Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Seguridade Social e Saúde LEI COMPLEMENTAR Nº 344, de 18 de dezembro de 2024.
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI COMPLEMENTAR Nº 344, de 18 de dezembro de 2024.
ALTERA AS LEIS COMPLEMENTARES Nº31, DE 5 DE AGOSTO DE 2002, Nº12, DE 23 DE JUNHO DE 1999, E Nº227, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 1.º do art. 1.º da Lei Complementar n.º 31, de 5 de agosto de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º. ..................................................................................
................................................................................................
§ 1.º A pensão provisória corresponderá ao percentual de 80% (oitenta por cento) do valor da pensão definitiva apurado na análise prévia do processo de pensão.” (NR)
Art. 2º O § 1.º do art. 10 da Lei Complementar n.º 12, de 23 de junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. ..................................................................................
..............................................................................................
§ 1.º As contribuições patronais e dos beneficiários destinadas aos respectivos fundos contábil-financeiros do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC recolhidas com atraso, observado o prazo disposto no art. 24 da Lei Complementar n.º 123, de 16 de setembro de 2013, sofrerão, a partir do 1.º (primeiro) dia do mês subsequente ao vencimento, acréscimo de multa de 1% (um por cento) sobre o principal, além de juros compensatórios, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, até o mês anterior ao do recolhimento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o recolhimento estiver sendo efetuado, ficando, ainda, os Poderes, as Instituições, os Órgãos ou as Entidades responsáveis pelo recolhimento sujeitos a sanções aplicáveis na forma e nas condições que dispuser lei estadual.” (NR)
Art. 3º Ficam revogados os arts. 9.º, 10 e 11 da Lei Complementar n.º 227, de 16 de dezembro de 2020.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO