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LEI N.° 9.566, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1971. (D.O. 03.01.72)
DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS SERVENTUÁRIOS E OFICIAIS DE JUSTIÇA, ESTABELECE NORMAS PARA OS SEUS PROVENTOS, NA APOSENTADORIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o - O vencimento dos Serventuários de Justiça, ocupantes de cargos de Escrivão do Crime e Júri e da Assistência aos Necessitados, lotados no Fórum da Capital, são fixados na importância mensal de novecentos cruzeiros (Cr$ 900,00).
Art. 2.o - Os vencimentos dos Oficiais de Justiça, do Quadro III- Poder Judiciário são elevados na conformidade da seguinte Tabela:
a) - Oficiais de Justiça de 1a. entrância Cr$ 156,00
b) - Oficiais de Justiça de 2a. entrância Cr$ 195,00
c) - Oficiais de Justiça de 3a. entrância Cr$ 234,00
Parágrafo Único - Os atuais Oficiais de Justiça TJ-3, lotados no Tribunal de Justiça, passam para o Padrão TJ-5.
Art. 3.o - Os proventos decorrentes da aposentadoria concedidos com apoio na Lei n.o 9.234, de 02 de dezembro de 1968, são aumentados em trinta por cento (30%), inclusive para Serventuários que já se achem em gozo de benefício.
Art.4.o - As disposições constantes desta lei não modificam as aposentadorias já concedidas a outros Serventuários de Justiça, em virtude de leis anteriores, assegurando-se aos beneficiários destas um acréscimo de vinte por cento (20%) sobre a parte relativa ao principal, a partir da vigência deste diploma.
Art. 5.o - As despesas resultantes da execução desta lei correrão neste exercício à conta das respectivas dotações orçamentárias, as quais deverão ser suplementadas no caso de insuficiência de recursos.
Art. 6.o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Art. 552, da Lei n.° 9.604, de 12 de dezembro de 1963.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 1971.
CÉSAR CALS
Francisco Evandro de Paiva Onofre
Josberto Romero de Barros
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.