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Domingo, 19 Maio 2024 22:24

LEI N.° 9.629, DE 17 DE OUTUBRO DE 1972 (D.O. 25.10.72)

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(Revogada pela Lei n.º 10.760, de 16 de dezembro de 1982)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.629, DE 17 DE OUTUBRO DE 1972 (D.O. 25.10.72)

INSTITUI O CÓDIGO ESTADUAL DE SAÚDE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

PRIMEIRA PARTE

TITULOI

CAPITULO UNICO

DISPOSICOES PRELIMINARES

Art. 1.o- É dever do Estado defender e proteger a saúde e o bem-estar do indivíduo,através de medidas de caráter geral, que constituem as atividades de Saúde Pública de precípua promoção do Governo.

Art. 2.º - Incumbe ainda ao Estado normalizar as atividades de recuperação da saúde,naquilo que se referir aos interesses coletivos.

Art. 3.o - À Secretaria de Saúde do Estado do Ceará,em obediência aos preceito: constitucionais vigentes, cabe proteger, promover e recuperar a saúde da comunidade

Art. 4.o - As atividades de saúde coletiva e individual serão executadas de acordo com o disposto neste Código e no Manual de Normas e Instruções Técnicas Gerais vigente na Secretaria de Saúde,obedecida em qualquer circunstância, a legislação federal em vigor

Art. 5.o- Serão considerados como Normas Complementares deste Código, as Instruções Técnicas sobre saúde que venham a ser elaboradas por Comissão de Sanitarista designada pelo Secretário de Saúde.

Parágrafo Único - Essas Instruções, desde que em perfeita consonância com a disposições legais básicas, depois de aprovadas, vigorarão a partir da data da publicada no Diário Oficial.

Art. 6.o - A Secretaria de Saúde, de acordo com a orientação de seu órgão técnico normativo, estimulará qualquer iniciativa pública ou privada que visar à melhoria das condições de saúde da comunidade.

§1.o - Só serão concedidos auxílios ou subvenções, de qualquer espécie, para execução de serviços de saúde, uma vez respeitados o planejamento setorial e as norma: técnico-administrativas vigentes.

§ 2.o - A instituição que receber auxílios ou subvenções deverá obedecer à seguintes determinações:

a - destinar parte de suas rendas para atividades de assistência médico-social gratuita.

b- manter parte dos seus leitos hospitalares, para atendimento gratuito.

§ 3.o- A inobservância dos preceitos contratuais ou das normas reguladoras de convênios inabilitará os órgãos ou entidades de que trata este artigo, para a obtenção de auxílios e subvenções.

§ 4.o-Para concessão de auxílios, subvenções e sua manutenção, são necessários:

a - plano de trabalho aprovado pelo órgão técnico normativo competente da Secretaria de Saúde;

b - ser a entidade registrada e cumprir suas finalidades regulamentares;

c - apresentar, regularmente, a comprovação e correta utilização de recursos anteriormente recebidos.

Art. 7.º - A ação da Secretaria de Saúde integrará atividades desenvolvidas por órgãos e entidades da área da saúde e do bem-estar, evitando oparalelismo de realizações e dispersão de recursos.

Art. 8.o-De acordo com a descentralização administrativa vigente no Estado, competirá aos Escritórios Regionais de Saúde a responsabilidade- em nível executivo - das ações de proteção, promoção e recuperação da saúde da comunidade.

Art. 9.o- No estabelecimento e cumprimento das medidas gerais de defesa da saúde e do bem-estar da comunidade, são responsáveis e participantes o Estado, e cada membro da população.

SEGUNDA PARTE

A PROTEÇAO DA SAÚDE

TITULO1I

DOENCAS TRANSMISSIVEIS

CAPITULO I

DAS ATRIBUIÇOES DAS AUTORIDADES SANITARIAS

Art. 10 - Incumbe à autoridade sanitária tomar as providências tendentes a evitar a disseminação das doenças transmissíveis que afetam o homem.

Art. 11- Para fixar a orientação das autoridades sanitárias no tocante a execução de medidas gerais e especiais de profilaxia das doenças transmissíveis, serão tomadas como referências oficiais as normas e padrões de ação federal e internacional.

Parágrafo Único- Essas normas e padrões de ação constarão de Manual de Normas e Instruções Técnicas Gerais e de Instruções Técnicas Complementares da Secretaria de Saúde, estando sujeitas às alterações que forem impostas pela evolução dos conhecimentos científicos.

Art. 12- As autoridades sanitárias contarão com um sistema permanente de coleta de dados, avaliação e divulgação, organizado pela Secretaria de Saúde,através de seu órgão técnico normativo, com a finalidade de nortear a ação profilática.

Art. 13 - Todas as ações oficiais contra as doenças transmissíveis terão como objetivos fundamentais:

I- evitar a disseminação das mesmas;

Il- assistir e recuperar doentes.

CAPITULO II

DA NOTIFICAÇAO

Art. 14 - Notificação é a comunicação à autoridade sanitária,de casos confirmados ou suspeitos das doenças que, por sua gravidade,extensão na comunidade ou possibilidade de disseminação, exijam medidas especiais de controle.

Art. 15 - Com relação às doenças transmissíveis, é compulsória a notificação dos seguintes grupos de doenças:

I - doenças quarentenárias, onde é exigida a notificação internacional imediata;

Il - doenças transmissíveis outras, onde é exigida a notificação à autoridade sanitária, da área em jurisdição, em prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 16 - É compulsória a notificação de casos humanos das doenças internacionalmente sujeitas a quarentena, mesmo na forma mais precoce possível, ou à simples suspeita:

(GRUPO 1)

I-cólera;

Il- febre amarela;

III- febre recurrente transmitida pelo piolho;

IV- peste;

-tifo exantemático transmitido pelo piolho;

VI- varíola (inclusive alastrim).

Art.17-No Estado do Ceará, é obrigatória a notificação à autoridade sanitária local,ou, na sua falta, à Prefeitura Municipal, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, de casos humanos confirmados ou suspeitos de:

(GRUPO II)

I-bouba;

II- coqueluche;

III- difteria;

IV- encefalite à vírus;

V- esquistossomose;

VI- febre tifóidicas (tifóide e paratifóide);

VII- hanseníase;

VIII- hepatite à vírus (hepatite infecciosa e por soro homólogo);

IX- infecção puerperal;

X-leishmaniose (visceral e cutânea);

XI- malária;

XII- meningite meningocócica;

XIII- oftalmia dos recém-nascidos;

XIV- poliomielite;

XV- raiva;

XVI- rubéola;

XVII- sarampo;

XVIII- sífilis;

XIX- tétano;

XX- tracoma;

XXI- tripanosomíase americana (doença de Chagas);

XXII- tuberculose.

§ 1.o- Quando a proteção da comunidade assim o exigir poderá ser modificada a lista das doenças transmissíveis notificáveis,devendo qualquer alteração constar de Instruções Técnicas Complementares emanadas da Secretaria de Saúde e publicadas em Diário Oficial,devendo qualquer modificação proposta atender aos seguintes critérios:

a - a importância social e econômica da doença a ser incluída;

b - possibilidade prática de identificá-la;

c - possibilidade tecnológica de controlá-la.

§ 2.º - As Unidades da rede assistencial oficial, ou filiadas à mesma deverão enviar mensalmente informações sobre a existência de casos confirmados ou suspeitos das doenças abaixo relacionadas, muito embora não lhes caiba uma procura ativa das mesmas:

(GRUPO III)

A-NO HOMEM OU NO ANIMAL

I-febre aftosa;

Il- brucelose;

III- carbúnculo verdadeiro;

IV- espiroquetoses;

V- histoplasmose;

VI -leptospiroses;

VII- mormo;

VIII- psitacose;

IX- salmoneloses;

X- tenfases;

XI- texoplasmose;

XII- tularemia.

B- APENAS NO ANIMAL

I-cisticercoses;

Il- encefalite a vírus;

III- febre recurrente;

IV- febre amarela silvestre;

V- leishmaniose;

VI- peste;

VII- raiva;

VIII- tripanosomiasse americana;

IX- tuberculose.

Art. 18 - Deverão fazer a notificação:

I - qualquer profissional que exerça atividades no campo das ciências da saúde (na coletividade humana ou animal), ao tomar conhecimento da ocorrência de casos confirmados ou suspeitos das doenças acima referidas, mesmo que não tenham nenhuma interferência com seu tratamento;

II- os responsáveis por laboratórios oficiais ou privados,que tenham tomado conhecimento da existência de casos, através dos resultados de exames complementares;

IlI -os responsáveis pela direção de instituições coletivas como estabelecimentos comerciais, industriais, agrícolas, escolares, beneficentes, militares, assistenciais, penais ou similares, onde a aglomeração favoreça a rápida disseminação de doenças transmissíveis;

IV - responsáveis por habitação individual ou coletiva;

V - responsáveis por serviços de verificação de óbitos e outros órgãos oficiais da mesma natureza;

VI- qualquer membro da comunidade, exercendo o direito e o dever de protegê-la.

Parágrafo Único - Os responsáveis pela direção de entidades hospitalares,organizações para-hospitalares e instituições médico-social, oficiais e/ou privados, deverão providenciar, em tempo hábil, a remessa das notificações mensais de casos confirmados ou suspeitos de doenças transmissíveis, para a autoridade sanitária local.

Art. 19 - Ficarão sujeitos às penalidades constantes deste Código, os que não cumprirem a sua incumbência de notificante e os que fornecerem deliberadamente indicação falsa ou incompleta, que embarace a ação das autoridades sanitárias.

Art. 20 - As notificações poderão ser feitas sob sigilo, porém o caráter secreto da comunicação não impedirá que sejam tomadas, em caso, as providências necessárias.

Art. 21- A notificação deverá ser feita à autoridade sanitária competente,no mais breve espaço de tempo possível, com o fim de fornecer elementos para o preenchimento dos dados infracitados:

I-nome completo do paciente ou suspeito;

II- sua idade;

III- sexo;

IV- residência habitual;

V- tipo de doença e exames complementares que confirmaram,se for o caso;

VI- data da notificação;

VII- notificante,sua profissão e residência.

§1.o-Fica definida como autoridade competente para recebimento da notificação a chefia da Unidade Sanitária local, ou na falta desta, o Escritório Regional de Saúde, dentro de sua jurisdição.

§ 2.o- Fica credenciada a Prefeitura Municipal como órgão de recepção da informação,na inexistência de unidade sanitária, obrigando-se a mesma a encaminhá-la para o Escritório Regional de Saúde ou, diretamente, ao órgão técnico normativo da Secretaria de Saúde, no mais breve espaço de tempo possível.

CAPITULO III

DAS MEDIDAS GERAIS DE PROFILAXIA

Art. 22- São as seguintes as atividades oficiais contra as doenças transmissíveis:

I-notificação;

II - investigação e inquérito epidemiológico;

Ill- isolamento domiciliar ou nosocomial;

IV- assistência médica especializada;

V- assistência social, readaptacão e reabilitação;

VI -imunização;

VII- educação sanitária;

VIII- preparo e aperfeiçoamento de pessoal;

IX- saneamento do ambiente;e

X- estudos e pesquisas.

Art. 23-Na ocorrência de casos confirmados ou suspeitos de doenças transmissíveis, serão exigidos os indispensáveis exames e pesquisas,extensivos aos comunicantes e possíveis portadores, a critério das autoridades sanitárias.

Art. 24- O médico que atender a casos suspeitos ou confirmados de doenças transmissíveis, deverá providenciar, desde logo, o isolamento do paciente e a proteção dos conviventes.

Art. 25- O isolamento nosocomial far-se-á basicamente no hospital de doenças transmissíveis do Estado e, secundariamente, noutros hospitais para isso capacitados,a critério das autoridades sanitárias.

Art. 26- O isolamento domiciliar será feito sob vigilância direta da autoridade sanitária,devendo o local atender às exigências que se seguem:

I- oferecer condições gerais de isolamento;

II - sujeitarem-se os moradores às restrições impostas;

IlI- estar a família em condições sócio-econômicas capazes de proporcionar satisfatória assistência ao paciente.

Art. 27- É vedado o isolamento em hotéis, pensões, casas de cômodos, habitações coletivas exceto edifício de apartamento), escolas, asilos, creches, ou estabelecimentos congêneres.

Art. 28 - As atividades referentes ao isolamento,desinfecção concurrente ou terminal, vigilância sanitária a doentes, contactos comunicantes e portadores se estenderão, em cada eventualidade, durante os prazos prescritos pelas normas internacionais de saúde.

Art. 29- Conforme a natureza da doença,a autoridade sanitária poderá, de acordo com os postulados técnicos em vigor, lançar mão de medidas restritivas, do ponto de vista sanitário,a contactos suspeitos, portadores e doentes.

§ 1.o - As medidas restritivas, quanto à natureza, consistirão em isolamento, quarentena e proibição a:

I- freqüência a locais de trabalho, escolas, clubes, cinemas ou teatros,solenidades de cunho coletivo,públicas ou privadas;

Il- manipulação de alimentos.

§ 2.o - Para tal fim, serão emitidos, respectivamente, atestado de impedimento sanitário e atestado de liberação, cobrindo o período em que o indivíduo se encontrar sob controle sanitário e sua liberação deste.

§ 3.º-Enquanto persistir o impedimento, reter-se-á, se for o caso, a Carteira de Saúde dos que forem classificados como contatos,portadores,suspeitos ou doentes.

§4.º-A proibição do direito de locomoção, resultante da imposição do isola-mento ou da quarentena, determinará o abono de faltas a escolas ou serviços de qualquer natureza,pública ou privados.

Art. 30 - Quando a autoridade sanitária competente suspeitar que determinado 6bito for produzido por doença transmissível de notificação compulsória, poderá proceder a:

I-exame cadavérico;

II- necrópsia;e

IlI- exumação.

Art. 31 - Em caso de surto epidêmico ou estado endêmico permanente em estabelecimentos fechados de cunho coletivo, caberão ainda às autoridades sanitárias todas as providências necessárias, inclusive a interdição.

Art. 32 - A remoção ou transporte de doentes ou suspeitos de casos de notificação compulsória será feito em veículo próprio do hospital de isolamento do Estado ou, em casos especiais, por veículo público com autorização escrita da autoridade sanitária.

Art. 33 - As autoridades sanitárias poderão, sempre que necessário,proceder ao exame do receituário de farmácias, dos registros de resultados de exames de laboratórios e dos prontuário de entidades hospitalares e similares, na procura de casos de doenças transmissíveis ou em atividades gerais de controle.

Art. 34-A autoridade sanitária poderá determinar a eliminação sumária de animais doentes, quando esta for a medida técnica indicada e houver disseminação de zoonoses ameaçando a saúde do homem.

Art. 35 O controle das doenças transmissíveis será realizado pelo serviço oficial de saúde pública, de dois modos:

I-primariamente, pelo sistema horizontal, executado dentro da rotina de funcionamento das unidades locais de saúde, sob forma contínua e sustentada;

II- secundariamente, pelo sistema vertical, sob a forma de campanhas.

Art. 36- Cabe ao serviço público estadual desenvolver programa educativo visando proteger a comunidade e conduzir os seus membros à prática de medidas individuais de defesa contra as doenças transmissíveis.

Parágrafo Único - As autoridades sanitárias deverão desenvolver atividades de esclarecimento e doutrinação acerca das doenças transmissíveis, especialmente entre as classes médica,odontológica, médico-veterinário e de enfermagem.

CAPITULOIV

DA INVESTIGAÇAO E DO INQUÉRITO EPIDEMIOLÓGICO

Art.37 - Verificada a ocorrência de caso suspeito ou confirmado de doenças de notificação compulsória, far-se-á a investigação ou inquérito epidemiológico,para orientação das medidas profiláticas adequadas.

Art. 38- Inquéritos epidemiológicos poderão ser desenvolvidos em população humana ou animal, desde que haja compensação técnica ou financeira para o trabalho,em função dos resultados a serem colhidos, devendo ser feita judiciosa seleção do grupo a investigar e utilizados métodos eficientes e simples.

CAPITULO V

DA IMUNIZAÇÃO E DO TRATAMENTO PREVENTIVO

Art. 39- A imunização de suscetíveis e expostos será feita rotineiramente pelos órgãos executivos de saúde pública e facultada também aos médicos particulares. Eventual-mente,terá caráter de programação especial, podendo então as autoridades sanitárias promover a cooperação de outras entidades médico-sociais e culturais, além de instituições particulares existentes nas áreas de suas respectivas jurisdições, sob orientação direta do poder público.

Art. 40 - As autoridades sanitárias procurarão sempre efetuar a vacinação anti-variólica em todas as pessoas residentes no Estado, de forma intensiva, sistemática e obrigatória,compreendendo primovacinação e revacinação, observando-se as normas técnicas em vigor.

Art. 41- Deverão zelar pela fiel execução da determinação constante do artigo anterior:

I- as chefias do serviço público;

II- os comandantes militares;

III- os diretores de estabelecimentos de ensino, oficiais ou privados;

IV- diretores ou responsáveis por asilos, patronatos, instituições religiosas,creches, pensionatos, institutos de educação ou assistência social, hospitais, casas de saúde e estabelecimentos congêneres;

V- proprietários ou diretores de companhias, banco,estabelecimento comercial, industrial ou organização privada, de qualquer espécie;

VI- os responsáveis pela emissão de carteiras de identidades, registro individual de trabalho ou qualquer outra carteira oficialmente reconhecida.

Parágrafo Único- As autoridades sanitárias poderão conceder prazo razoável às pessoas de que trata este artigo, para o cumprimento do disposto no mesmo, homologado pela autoridade sanitária competente.

Art. 42-Toda vacinação efetuada nas Forças Armadas, ficará a cargo dos médicos militares, sem prejuízo da colaboração que poderá ser dada pelo Estado.

Art. 43-Fica terminantemente proibida a retenção de atestados de imunização por qualquer órgão, autoridade ou entidade de direito público ou privado,com sede e foro na área territorial do Estado, a qualquer pretexto.

Parágrafo Único - Os dados julgados necessários deverão ser transcritos dos atestados de imunização, sendo os mesmos devolvidos, de imediato, aos seus possuidores,

Art. 44-Todos os. atestados de imunização, passados pelas autoridades sanitárias ou por médicos particulares autorizados, serão gratuitos, devendo consignar os dados necessários à identificação e residência habitual dos seus possuidores.

Art. 45- Cabe à autoridade sanitária competente promover a sistematização do emprego de outros imunizantes, inclusive, junto a hospitais públicos e privados, estabelecimentos assistenciais de saúde e educacionais, devendo desenvolver atividades de divulgação,tendentes à sua universalização.

§1.º -Será dada ênfase à vacinação antitetânica de gestantes,escolares,indivíduos expostos a riscos especiais, na rede oficial de unidades de saúde do Estado.

§2.º-Em cooperação com os estabelecimentos escolares oficiais ou privados, poderá ser desenvolvido programa conjunto de cobertura vacinal contra difteria, coqueluche, sarampo, poliomielite e outras doenças transmissíveis redutíveis pela imunização,e que acometam este grupo etário.

§3.º-Poderá ser exigido atestado específico dessas imunizações para os fins previstos no artigo seguinte deste Código,segundo decisão técnica tomada em defesa da saúde coletiva,constante de Instrução Técnica Complementar.

Art. 46-É vedado às pessoas que não apresentarem comprovante de imunização legalmente exigidas:

I- exercer qualquer cargo público, estadual, municipal,paraestatal;

II- ingressar nos serviços militares, de qualquer natureza;

III- matricular-se ou frequentar qualquer estabelecimento de ensino oficial ou particular;

IV- internar-se ou trabalhar em asilos, patronatos, instituições religiosas, creches, pensionatos, institutos de educação ou de assistência social, hospitalar., casas de saúde e estabelecimentos congêneres;

V- trabalhar em companhia,banco,estabelecimento comercial, industrial ou organização privada de qualquer espécie;

VI- a obtenção de carteira de identidade;

VII- o registro individual de trabalho ou qualquer outra carteira oficialmente re-conhecida.

Parágrafo Único - Em casos especiais poderão as pessoas eximir-se temporariamente ou definitivamente, da obrigação de vacinar-se, mediante atestado médico justificado,na decorrência de motivos ponderáveis e justos, com homologação da autoridade sanitária competente.

Art. 47- A, autoridade sanitária poderá exigir e/ou executar prova imunológica, quando houver indicação ou conveniência técnica de sua utilização em homem ou animal.

Art. 48 - São obrigatórias a matrícula e vacinação anti-rábica de todos os cães domésticos.

Art. 49-Os cães encontrados em logradouros ou vias públicas, quando não vacinados ou matriculados, sendo apreendidos e conservados em custódia, pelo prazo que a regulamentação vigente determinar.

Parágrafo Único- A autoridade sanitária poderá determinar a imunização compulsória ou o sacrifício de qualquer animal sempre que houver conveniência em benefício da saúde pública.

CAPITULO VI

DA PROFILAXIA ESPECIAL DA TUBERCULOSE

Art. 50 -O controle da tuberculose terá como objetivo reduzir a possibilidade do indivíduo infectar-se, adoecer e morrer, mediante a interrupção da cadeia de transmissão.

Art. 51-Com este objetivo, serão desenvolvidas, pelos serviços oficiais de saúde pública,atividades tendentes a:

I- aumentar a resistência biológica da população, através da vacinação;

II- evitar o aparecimento da doença em indivíduos expostos a riscos especiais, por meio de quimioprofilaxia;

III- descobrir e anular as fontes de infecção,por meio de diagnóstico precoce e do tratamento oportuno e adequado.

Art. 52- A luta contra a tuberculose será desenvolvida através da ação dispensarial, quer por intermédio das unidades regionais tradicionais (dispensários), quer por meio da integração de atividade na rotina assistencial das unidades de saúde preexistentes.Secundariamente,far-se-á através da internação em hospitais especializados, a critério da autoridade sanitária competente.

§1.º-As normas e padrões de ação da luta contra a tuberculose serão emanadas de órgão especializado, do Ministério da Saúde.

§ 2.º-Será considerada como autoridade sanitária a chefia do serviço técnico normativo,de tisiologia sanitária.

Art. 53- Medidas de impedimento poderão ser aplicadas, a juízo da autoridade sanitária,vetando ao paciente bacilífero acesso a profissão onde:

I-lide diretamente com crianças;

Il- manipule,fabrique ou venda gêneros alimentícios;

III- existam condições mais propícias para o processo de transmissão direta da doença.

Art.54- Nos estabelecimentos de ensino, oficiais ou privados, as autoridades sanitárias deverão desenvolver medidas especiais de profilaxia da tuberculose, visando salvaguardar o crescimento e desenvolvimento das crianças.

CAPITULO VII

DA PROFILAXIA ESPECIAL DA HANSENIASE

Art. 55-O controle da hanseníase terá como objetivo:

I- assistência e vigilância a doentes;

II- proteção de suscetíveis;

III- bloqueio e anulação de fontes de infecção;

IV- recuperação social dos casos curados.

Art. 56-A luta contra a hanseníase será desenvolvida através da ação dispensarial, mediante a integração da atividade, na rotina assistencial das unidades de saúde, preexistentes em áreas endêmicas. Secundariamente, far-se-á mediante internação em hospitais especializados, a juízo da autoridade sanitária competente.

§ 1.o- As normas e padrões de ação da luta contra a hanseníase serão emana das do órgão especializado,do Ministério da Saúde.

§ 2.º- Definimos como autoridade sanitária competente a chefia do serviço técnico normativo estadual, de dermatologia sanitária.

Art.57- Ficarão sujeitos ao isolamento:

l - pacientes bacilíferos que, sob vigilância ou isolamento domiciliar, não ofereceram garantias de segurança para a saúde coletiva,por suas condições de vida ou insubmissão às medidas sanitárias;

II- pacientes incapacitados pela doença para subsistência e convivência na comunidade,em função de estigmas ou deformidades invalidantes.

Art. 58- O isolamento nosocomial será cumprido em hospital-colônia mantido pelo Governo Estadual, onde os pacientes serão obrigados a submeter-se a tratamento específico.

Art. 59- O Governo Estadual estimulará a participação de Instituições particulares, no controle da hanseníase, desde que subordinadas às normas especificas e sujeitas a fiscalização da autoridade sanitária.

Art. 60 - As autoridades sanitárias darão estímulo especial ao descobrimento precoce de casos, através de exames periódicos adequados dos grupos populacionais mais atingidos.

Art. 61- Medidas de impedimento poderão ser aplicadas, a juízo da autoridade sanitária,vetando ao paciente bacilífero o acesso a profissão onde:

I - tenha contato direto e permanente com outras pessoas especialmente crianças;

Il- manipule,fabrique ou venda gêneros alimentícios.

Art. 62 - O Estado procurará prestar assistência social aos portadores da hanseníase promovendo,quando necessário, sua recuperação ocupacional ou a sua readaptacão, de forma a facilitar sua reintegração social.

Parágrafo Único- Os pacientes curados, portadores de invalidez temporária ou definitiva,comprovada por certificado da junta médica oficial, poderão perceber pensão, pelo Estado, que mantenha sua existência e de sua família, desde que não possuam outra fonte de subsistência.

Art. 63- O hospital-colônia do Estado terá meios de aprendizagem profissional necessários à readaptação de doentes internados ou de tratados pela ação dispensarial.

§1.o-Readaptação deve ser indicada no princípio do tratamento,só terminando quando o indivíduo se encontrar em atividade estável, ajustada às suas condições.

§ 2.o-Todo processo de readaptacão ficará sob controle médico, devendo o processo ser compatível com o estado de saúde do paciente.

Art. 64- O Estado poderá tomar a iniciativa do afastamento de crianças nascidas em focos de doença, a juízo da autoridade sanitária, com a finalidade de protegê-las e integrá-las na comunidade.

CAPITULO VIII

DA PROFILAXIA ESPECIAL DAS DOENCAS VENEREAS

Art.65-São consideradas doenças venéreas,para fins de saúde pública:

I-sífilis;

II- blenorragia;

III- cancro venéreo;

IV- linfo granuloma venéreo.

Art. 66-A profilaxia das doenças venéreas será realizada tendo como base os seguintes princípios fundamentais:

I - informação e educação sanitária da comunidade;

II- melhoria do sistema de descobrimento de casos, principalmente pela utiliza-cão dos exames periódicos de saúde;

III- epidemiologia do grupo social do paciente;

IV- procurando assegurar a existência de instrumentos adequados para garantir o diagnóstico e o tratamento de pessoas infectadas.

Art. 67 - O tratamento específico das doenças venéreas em face contagiante, principalmente das gestantes, é sistemático e obrigatório, devendo os serviços executivos de saúde da Secretaria de Saúde, se apresentarem para sua realização.

Parágrafo Único - A desobediência a este princípio poderá implicar no isolamento nosocomial compulsório,a critério da autoridade sanitária.

Art.68 - Instituições privadas de assistência médica e clínicas universitárias poderão ser integradas na luta contra as doenças venéreas, desde que apresentem as condições técnicas exigidas e fiquem sujeitas à fiscalização das autoridades sanitárias.

Parágrafo Único - Reserva-se ao Serviço Estadual de Saúde Pública o direito de fiscalizar e implantar normas técnicas padronizadas, na luta contra as doenças venéreas, sob orientação técnica do órgão específico federal.

Art. 69- A educação sanitária na luta contra as doenças venéreas terá caráter de programação especial devendo ser, prioritariamente,vetorizada para o grupo etário mais suscetível.

§ 1.º- Deverá ser ofertada vasta informação aos profissionais das ciências da saúde e estudantes universitários dessa área, direta ou paralelamente ao desenvolvimento de um programa de controle.

§ 2.º-A Informação e educação da comunidade visarão, precipuamente, os Iíderes e responsáveis pela formação da juventude, além das próprias crianças e jovens.

§ 3.º- As autoridades sanitárias promoverão ou auxiliarão, pelos meios adequados ao seu alcance, a educação sexual bem dirigida, visando particularmente a prática de medidas que evitem o contágio e condicionem uma progênie sadia, dirigida especialmente aos grupos jovens da população.

§ 4.º - No processo educativo, serão utilizados os meios de comunicação em massa e o concurso de entidades de cunho social,familiar e clubes de serviços.

Art.70.- Serão desenvolvidos esforços, na área social, para recuperação e integração na comunidade de pessoas envolvidas com prostituição pública ou clandestina.

CAPITULO IX

DA CARTEIRA DE SAUDE

Art. 71-A Carteira de Saúde é um documento individual, concedido após realização de exame periódico anual de saúde e que tem as seguintes finalidades:

I- especificamente, assegurar condições satisfatórias de saúde para indivíduos que lidem com gêneros alimentícios (produção, estocagem, transporte e venda) ou que desempenhem funções, que lidem diretamente com crianças, ou ainda tenham contato direto e permanente com o público em geral;

II- assegurar ao portador condições gerais de atendimento de urgência mais eficientes, em função das informações nela contidas.

Art. 72 - O exercício das profissões abaixo especificadas, estará condicionado à posse de Carteira de Saúde dentro do seu período de validade (anualmente);

I - todos que manipulem, fabriquem,estoquem, transportem ou vendam gêneros alimentícios;

II- barbeiros, cabeleireiros, manicure, massagistas, pessoal auxiliar de enfermagem e odontologia, pedicure, oficial de farmácia, protético, operador de raios X, técnico de laboratório,esteticista,ópticos, contatólogos,professores e demais auxiliares de ensino do 1.o e 2.o graus,cozinheiros, empregados domésticos, outras profissões relacionadas à saúde e que caibam dentro deste espírito preventivo.

Art. 73- Deverão zelar pela fiel execução dos dispositivos do artigo anterior: I- Os proprietários, diretores, chefes ou responsáveis por: barbearias, salão ou instituto de beleza,saunas, estabelecimentos ou estações de tratamento,balneários,climáticos, hidrominerais, termais, de repouso ou congêneres; estabelecimentos hospitalares e para-hospitalares de qualquer natureza; ambulatórios, clínicas, estabelecimentos de psicoterapia,psicoanálise,fisioterapia, ortopedia, reumatologia, policlínicas e institutos; estabelecimentos, laboratórios e oficinas de óptica e ortopedia para fins médicos; serviços e clinicas odontológicas e veterinárias; laboratórios ou oficinas de prótese e material odontológico; fabricantes de cosméticos; estabelecimentos escolares do 1.o e 2.o graus; restaurantes,bares, lanchonetes, farmácias em geral e socorros farmacêuticos;laboratórios de análise e serviços de raios X.

§ 1.º-As normas são aplicáveis a serviços públicos e privados,sendo co-participantes,na fiscalização,Governo e Comunidade.

§ 2.o-Dentro da ação oficial, nas respectivas jurisdições, são órgãos de fiscalização e inspeção, os serviços municipais de saúde, e responsável pela concessão da carteira de Saúde,o serviço executivo estadual de Saúde Pública.

Art. 74- As condições de Saúde especificadas na Carteira de Saúde serão relacionadas expressamente a uma determinada profissão, atualmente exercida pelo postulante.

Parágrafo Único - A substituição por nova Carteira será automática, em caso de mudança de profissão, ficando a anterior invalidada.

Art. 75-Fica proibida a retenção da Carteira de Saúde pelo Empregador, órgão, autoridade ou entidade de direito público ou privado, no Estado do Ceará, ressalvados os casos de falsificação ou dolo.

Parágrafo único - Os dados julgados necessários deverão ser transcritos,sendo a Carteira devolvida ao seu proprietário.

Art. 76-A Carteira de Saúde terá como prazo de validade 1(um) ano, a partir da data de sua expedição, devendo ser revalidada anualmente, num período de 4 (quatro) anos e, após este tempo, será obrigatoriamente, substituída, com atualização dos dados informativos gerais.

Art. 77-A responsabilidade pela emissão, revalidação e renovação da Carteira de Saúde é privativa do Estado,através do órgão competente da Secretaria de Saúde.

§1.º-A função acima poderá ser delegada a empresa ou estabelecimento comercial ou industrial,considerada pela autoridade sanitária competente em condições para: emissão da Carteira,que possuir serviço médico capaz de preencher as condições necessárias para a realização de exames periódicos de saúde.

§ 2.º-A delegação em tela não eximirá os direitos do Estado de taxação,fiscalização e inspeção das atividades delegadas.

§ 3.º-As condições mínimas necessárias, para a delegação a empresas e estabelecimentos privados, serão constantes de Instruções Técnicas Complementares, da Secretaria de Saúde do Estado, tendo como premissa a manutenção dos objetivos colimados por este documento.

Art. 78-A emissão,revalidação ou renovação da Carteira de Saúde será isento de qualquer taxação, nos seguintes casos:

I- de comprovada carência de recursos;

Il- para o exercício de profissões que interessem diretamente à saúde ou ensino público.

Art. 79-Na existência de caso confirmado ou suspeito de doença transmissível,em profissional sujeito à Carteira de Saúde, poderão ser tomadas as seguintes medidas a critério da autoridade sanitária, isolada ou conjuntamente:

I- denegação, suspensão ou invalidação da Carteira, temporária ou definitivamente;

II- aplicação de Atestado de Impedimento Sanitário.

CAPITULO X

-DAS DISPOSICOES GERAIS

Art. 80-Definimos como Autoridade Sanitária Competente,constantes no presente Capítulo:

A- As unidades sanitárias locais, uma vez capacitadas funcionalmente para tal hierarquizadas e regionalizadas por ato do órgão executivo de Saúde Pública, atuando na respectivas jurisdições, com as seguintes responsabilidades:

I-emissão, fiscalização e recepção das notificações de doenças transmissíveis encaminhamento direto ou indireto ao órgão central de informações da Secretaria da Saúde;

II- execução de medidas restritivas em saúde pública, sob orientação normatividade central;

III- execução de medidas gerais e profilaxia;

IV- emissão de Carteira de Saúde, sua revalidação e fiscalização do porte,exceto em higiene alimentar;

B-O Hospital de Doenças Transmissíveis do Estado, na internação e tratamento específico.

C-O serviço técnico normativo da Secretaria de Saúde, no que concerne a:

I-técnica das atividades de controle da luta contra a tuberculose;

II- técnica das atividades de controle da luta contra a hanseníase;

Ill- técnica das atividades de controle da luta contra as doenças venéreas;

IV- orientação técnica às unidades sanitárias locais, nas suas atribuições;

V- diretrizes técnicas e fiscalização das normas da informação de saúde;

VI- direção, Iniciativa e fiscalização da investigação e Inquérito epidemiológica.

D- As Prefeituras Municipais, no controle de animais domésticos e de rua e fiscalização do porte da Carteira de Saúde, em higiene alimentar.

Art. 81-Será feita a educação sanitária da comunidade,quanto aos perigos do ofidismo, identificação das espécies venenosas e métodos de destruição e defesa contra as mesmas.

Art. 82- Na ocorrência de epizootias transmissíveis ao homem, a autoridade sanitária adotará, em cada caso específico, medidas tendentes a evitar o perigo do contágio e disseminação,colaborando com os órgãos competentes:

I-na observação de animais doentes;

II- no seu isolamento por quarentena;

III- no seu tratamento;

IV- na sua imunização e

V- no seu sacrifício, se inevitável.

Art. 83-Sempre que necessário, a autoridade sanitária poderá exigir certificado de sanidade animal emitido por autoridade federal, estadual ou municipal, do local de qualquer espécie que foi introduzida no Estado.

Art. 84-O médico-veterinário ou qualquer profissional da área viomédica ou ainda qualquer indivíduo que verificar a ocorrência de zoonose (antropozoonose ou zooantroponose), deverá fazer a notificação de suspeição à autoridade sanitária da jurisdição de saúde daquela ocorrência.

Art. 85-Eventuamente,as doenças transmissíveis poderão ser controladas através da execução de campanhas profiláticas.

Parágrafo Único - São requisitos fundamentais e indispensáveis para a instalação de qualquer campanha:

a - a doença ser muito importante, tanto do ponto de vista epidemiológico, econômico e de transcendência para a comunidade;

b- existirem nas áreas onde a campanha vai se desenvolver requisitos técnicos e práticos,estrutura administrativa local ou regional, em nível mínimos para assegurar um bom êxito;

c-haver compatibilidade com planos de saúde, nacional, regional e estadual;

d- existir garantia tecnológica da obtenção de efeitos epidemiológicos imediatos;

e - haver possibilidade de incorporação de suas atividades de controle à rede assistencial existente,após a fase ataque.

Art.86-O Governo do Estado cooperará no desenvolvimento de medidas especiais de controle das doenças endêmicas existentes nos vales úmidos e nos locais destinados ao desenvolvimento agrário,através da irrigação intensiva, em perfeito entrosamento com os demais serviços de saúde pública, da órbita federal, visando evitar a disseminação.

Art.87- O Estado manterá um Laboratório de Saúde Pública, diretamente subordinado ao órgão-fim da Secretaria de Saúde, para execução de atividades de higiene e medicina preventiva, sendo capacitados para práticas de bacteriologia, parasitologia,micologia, virologia, sorologia, imunologia, toxicologia, bromatologia, bioquímica e higiene industrial, funcionando como centro de referência para a realização de estudos, investigações e pesquisas.

TITULO III

DOENCAS NAO TRANSMISSIVEIS E ACIDENTES PESSOAIS

Art. 88 -Incumbe à autoridade sanitária tomar todas as providências tendentes a aprimorar o controle de acidentes pessoais e de doenças que constituam problemas de interesse coletivo, como o câncer, afecções cardiovasculares, doenças carenciais e degenerativas, intoxicações alimentares, diabetes e quaisquer outras ocorrências de interesse médico-sanitário.

Art.89-A Secretaria de Saúde desenvolverá,através dos seus órgãos competentes, campanhas de educação sanitária, bem como o estudo e equacionamento das causas dos acidentes pessoais, coordenando as ações intersetoriais destinadas a solucioná-las.

Art.90- Visando o controle das doenças degenerativas, particularmente do câncer e do diabetes, a Secretaria de Saúde promoverá atividades especializadas para diagnosticar precoce e tratamento oportuno de doentes, bem como estimulará o exame periódico dos grupos populacionais relacionados coma maior incidência ou prevalência dessas doenças.

Art. 91- O Governo do Estado desenvolverá atividades preventivas relacionadas controle das doenças relacionadas à carência nutritiva, especialmente no que se refere ao pré-escolar,grupo etário mais suscetível.

Parágrafo Único- Caberá à Secretaria de Saúde a coordenação da política de suplemento alimentar, tomando todas as medidas cabíveis no sentido de dirigi-la para a consecução dos melhores resultados possíveis no menor prazo e a custos compatíveis.

Art. 92-Eventualmente,as doenças não transmissíveis poderão ser consideradas de notificação compulsória (Grupo IV) quando houver interesse de melhorar o conhecimento do problema e em função de novas técnicas de controle.

Parágrafo Único - Para tal fim, serão baixadas instruções Técnicas complementares,especificando a sua validade, no tempo e no espaço.

Art. 93-Na luta contra as doenças não transmissíveis de interesse coletivo e acidentes pessoais, a Secretaria de Saúde poderá prestar colaboração técnica e/ou financeira às instituições públicas ou privadas, de reconhecido mérito, que a isso se dediquem.

Art. 94-No que se refere ao controle de doenças transmissíveis e acidentes pessoais, são competentes o órgão técnico normativo ou o órgão executivo de saúde do Estado,nas respectivas áreas de ação.

TITULO IV

SANEAMENTO BÁSICO DO AMBIENTE

CAPITULOI

ABASTECIMENTO DAGUA

Art. 95- Quaisquer serviços públicos de·abastecimento d’água, afetos ou não à administração pública,ficarão sujeitos à fiscalização de autoridade sanitária, de planejamento e instalação ao seu funcionamento.

§ 1.º-Fica definido como autoridade competente,em última instância, o setor de fiscalização sanitária da Secretaria de Saúde.

§2.º-A fiscalização poderá ser delegada aos serviços de saneamentos oficiais, existentes no Estado, desde que os mesmos estejam capacitados para tal fim.

Art. 96 - O abastecimento d’água das habitações urbanas deverá ser realizado unicamente pela utilização da rede de distribuição pública - onde existir - com instalações aprovadas pela autoridade sanitária.

Parágrafo Único - A saúde pública estadual em conjugação de esforços com as municipalidades, órgãos assistenciais e instituições beneficentes, estimulará, coordenará e apoiará, dentro de suas possibilidades, planos de financiamentos múltiplos e de ressarcimento a prazo determinado, visando facilitar.a instalação de melhorias sanitárias domiciliares.

Art. 97 - Os projetos de sistemas de abastecimento d’água deverão obedecer 808 seguintes princípios gerais, independentemente de outras normas que poderão ser baixadas pelo órgão técnico da Secretaria de Saúde, em cumprimento à legislação federal vigente:

I- o aproveitamento deverá ser feito de manancial de superfície ou subterrâneo e a água, após tratamento, obedecerá aos padrões estabelecidos para o consumo;

Il - tubulações, juntas, peças, deverão ser de material e tipos aprovados, tendo em vista conservar inalteradas as características da água transportada;

lll- à água de distribuição deverá ser adicionada, obrigatoriamente, um teor conveniente de cloro ou uns compostos, para desinfecção e prevenção contra possíveis contaminações no trajeto;

IV- a fluoretação das águas de abastecimento será estimulada devendo obedecer, quando executada, às normas técnicas expedidas pelo órgão competente da Secretaria de Saúde;

V- cada água, natural ou tratada, contida em reservatórios ou estruturas similares ficará protegida contra respingos, infiltrações ou despejos, devendo ser construídos com material à prova de percolação, com aberturas de inspeção dotadas de dispositivos que impeçam a entrada de vetores ou de líquidos estranhos;

VI- é vedado interconectar tubulações ligadas diretamente a sistemas públicos com outras que contenham água proveniente de outras fontes de abastecimento.

VII- a sucção direta da rede de abastecimento é proibida a qualquer pretexto, para qualquer tipo de prédio.

Art.98-Os conjuntos habitacionais poderão possuir sistemas próprios de abaste-cimento d’água, sempre que a rede pública local não tiver condições para o devido atendimento.

Parágrafo Único - Caberá à autoridade sanitária competente decidir acerca da forma como será executado o sistema, e fiscalizar sua execução.

Art. 99- Os sistemas públicos deverão assegurar um suprimento mínimo de oitenta litros por pessoa e por dia, para cada domicílio.

Art. 100-Toda forma de comercialização da água de abastecimento ficará sob controle direto da autoridade sanitária competente.

Art. 101 - Nas zonas rurais onde não houver água encanada, será permitida a abertura de poços, para abastecimento de água, os quais deverão ter as seguintes qualificações:

I- desprezar e isolar os lençóis superficiais;

II- possuírem paredes estanques, protegidas contra infiltrações mediante impermeabilização executada no mínimo até três metros abaixo da boca do poço;

IlI- ficarem situadas a uma distância mínima de quinze metros de fossas ou escavações que sirvam de destino a dejetos em nível de terreno superior;

IV- ter sua água previamente examinada, por laboratório oficial ou reconhecido pela autoridade sanitária, dos pontos de vista químico,físico e bacteriológico;

V- possuírem cobertura e instalações de bombeamento de modo a evitar poluição e contaminação.

Art. 102-O Laboratório de Saúde Pública do Estado é o órgão oficial para verificação dos padrões da água de abastecimento e para outros fins.

Parágrafo Único - O Laboratório de Saúde Pública poderá credenciar laboratórios oficiais e privados, para o referido trabalho, mediante expedição de competente licença renovável anualmente.

Art. 103 -As piscinas coletivas e particulares ficarão sujeitas ao controle da autoridade sanitária, desde o planejamento à construção e uso.

Art.104-A autoridade sanitária promoverá vigilância sistemática para que as obras de irrigação e de açudagem não se transformem em fontes de propagação de doenças.

Art. 105-A autoridade sanitária para controlar todo abastecimento de água potável terá acesso a qualquer local, no momento em que se fizer necessário.

CAPITULO II

DO DESTINO DOS DEJE TOS

Art. 106-É obrigatória a instalação de serviço de esgoto em toda casa habitável, dentro da área servida pela rede pública.

Parágrafo Único - Com relação à instalação sanitária domiciliar, é vedado:

a- utilizar a mesma rede coletora da habitação, tanto para águas residuárias como para as de origem pluvial:

b- conectar o efluente sanitário domiciliar, à galeria de águas pluviais, ressalvada a autorização dos órgãos competentes, por existência de tratamento prévio e adequado; 

c- a construção de fossas passiveis de contaminar os lençóis d'égua (fosses negras)

Art. 107- Todas as construções situadas em áreas não servidas por rede de esgoto deverão ter instalações sanitárias e destino dos dejetos,aprovadas pela autoridade sanitária.

Parágrafo Único- Nestes casos, deverá ser providenciada a construção de fossa biológica, com as seguintes caracteristic8s:

a- localizar-se na frente da habitação, com boca de acesso bem ajustada e de fácil movimento;

b- ser composta de duas secções, cada uma com capacidade de duzentos e cinqüenta litros por pessoa;

c- possuir sumidouro construído de forma a dar destino final,sem contaminar lençol freático profundo.

Art. 108-É terminantemente proibido lançar águas residuais industriais nas redes de esgoto, sem prévio tratamento.

CAPITULOIII

DO DESTINO DO LIXO

Art. 109 - Compete à autoridade sanitária estabelecer normas e fiscalizar seu cumprimento,quanto a coleta, transporte e destino final do lixo, que deverão se processar sem inconvenientes ao bem-estar público e à saúde.

Art. 110- O pessoal encarregado da coleta, transporte e destino final do lixo usará equipamento aprovado pelas autoridades sanitárias, com o objetivo de prevenir contaminação ou acidentes.

Art. 111- A autoridade sanitária participará obrigatoriamente da determinação da área e do modo de lançamento dos detritos não industrializados, bem como estabelecer condições para sua utilização.

Art. 112-As habitações deverão dispor do lixo em recipientes apropriados providos de tampa, modelos aprovados pelo órgão competente.

Parágrafo Único- É vedada a deposição de lixo em terrenos baldios,a céu aberto e a outros destinos inadequados.

CAPITULO IV

DO SANEAMENTO NAS ESCOLAS

Art. 113-O Governo do Estado, através do (s) órgão (s) competentes, implantará,desenvolverá e fiscalizará as condições de saneamento nas escolas,tanto da rede pública como privada.

§ 1o. - No que se refere à rede privada ou particular, será controlada direta ou indiretamente, pelas Normas Gerais emitidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas,quando da concessão do “habite-se” de edifícios em geral, prevista neste Código

§ 2o. - As condições mínimas e indispensáveis de saneamento nas escolas constarão do Manual de Normas Gerais e Instruções Técnicas-Complementares, da Secretaria de Saúde do Estado.

Art. 114-É autoridade competente para fiscalizar as Instalações Sanitárias das Escolas,o órgão fim da Secretaria de Saúde do·Estado.

Art. 115- Nos casos de calamidade pública, as escolas, igrejas, seminários e órgãos congêneres, servirão de abrigos e refúgios para a comunidade atingida até cessar o fenômeno.

CAPITULO V

DA POLUICAO AMBIENTAL

Art. 116- É terminantemente vedado lançar águas residuárias industriais sem prévio tratamento, a céu aberto ou em coleções d’água superficiais.

§ 1.º.-O lançamento de águas residuais só será permitido quando não foi prejudicial à saúde humana, vida vegetal ou animal, recebendo ou não tratamento.

§2o.- Obrigatoriamente,terão que ter saneamento adequado a ser fixado no Manual de Normas Gerais e Instruções Técnicas Complementares, da Secretaria de Saúde.

Art. 117- As indústrias a se instalarem no território estadual ficarão obrigadas a submeter ao exame prévio da autoridade sanitária competente, o plano completo de lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, sua destinação e as medidas tomadas para evitar os prejuízos de poluição e contaminação de águas receptoras, de áreas territoriais ou da atmosfera.

Parágrafo Único - As indústrias já instaladas antes da vigência deste Código ficam obrigadas a promover as medidas necessárias para corrigir os inconvenientes da poluição e da contaminação de águas receptoras, de áreas territoriais e da atmosfera, dentro do prazo fixado pela autoridade competente.

Art. 118- Para efeito deste Código, denomina-se poluição atmosférica a alteração de composição ou das propriedades do ar atmosférico produzida pela descarga de poluentes ou de outras substâncias de maneira a torná-lo:

I-impróprio, nocivo ou ofensivo à saúde;

Il- inconveniente ao bem-estar público;

III- danoso aos materiais e à vida animal e vegetal;

IV- prejudicial à segurança, ao uso e gozo da propriedade e das atividades normais da comunidade.

Art. 119- Estão subordinados às Instruções Técnicas complementares,sobre o artigo anterior: estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, atividades de transporte por veículos automotores e correlatos, operações mecânicas de máquinas fixas ou móveis temporários ou permanentes,qualquer que seja o campo de aplicação e finalidade a que se destine e que produzam ou tendam a produzir a poluição do ar atmosférico.

Art. 120- Os responsáveis por atividades que estejam poluindo a atmosfera são obrigados a tomar as medidas adequadas para evitar a poluição e seus efeitos, subordinando-se às exigências deste Código e das Instruções Técnicas Complementares.

Art. 121-A autoridade sanitária promoverá medidas gerais e especiais de controle de insetos e roedores, prioritariamente os de interesse médico-sanitário,de modo especial nos casos de enzootias e epizootias, endemias epidemias respectivas.

Art. 122-É proibido depor no solo qualquer resíduo sólido ou líquido, inclusive dejetos humanos,sem permissão da autoridade sanitária.

Parágrafo Único- O solo poderá ser utilizado para destino final de dejetos sólidos desde que sejam feitos aterros sanitários que deverão ter uma camada de 030 m no mínimo de terra solta superposta.

CAPITULO VI

DAS DISPOSICOES GERAIS

Art. 123- No exercício do direito de fiscalização das condições de saneamento do ambiente,as autoridades sanitárias terão acesso a estabelecimentos e habitações.

Art. 124 - É proibido perturbar o bem estar público ou privado com sons ou ruídos de qualquer forma e origem e desde que ultrapasse·os níveis máximos de intensidade a serem fixados em Instruções Técnicas Complementares.

Art. 125-Fica eleita a Associação Brasileira de Normas Técnicas como órgão de referência para especialização do material e equipamento utilizado no Saneamento Básico.

HABITAÇÃO

Art. 126-A regulamentação dos traçados e o zoneamento de áreas urbanas e rurais serão devidamente estabelecidos com a participação da autoridade sanitária competente.

Parágrafo Único - Não será permitida a aprovação de loteamento de terrenos destinados à habitação, sem a prévia anuência da autoridade sanitária competente.

Art. 127- No interesse do bem-estar individual e como proteção da saúde coletiva,a habitação deverá obedecer aos requisitos indispensáveis de saneamento, objeto de normas baixadas pela autoridade sanitária.

Art. 128 - A autoridade sanitária será obrigatoriamente ouvida na fixação dos locais onde será permitida a criação de animais, para fins comerciais ou industriais, ou vendas,obedecendo as Instruções Técnico-Complementares da Secretaria de Saúde.

Art. 129-Perante o órgão de saúde pública,o morador é o responsável pela manutenção da habitação em perfeitas condições de higiene.

Parágrafo Único - O proprietário entregará a habitação ao morador em perfeitas condições de higiene.

Art.130- Respeitada a orientação normativa federal, a regulamentação desta lei determinará as condições e requisitos para funcionamento dos locais de trabalho, fixando medidas gerais e especiais de proteção ao trabalhador.

Art. 131-Antes de iniciada a construção, reforma ou instalação de qualquer estabelecimento de trabalho,deverá ser ouvida a autoridade sanitária quanto ao local e projeto.

Parágrafo Único - Quanto à aprovação do local, a autoridade sanitária levará em conta a natureza dos trabalhos a serem executados no estabelecimento,tendo em vista assegurar a saúde e sossego dos vizinhos.

Art. 132-Nos estabelecimentos de trabalho já instalados, que ofereçam perigos à saúde ou acarretem incômodos aos vizinhos, a juízo da autoridade sanitária, os proprietários serão obrigados a executar os melhoramentos necessários,ou remover,ou fechar os estabelecimentos que não forem saneáveis.

Parágrafo Único - Na hipótese de remoção ou fechamento,será concedido o prazo máximo de seis (6) meses.

Art. 133- A investigação dos problemas básicos de higiene industrial estará afeta ao Laboratório de Saúde Pública da Secretaria de Saúde do Estado, podendo ser delegada a instituições interessadas no problema,desde que apresentem condições.

Parágrafo Único- Define-se como autoridade sanitária competente, na área de Saúde Ocupacional, a chefia do órgão de fiscalização e inspeção sanitária da Secretaria de Saúde.

TITULO VI

HIGIENE E CONTROLE DE ALIMENTOS

Art. 134 - O órgão de saúde pública estadual estabelecerá normas e padrões referentes à alimentação a serem fixadas nas Instruções Técnicas Complementares, respeitada a competência dos órgãos federais específicos.

Art. 135- As instalações, equipamentos e utensílios dos estabelecimentos que operam com gêneros alimentícios serão aprovados, de acordo com a legislação específica vigente.

Art. 136- Todas as máquinas, aparelhos e demais instalações de tais estabelecimentos deverão ser mantidos em perfeitas condições de higiene.

Art. 137- Os veículos e recipientes destinados ao manuseio, armazenagem e transporte de gêneros alimentícios obedecerão aos requisitos pelas autoridades sanitárias.

Art. 138-Somente será permitido produzir, transportar, manipular ou expor à venda, alimentos sujeitos a fórmulas, que tenham sido analisados e aprovados por órgão oficial.

Parágrafo Único- Quando necessária, a análise ou outro tipo de exame, será feito no Laboratório de Saúde Pública do Estado, ou na sua impossibilidade pelo Laboratório Regional ou Central do Ministério da Saúde.

Art. 139- No registro, na padronização e na inspeção de produtos de origem animal e vegetal, inclusive os destinados à alimentação humana, serão obedecidas as legislações federais vigentes no país.

Art. 140- A inspeção higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos de origem animal e vegetal, "'in natura" ou industrializados, destinados à alimentação humana,de competência do Ministério da Agricultura, observará também as prescrições estabelecidas pelo Ministério da Saúde,quanto aos aspectos de defesa da saúde individual ou coletiva.

Art.141-O Governo do Estado, utilizando a filosofia de integração do Governo Federal, tomará os recursos e as potencialidades das Secretarias de Saúde e da Agricultura, visando a Inspeção Higiênico-Sanitária e Tecnológica' dos Produtos de Origem Animal e Vegetal,atuando sobre os sistemas comercial e industrial,respectivamente.

§1.º-E da competência da Secretaria de Saúde do Estado:

a- impedir a distribuição ao consumo de produtos de origem animal e vegetal em cuja elaboração não se tenha observado as prescrições estabelecidas sobre a defesa da saúde individual e coletiva;

b- coordenar e fazer cumprir as normas e padrões contidos no Código Brasileiro de Alimentos.

§2.º- É da competência da Secretaria de Agricultura e Abastecimento a Inspeção Higiênico- Sanitária e Tecnológica dos produtos de origem animal e vegetal, inclusive os destinados à alimentação humana, “in natura" ou industrializados, obedecidas as regulamentações federais vigentes.

Art. 142-Compete às municipalidades a fiscalização dos padrões de identidade e qualidade de alimentos em suas fases de comercialização.

§ 1.o-Na Capital,a fiscalização sanitária será da competência da Secretaria de Saúde do Município.

§2.o-No interior a fiscalização ficará a cargo das Unidades Sanitárias da secretaria de Saúde do Estado e/ou das Prefeituras Municipais.

§ 3.º - Todo o controle de alimentos no Estado do Ceará, será coordenado através do Laboratório de Saúde Pública, do órgão "fim" de Higiene e Medicina Preventiva da Secretaria de Saúde.

Art. 143-A permissão para instalação e funcionamento de estabelecimento ou local destinado a produção, fabrico, preparo, beneficiamento, manipulação,acondiciona-mento,armazenamento, depósito ou venda de alimentos será fornecido pelo órgão competente da Secretaria de Saúde do Estado.

§1.º-Os estabelecimentos de que trata este artigo terão suas plantas aprovadas dentro dos princípios contidos no art. 124 deste Código.

§ 2.º- O alvará de registro será concedido após inspeção das instalações pela autoridade sanitária competente,sendo obrigatória sua renovação, anualmente.

§3.º-É obrigatória a utilização da Caderneta de Controle Sanitário, para as devidas anotações das ocorrências verificadas pela autoridade fiscalizadora, nas visitas de inspeção rotineira, e outras anotações complementares.

§4.o-Define-se como autoridade fiscalizadora:

a- na capital,a Secretaria de Saúde do Município;

b- no interior, as Unidades Sanitárias da Secretaria de Saúde do Estado e/ou as Prefeituras Municipais através de convênios.

§ 5.o-As normas especiais para cada alimento de origem animal e vegetal serão fixadas nas Instruções Técnicas Complementares a serem baixadas pela Secretaria de Saúde do Estado.

Art. 144- O destino final de qualquer produto considerado impróprio para o consumo humano será,obrigatoriamente,fiscalizado pela autoridade sanitária competente.

Art. 145-Não é permitido armazenar ou expor à venda, sem proteção,qualquer alimento perecível.

Art. 146-Os empregados e operários (manipuladores) dos estabelecimentos que lidem com gêneros alimentícios, ou qualquer indivíduo nesta função, serão obrigados:

I- apresentar, anualmente, sua carteira de saúde,para a necessária revisão;

II- usar vestuário adequado à natureza do serviço ou trabalho;

III- manter rigoroso asseio individual;

IV- cumprir determinações contidas nas Instruções Técnicas Complementares.

§ 1.o- A obrigatoriedade da apresentação da Carteira de Saúde é extensiva a todos aqueles que, mesmo não sendo empregados ou operários registrados nos estabelecimentos de gêneros alimentícios, estejam vinculados, de qualquer forma, a fabricação,manipulação,venda,depósito ou transporte de gêneros alimentícios, em caráter habitual.

§ 2.º- Os empregados que forem punidos repetidas vezes, por falta de asseio individual ou infração aos dispositivos de que trata este artigo,não poderão continuar a lidar com gêneros alimentícios,estando sujeitos ao Atestado de Impedimento Sanitário.

§ 3.º-No caso de expedição do Atestado de Impedimento Sanitário, a autoridade sanitária procederá uma rigorosa investigação à Unidade Física onde trabalhar o em. pregado,se for o caso.

TITULO VII

HIGIENE DOS LOCAIS DE RECREAÇÃO

Art. 147-Nenhuma colônia de férias,acampamento,clube de campo ou similar poderá ser instalado sem prévia autorização da autoridade sanitária.

Art. 148- Para aprovação do projeto, serão considerados como requisitos:

I- águas de abastecimento protegidas contra poluição;

II'- edificações construídas com bases nas especificações sanitárias vigentes;

III- não haver poluição do ambiente,por dejetos ou lixo;

IV- as águas utilizadas para o banho devidamente aprovadas pela autoridade sanitária,da sua origem ao modo de utilização.

Parágrafo Único- As águas de piscinas deverão sofrer controle químico e bacteriológico.

TERCEIRA PARTE

PROMOÇÃO DA SAÚDE

Art. 149-Para efeito desta lei, as atividades relacionadas ou necessárias à promoção da saúde compreenderão basicamente:

I-higiene materna;

II- higiene infantil;

III- odontologia sanitária;

IV- nutrição;

V- higiene mental;

VI- assistência médico-social;

VII- educação sanitária.

Art.150-As normas especiais para cada setor constarão do Manual de Normas e Instruções Técnicas Complementares da Secretaria de Saúde.

TITULOI

HIGIENE MATERNA

Art. 151-A Secretaria de Saúde promoverá, de modo sistemático e permanente, através de seus órgãos competentes, ações específicas de proteção à maternidade de acordo com os recursos disponíveis e as técnicas recomendadas vigentes no país.

Parágrafo Único - Com o objetivo de cumprir o que será previsto neste artigo compete à Secretaria de Saúde estimular o desenvolvimento da atividade referida, considerando-se como parte de rotina do trabalho global das Unidades locais de Saúde.

Art. 152-A Secretaria de Saúde poderá firmar convênios com órgãos ou entidades oficiais ou privadas visando uma maior dinamização da atividade.

Art. 153- Deverá ser estimulada a prática da delegação de poderes ao serviço de enfermagem, no acompanhamento da gestante normal, com extensão do atendimento médico e assistência médico-sanitária.

TITULOII

HIGIENE INFANTIL

Art.154- A Secretaria de Saúde promoverá de modo sistemático e permanente, através de seus órgãos competentes, ações específicas de proteção à infância de acordo com os recursos disponíveis e as técnicas recomendáveis vigentes no país.

Parágrafo Único - Com o objetivo de·cumprir o que está previsto neste artigo, compete à Secretaria de Saúde estimular o desenvolvimento da atividade referida, considerando-se como função prioritária da(s) Unidades) Sanitária(s) previamente determinada(s) pelo Secretário de Saúde.

Art. 155-A Secretaria de Saúde poderá firmar convênios com órgãos ou entidades, oficiais ou privadas, visando uma maior dinamização da atividade.

Art. 156 - Deverá ser estimulada a prática da delegação de poderes ao serviço de enfermagem no acompanhamento do crescimento e do desenvolvimento da criança sadia,como extensão do atendimento médico e assistência médico-sanitária.

Art. 157- As medidas para proporcionar o bem-estar físico, mental e social da criança compreenderão as atividades relacionadas com:

I-saúde pré-nupcial e pré-concepcional;

II- saúde pré-natal e neo-natal;

III- saúde infantil;

IV- saúde pré-escolar e escolar.

Art. 158- Para alcançar os objetivos referidos no artigo anterior, dever-se-á estimular e proporcionar, de modo sistemático, através da rede de serviços oficiais e particulares:

I - exames pré-nupciais e adequada educação sanitária visando uma progênie sadia;

II - assistência natal e neo-natal, competindo às maternidades atender a esses serviços, em perfeito entrosamento com os consultórios pré-natais;

III- cuidados especiais das autoridades sanitárias e dos profissionais da área das ciências da saúde, no que respeita a manutenção e alimentação de infantes, pré-escolares e escolares a fim de serem proporcionados os meios necessários e adequados,principalmente junto a pais e responsáveis;

IV- realização de exames periódicos de saúde de alunos, professores e funcionários dos estabelecimentos (estaduais e privados) destinados à recreação, educação e ensino, além da exigência do atestado de saúde e da vacinação do pré-escolar e do escolar, para admissão nestes estabelecimentos.

Parágrafo Único - Para consecução desses objetivos, será instituída a Caderneta Escolar, na rede escolar pública estadual.

Art.159-A prevenção dos acidentes na infância, terá sempre por base,medidas educativas e legislação adequada.

Art. 160- A proteção social da maternidade, da infância e da adolescência, será feita por todos os meios,que visem fortalecimento da família.

TITULO III

ODONTOLOGIA SANITARIA

Art.161- Cabe à autoridade sanitária, por intermédio dos órgãos normativos competentes,planejar e coordenar no Estado as atividades em que se integram as funções de promoções, proteção e reparação da saúde oral da população, especialmente na idade escolar.

Art. 162-Compete à autoridade sanitária, diretamente ou mediante a assinatura de acordos com órgãos do sistema de educação mantidos pelo Estado,ou com organizações de saúde existentes, implantar programas mistos de prevenção e tratamento clínico da cárie junto aos estabelecimentos de ensino, objetivamente o pronto atendimento dos escolares.

Art. 163-A assistência odontológica do Estado terá o caráter eminentemente preventivo e constituirá atividade obrigatória das unidades de saúde, oferecendo assistência permanente à comunidade, inclusive em hospitais.

Art. 164-O Estado estimulará a difusão da prática de fluoretacão das águas de abastecimento em todo Estado.

Art. 165-Os programas de assistência odontológica de órgãos ou entidades públicas ou privadas no Estado obedecerão às normas baixadas pelo órgão de saúde pública.

TITULO IV

NUTRIÇÃO

Art.166-Caberá ao órgão de saúde pública do Estado a coordenação e fiscalização dos programas oficiais e privados desenvolvidos no Ceará, para suplementação alimentar,devendo ordená-los no sentido das prioridades determinadas, evitando paralelismo de ação e dispersão de recursos.

Art. 167-Através do órgão competente, o Estado providenciará a criação de um esquema permanente para evitar problemas de alimentação, por ocasião das crises climáticas periódicas.

Art.168-O órgão de saúde pública desenvolverá junto com a população,prá ticas de educação alimentar e de demonstração da utilização de alimentos, dentro da realidade da disponibilidade dos mesmos no Ceará.

Parágrafo Único- Esta medida visará, prioritariamente, os grupos etários das áreas de ensino pré-escolar e escolar, respectivamente, da Rede Pública Estadual.

TITULO V

HIGIENE MENTAL

Art.169-A política sanitária estadual, com referência à saúde mental, é orientada pela Secretaria de Saúde, no sentido da prevenção da doença e da redução, no mínimo possível,das internações em estabelecimentos nosocomiais.

Art.170-A Secretaria de Saúde estimulará o desenvolvimento de programas de saúde mental, podendo dar assistência a instituições privadas que se dediquem a prevenção das doenças mentais.

Art. 171- É vedada, quer nos estabelecimentos destinados à assistência a psicopatas quer fora deles, prática de quaisquer atos litúrgicos de religião, culto ou seita, com finalidade terapêutica,ainda que a título filantrópico ou exercida gratuitamente.

Art. 172-É vedada a pessoas sem habilitação legal para o exercício da profissão, a prática de técnicas psicológicas com fundamento nos processos de sugestão capazes de influenciar o estado mental de indivíduos ou da coletividade, ainda que sem finalidade de proteção ou recuperação da saúde.

Art. 173-A Secretaria de Saúde estabelecerá a orientação básica para a execução das atividades de saúde mental a ser observada pelos órgãos estaduais e instituições privadas e exercerá a fiscalização do seu cumprimento.

Art. 174-A Secretaria de Saúde organizará e estimulará a criação de Centros Comunitários de Saúde Mental, para amparo aos pacientes egressos de nosocômios, bem como às suas famílias.

Art. 175-Somente poderá ser internado em estabelecimentos psiquiátricos, o paciente que após o indispensável exame, for reconhecido como doente mental.

Art. 176-É facultada a qualquer pessoa, e obrigatória para toda autoridade sanitária e pública, a notificação imediata ao órgão de saúde pública, do Estado, da existência de "focos de crendice terapêutica" de qualquer natureza.

TITULO VI

ASSISTÊNCIA MÉDICO-SOCIAL

Art. 177.-A Secretaria de Saúde orientará os serviços e instituições de assistência médico-social,públicos ou privadas, fiscalizando inclusive a concessão dos auxílios.

Art.178-A Secretaria de Saúde incentivará a criação de instituições de combate ao alcoolismo e toxicomanias,com o objetivo de favorecer a recuperação social do individuo.

Art. 179-Em cooperação com órgãos federais e instituições interessadas, a Secretaria de Saúde promoverá as seguintes atividades delas participando, de acordo com suas

possibilidades:

I- assistência médica e educacional aos menores excepcionais necessitados;

Il- assistência médica social a surdos, cegos e mudos, paralíticos e mutilados.

TITULO VII

EDUCAÇÃO SANITARIA

Art. 180- Os programas de educação sanitária, desenvolvidos no Ceará, pelo órgão estadual de saúde pública, visam criar ou modificar hábitos e o comportamento do indivíduo,em relação com a saúde.

Art. 181- Os programas de educação sanitária serão orientados pelo órgão competente da Secretaria de Saúde.

Parágrafo Único - Complementarmente,aproveitar-se-á a atuação da comunidade através de seus líderes, autoridades constituídas, entidades privadas ou grupos locais, no esclarecimento e motivação a respeito dos benefícios da medicina preventiva e dos méritos da saúde pública.

Art. 182-A educação sanitária é considerada meio indispensável para o êxito das atividades de saúde desenvolvidas em nível central, regional ou local.

Art. 183-A execução das atividades educativas dos programas de saúde ficará a cargo do pessoal das unidades sanitárias, em suas áreas de ações e de conformidade com suas funções,integradas dentro de rotina assistencial.

Art.184-No desenvolvimento das atividades de educação sanitária,serão adotados métodos, processos e técnicas para generalizar a divulgação de seus objetivos, a fim de criar uma consciência sanitária coletiva.

§1.o-Neste sentido, a ação será de molde a melhorar ou transformar aspectos culturais,hábitos, comportamentos, atitudes, crenças, que possam conduzir à elevação dos níveis de saúde.

§ 2.o-A educação sanitária substituirá, sempre que possível,o poder de polícia, de maneira a excluir medidas sanitárias obsoletas.

Art. 185-A educação sanitária será objeto de ensino e difusão pelos professores, nas escolas primárias e secundárias, visando os indivíduos em formação, mais suscetíveis à criação e conservação de hábitos ou comportamentos relacionados com a defesa da saúde.

QUARTA PARTE

RECUPERAÇAO DA SAUDE

TITULO UNICO

ASSISTÊNCIA MEDICO-HOSPITALAR

Art. 186-A Secretaria de Saúde, de acordo com os meios de que dispuser direta ou indiretamente, prestará assistência médica, hospitalar, farmacêutica e odontológica, de acordo com os recursos disponíveis.

Art. 187- Os hospitais ou estabelecimentos similares que recebem subvenção ou auxílio material de qualquer espécie, do Estado, ficam obrigados.a manter à disposição do órgão de saúde pública, um número mínimo de leitos, proporcional ao valor do auxílio recebido.

Art. 188- A Secretaria de Saúde promoverá, dentro de suas disponibilidades, o aprimoramento técnico e material de seus hospitais e estimulará a criação de novas unidades, onde se fizerem necessárias, através do Estado e em colaboração com os órgãos federais e municipais de saúde.

Parágrafo Único- Os projetos de construção, reforma ou modificação dos hospitais, em geral, só poderão ter sua aprovação mediante anuência prévia de autoridades sanitárias competentes.

Art. 189- Os estabelecimentos hospitalares serão organizados e implantados, de acordo com os princípios de integração e de regionalização.

Art. 190-Dentro de suas disponibilidades, a Secretaria de Saúde promoverá o amparo à velhice e estimulará os estudos sobre geriatria.

Art. 191- Fica eleita a Associação Cearense de Hospitais como órgão de referência para implantação de técnicas de organização e administração hospitalar.

QUINTA PARTE

ATIVIDADES TÉCNICAS COMPLEMENTARES

TITULOI

ESTATISTICA

Art. 192-Ao setor específico de saúde pública compete, respeitada a ação de outros órgãos ou entidades oficiais especializadas, a coleta, classificação, tabulação, interpretação, análise e publicação de dados de bioestatística sobre população, natalidade, morbidade, mortalidade e toda informação que possa orientar as ações da promoção, proteção e recuperação da saúde.

Art. 193-Compete, igualmente, ao órgão estadual de saúde pública, efetuar as análises estatísticas dos trabalhos de saúde pública, com a finalidade de efetuar a avalia-cão das atividades que vêm sendo desenvolvidas ou planejar as próximas ações.

Art. 194- Todos os estabelecimentos de saúde, de qualquer tipo, oficiais ou privados, proporcionarão as informações que a autoridade sanitária considerar necessárias, com a periodicidade estabelecida pela autoridade sanitária.

Parágrafo Único - O não cumprimento dessa exigência inabilitará a instituição que receba auxílio ou subvenção, para seu recebimento, independentemente das penalidades outras a que estará sujeita.

Art. 195-A Secretaria de Saúde, através de seu órgão competente, adotará os critérios para definição das áreas de registro de óbitos e de nascimentos, no Estado.

Art. 196- Para obtenção dos dados necessários à estatística concernente ao problema de saúde, os diferentes órgãos específicos da Secretaria de Saúde envolvidos na coleta,valer-se-ão:

I- dos dados de registro público pelos cartórios;

II- da notificação compulsória;

III- da investigação e do inquérito epidemiológico;

IV- da visitação sistemática;

V- de outras fontes estatísticas;

VI- de outros métodos que se tornem necessários.

Parágrafo Único - Na coleta sistemática de dados estatísticos a Secretaria de Saúde empregará impressos próprios,obedecendo aos padrões internacionais e nacionais.

TITULO II

PREPARAÇÃO DE PESSOAL

Art. 197- A Secretaria de Saúde é competente para preparar pessoal da saúde pública necessário ao desenvolvimento de suas atividades.

Art. 198- A Secretaria de Saúde poderá exigir a apresentação de diploma ou certificado de conclusão de cursos de extensão e especialidade para os ocupantes de cargos e funções dos serviços de saúde, para cujo exercício sejam necessários conhecimentos técnicos especializados.

Art. 199- O preparo, o aperfeiçoamento e a atualização de pessoal de nível! médio de saúde pública, serão proporcionados por cursos de formação, para ensino técnico e para treinamento em serviço.

Art. 200-O preparo e adestramento em serviço, de pessoal auxiliar,serão realizados pelo órgão competente da Secretaria de Saúde.

Art. 201 - A Secretaria de Saúde, através do seu órgão competente,sistematicamente, promoverá o aperfeiçoamento dos técnicos de nível superior, para a dinamização das atividades pertinentes à saúde da comunidade.

Art. 202-A Secretaria de Saúde poderá conceder bolsas de estudo a seus servidores,para os tipos de treinamento especificados nos artigos anteriores.

TITULO III

FISCALIZACAO DA MEDICINA E PROFISSOES AFINS

Art.203-A Secretaria de Saúde, através do seu setor de fiscalização, manterá estreita colaboração com os conselhos regionais de medicina, farmácia, odontologia, medicina-veterinária, e associação de classes de nível universitário ou não,com a finalidade:

I- manter atualizado os cadastros desses profissionais;

II - desenvolver fiscalização supletiva do exercício dessas profissões de acordo com a legislação em vigor;

llI- fornecer periodicamente a realização nominal dos profissionais falecidos no Estado, de acordo com os dados colhidos pelo órgão de estatística vital competente;

IV - estabelecer normas e rotinas, no fornecimento de impressos indispensáveis para o exercício das profissões citadas neste artigo;

V - coordenar programas de combate ao exercício ilegal, às toxicomanias e outros problemas específicos.

Art.204-No exercício da medicina,medicina veterinária,odontologia,farmácia, enfermagem e outras profissões afins, é indispensável a posse de diploma, título ou certificado correspondente outorgado por Faculdade ou Escola Oficial, reconhecida ou equiparada a estabelecimentos federais competentes.

§ 1.º- 0 diploma ou equipamento citado, terá o seu registro obrigatório no órgão federal competente,na Secretaria de Saúde e respectivos conselhos regionais ou associação de classe.

§ 2.º - Ficará sujeito às sanções legais todo profissional que exercer atividades acima referidas e não possuir título legal devidamente registrado.

Art.205-A autoridade sanitária competente fiscalizará:

l- o exercício das profissões de médico, dentista,enfermeiro,farmacêutico, laboratorista, massagista,obstetriz, óptico, pedicure, oficial de farmácia, prático de laboratório protético,técnico de laboratório, técnico de raios X, técnico de radioterepia, médico-veterinário,esteticista,ou outras afins, reprimindo ativa e permanentemente os curandeiros e charlatões;

II - os estabelecimentos hospitalares e para-hospitalares, de qualquer natureza;

III -os ambulatórios, as clínicas e os estabelecimentos de psicoterapia,psicanálise, fisioterapia, ortopedia, reumatologia, as clínicas, policlínicas e institutos outros, oficiais ou privados;

IV- os bancos de sangue e seus derivados e de leite humano e os laboratórios de análises clínicas e de pesquisas médico-sanitárias;

V - os estabelecimentos ou estações de tratamento, balneários, climáticos, hidrominerais,termais,de repouso ou congêneres;

VI - os estabelecimentos e os laboratórios e oficinas de óptica e de ortopedia, para uso médico;

VII- os serviços e as clínicas odontológicas, bem como os laboratórios ou oficinas de prótese ou de material odontológico;

VIII- os serviços e as clínicas veterinárias, bem como os laboratórios, casas de comercialização de produtos veterinários, medicamentos e materiais de uso veterinários;

IX- os institutos de beleza,sauna, os fabricantes de cosméticos e seus congêneres;

X - os anúncios publicados de profissionais das ciências da saúde, bem como os diversos estabelecimentos afins, seja qual for o meio de divulgação;

XI- o emprego de drogas, medicamentos ou substâncias suscetíveis de produzir dependência física e/ou psíquica, que exijam receita médica especial;

XII- os títulos profissionais, coibindo o uso indébito;

XIII - institutos ou outros locais onde sejam exercidas atividades que visem a prevenir e curar doenças.

Art. 206- A instalação ou funcionamento de farmácia, drogarias, depósitos de produtos farmacêuticos, ervanários, bancos de sangue, bancos de leite humano,laboratórios de análises e pesquisas clínicas, gabinete de raios X ou de substâncias radiostivas, labora-tórios de prótese, institutos de beleza, gabinete de fisioterapia, gabinete de aplicação de injeções em farmácia, consultórios e ambulatórios médicos, dentários e médico-veterinários, saunas, casas de óptica, casas de venda de artigos de uso médico, dentários, veterinários, laboratórios industriais farmacêuticos socorro farmacêutico, só será procedida mediante licença da autoridade sanitária competente, mediante alvará e sujeito à renovação anual,

Art. 207-A Secretaria de Saúde do Estado, através do seu órgão competente, fiscalizará todos os entorpecentes e psicotrópicos movimentados no Estado do Ceará, de acordo com a legislação específica vigente no País.

Art. 208-A autoridade sanitária competente colaborará com a Comissão Estadual de Entorpecentes e subcomissões similares, complementando e reforçando sua ação.

Art. 209- Cabe à autoridade sanitária competente cumprir e fazer cumprir as normas da legislação federal vigente nos seguintes casos:

I- autorizar e fiscalizar a instalação e funcionamento de fábricas de produtos farmacêuticos,aparelhos de raios X ou substâncias radioativas;

Il - autorizar e fiscalizar o plantio e a cultura de vegetais entorpecentes, seja qual for sua finalidade;

III- autorizar e fiscalizar a instalação e o funcionamento de fábricas ou indústrias de entorpecentes de qualquer natureza, inclusive seu comércio e manuseio;

IV- licenciar e fiscalizar a produção, manipulação e comércio de drogas, antisséticos,inseticidas, raticidas, desinfetantes, plantas medicinais, especialidades farmacêuticas,produtos biológicos, dietéticos, de higiene, toucador e quaisquer outros que interessem à saúde pública;

V- fiscalizar a publicidade e os dizeres dos rótulos, bulas, prospectos de quaisquer drogas ou preparos farmacêuticos, seja qual for o meio de divulgação.

Art. 210-A autoridade sanitária competente inspecionará, e apreenderá se necessário, os produtos enumerados neste título, quando de suas visitas aos estabelecimentos, no desempenho de sua função fiscalizadora.

Parágrafo Único - A fiscalização acima prevista atingirá inclusive as repartições públicas,as entidades autárquicas e paraestatais ou institucionais privadas, de qualquer natureza.

Art. 211-As firmas ou associações particulares que participarem lucrativamente da higienização,desinsetização e desratização domiciliares, serão registradas obrigatoriamente na Secretaria de Saúde, ficando ainda sujeitas as exigências da legislação federal.

Art.212- Os produtos tóxicos para fins de agricultura, que acarretem males à saúde humana, poderão ser fiscalizados pela autoridade sanitária competente.

Art. 213 - As entidades hospitalares e para-hospitalares, de qualquer natureza, devendo possuir livros de registro indispensáveis,como:

I- de internação e alta;

II- de operações;

III- da utilização de drogas, medicamentos ou substancias suscetíveis de produzir dependência física e/ou psíquica.

Parágrafo Único - Estes registros poderão sempre ser examinados pela autoridade sanitária competente, e/ou Associação Cearense de Hospitais.

Art.214-0 setor de fiscalização da Secretaria de Saúde, quando julgar conveniente, poderá realizar provas de habilitação para as profissões paramédicas citadas neste título, que serão ou não precedidas de curso teórico-prático de matéria previamente estabelecida.

Art.215-A Secretaria de Saúde, através do seu setor competente de fiscalização, colaborar com as autoridades e órgãos federais competentes no combate às toxicomanias:

I- visando o receituário de entorpecentes,alucinógenos e psicotrópicos;

Il - mantendo o cadastro atualizados dos usuários;

lII- advertindo os profissionais,cujas receitas demonstram uso indevido;

IV- cessando o fornecimento do receituário próprio, se necessário;

V- efetuando visitas periódicas aos usuários permanentes de entorpecentes que constem do cadastro,a fim de verificar a justificativa do seu emprego.

TITULO IV

LABORATÓRIO DE SAÚDE PUBLICA

Art. 216-O Laboratório de Saúde Pública da Secretaria de Saúde manterá em funcionamento um setor de bromatologia, devidamente aparelhado para proceder aos exames físico-químicos,bacteriológicos e outros exames complementares.

Art. 217-Para consecução de suas finalidades, o mesmo poderá ter seu espectro de ação ampliada mediante convênios firmados pela Secretaria de Saúde, com entidades similares e órgãos federais de ensino e execução de atividades de saúde pública.

TITULO V

ENFERMAGEM

Art. 218- A Secretaria de Saúde terá um órgão normativo de enfermagem, ao qual cabe:

saúde;

I - assessorar tecnicamente o órgão responsável pelo planejamento setorial de

II -firmar os preceitos de execução e de avaliação da enfermagem de saúde pública,inclusive das atividades específicas de supervisão;

III - dar parecer sobre a quantidade e qualidade do pessoal necessário, nesse campo de trabalho;

IV- realizar estudos, investigações e pesquisas operacionais sanitárias, sociais e econômicas, dentro da área específica ou em colaboração com outros setores.

Art.219-Poderá ser exercida, como função delegada à enfermagem, a supervisão à gestação normal e ao crescimento e desenvolvimento da criança sadia.

Art. 220-Caberá aos profissionais de enfermagem responsáveis pelo treinamento de pessoal, na Secretaria de Saúde, responsabilizaram-se pela seleção e atualização de conhecimentos de auxiliares de enfermagem, visitadores e atendentes, para fins de acesso aos Quadros do Estado.

Art. 221 - O controle do exercício profissional em enfermagem será descentralizado nas regiões administrativas do Estado, que contem com Escritórios Regionais instalados, através do profissional competente.

Art. 222- As instituições médico-sanitárias,hospitais, clínicas, ambulatórios deverão ter na chefia de seus serviços de enfermagem, enfermeiros com curso de graduação - nível universitário.

SEXTA PARTE

INFRACOES,PENALIDADES E PROCESSO ADMINISTRATIVO

TITULOI

DA COMPETÊNCIA

Art.223-Para fins de obediência aos princípios estatuídos neste Código do exercício de funções fiscalizadoras, tem competência para expedir autos de infração e informações,quando for o caso:

A- médicos, farmacêuticos, engenheiros-sanitaristas, médicos-veterinários,dentistas, enfermeiros, profissionais de Saúde Pública, pertencentes aos órgãos técnicos centrais e regionais quando no exercício da inspeção ou como parte de suas obrigações,nas unidades sanitárias locais, nos setores de:

I- doenças transmissíveis;

II- doenças não transmissíveis o acidentes pessoais;

III- higiene do trabalho;

IV- atividades gerais de promoção e recuperação da saúde;

V- atividades técnicas complementares.

B - Inspetores e auxiliares de saneamento pertencentes aos setores central e regional,quando no exercício da inspeção ou como parte de suas obrigações nas unidades sanitárias locais, nos setores de:

I-saneamento básico do ambiente;

II- habitação;

III- higiene alimentar;

IV- higiene dos locais de recreação.

Parágrafo Único - A competência do pessoal de saneamento inclui apreensão e inutilizacão de produtos.

Art. 224- São competentes para aplicação das demais penalidades em escala hierárquica ascendente:

I - as chefias das unidades sanitárias locais, nas respectivas jurisdições, estabelecidas em seus regimentos;

Il- as diretrizes regionais de saúde, nas respectivas áreas administrativas;

III- o diretor e chefes de seção do órgão de fiscalização da Secretaria em suas respectivas áreas de responsabilidades;

IV- o Diretor Geral do órgão-fim da Secretaria de Saúde,para atividades executivas de saúde;

V- o Secretário de Saúde, em última instância.

§1.º-Cumpridas as formalidades preliminares, constatada a infração,a medida deve partir da unidade sanitária, podendo os escalões superiores tomarem sucessivamente a iniciativa, na falta do passo inicial.

§ 2.º-Este escalonamento ascendente será seguido para atendimento do direito de petição,excluindo, porém, as soluções ausentes do espírito deste Código.

TITULO II

DAS INFRAÇOES E PENALIDADES

Art. 225-As infrações de natureza sanitária serão punidas com uma ou mais penalidades seguintes, sem juízo de outras medidas cabíveis:

I-advertência;

II- apreensão de produtos;

III- inutilizacão de produtos;

IV- suspensão, impedimento ou interdição, temporários ou definitivos;

V- denegação,cassação ou cancelamento de registro ou licença;

VI- intervenção;

VII- multa.

Art. 226-São infrações de natureza sanitária, com penas respectivas:

A- obstar ou dificultar a ação fiscalizadora da autoridade sanitária competente, no exercício de suas funções:

PENA

I-advertência;

ll- intimação,com prazo fixo;

III- suspensão, impedimento ou interdição,temporários ou definitivos;

IV- multa de 1 (um) salário mínimo vigente no Ceará.

B - deixar de notificar casos confirmados ou suspeitos de doenças transmissíveis ou sonegarem informações da existência de doença sujeita ao controle sanitário;

PENA

I-advertência;

Il- multa de 1 (um) salário mínimo vigente no Ceará.

C- obstar ou impedir,deliberadamente, a execução de medidas gerais ou especiais de profilaxia,individuais ou coletivas, relacionadas ao controle das doenças transmissíveis, como isolamento ou quarentena; restrição ao direito de locomoção;interdição de estabelecimentos ou serviços; exame de receituário farmacêutico, registros de resultados de exames de laboratórios, prontuários de atividades hospitalares, parahospitalares ou similar- exercer sem habilitação ou autorização legal, ainda que a título gratuito, as profissões de enfermagem e funções auxiliares de nutricionista, obstetriz, protético auxiliar de radiologia médica, técnico de laboratório, laboratorista 'e auxiliar de laboratório, massagista,óptico prático,contatólogo, pedicure e outras profissões congêneres,que sejam criadas pelo poder público e sujeitas à fiscalização e controle das autoridades sanitárias.

PENA

I-suspensão temporária ou definitiva;

II - multa de dois (2) salários mínimos vigentes no Ceará.

I- no exercício das profissões abrangidas pelo item supracitado, cometer ação em que haja propósitos deliberados de iludir ou prejudicar, bem como erro cujo efeito não possa ser tolerado pelas circunstâncias que envolveram o fato:

PENA

I-suspensão temporária ou definitiva;

II- multa de 2 (dois) salários mínimos vigentes no Ceará.

J- aviar receita ou medicamentos em desacordo com prescrições médicas.

PENA

I- interdição temporária ou definitiva;

II- cancelamento de licença;

III- multa de 4 (quatro) salários mínimos vigentes no Ceará.

K- extrair,produzir,fabricar.transformar, preparar, manipular, purificar.fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, comprar, vender,trocar ou ceder alimentos e produtos alimentícios, produtos farmacêuticos,dietéticos, de higiene e toucador, saneantes e qualquer outro produto que interesse a medicina e saúde pública,em desacordo com as formas legais vigentes.

PENA

I - apreensão e inutilizacão;

II- suspensão ou interdição, temporária ou definitiva;

III- cancelamento da licença,registro ou autorização;

IV- multa de 5 (cinco) salários mínimos vigentes no Ceará.

L- fraudar, fiscalizar e adulterar produtos farmacêuticos, dietéticos alimentícios e suas matérias-primas, produtos de higiene e toucador, saneantes e qualquer outro produto de interesse da saúde pública:

PENA

I-apreensão e inutilizacão;

ll- interdição ou suspensão, temporária ou definitiva;

Ill- cancelamento do registro ou licenciamento;

IV- intervenção;

V- multa de 6 (seis) salários mínimos vigentes no Ceará.

M- expor ao consumo produtos acima referidos, fraudados, falsificados ou adulterados:

PENA

I-apreensão e inutilizacão;

II- interdição ou suspensão, temporária ou definitiva;

III- cancelamento do registro ou licenciamento;

IV- multa de 5 (cinco) salários mínimos vigentes no Ceará.

N- expor ao consumo alimentos: a) contendo germes patogênicos ou substâncias prejudiciais à saúde; b) deteriorado ou adulterado; c) contendo aditivo perigoso:

PENA

I- apreensão e inutilizacão;

Il- interdição temporária ou definitiva;

III- cancelamento do registro ou do licenciamento;

IV- multa de 5 (cinco) salários mínimos vigentes no Ceará.

0- atribuir a produtos alimentícios ou farmacêuticos, através de qualquer forma de divulgação,qualidade medicamentosa, terapêutica ou nutriente superior a que realmente possuir,assim como divulgar informação que possa induzir o consumidor a erro,quer quanto a qualidade dos produtos:

PENA

I- advertência;

II- interdição temporária ou definitiva;

III- cancelamento do registro ou licenciamento;

IV - multa de 4 (quatro) salários mínimos vigentes no Ceará.

§1.o-Sempre que possível, a aplicação das penalidades obedecerá a uma seqüência hierárquica e cronológica, da advertência, a multa e medidas restritivas do funcionarnento, exceto quando se tratar de infração grave ou de reincidência.

§ 2.o-É concedido ao infrator o direito de recorrer das sanções que lhe forem impostas, desde que fundamentada na inviolabilidade dos postulados técnicos deste Código, obedecidos os requisitos do art.230 desta lei.

§ 3.o-Sendo o infrator servidor público estadual, a aplicação dessas penalidades é independente da sujeição às sanções administrativas cabíveis.

§ 4.o-Em caso de reincidência, as multas poderão ser duplicadas.

Art. 226- Será considerada como infração grave, passível inclusive de exclusão do serviço público, a utilização dos princípios constantes deste Código, para fins e interesses pessoais,bem como para como proveito próprio.

Art.227- A autoridade sanitária poderá requisitar o auxílio da autoridade policial, esgotados os recursos de persuasão para cumprimento integral das medidas de defesa da saúde coletiva.

TITULO III

DO AUTO DE INFRACAO

Art. 228-O auto de infração deverá ser lavrado em 3 (três) vias, destinando-se a primeira ao infrator e conterá:

I- nome da pessoa física ou jurídica ou denominação da entidade autuada;

Il- número e data do auto;

III - ato ou fato gerador da infração, local, hora e data;

IV- disposição legal ou regulamentar infringida;

V- penalidade imposta e seu fundamento legal;

VI- prazo de 20 (vinte) dias para interposição de recurso, a partir da ciência do autuado;

VII - assinatura e cargo da autoridade autuante;

VIII- assinatura de ciência do autuado ou de seu representante legal,ou em caso de recusa deste, a consignação desta circunstância, testemunhada por 2 (duas) pessoas, que assinam.

§ 1.º-Quando a penalidade for de apreensão, interdição ou inutilizacão,deve constar natureza, quantidade e qualidade do produto.

§ 2.º - Na impossibilidade de efetivar o que se refere no item VIII acima,o autuado será notificado através do Correio e da publicação por 3 (três) dias, no Diário Oficial.

Art. 229-O auto de infração, sempre que possível,deve ser antecedido de advertência, por escrito, concedendo prazo razoável-que não poderá exceder 6 (seis) meses- para cumprimento da lei ou regulamento.

TITULO IV

DOS RECURSOS

Art.230-Os recursos serão dirigidos:

I- às chefias das respectivas seções de fiscalização: em caso de apreensão de produtos;

II- à Diretoria de Divisão de Fiscalização em caso de multa de 1 a 3 salários mínimos;

III- à Diretoria Geral do órgão-fim de saúde pública: em caso de multa de 3 a 6 salários mínimos;

IV- ao Secretário de Saúde: em caso de suspensão, impedimento, interdição, temporária ou definitiva: denegação, cassação ou cancelamento de licença ou registro: interdição.

§1.o-Não haverá recurso para inutilizacão de produtos.

§2.o-Os Escritórios Regionais não constituirão instância para efeito de recursos.

SETIMA PARTE

DISPOSIÇOES GERAIS

Art. 231-A autoridade sanitária terá livre ingresso, durante qualquer dia, mediante identificação e uso das formalidades legais, em todas habitações particulares e coletivas, prédios ou estabelecimentos de qualquer espécie, terrenos, lugares e logradouros públicos,neles fazendo observar o cumprimento das leis e regulamentos vigentes.

§ 1.o-Nos casos de oposições a visita ou inspeção, a autoridade sanitária intimará o proprietário, locatário, morador, administrador ou seus procuradores a facilitar a visita, imediatamente ou dentro de 24 horas, conforme a urgência.

§ 2.o-Persistindo o embaraço, a autoridade sanitária poderá solicitar a intervenção da autoridade policial, esgotadas as medidas de conciliação, sem prejuízo das penalidades previstas.

Art. 232- Para especificação do material e equipamento no que concerne ao abastecimento de água, destino dos dejetos e instalações correlatas, serão utilizados os preceitos da Associação Brasileira de Normas Técnicas.

Art. 233-Os Códigos Urbanos de Posturas deverão ser utilizados com base neste Código.

Art.234-Este Código entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,em Fortaleza,aos outubro de 1972.

CESAR CALS

Lúcio Gonçalo de Alcântara

Informações adicionais

  • .:

    INSTITUI O CÓDIGO ESTADUAL DE SAÚDE.

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