Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Seguridade Social e Saúde LEI COMPLEMENTAR Nº 343, de 17 de dezembro de 2024. (D.O. 18.12.24)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI COMPLEMENTAR Nº 343, de 17 de dezembro de 2024.
CRIA O QUADRO DE PESSOAL DA ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO, E ALTERA DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR Nº270, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei Complementar cria o Quadro de Pessoal de Nível Médio e Superior da Escola de Saúde Pública do Ceará Paulo Marcelo Martins Rodrigues – ESP/CE, composto por servidores integrantes do Grupo Ocupacional Atividades Técnico-Administrativas – ADS, previsto na Lei Complementar n.º 270, de 30 de dezembro de 2021.
§ 1º Os servidores de que trata o caput deste artigo serão regidos, quanto à disciplina funcional, pelo disposto na Lei n.º 12.386, de 9 de dezembro de 1994, e, quanto à estruturação, à composição da carreira e à qualificação para ingresso, pelo disposto no Anexo IX da Lei Complementar n.º 270, de 30 de dezembro de 2021.
§ 2º Para fins do caput deste artigo, fica autorizado(a):
I – a redistribuição para a ESP de cargos públicos de provimento efetivo, ocupados ou vagos, integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, pertencentes ao Grupo ADS, o que se fará por meio de decreto do Poder Executivo;
II – o aproveitamento da convocação e da nomeação a que se refere o art. 5.º da Lei n.º 18.338, de 4 de abril de 2023.
Art. 2º O caput do art. 8.º da Lei Complementar n.º 270, de 30 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8.º Fica criado o Quadro de Pessoal de Nível Médio e Superior da Escola de Saúde Pública do Ceará Paulo Marcelo Martins Rodrigues – ESP/CE, composto pelo Grupo Ocupacional Atividades Técnico-Administrativas – ADS, a ser regido, quanto à sua disciplina funcional, pelo disposto na Lei n.º 12.386, de 9 de dezembro de 1994, e, quanto à estruturação, à composição da carreira e à qualificação para ingresso, pelo disposto no Anexo IX desta Lei Complementar”. (NR)
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias da ESP/CE.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO