvo motivo de força maior, comprovada a evidência ou caso de prova contrária, somente poderá ser requerida juntada de documento, revisão fiscal, perícia, ou qualquer outra diligência, na impugnação ou na interposição de recurso.
Art. 27 - Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente o seu, convencimento, podendo determinar as diligências que entender necessárias.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO CONTRADITÓRIO
SEÇÃO I
DA FORMAÇÃO DO PROCESSO
Art. 28 - Instaura-se a relação contenciosa administrativa pela impugnação à exigência do crédito tributário.
Parágrafo Único - Formaliza-se a exigência do crédito tributário pela intimação regularmente feita, ao contribuinte ou responsável, seu mandatário ou preposto.
Art. 29 - A impugnação, que tem efeito suspensivo, será apresentada nos prazos das alíneas a dos incisos III e VI, do art. 18, respectivamente, nos processos de rito sumário e ordinário, sob pena de perempção.
Art. 29 - A impugnação, que tem efeito suspensivo, será apresentada nos prazos das alíneas “e” e “a”dos itens V e VII do art. 18, respectivamente, nos processos de rito sumário e ordinário, sob pena de perempção”. (nova redação dada pela lei n.° 10.615, de 11.12.81)
Art. 30 - A repartição, ao receber a impugnação, deverá juntá-la ao processo de apuração do crédito tributário com os documentos que a acompanham e encaminhá-la ao órgão julgador competente.
Art. 31 - A impugnação conterá:
I - a indicação do órgão do Contencioso Administrativo Fiscal a que é dirigido;
II - o nome do peticionário, a profissão ou atividade, o endereço e o número de inscrição no Cadastro Geral da Fazenda;
III - as razões de fato e de direito em que se funda;
IV - indicação das provas, cuja produção é pretendida e as diligências entendidas necessárias.
Parágrafo Único - Quando requerida prova pericial, constarão do pedido a formulação dos quesitos e completa qualificação do assistente técnico, se indicado, o qual assinará termo de compromisso perante a autoridade competente.
SEÇÃO II
DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
Art. 32 - Suspende-se o processo pela morte ou perda da capacidade processual do impugnante ou do seu representante, promovendo-se a imediata intimação do sucessor para integrar o processo.
Parágrafo Único - Durante a suspensão, somente serão praticados os atos que não impliquem julgamento do processo ou prejuízo da defesa.
SEÇÃO III
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO
Art. 33 - Extingue-se o processo:
I - sem julgamento do mérito:
a - quando o Conselho ou Câmara acolher a alegação de perempção ou de coisa julgada;
b - quando não ocorrer qualquer das condições do processo;
c - quando o impugnante desistir;
d - pela decedência;
e - com a extinção do crédito tributário exigido;
II - com julgamento do mérito:
a - pela decisão final que acolher ou rejeitar o pedido;
b - pela transigência, na forma da lei tributária;
c - quando confirmada em última instância a decisão da Auditoria do Contencioso objeto de recurso de ofício previsto no § 1.º do art. 34;
d - quando o impugnante renunciar ao direito sobre que se funda o pedido.
SEÇÃO IV
DO PROCEDIMENTO NA AUDITORIA DO CONTENCIOSO
Art. 34 - Recebido o processo, o Chefe da Auditoria do Contencioso, de imediato e na forma estabelecida no Regulamento, o encaminhará ao Auditor para os fins previstos no art. 9.º desta Lei.
§ 1.º - Quando, em decisão fundamentada, for reconhecida a ilegitimidade da exigência tributária ou verificada a ocorrência da nulidade insanável, o Auditor recorrerá de ofício para o Conselho de Recursos Fiscais.
§ 2.º - Poderá o Auditor determinar, de ofício, a produção de provas, diligências ou perícias que entender necessárias, observado o prazo para sua conclusão.
§ 3.º - No caso da juntada de documento determinada pelo Auditor, abrir-se-á vistas às partes para que se manifestem sobre os mesmos, no prazo da alínea “d”do inciso Il do art. 18.
Art. 35 - A perícia será efetuada por profissional legalmente habilitado, designado pelo Chefe da Auditoria do Contencioso.
Parágrafo Único - O órgão julgador de 2.ª instância, se entender conveniente e indispensável à elucidação dos fatos, determinará a realização de perícia, de revisão fiscal ou de outra diligência.
Art. 36 - Considerar-se-á revel o autuado que não apresentar impugnação no prazo legal.
Parágrafo Único - A revelia não impedirá a presença da parte no feito, que o receberá no estado em que se encontrar, vedada a reabertura de fases preclusas.
SEÇÃO V
DO PROCEDIMENTO NO CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS
Art. 37 - O procedimento no Conselho de Recursos Fiscais obedecerá ao disposto nesta Seção e no Regimento.
Art. 38 - As sessões serão públicas, observado o disposto no art. 16.
Parágrafo Único - Será assegurado o uso da palavra, na forma regimental, antes de voltar o relator, sucessivamente, ao Procurador do Estado e ao contribuinte interessado ou seu advogado.
Art. 39 - Das decisões do Conselho de Recursos Fiscais, não cabe pedido de reconsideração.
SEÇÃO VI
DOS RECURSOS
Art. 40 - Das decisões da Auditoria do Contencioso contrárias ao impugnante, no todo ou em parte, caberá recurso voluntário para o Conselho de Recursos Fiscais.
Art. 41 - Quando a decisão da Auditoria do Contencioso for contrária, no todo ou em parte, à Fazenda Estadual, deverá ser interposto recurso de ofício, nos termos do § 1.º do art. 34.
Art. 42 - Caberá recurso de revisão, dirigido ao Conselho de Recursos Fiscais e a ser julgado pelo Plenário, em caso de divergência entre a resolução recorrida e outra de Câmara diversa.
Parágrafo Único - O recurso será instruído com cópia da decisão divergente, ou indicação precisa da publicação idônea definida como tal no Regimento e será levado à primeira sessão plenária constante da pauta.
CAPÍTULO V
DA EFICÁCIA DAS DECISÕES
Art. 43 - São definitivas as decisões de que não mais caiba recurso.
CAPÍTULO VI
DA GRATUIDADE DO PROCESSO
Art. 44 - O processo no Contencioso Administrativo Fiscal é gratuito e não depende de garantia de qualquer espécie.
Parágrafo Único - O impugnante poderá depositar em dinheiro, em qualquer fase do processo, o total atualizado no valor em litígio, nos termos da legislação pertinente, para elidir a incidência de correção monetária, a partir da efetivação do depósito.
CAPÍTULO VII
DO REGIME PROCESSUAL
Art. 45 - Aplica-se, supletivamente, ao processo do Contencioso Administrativo Fiscal as normas do Código de Processo Civil.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 46 - O Presidente, os Vice-Presidentes, os Procuradores do Estado, os Assessores Tributários, os Auditores e Secretários de Conselho e das Câmaras farão jus a representação, gratificação ou jetton, conforme o caso, na forma em que se estabelecer em ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 46 - O Presidente, os Vice-Presidentes, os Conselheiros, os Procuradores do Estado, os Assessores Tributários, os Auditores e Secretários do Conselho e das Câmaras farão jus à percepção de representação, gratificação ou jetton, que lhes forem atribuídos por Decreto do Chefe do Poder Executivo. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.483, de 28.04.81)
Art. 47 - Tornadas definitivas as decisões, os processos administrativos referentes aos créditos tributários constituídos serão encaminhados ao setor competente para inscrição como Divida Ativa.
Parágrafo Único - Da Dívida Ativa inscrita será extraída certidão e encaminhada à Procuradoria Geral do Estado para cobrança e execução.
Art. 48 - Instalado oficialmente o Contencioso Administrativo Fiscal, ficarão automaticamente extintos o atual Conselho de Contribuintes do Estado e os mandatos de seus conselheiros e suplentes.
Parágrafo Único - O acervo material do órgão extinto será transferido para o Conselho de Recursos Fiscais.
Art. 49 - As atividades de apoio do Contencioso Administrativo Fiscal ficarão a cargo dos servidores da secretaria do órgão extinto e de outros designados pelo Secretário da Fazenda.
Art. 50 - No prazo de noventa (90) dias, a partir da vigência desta Lei, o Chefe do Poder Executivo aprovará, por Decreto, o Regimento do Conselho de Recursos Fiscais.
Parágrafo Único - Até que seja aprovado o Regimento do Conselho de Recursos Fiscais, continuará em vigor o do Conselho de Contribuinte extinto, no que não colidir com as disposições desta Lei.
Art. 51 - Exigir-se-á a mesma qualificação universitária ou situação legal equivalente a que se refere o § 1.º do art. 4.º para a investidura dos Conselheiros representantes dos contribuintes, salvo para os que já tenham exercido mandato de Conselheiro ou de Suplente junto ao extinto Conselho de Contribuintes do Estado.
Art. 52 - Quanto aos processos pendentes de decisão administrativa final, nos termos da legislação anterior, observar-se-ão as seguintes disposições:
I - passarão à competência da Auditoria do Contencioso ou órgão julgador equivalente, se não decididos em primeiro grau;
Il - serão distribuídos às Câmaras se, já encaminhados à segunda instância, ainda não tenham sido submetidos a julgamento.
Art. 53 - No prazo de noventa (90) dias, o Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, regulamentará esta Lei.
Art. 54 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Capítulo XXI da Lei n.º 9.422, de 10 de novembro de 1970.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de novembro de 1980.
VIRGÍLIO TÁVORA.
Liberato Moacyr de Aguiar