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LEI Nº 12.677, DE 26.03.97 (D.O. DE 03.04.97)
Estabelece normas e condições para o exercício dos direitos referentes à saúde reprodutiva e coíbe o atual processo de esterilização indiscriminada da população cearense e determina outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É assegurado a todas as pessoas o direito de uso e exercício pleno de sua fertilidade, observado o disposto nesta Lei.
Art. 2º - É dever do Estado, através do Sistema Único de Saúde, prover condições e recursos informativos, educacionais, técnicos e científicos, que assegurem o livre exercício da regulação da fertilidade, para ambos os sexos, mediante:
I - Disponibilidade aos interessados de informações técnicas fidedignas e orientações médicas eficientes, isentas de caráter propagandístico, relativas aos vários aspectos da regulação da fertilidade;
II - Acesso igualitário e gratuito aos serviços de saúde da rede pública direta e indireta para fins de assistência médica à esterilidade e à regulação da fertilidade, incluindo informações sobre os riscos e contra-indicações de cada procedimento.
Parágrafo Único - O serviço de assistência à concepção, bem como a limitação da natalidade, devem ser oferecidos, juntamente às demais ações de saúde, à mulher, ao homem ou ao casal, numa visão integral de atendimento à saúde.
Art. 3º - A esterilização cirúrgica voluntária será feita através da laqueadura tubária, da vasectomia ou de outro método cientificamente aceito, não sendo permitida a esterilização por histerectomia.
Art. 4º - A esterilização cirúrgica voluntária é admitida para homens e mulheres, com capacidade civil plena e maiores de 25 anos de idade ou, pelo menos com dois filhos vivos, desde que observado o prazo mínimo de sessenta dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico, período no qual será propiciado à pessoa interessada, acesso a serviço de regulação da fecundidade, incluindo aconselhamento por equipe multidisciplinar, visando desencorajar a esterilização precoce.
Art. 5º - Excetua-se ao Art. 4º, a situação onde existem condições clínicas que coloquem em risco a saúde da mulher ou do futuro concepto, testemunhada em relatório escrito e assinado por 02 (dois) médicos.
Art. 6º - É vedado à instituição, entidade e organismos internacionais ou financiados pelo capital estrangeiro, desenvolver ações de regulação à fertilidade ou pesquisas experimentais "animanobílis," exceto nos casos autorizados pelo Ministério da Saúde, que deverão ser comunicados aos Conselhos Estaduais de Saúde.
Art. 7º - É vedado qualquer tipo de incentivo à pessoa, para que se submeta à esterilização.
Art. 8º - O Sistema Único de Saúde deverá estabelecer mecanismo de fiscalização, no sentido de que Instituiçõs Públicas, particulares, filantrópicas e similares não fujam às normas estabelecidas na Lei.
I - Caberá à Secretaria de Saúde do Estado o credenciamento dos serviços autorizados a realizar as esterilizações cirúrgicas voluntárias.
II - É exigido, para fins de fiscalização, que todas as esterilizações cirúrgicas sejam notificadas às Secretarias Municipais de Saúde e que esta informação seja encaminhada à Secretaria de Saúde do Estado.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de março de 1997.
DEPUTADO LUIZ PONTES
Presidente