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LEI N° 14.943, DE 22.06.11 (DO DE 05.07.11)
Institui o Serviço Disque Denúncia de Combate ao Bullying no Estado do Ceará, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.1º Fica instituído o Serviço Disque Denúncia de Combate ao Bullying no Estado do Ceará, denominado DISQUE-BULLYING, a ser implantado em todo o território cearense, com o objetivo de facilitar e incentivar a denúncia de violência física ou psicológica contra pessoas no ambiente escolar.
Art. 2º O DISQUE-BULLYING funcionará no sistema de ligação gratuita, todos os dias do ano, durante 24 horas.
Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por bullying, passíveis de denúncia pelo serviço Disque-Bullying as seguintes situações:
I - violência verbal: insultar, ofender, falar mal, colocar apelidos pejorativos, ameaçar;
II - violência física e material: bater, empurrar, beliscar, roubar, furtar ou destruir pertences da vítima;
III - violência psicológica e moral: humilhar, excluir, discriminar, chantagear, intimidar, difamar;
IV - violência sexual: abusar, violentar, assediar, insinuar;
V - violência virtual ou cyberbullying: bullying realizado por meio de ferramentas tecnológicas: celulares, filmadoras, internet.
Art. 4º Cabe à Secretaria da Educação do Estado do Ceará dar o apoio necessário para a criação e implantação do Disque-Bullying, visando a erradicação desse terrível fenômeno social.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de junho de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ